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TJPB 21/03/2019 -Pág. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/03/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2019

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indevida também, a incidência das obrigações acessórias atreladas a obrigação principal, ou seja dos juros
remuneratórios cobrados sobre as tarifas bancárias. - Não demonstrada, através do conjunto probatório, a máfé da instituição financeira, impõe-se a devolução dos valores pagos a maior, de forma simples. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover parcialmente o apelo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0001374-80.2014.815.0741. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 4ª CÂMARA CIVEL.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. SUSCITANTE: Eufrazio Barbosa Filho. SUSCITANTE:
Juizo da Comarca de Boqueirao. ADVOGADO: William Wagner da Silva - Oab/pb Nº 13.604. SUSCITADO: Banco
Bmg S/a. SUSCITADO: Juíza de Direito da Comarca de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto
- Oab/pe Nº 23.255. Conflito Negativo De Competência Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito E
Contrato C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais C/C Indenização Por Danos Morais E Materiais C/C
Repetição De Indébito. Direito De Consumidor. Competência Territorial. Declinação De Ofício Pelo Magistrado.
Impossibilidade. Aplicação Da Súmula Nº 33, Do Superior Tribunal De Justiça. Conflito Conhecido Para Declarar
Competente O Juízo Suscitado. - Ocorre o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se
consideram incompetentes para o julgamento da mesma causa. - Cuidando-se de competência territorial,
portanto relativa, o magistrado não deve decliná-la de ofício, só podendo ser afastada quando impugnada pelo
réu, nos termos do art. 64, do Código de Processo Civil. - A competência relativa não pode ser declinada de
ofício, conforme Súmula nº 33, do Superior Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer o conflito,
para declarar competente o Juízo suscitado.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001630-90.2014.815.0751. ORIGEM: 4ª V ara da Comarca de Bayeux. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Aécio Moisés Dias E Outros. POLO PASSIVO: Municipio de
Bayeux Representado Pelo Procurador: William Alves Bezerra. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BAYEUX. VIGILANTES. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. LEI MUNICIPAL Nº 1.217/2011. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA
VINCULANTE Nº 4 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EDIÇÃO DA NORMA LOCAL EM MOMENTO POSTERIOR AO ADVENTO DO ENUNCIADO. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA MUNICIPALIDADE PARA MODIFICAÇÃO
DA LEI. INÉRCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR ATÉ A EDIÇÃO
DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE.
SALÁRIO-FAMÍLIA. NECESSIDADE DE REAJUSTAMENTO. REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. SERVIDOR DE
BAIXA RENDA E COM FILHOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. - “Ainda que a Súmula Vinculante nº
04 vede tal indexação, o congelamento do vencimento básico dos servidores por mera omissão legislativa não se
coaduna com a justiça social e impessoalidade que deve permear as relações entre servidores e Administração
Pública, principalmente quando esta detém legitimidade, a qualquer tempo, de editar novel legislação que satisfaça
o comando constitucional de proteção ao reajuste, bem como da vedação à indexação ao salário mínimo” (TJPB,
ROAC nº 0002098-88.2013.815.0751, Rel. Dr. Ricardo Vital de Almeida, em substituição a Desª. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti, J. 19/03/2015). - Havendo prova do pagamento do salário-família pela municipalidade
a alguns integrantes da parte demandante, faz-se mister o reajuste nos moldes estabelecidos pela Portaria MF/PPS.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0005272-70.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Delosmar Domingos de Mendonça Júnior. AGRAVADO: Jose Helio Alves. ADVOGADO: Janael
Nunes de Lima ¿ Oab/pb Nº 19.191 E Outros. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA PROVIMENTO
MONOCRÁTICO. REEXAME ACERCA DA DISCUSSÃO DO adicional de insalubridade CONCEDIDO AOS
MILITARES. DESCABIMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - O agravo interno é uma modalidade de insurgência cabível contra
decisão monocrática interlocutória, terminativa ou definitiva proferida pelo relator. - Nos moldes da Súmula nº 51,
do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em
seu valor nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185,
de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”, entendimento que alcança o adicional de
insalubridade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o recurso.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000514-1 1.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Antonio Ferreira dos Santos Filho. ADVOGADO: Suely Soares da Silva (oab/pb 17.248).
