8
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 12 DE ABRIL DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 15 DE ABRIL DE 2019
incidência da contribuição. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima
identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, dar provimento parcial aos recursos e à remessa
necessária, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000258-40.2010.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1A. VARA.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
APELANTE: Municipio de Pombal, Rep. P/seus Proc. Quezia Leticia Dantas Fernandes E Jordão de Sousa Martins.
APELADO: Lucineide Vieira Barbosa. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Junior (oab/pb 11.211). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação ordinária de cobrança – Procedência parcial – Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por prazo
determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de indenização de férias – Terço constitucional –
Décimos terceiros – Adicional noturno – Adicional de Insalubridade – Descabimento – Precedentes do Supremo
Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE
765.320/MG –Juros moratórios – Correção monetária – Reforma da sentença – Provimento parcial. – A contratação
por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público
de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37,
IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art.
37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria,
decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente
trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), de forma que não procede a
pretensão autoral quanto ao percebimento do terço de férias. – Os juros moratórios devem ser calculados com base
no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1ºF da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete
a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram
como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório e à remessa necessária, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025821-91.2014.815.001 1. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A.
VARA DA FAZ. PUBLICA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. RECORRENTE: Maria do Socorro Soares
de Azevedo. ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb 12.020) e ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier
(oab/pb 8.911). APELADO: Maria do Socorro Soares de Azevedo. RECORRIDO: Municipio de Campina Grande.
ADVOGADO: Antonio Jose Ramos Xavier (oab/pb 8.911) e ADVOGADO: Alessandro Farias Leite (oab/pb
12.020). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – “Ação de recomposição e reajustamento de níveis c/c
cobrança de diferença de vencimentos” – Preliminar arguida em contrarrazões - Não conhecimento do recurso de
apelação – Alegação de ausência de fundamentação fática e jurídica – Inocorrência – Sentença efetivamente
impugnada – Rejeição. - As razões recursais guardam, claramente, correlação lógica com a sentença contra a
qual o recurso fora interposto, tendo o recorrente impugnado os alicerces utilizados pelo juiz da instância de
origem quando da sua decisão, não havendo que se falar, portanto, em desrespeito ao princípio da dialeticidade.
ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e apelação cível – “Ação de recomposição e reajustamento de níveis
c/c cobrança de diferença de vencimentos” – Procedência da pretensão deduzida na inicial - Servidora pública
municipal – Professora de Educação Básica 1 – Progressão funcional horizontal – Progressão disciplinada pela
Lei Complementar nº 36/2008 – Ausência de norma regulamentadora do procedimento de avaliação e capacitação
- Impossibilidade de penalizar o servidor com a estagnação funcional em razão de inércia da própria administração
pública - Comprovação de que faz “jus” a ser enquadrada no nível 9E – Implantação e determinação de
pagamento dos valores retroativos devidos – Manutenção da sentença - Desprovimento. - Nos termos da Lei
Complementar Municipal nº 36/2008, a progressão funcional horizontal exige o preenchimento dos seguintes
requisitos: tempo de serviço, avaliação de desempenho e capacitação. - No que tange à exigência de avaliação
de desempenho e capacitação, que deveria ser regulamentada, conforme art. 60, pelo Poder Público, no prazo
de 03 (três) meses, tenho que ela não pode constituir óbice à concessão da progressão horizontal. É que não se
admite que o servidor público seja penalizado com a estagnação funcional em razão de inércia da própria
administração pública, quando preenchidos os demais requisitos exigidos em lei a sua concessão. Demonstrado
o preenchimento dos requisitos legais esculpidos na Lei Complementar nº 36/2008, possui a autora direito à ser
enquadrada no nível 9E, bem como faz “jus” a perceber as diferenças atrasadas. PROCESSUAL CIVIL –
Recurso adesivo – “Ação de recomposição e reajustamento de níveis c/c cobrança de diferença de vencimentos” – Honorários advocatícios – Sucumbência recíproca – Irresignação - Não configurada – Pleito de majoração
– Não cabimento – Provimento parcial. - É cediço que uma das obrigações do vencido é arcar com os honorários
do advogado do vencedor (art. 85, “caput”, do CPC). Adotou-se, desse modo, o princípio da sucumbência, que
resulta na obrigação do vencido responder por todos os gastos do processo. - Não é caso de majoração dos
honorários advocatícios quando estes foram fixados observando os critérios previstos no art. 85, § 2º, incisos
I a IV, do NCPC e os percentuais previstos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do NCPC. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, rejeitar a preliminar, negar provimento à remessa
oficial e à apelação cível e dar provimento parcial ao recurso adesivo, nos termos do voto do relator e da súmula
do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000748-87.2010.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. V ARA MISTA. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Eneide
Cavalcante Chaves de Souza E Outros. ADVOGADO: João de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). APELADO:
Cristovao Lins de Abreu E Outros. ADVOGADO: Geralda Queiroga da Silva (oab/pb 10.392). PROCESSUAL
CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Ação anulatória de registro público – Compra e venda de imóvel – Ausência
