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TJPB 30/04/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 30/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 30 DE ABRIL DE 2019

APELAÇÃO N° 0000927-24.2013.815.0581. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Rio Tinto/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Pedro Lopes Benevides. ADVOGADO: Walter Batista da Cunha Junior.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. CRIME DE ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. FIXAÇÃO ACIMA DO
MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. PENA DE MULTA. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. PENALIDADE QUE FAZ PARTE DO TIPO
PENAL. DESPROVIMENTO. 1. Não há que se falar em absolvição quando existem, no caderno processual, provas
suficientes de autoria e materialidade, mormente pela prova testemunhal e depoimentos das vítimas. 2. Se o Juiz,
dentro do seu poder discricionário, fundamentou cada uma das circunstâncias judiciais, em que parte delas restou
desfavorável ao réu, correta a aplicação do quantum da pena base acima do mínimo legal, devendo, pois, ser
mantida a punição da forma como sopesada na sentença. 3. A condenação do réu à pena de multa configura
simples realização do preceito secundário da norma incriminadora e, por isso, é de aplicação cogente, não sendo
possível a sua substituição, ainda que encontre fundamento na falta de recursos financeiros do condenado, sob
pena de violação ao Princípio da Legalidade. 4. Dificuldade, ou mesmo impossibilidade de pagamento, é matéria a
ser debatida, se for o caso, no âmbito da execução penal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam
eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001418-57.2018.815.2003. ORIGEM: 6ª V ara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. Carlos
Martins Beltrão Filho. APELANTE: Lucas Medeiros Dornelas Bezerra. ADVOGADO: Thiago Bezerra de Melo.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES E DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
SEM HABILITAÇÃO CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ART. 155, CAPUT,
DO CP. AUSÊNCIA DE PROVAS ALEGADA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO PRESO EM FLAGRANTE LOGO APÓS A SUBTRAÇÃO DO VEÍCULO. PRESUNÇÃO NÃO DESCONSTITUÍDA PELA DEFESA. CRIME PREVISTO NO ART. 309 DO CTB. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO. ERRO
MATERIAL NA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PROVIMENTO
PARCIAL - Ante a existência de provas com relação a materialidade e a autoria do crime de furto simples,
sobretudo pela prova colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, encontrando-se em plena
harmonia com os demais elementos coligidos, não há que falar em absolvição. - A prisão do agente em flagrante,
trazendo consigo a res furtiva, pouco tempo depois da realização da subtração, faz presumir a autoria do furto,
exceto quando há prova idônea em sentido contrário. No entanto, como o denunciado não trouxe elementos
suficientes para desconstituir tal presunção, a manutenção do édito condenatório é medida que se impõe. - Da
leitura do art. 309 da Lei nº 9.503/1997 infere-se que a exposição ao perigo concreto de dano é elementar do tipo
penal, sendo exigível para a configuração do delito em disceptação e, assim, para a caracterização do delito não
basta a mera condução do veículo sem habilitação. -O perigo de dano restou demonstrado pelo depoimento dos
policiais que fizeram a prisão em flagrante, os quais destacaram, desde o inquérito policial, que o acusado
empreendeu fuga em alta velocidade, inclusive, fazendo movimentos bruscos e em alta velocidade. - Correção,
de ofício, de erro material consistente na atribuição errônea do quantum da pena privativa de liberdade após
aplicação do concurso material de crimes. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso. Considerando o que foi decidido pelo STF,
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002060-38.2015.815.2002. ORIGEM: 2ª V ara Criminal da Comarca da Capital/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Wallyson de Medeiros. ADVOGADO: Bruno Cabral de Alencar Monteiro.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. USO DE ARMA
DE FOGO. CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE
PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Comprovado nos autos, mediante o acervo probatório existente, a autoria e materialidade delitiva, não há que se falar em
absolvição, devendo ser mantida a condenação imposta, em todos os seus termos. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, a unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, em
harmonia com o parecer da douta Procuradoria de Justiça. Considerando o que foi decidido pelo STF, repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0003575-81.201 1.815.0181. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Guarabira/PB. RELATOR: Des.
Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Sebastião da Silva E Emanuel Rodrigues de Brito. ADVOGADO: Carlos
Alberto Silva de Melo (oab/pb 12.381) E Alisson Batista Carvalho (oab/pb 16.470). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14, DA LEI Nº 10.826/
03. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IN DUBIO PRO REO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES. ERRO DE PROIBIÇÃO. INEXISTÊNCIA. POTENCIAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DA CONDUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em
absolvição quando existem, no caderno processual, provas suficientes de autoria e materialidade, mormente
pela confissão dos acusados, corroborada pelas demais provas colhidas nos autos, não havendo razão para
invocar o princípio do “in dubio pro reo”. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo, hoje já bastante divulgado a
partir da edição do Estatuto do Desarmamento, é de conhecimento público e notório, não havendo espaço para
a absolvição sob o manto do desconhecimento da proibição legal. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição
da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada
no primeiro grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso
manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0006883-77.2016.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Ednaldo Silva. DEFENSOR: Kátia Lanusa de Sá Vieira
E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de crime contra a dignidade sexual, geralmente,
cometido às ocultas, a palavra da vítima assume especial valor probante, máxime quando suas declarações
guardam perfeita consonância com outros elementos de convicção dos autos, devendo, pois, ser mantida a
condenação. - Sendo o depoimento da vítima conciso e robusto, guardando consonância com as demais provas
colhidas nos autos, não há o que se falar absolvição por ausência de provas. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo. Considerando o que foi decidido pelo STF, repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0043038-45.2017.815.001 1. ORIGEM: 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Weldney Gabriel Santos Meneses. DEFENSOR:
Enriquimar Dutra da Silva E Katia Lanusa de Sa Vieira. APELADO: Justica Publica. PATRIMÔNIO. ROUBO
MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE
COMPROVADAS. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. RECONHECIMENTO DO
ACUSADO. DA REDUÇÃO DA PENA BASE. NÃO ACOLHIMENTO. REPRIMENDA FIXADA EM QUANTUM
NECESSÁRIO PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO AO CRIME. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Havendo
provas indubitáveis tanto da materialidade quanto da autoria, inclusive com reconhecimento do acusado, não há
que se falar em absolvição. - Impossível acolher ao pedido de exclusão da referida majorante pelo uso de arma,
considerando a existência de provas certas do seu uso durante a prática delitiva. - Considerando que a fixação
da pena-base acima do mínimo legal apresenta-se em quantidade necessária e suficiente para reprovação e
prevenção do delito, há que se manter a sanção cominada. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO N° 0001431-51.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Mari/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. AUTOR: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RÉU: Luiz José
Cassemiro Filho E José Alex da Silva Araújo. DEFENSOR: Carollyne Andradde Souza. DESAFORAMENTO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE GRANDE REPERCUSSÃO

SOCIAL. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTRUTURA FÍSICA DO FÓRUM LOCAL A COMPROMETER A
SEGURANÇA DA SESSÃO POPULAR, DOS PRONUNCIADOS E DA SOCIEDADE COMO UM TODO, ALÉM DE
PARCIALIDADE DOS JURADOS, INFLUENCIADA PELO MEDO. MANIFESTAÇÃO DO JUIZ ACATANDO O
PLEITO MINISTERIAL, BEM COMO DA DEFESA. EVIDENTE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA.
COMARCA PRIMITIVA NÃO DETENTORA DE OFERECER SEGURANÇA AOS PRESENTES NO PLENÁRIO.
CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MUTATIO FORI
PARA COMARCA DE CAMPINA GRANDE/PB, POR SER BEM ESTRUTURADA. DEFERIMENTO. 1. Em conformidade com o art. 427 do Código de Processo Penal, admite-se que o julgamento seja realizado em outra
Comarca, em três hipóteses, quais sejam, se recomendar o interesse da ordem pública, se houver dúvida sobre
a imparcialidade do júri ou sobre a segurança pessoal do acusado. 2. Tendo o juiz da causa informado que há
inconveniente social na comarca a comprometer a lisura do julgamento pelo Júri Popular, além de o Ministério
Público ter comprovado as suas alegações nesse sentido, é de se deferir o pedido de desaforamento, especialmente, quando a defesa dos acusados, também, concorda com o pedido ministerial. 3. “O desaforamento é
autorizado, mediante comprovação calcada em fatos concretos, quando o interesse da ordem pública o reclamar
ou quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou, ainda, sobre a segurança pessoal do acusado,
devendo-se proceder, com preferência e não com exclusividade, o desaforamento para as comarcas mais
próximas àquela em os fatos ocorreram, desde que naquelas não persistam os mesmos ou outros motivos que,
igualmente, determinem o desaforamento” (STJ – HC 298.062/MS – Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca –
DJE 16/08/2016). ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em desaforar o julgamento para a Comarca de Campina Grande/PB.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000070-62.2019.815.0000. ORIGEM: Comarca de Pilar/PB.
RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Lucas Fernandes da Silva. ADVOGADO: Rômulo
Bezerra de Queiroz (oab/pb 15.960) E Rita de Cássia Silva de Arroxelas Macedo (oab/pb 6.497). RECORRIDO:
Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE
QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e dos indícios
de sua autoria, a fim de que seja o denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de
mera admissibilidade do Juízo, imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe
ao Conselho de Sentença dirimi-la, por ser o Juiz natural da causa. 3. Não estando devidamente presentes os
requisitos da excludente do art. 25 do CP, é descabida a absolvição sumária pretendida nas razões recursais.