APELADO: Justica Publica Estadual. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. 1. ALEGAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIO NÃO RECONHECIDO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ APRECIADAS NA DECISÃO
COLEGIADA. IMPOSSIBILIDADE DA VIA ELEITA. 2. PREQUESTIONAMENTO INADEQUADO. 3. REJEIÇÃO. 1. É
manifesta a impossibilidade de acolhimento dos aclaratórios, quando resta evidenciado o interesse do recorrente em
rediscutir questões já decididas e devidamente delineadas pelo órgão julgador, principalmente não sendo demonstrada
a ocorrência das hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Consoante se posicionou o STJ1, “mesmo
para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619
do CPP.” Ausentes, destarte, essas hipóteses de cabimento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 3. Recurso
rejeitado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0000840-53.2013.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Severino Marcelo Fernandes da Costa. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ATO OBSCENO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA MODALIDADE INTERCORRENTE. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA PUBLICADA EM 01 DE OUTUBRO DE 2015. LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL DECORRIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE. 2. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1. A prescrição da pretensão punitiva, na modalidade
intercorrente (ou superveniente), regula-se pela pena in concreto e ocorrerá quando, transitado em julgado a
sentença condenatória para a acusação, ou improvido seu recurso, transcorrer o correspondente lapso temporal
entre a publicação da sentença e seu trânsito em julgado definitivo.– In casu, a pena aplicada ao réu foi inferior a
01 (um) ano e, nos termos do art. 109, VI, do CP, prescreve em 03 (três) anos. Entre a data da publicação da
sentença condenatória em cartório, ocorrida no dia 09 de outubro de 2015 (f. 74v), até a presente data decorreu
lapso temporal superior ao previsto no dispositivo supracitado, ocorrendo, assim, a prescrição superveniente da
pretensão punitiva, sendo imperiosa a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, inciso IV, do
Código Penal. – Houve o trânsito em julgado para a acusação aos 02 de novembro de 2015, tanto que, intimado da
sentença em cartório aos 27 de outubro de 2015 (fl. 76), o representante do Parquet não interpôs recurso, limitandose a apresentar contrarrazões ao apelo interposto pelo réu. 2. Extinção, de ofício, da punibilidade do apelante pela
prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando-se prejudicada a análise do recurso. ACORDA a
Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, declarar, de ofício,
extinta a punibilidade do apelante, pela prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, julgando prejudicada
a análise do recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer oral complementar.
APELAÇÃO N° 0001 137-04.2012.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Fabio Pereira da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO QUALIFICADO PELA MENORIDADE DA VÍTIMA. TENTATIVA. ART. 213, §1º, segunda parte, c/c art. 14, II, ambos do
Código Penal. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARES. 1. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO. 2. NULIDADE EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. CRIME TENTADO QUE
NÃO DEIXOU VESTÍGIOS. SUPRIMENTO PELA PROVA TESTEMUNHAL E DECLARAÇÕES DA VÍTIMA 3. MÉRITO.
ABSOLVIÇÃO ante a ausência de provas. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A ARRIMAR O
ÉDITO CONDENATÓRIO. 4. DOSIMETRIA. 4.1. Pleito de afastamento da qualificadora prevista no §1º, do art. 213,
do CP. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA MAIOR DE 14 (QUATORZE) E MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS À ÉPOCA DOS
FATOS. 4.2. DIMINUIÇÃO DA PENA em razão da tentativa. CRIME NÃO CONSUMADO POR CIRCUNSTÂNCIAS
ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO. REDUÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO) EM RAZÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 5. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.1. Descabe classificar de inepta a denúncia que enseja a adequação
típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, em consonância com os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla
defesa. - Outrossim, como bem asseverou o promotor de justiça convocado em parecer “cumpre salientar que a
denúncia foi recebida pelo Juízo a quo ainda em 12 de setembro de 2012 (fls.56) e houve resposta à acusação pela
Defensoria Pública às fls. 71 sem que fosse apontado defeito capaz de tornar inepta a exordial”, estando preclusa a
matéria. Precedentes do STJ. 2. Para a comprovação do delito de estupro (art. 213 do CP), a jurisprudência Pátria
dominante é no sentido de que o exame de corpo de delito é dispensável, pois pode ser comprovado por outros
elementos, em especial a palavra da vítima, quando convincente e segura.- In casu, tratando-se de crime tentado,
a ausência do exame de corpo de delito foi suprida pelo depoimento das testemunhas presenciais que flagraram o
acusado no momento em que tentava consumar o delito, bem como, pelas declarações da vítima. 3. “A jurisprudência
é assente no sentido de que, nos delitos contra liberdade sexual, por frequentemente não deixarem testemunhas ou

vestígios, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que esteja em consonância com as demais
provas que instruem o feito.” (STJ. AgRg no AREsp 1094328/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 4.1. A alegação de desconhecimento da idade da vítima (16 anos
de idade) não é suficiente para afastar a qualificadora do § 1º do art. 213 do Código Penal. Comprovado que a
ofendida era maior de 14 (quatroze) anos e menor de 18 (dezoito) anos, impõe-se a aplicação do disposto no §1º do
art. 213 do CP.4.2. Tratando-se de crime tentado, considerando o disposto no parágrafo único do inc. II do art. 14
do Código Penal e o iter criminis percorrido pelo acusado que, mediante grave ameaça, chegou a tirar a calcinha da
vítima e foi encontrado sem a parte de baixo da roupa dentro da casa desta, minoro a pena anteriormente fixada
– 7 (sete) anos de reclusão - em 1/3 (um terço), totalizando 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Mantenho
o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena, em razão da reincidência do recorrente, consoante
dispõem os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 5. Recurso parcialmente provido, apenas para aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 14, II, parágrafo único, do CP (crime tentado), no patamar mínimo (1/3) em
razão do iter criminis percorrido pelo recorrente, minorando a pena aplicada pelo juízo a quo, qual seja, 07 (sete) anos
de reclusão, para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mantidos os demais
termos da condenação. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, apenas para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art.