de escrituração de terreno por longo período de tempo pelo comprador – Aquisição por terceiros – Transmissão
de propriedade – Vícios não comprovados – Prejuízos que não podem atingir o adquirente de boa-fé – Inexistência
de pedido de restituição de valores ou perdas e danos – Dano moral – Perda do imóvel – Indenização devida –
Configuração – Provimento parcial. - Embora a defesa de venda em duplicidade, não há como aferir má-fé do
segundo e terceiro comprador do imóvel, em nome de quem foi registrado o bem, quando inexistia qualquer
averbação de registro acerca do terreno em nome do autor da demanda. - Descabida a defesa de má-fé realizada
pelo autor quanto a todos os réus, mormente porque o próprio demandante não tornou público o seu domínio sobre
o terreno objeto do litígio. - Não se pode concluir que houve conluio entre as partes, especialmente a envolver
todos os réus, quando o imóvel em questão não se encontrava regularmente registrado e as transmissões das
relações posteriores se deram de forma correta em cartório imobiliário. - Quanto ao dano moral, forçoso concluir
que a duplicidade de negociação sobre o terreno constitui ato ilícito passível de reparação, pois acabou por retirar
do pretenso proprietário do imóvel a posse e o domínio de terreno que acreditava ter adquirido sem qualquer tipo
de mácula, ficando, assim, desprovido de usufruírem de seu patrimônio. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001092-89.2005.815.0601. ORIGEM: COMARCA DE BELEM. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade E Tecnologia ¿ Inmetro, Rep. P/sua Proc. Jacqueline Quixabeira Gonçalves. APELADO:
Nazareno de Souza Machado. DEFENSOR: Gabriela Fernandes Correia Lima. PROCESSUAL CIVIL – Apelação
cível – Execução fiscal – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Ausência de suspensão do feito – Ato
processual essencial para reconhecimento da hipótese – “Error in procedendo” – Transcurso de prazo quinquenal
a partir da citação – Irrelevância – Ausência de previsão legal – Necessidade de declaração da nulidade da
sentença – Provimento. - Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por
um ano, conforme estabelece o art. 40 da Lei nº 6.830/80. Antes disso, no entanto, é necessária a intimação
pessoal da Fazenda Pública, conforme determina o art. 25 da Lei nº 6.830/80, sem a qual não terá ciência de que,
logo após o primeiro ano, transcorrerá, automaticamente, o prazo para prescrição quinquenal intercorrente, nos
termos da Súmula nº 314 do STJ. - Sem o procedimento, a extinção da execução fiscal caracteriza error in
procedendo, consistente na ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública quanto à suspensão do processo,
sem a qual impossível o decurso da prescrição quinquenal intercorrente. - Apesar de ainda inexistente resultado
proveitoso da ação de execução fiscal, descabe a consideração do prazo quinquenal a partir da citação efetivada
para reconhecimento de prescrição, pois a hipótese não encontra previsão na legislação pátria, não sendo caso
de redirecionamento do feito para corresponsáveis da empresa. VISTOS, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento ao recurso apelatório, conforme voto do Relator e
da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0002925-59.2014.815.0171. ORIGEM: ESPERANÇA - 1A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inacia Pereira Costa.
ADVOGADO: Gabriel Martins de Oliveira (oab/pb 12.921). APELADO: Banco Bradesco Financiamentos S/a.
ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques (oab/mg 76.696). CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação
de indenização por danos morais e materiais c/c repetição do indébito – Título de capitalização – Débito em contacorrente – Serviço não contratado – Ausência de prova da regularidade – Dano moral – Ocorrência – Indenização
devida – Provimento. - O dano moral puro se projeta com maior nitidez e intensidade no âmago das pessoas,
prescindindo de rigorosa demonstração probatória. Provada a ilicitude do fato, necessária a indenização. - A
indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência e
razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao
ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação
que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de
enriquecimento e tampouco inexpressiva. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0004246-08.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira
Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vera Lucia Basilio Nunes
de Brito. ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes (oab/pb 10.729). APELADO: Banco Bmc S/a. PROCESSO CIVIL E
CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais
e pedido de liminar – Revelia - Mitigação dos efeitos – Presunção não absoluta – Princípio do livre convencimento
motivado do juiz – Entendimento do Superior Tribunal de Justiça – Clonagem de cartão de crédito – Débito gerado
ilegitimamente em nome do autor – Demonstração – Inexistência – Falta de comprovação de vício de consentimento ou nulidade do negócio jurídico – Art.373, do CPC – Desprovimento. - “A jurisprudência firmada neste Sodalício
é no sentido de que a caracterização da revelia não importa em presunção absoluta de veracidade dos fatos, a qual
pode ser afastada pelo Juiz à luz das provas existentes, cumprindo-lhe indicar as razões da formação do seu
convencimento.” (AgInt no AgInt no AREsp 1110702/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) - Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar supostas
irregularidades ou vício na manifestação no documento apresentado, não há que falar em danos materiais ou
morais. - O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos
constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do
direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC/
2015), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão
pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005912-73.2015.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ivanice
Nunes Frutuoso Macedo E Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimento S/a. ADVOGADO: Danilo
Cazé Braga da Costa Silva (oab/pb 12.236) e ADVOGADO: Hudson José Ribeiro (oab/sp 150.060) E Pasquali
Parise E Gasparini Júnior (oab/sp 4.752). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR –
