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TJPB 10/05/2019 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 10/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 09 DE MAIO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 10 DE MAIO DE 2019

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TADAS NA FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FORÇA MAIOR PARA A
PROPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE APELO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.014
DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. - Em
regra, as questões não abordadas na inicial não podem ser conhecidas/debatidas em sede de apelação, por
não se enquadrarem na permissão do art. 1.014 do CPC, que veda a inovação recursal. - Observando-se clara
a inovação recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição
inicial, resta impossível o conhecimento das insurgências. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima
referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em não conhecer do apelo.

(circunstância do crime), como para agravar a reprimenda, na terceira fase, impõe-se reparo, a fim de excluir
o bis in idem. - Fixada no mínimo legal a pena-base, não há como fazer incidir a atenuante da confissão,
conforme Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. - Fixada a reprimenda final do sentenciado no patamar
de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e sendo ele primário e as circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal favoráveis, cabível a alteração do regime inicial de cumprimento de pena fechado para o
semiaberto. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO,
para reduzir a pena e modificar o regime de cumprimento inicial da reprimenda para o semiaberto, em harmonia
com o parecer ministerial.

APELAÇÃO N° 0912014-04.2006.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO: Julyana Perrelli de
Ayalla Doria. APELADO: Jose Nunes Costa. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. PROVIMENTO. De acordo com o Superior Tribunal de
Justiça, o prazo de 1 ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§
1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da
não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Se da decisão que ordenar o arquivamento
tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer
a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (artigo 40, § 4º, da Lei de Execução Fiscal). VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo para anular a sentença, nos
termos do voto da relatora.

APELAÇÃO N° 001 1865-44.2017.815.2002. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro
Carlos Lima dos Santos. DEFENSOR: Hercilia Maria Ramos Regis E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
A Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. Art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 70,
ambos do Código Penal. Irresignação defensiva restrita à dosimetria. Pretendida a exclusão da majorante
relativa ao emprego de arma. Inviabilidade. Demonstração inequívoca de que o delito foi praticado mediante
o emprego de arma de fogo. Artefato desmuniciado. Irrelevância. Dispensabilidade de comprovação da
potencialidade lesiva. Recurso desprovido. – Não obstante existam decisões em contrário, me filio à
corrente jurisprudencial que entende ser irrelevante se a arma de fogo utilizada para a prática criminosa está
ou não municiada, eis que tal condição integra a própria natureza do artefato, sendo, ademais, dispensáveis
a apreensão e perícia para comprovação da potencialidade lesiva do artefato. Vistos, relatados e discutidos
estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL, em harmonia parcial
com o parecer ministerial.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000320-72.2015.815.0441. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Menor Identificado Nos Autos. DEFENSOR: Lúcia de Fátima Freires Lins. APELADO: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/
2006. Arguição pelo parquet a quo e pela Procuradoria de Justiça de extinção da medida socioeducativa. Perda
da pretensão socioeducativa do Estado. Infrator que atingiu 21 anos no curso do feito. Incabível a aplicação de
medidas socioeducativas. Extinção da pretensão punitiva do Estado. Provimento do apelo. - O representado
atingiu a idade de 21 anos no curso da ação penal, portanto, não está mais sujeito à jurisdição especializada da
Infância e da Juventude conforme dispõe o art. 121, § 5º, Lei nº 8.069/90. - Neste contexto, fica afastada a
incidência do estatuto protetivo quando o adolescente completar 21 (vinte e um) anos de idade, decaindo o
Estado do direito de aplicar em seu desfavor qualquer medida socioeducativa, devendo ser extinta a representação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO APELO PARA
DECLARAR EXTINTA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000784-57.2015.815.0551. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jeferson Belarmino da Costa. ADVOGADO: Humberto de Brito Lira E Joao Rafael de Souto Delfino. APELADO: A Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. Art. 129, § 9º, do CP, c/c o art.
7º, I, da Lei Maria da Penha. Condenação. Irresignação defensiva. Pedido de absolvição. Alegação de ausência
de provas. Impossibilidade. Palavra da vítima apoiada em outros elementos probatórios. Manutenção da condenação. Pena. Redução. Possibilidade. Moduladoras judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime fundamentadas de forma inidônea. Readequação. Recurso parcialmente provido. - A autoria e materialidade restaram
devidamente demonstradas nos autos, estando a palavra da vítima, amparada pelo depoimento de testemunhas
e pelo exame lesão corporal. - Importa mencionar que nos crimes de violência doméstica e familiar, muitas vezes
as agressões acontecem longe do olhar de testemunhas, razão pela qual a palavra da ofendida é de fundamental
importância para o esclarecimento dos fatos, mormente quando respaldada em outros elementos de prova. Sendo as circunstâncias judiciais da culpabilidade e dos motivos do crime valoradas de forma inidônea, uma vez
que a fundamentação destas não extrapola aquela própria do tipo penal, devem ser extirpadas, com a consequente redução da pena-base. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO, para reduzir a pena aplicada ao apelante para 06 (seis) meses de detenção, em harmonia parcial com o
parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003376-83.2015.815.2003. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Jose Ruan
Ferreira de Lima. ADVOGADO: Maria da Penha Batista Sousa E Daniel Lucas Batista Sousa. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Artigo 157, caput, três vezes, do CP. Condenação. Irresignação defensiva.