ACORDA a egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 00001 10-44.2019.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Taperoá/PB. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. RECORRENTE: Adriano Hipolito Silva. ADVOGADO: Joao
Pinto Barbosa Netto. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PLEITO
PELA IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Para a decisão de pronúncia do
acusado, basta, apenas, a prova da materialidade do fato e indícios de sua autoria, a fim de que seja o
denunciado submetido a julgamento popular. 2. A decisão de pronúncia é de mera admissibilidade do Juízo,
imperando o princípio do in dubio pro societate, ou seja, em caso de dúvida, cabe ao Conselho de Sentença dirimila, por ser o Juiz natural da causa. 3. O pedido de impronúncia é incabível, uma vez que há provas da
materialidade do ilícito e indícios suficientes de autoria. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 000041 1-19.2016.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos
Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Francisco Darlison da
Silva Marques E Francieudo Ferreira de Sousa. DEFENSOR: Carlos Roberto Barbosa E Maria do Socorro Tamar
Araújo Celino e DEFENSOR: Francisca de Fátima Pereira A. Diniz E Eriquimar Dutra. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O O CRIME DE LATROCÍNIO E ESTUPRO. ART. 157, § 3º, E ART. 217-A, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. APELO COM FULCRO NAS ALÍNEAS “C” E “D” DO ART.
593, II, CPP. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS VERSÕES APRESENTADAS. VALIDADE DA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. SOBERANIA. PENA EXACERBADA. REDUÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM DA PENA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DOSIMETRIA SEM RETOQUES. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Havendo provas para
evidenciar que os apelantes praticaram os crimes de latrocínio e estupro de vulnerável, deve ser desacolhida a
alegação insuficiência de provas e mantida a condenação que lhes fora imposta em primeiro grau. 2. Só se justifica
a cassação do veredicto popular, quando inteiramente dissociado do acervo probatório, nunca aquele que opta por
uma das versões sustentadas em plenário, sob pena de se negar vigência ao princípio constitucional da soberania
do Tribunal do Júri. 3. Não há que se falar em exacerbação, quando a pena é aplicada de modo razoável e
proporcional ao grau de reprovabilidade dos delitos perpetrados. 4. Desprovimento dos recursos. A C O R D A a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba em negar provimento aos recursos.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou,
acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0001 109-32.2017.815.0981. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Queimadas/PB. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Inaldo Lazaro
Francisco. ADVOGADO: Leomando Cezario de Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO
PENAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CARÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO SEM MANDADO JUDICIAL. CRIME PERMANENTE. LEGALIDADE DA MEDIDA. ATIPICIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA TÍPICA. DESPROVIMENTO do recurso. 1. Não há que se falar em absolvição quando existem, no caderno processual, provas
suficientes de autoria e materialidade, não havendo razão para invocar o princípio do “in dubio pro reo”. 2. Os
depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos
de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos, pois são indivíduos
credenciados a prevenir e reprimir a criminalidade, não tendo interesse em acusar e incriminar inocentes,
merecendo, portanto, o crédito devido até prova robusta em contrário. 3. Se a arma não foi encontrada no interior
da residência do réu, tampouco em seu local de trabalho, mas sim em seu carro, intocável a condenação pelo
crime do art. 14 da Lei nº 10.826/03. 4. Tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do porte
ilegal de arma de fogo, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais procedam
com as devidas revistas, não havendo que se falar em eventual ilegalidade da medida, tendo em vista, ainda,
o estado de flagrante delito. Precedentes do STJ. 5. Por se tratar de crime de perigo abstrato, no qual a
comprovação acerca do mero cometimento da conduta é suficiente a ensejar a tipicidade do crime, não prospera
a tese de atipicidade sob o argumento de ausência de lesividade do bem jurídico tutelado. ACORDA a Egrégia
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do Relator. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena ou medida imposta (acaso não providenciada no primeiro
grau), após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0006257-29.2014.815.001 1. ORIGEM: 2° Tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande/PB.
RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Esdras Silva E Edmilson dos Santos Nunes. ADVOGADO: Joilma de Oliveira F A dos Santos e ADVOGADO:
Marcio Sarmento Cavalcanti. APELADO: Justica Publica Estadual. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE ARGUIDA PELA DEFESA DO RÉU EDMILSON. DISPENSA DE OITIVA DE TESTEMUNHA EM PLENÁRIO. TESTEMUNHA ARROLADA EXCLUSIVAMENTE PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 401, § 2° DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEFESA NÃO ARROLOU TESTEMUNHAS NA FASE DO ARTIGO 422 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DISPOSTA
NO ART. 61, II, “c”, DO CÓDIGO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIDA MAIS DE UMA QUALIFICADORA NO HOMICÍDIO, PODE-SE UTILIZAR UMA NA PRIMEIRA FASE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
E A OUTRA(S) NA SEGUNDA FASE COMO AGRAVANTE. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO
DA PENA. ANÁLISE GENÉRICA DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REVISÃO DA PENA-BASE.
EFEITO EXTENSIVO AO CORRÉU NÃO-APELANTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 580 DO CPP. PROVIMENTO
PARCIAL DOS RECURSOS. 1. Não há que se falar em nulidade, no ato de dispensa da oitiva de testemunha
arrolada exclusivamente por uma das partes do processo. Faculdade prevista no artigo 401, § 2°, do CPP. 2. Se
presentes mais de uma qualificadora no crime de homicídio, podem ser sopesadas, alguma(s) delas, como
circunstâncias judiciais desfavoráveis, e a(s) outra(s) como circunstâncias agravantes genéricas, se previstas

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