Ação Ordinária – 1ª Apelação - Ação revisional de contrato - Financiamento de veículo – Procedência parcial –
Irresignação da autora – Limitação dos juros remuneratórios – Juros remuneratórios dentro da taxa média de
mercado – Inexistência de abusividade – Legalidade – Desprovimento. - Estando a taxa de juros contratada
dentro da média de mercado, não há que se falar em abusividade. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Ação
Ordinária – 2ª Apelação – Ação revisional de contrato – Financiamento de veículo – Procedência Parcial –
Legalidade da Tarifa de Avaliação de Bens – Desnecessidade de restituição - Jurisprudência do STJ – Provimento. - “A cobrança da tarifa de cadastro e outras é possível, desde que previamente pactuada entre as partes,
constando expressamente do contrato realizado. De acordo com recente entendimento do STJ, essas cobranças
são permitidas, devendo ser afastadas somente se houver demonstração nos autos de vantagem exagerada do
agente financeiro” (STJ, REsp 1.393.259). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer
dos recursos apelatórios, para negar provimento ao primeiro e dar provimento ao segundo, nos termos do voto
do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0006194-48.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 5A. VARA CIVEL. RELATOR: Dr(a). Jose
Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria da
Penha da Silva Lima. ADVOGADO: Rodolfo Nobrega Dias (oab/pb 14.945). APELADO: Bv Financeira S/a.
ADVOGADO: Mauricio Coimbra Guilherme Ferreira (oab/mg 91.811). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR –
Apelação cível – Ação de revisão contratual c/c apuração real, repetição de indébito e compensação - Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Jurisprudência do STJ
– Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando pactuada expressamente
no contrato para incidência nas prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do
consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0013268-68.2014.815.0251. ORIGEM: P ATOS - 4A. VARA. RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Pan S/a. RECORRENTE: Maria de Lourdes Silva. ADVOGADO: Joao Vitor Chaves Marques Dias (oab/ce 30.348) e ADVOGADO:
Stanley Max Lacerda de Oliveira (oab/pb 17.713). APELADO: Maria de Lourdes Silva. RECORRIDO: Banco Pan
S/a. ADVOGADO: Stanley Max Lacerda de Oliveira (oab/pb 17.713) e ADVOGADO: Joao Vitor Chaves Marques
Dias (oab/ce 30.348). CONSUMIDOR – Apelação – Ação de declaração de inexistência de contrato c/c repetição
de indébito e indenização por danos morais – Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário
– Pessoa idosa e analfabeta – Celebração – Requisitos formais – Inobservância – Instrumento público –
Ausência – Aplicação da Teoria do Risco Profissional – Responsabilidade objetiva – Violação da honra subjetiva
– Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Desprovimento. - Tem-se que o
instrumento firmado entre instituição financeira e pessoa analfabeta, sem a observância dos procedimentos
legais, infirma a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a ausência de
requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. - Fornecedores em geral respondem pela chamada Teoria
do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais, a disponibilização de produtos
ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como inerentes aos riscos de suas
condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil.
- A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que, dentro de um critério de prudência
e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao
ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação
que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de
enriquecimento e tampouco inexpressiva. PROCESSO CIVIL – Recurso adesivo – Ação de declaração de
inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais – Apresentação do recurso em
peça única com as contrarrazões – Descabimento – Ofensa ao artigo 997,§2º, do Código de Processo Civil – Não
conhecimento. - O recurso adesivo deve ser interposto em petição autônoma, não se admitindo sua interposição
na peça de contrarrazões do recurso principal, conforme se depreende do art. 997,§2º, do CPC. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível e não conhecer do recurso adesivo, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0016174-53.2013.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA DA FAZ. PUBLICA.
RELATOR: Dr(a). Jose Ferreira Ramos Junior, em substituição a(o) Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos.
JUÍZO: Juizo da 4a Vara da Faz.pub.da Capital. RECORRIDO: Ticiano Pereira de Lima. ADVOGADO: Joelna
Figueiredo(oab/pb 12.128). INTERESSADO: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa (ipm-jp).
ADVOGADO: Rodrigo Brandao Melquiades de Araújo (oab/pb 11.537). PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária – Ação de cobrança – Servidora público municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público
– Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Pleito de verbas indenizatórias –
Descabimento – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da
repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Juros e Correção monetária – Provimento parcial. – A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de
excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço).
– Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a
correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá
ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002971-27.2013.815.0351. ORIGEM: 3ª V ara da Comarca de Sapé.
RELATOR: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando
Antonio Lisboa Filho. APELADO: Maria Valdete dos Santos Araujo. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI Nº 11.738/08. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO E NÃO
SOBRE A REMUNERAÇÃO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO A
PARTIR DE 27/04/2011. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO. PISO OBSERVADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO PROVIDO. Por ocasião do julgamento da ADI nº 4.167-/DF, o Supremo
tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei n.º 11.738, de 2008, que instituiu o Piso Nacional Salarial