Preliminar de cerceamento de defesa. Ausência de defesa técnica na apresentação da resposta escrita.
Inexistência. Réu não localizado para ser citado. Nomeação de Defensor Público. Dispensa da oitiva das
testemunhas de defesa pelo então advogado do réu, sem sua anuência. Ausência de objeção do acusado
presente na audiência. Alegações finais. Inércia do causídico constituído pelo réu. Peça apresentada pela
Defensoria Pública. Súmula n. 523 do STF. Ausência de prova de prejuízo. Art. 563 do CPP. Preliminar rejeitada.
MÉRITO. Insuficiência probatória. Inocorrência. Palavra das vítimas corroboradas por outros elementos de
prova. Materialidade e autoria consubstanciadas. Reconhecimento do réu na esfera policial e em juízo pelas
ofendidas. Condenação que se impõe. REPRIMENDA. Sanção corporal. Redução. Impossibilidade. Obediência
ao critério trifásico. Pena de multa. Desfundamentação na sua fixação. Diminuição para o mínimo legal.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Não há cerceamento de
defesa quando o juiz nomeia Defensor Público para apresentar a defesa prévia do réu que, citado, mantém-se
inerte. Como também, a respeito de as razões finais serem apresentadas pela Defensoria Pública, o STJ já
pacificou o entendimento de que, diante da inércia do causídico contratado pelo recorrente, se este foi devidamente intimado para que constituísse novo profissional para patrociná-lo e não se manifesta, é válida as
alegações derradeiras pelo órgão de assistência judiciária. - Não caracteriza ofensa à ampla defesa o fato do
advogado do réu dispensar o depoimento de testemunha exclusivamente por ele arrolada, conforme previsão no
artigo 401, § 2º, do CPP, máxime quando não há objeção do acusado e a outra parte não se insurge contra tal
faculdade. - A teor da Súmula n. 523 do STF: “No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta,
mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”. - O reconhecimento de nulidade no
curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do Código de Processo
Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie. - A autoria e a materialidade
dos crimes de roubo simples narrados na denúncia encontram respaldo em farto acervo probatório coligido na
fase investigatória e durante a instrução processual, notadamente pelas declarações das ofendidas, pelos
depoimentos testemunhais e pela apreensão de parte da res furtiva em poder do apelante, sendo bastantes a
apontar o recorrente como autor dos delitos, não havendo que se falar em ausência de provas a sustentar a
condenação. - Os documentos acostados ao recurso não devem ser conhecidos, pois a juntada de prova nova
após a prolação da sentença só é admitida em casos excepcionais, nos termos do art. 231 do CPP, quando se
tratar de documento novo ou quando a parte provar que deixou de proceder a juntada por motivo de força maior.
- Ademais, dada a consistência do acervo probatório constante dos autos, a admissão de prova, produzida
unilateralmente, como meio para reabertura da instrução probatória, traria instabilidade jurídica, violando-se um
dos mais importantes princípios gerais do Direito brasileiro, que é o da segurança jurídica. - Quanto à pena
corporal, verificando-se que o sentenciante aplicou o sistema trifásico da dosimetria, fundamentando cada fase,
tudo de acordo com os arts. 59 e 68, ambos do CP, e de acordo com o livre convencimento motivado, não há
retificações a serem feitas na fixação da pena-base. - Conforme entendimento majoritário do STJ, a exasperação da pena do crime de maior reprimenda, realizado em continuidade delitiva, será determinada, basicamente,
pelo número de infrações penais cometidas. Assim, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, correta a aplicação da fração de aumento de 1/5 (um quinto) para as três infrações. - Impõe-se a redução
da pena de multa fixada em patamar superior a um trigésimo sem a devida fundamentação. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, EM REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO
APELO PARA REDUZIR A PENA DE MULTA, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0009665-64.2017.815.2002. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Marcos
Matheus da Silva Galdino. DEFENSOR: Fernanda Ferreira Baltar E Roberto Sávio de C. Soares. APELADO:
Justica Pubica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. Artigo 157, § 2º, incisos I e II,
do Código Penal. Condenação. Irresignação defensiva. Pleito absolutório. Improcedência. Materialidade e
autoria consubstanciadas. Desclassificação para roubo simples. Inviabilidade. Redução da reprimenda. Cabimento. Fixação da pena-base no mínimo legal. Modificação do regime de cumprimento inicial da pena para o
semiaberto. Alegação procedente. Provimento parcial do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido durante a instrução processual e na fase investigatória
bastante a apontar o acusado, ora recorrente, como autor do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar
em ausência de provas a sustentar a condenação. - É cediço a importância da palavra da vítima em crimes
contra o patrimônio, geralmente ocorridos na clandestinidade, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. - Saliente-se que o reconhecimento do réu feito pela vítima é totalmente válido, quando corroborado por
outras provas dos autos, como na hipótese em evidência. - Restando evidenciado, pela prova colhida - que
descreve com segurança e uniformidade como o crime ocorreu, não há como acolher o pleito absolutório, nem
a desclassificação para roubo simples, já que comprovado que o recorrente é um dos meliantes que praticou
o assalto apurado, mediante utilização de arma de fogo e em concurso de pessoas. - Constatando-se que a
magistrada sentenciante considerou a majorante do emprego de arma de fogo tanto para elevar a pena-base

APELAÇÃO N° 001 1957-49.2015.815.0011. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: 1º Alex Barros
de Medeiros E 2º Romero Luciano dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: 1º Evanildo Nogueira de Souza Filho e
ADVOGADO: 2º Claudio Pio de Sales Chaves. APELADO: A Justica Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1º
APELO – ALEX BARROS DE MEDEIROS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. Arts. 33,
caput, e 35, c/c art. 40, V, todos da Lei 11.343/2006. Absolvição. Materialidades e autorias dos delitos consubstanciadas através das provas carreadas aos autos. Acesso indevido a conteúdo da mídia do aparelho celular.
Inocorrência. Desnecessidade de autorização judicial. Apreensão no momento da prisão em flagrante. Cerceamento de defesa. Inexistência. Condenação mantida. Dosimetrias. Redução das penas. Quantum ajustado ao
caso concreto. Recurso desprovido. -Restando comprovadas as materialidades e autorias delitivas dos delitos,
sobretudo pelas trocas de mensagens através dos aparelhos celulares, impossível falar em absolvição. - Diante
da existência de prova segura do vínculo associativo estável e permanente entres os acusados, visando a
difusão ilícita de entorpecentes, impõe-se a condenação do réu pelos crimes imputado. -A partir do momento em
que se conclui pela existência de fundada suspeita de que o aparelho celular era instrumento utilizado na prática
de crime, este objeto passa a constituir corpo de delito, sendo, portanto, dever da Autoridade Policial apreendêlo e periciá-lo a fim de que se possa colher e constatar os indícios do crime. - O acesso às mensagens no
aparelho celular, apreendido na posse do réu, não se assemelha à interceptação telefônica, dispensando, pois
autorização judicial - Não há como se acolher a arguição defensiva de nulidade do processo por cerceamento de
defesa em razão da inexistência de provas nos autos para prolatar um édito condenatório. – Não se vislumbra
nenhuma incorreção nas sanções impostas, tendo em vista que as reprimendas se mostram adequadas e
suficientes à prevenção e reprovação da conduta perpetrada. Ademais, in casu, o douto sentenciante obedeceu
ao método trifásico de fixação das penas, com base em seu poder discricionário, em plena obediência aos limites
legalmente previstos, considerando as circunstâncias do art. 59 do Código Penal. 2º APELO – ROMERO
LUCIANO DOS SANTOS RODRIGUES - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE
DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E USO RESTRITO Arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, V, todos da Lei
11.343/2006, art. 12, caput, e art. 16, parágrafo único, I, da Lei 10.826/2003. Dosimetria. Redução das penasbases. Fixação dentro dos ditames legais. – Consoante cediço, a presença de apenas uma circunstância judicial
desfavorável ao réu autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal para o tipo. Na hipótese vertente,
o aumento das penas basilares ocorreram em razão da valoração negativa da maioria das circunstâncias judiciais
previstas no art. 59 do Código Penal, não havendo modificação a ser feita, na primeira fase. - Descabe falar em
exacerbação das penas quando foram dosadas após escorreita análise das circunstâncias judiciais e em
obediência ao critério trifásico, apresentando-se ajustado à reprovação e prevenção delituosas. Vistos, relatados
e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS, em harmonia com o
parecer ministerial.
HABEAS CORPUS N° 0000229-05.2019.815.0000. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. IMPETRANTE:
Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho, Eduardo Maffia Nobre, Pedro Pires, Henrique Zelante E Ticiano Figueiredo
de Oliveira. PACIENTE: Roberto Ricardo Santiago Nóbrega. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA, LAVAGEM DE DINHEIRO, OCULTAÇÃO PATRIMONIAL E SONEGAÇÃO
FISCAL. Ausência de fundamentação do decreto preventivo. Inocorrência. Indícios suficientes de autoria e
materialidade. Garantia da ordem pública e econômica e por conveniência da instrução criminal devidamente
configuradas. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Inviabilidade ao caso. Constrangimento ilegal não vislumbrado. Presunção de inocência. Inexistência de
incompatibilidade. Questões que demandam dilação probatória. Via eleita inadequada. Denegação da ordem. Presentes indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, e comprovada a necessidade da custódia para
garantia da ordem pública e econômica e por conveniência da instrução criminal, não colhe a asserção de falta
de fundamentação do decreto preventivo, que foi exibido em plena sintonia com o artigo 312 do Código de
Processo Penal. - No tocante à garantia da ordem pública, o modus operandi do então paciente/empresário –
negociação relacionada a contratos de coleta de lixo no Município de Cabedelo, a compra do mandato eletivo do
ex-prefeito Luceninha (que permitiu a assunção do prefeito afastado Leto Viana) e o impedimento da construção
do Shopping Pátio Intermares - revela, com a colocação dele em liberdade, o risco concreto de continuar a
delinquir. - É conveniente para a instrução criminal, neste momento, o encarceramento provisório do paciente
como forma de evitar que o paciente continue a tentar a aliciar e “comprar o silêncio” de testemunhas importantes
deste processo – conforme constatado neste writ. - Necessária também a manutenção da constrição cautelar
pela garantia da ordem econômica, como forma de inibir a sustentação financeira da organização criminosa
chefiada pelo paciente – objeto de investigação pela Operação Xeque-Mate. – As condições pessoais favoráveis
do paciente, mesmo quando comprovadas nos autos, por si sós, não garantem eventual direito de responder ao
processo em liberdade, quando a necessidade da segregação se revela patente nos termos do art. 312 do CPP.
– Não se mostrando adequadas e suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, não
poderão ser aplicadas, mormente quando presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva. - Os
Tribunais Superiores já pacificaram entendimento de que inexiste incompatibilidade entre o princípio da presunção
de inocência e a prisão preventiva, pois nada obsta ao decreto desta se presentes os pressupostos e requisitos
autorizadores dos artigos 312 e 313 do CPP, estando, caracterizada, portanto, sua necessidade, como na
hipótese vertente. - A estreita via do habeas corpus não comporta o exame de questões que demandam profunda
análise do conjunto fático-probatório, tais como negativa de autoria e inexistência de provas aptas a ensejar a
condenação. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do
egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DENEGAR A ORDEM, com a ressalva do Des.
João Benedito da Silva, que afastava apenas a garantia da ordem econômica, em desarmonia com o parecer oral
complementar do Ministério Público.
Des. João Benedito da Silva
APELAÇÃO N° 0001272-84.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Danielison Bruno Ouriques Alves, APELANTE: Edson Herculano da Silva. ADVOGADO:
Fernando Eneas de Souza - Defensor e ADVOGADO: Ednilson Siqueira Paiva, Oab/p 9757. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CRIME DE
RECEPTAÇÃO. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MÁ AVALIAÇÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A
superioridade numérica, os dizeres proferidos em tom ameaçador e a sensação, causada na vítima, de que um
dos denunciados portava algo na cintura constituem fundamentação apta a configurar a grave ameaça, inviabilizando a desclassificação para o crime de furto, eis que do relato da vítima se evidenciou seu fundado receio
de iminente e grave mal, viciando-lhe a vontade e impossibilitando-lhe a resistência. A ciência do réu quanto à
origem ilícita do bem apreendido em seu poder é de difícil comprovação, uma vez que de caráter estritamente
subjetivo, portanto deve ser aferida pelas circunstâncias do crime e da própria conduta do agente, sendo válida
a orientação de que, quando a coisa objeto do ilícito é apreendida na posse do receptador, cabe a ele provar a
origem lícita do bem. Existindo análise equivocada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, sem o devido
cotejo com os elementos concretos dos autos, impõe-se o redimensionamento da reprimenda. ACORDA a
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO
PARCIAL AOS APELOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM HARMONIA PARCIAL COM O PARECER
MINISTERIAL.
APELAÇÃO N° 0001292-75.2016.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. João Benedito da Silva. APELANTE: Edmark da Silva. ADVOGADO: Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro, Aob/pb 9132 E
Arthut Bernardo Cordeiro, Oab/pb 19.999. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA. MÍNIMO LEGAL. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MENORIDADE. SÚMULA N.
231 DO STJ. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. APELO DESPROVIDO.
Ainda que se considere que uma das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP foi motivada de modo inidôneo, não

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