14, II, parágrafo único, do CP (crime tentado), no patamar mínimo (1/3) em razão do iter criminis percorrido pelo
recorrente, minorando a pena aplicada pelo juízo a quo, qual seja, 07 (sete) anos de reclusão, para 04 (quatro) anos
e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da reincidência do recorrente, consoante
dispõem os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, mantidos os demais termos da condenação. Considerando o que
foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 0002575-07.2008.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital
de Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Sandra Soares Martins E Jose
Weslei dos Santos Nego Pequeno. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O CRIME DE
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, §2º, II, DO CP) PARA FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). SUBTRAÇÃO DE BEM MÓVEL
MEDIANTE USO DE VIOLÊNCIA. EQUÍVOCO NA DESCLASSIFICAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DOS
BENS SUBTRAÍDOS, EIS QUE INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AO CRIME DE ROUBO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS QUANTO À RÉ SANDRA SOARES MARTINS. CONDENAÇÃO
QUE SE IMPÕE. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU JOSÉ WESLEI DOS
SANTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra
a vítima. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência,
física ou moral, nem grave ameaça. […] (HC 172.757/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado
em 06/12/2011, DJe 19/12/2011)- É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes
praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. (RHC 106360, Relator(a): Min. ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 0410-2012). - A presença de provas da materialidade e da autoria imputada à ré Sandra Soares Martins, impõe a sua
condenação pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas. - A insuficiência de provas para condenar
o réu José Weslei dos Santos conduz à manutenção da sentença absolutório quanto a ele, por força do princípio
do in dubio pro reo. Recurso provido em parte. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso do Ministério Público, para condenar a ré
Sandra Soares Martins à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além
de 35 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo, mantendo a absolvição de José Weslei dos Santos, nos
termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003098-85.2015.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Rildete Pereira da Silva. ADVOGADO: Caio Cabral de Araujo (oab/pb 18.345). APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CAPITULADOS NOS ARTS. 3121, 3142 e 327, §2º3, TODOS DO
CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AÇÃO
QUE DISCUTE DESVIO DE RECURSOS ORIUNDOS DO PNAE (PROGRAMA NACIONAL DE ALIMENTAÇÃO
ESCOLAR) VINCULADO AO FNDE (FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. 2. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. STJ - “6. Tratando-se de verbas do Programa Nacional de Alimentação
Escolar - PNAE, o interesse de entes federais decorria, inclusive, do art. 5º da Medida Provisória 2.178-36/2001,
então vigente, que estabelecia que a fiscalização dos recursos relativos a esse programa era de competência do
TCU e do FNDE. 7. Precedente específico relativo à competência da Justiça Federal e atribuição do MPF em caso
de repasse de recursos do FNDE destinados ao PNAE: AgRg no AREsp 30.160/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, DJe 20/11/2013. Colhe-se do voto da relatora que “... tratando-se de malversação de verbas
federais, repassadas pela União ao Município de Canoas/RS, para aporte financeiro ao Programa Nacional de
Alimentação Escolar - PNAE/FNDE, cujo objetivo é atender as necessidades nutricionais de alunos matriculados
em escolas públicas, razão pela qual é inquestionável a competência da Justiça Federal e a legitimidade ativa do
MPF”.” (REsp 1513925/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe
13/09/2017) (ementa parcial) 2. Provimento do apelo, para acolher a preliminar de incompetência absoluta, anular
a sentença e remeter os autos à Justiça Federal. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, para, acolher a preliminar de incompetência
absoluta, anular a sentença e remeter os autos à Justiça Federal.
APELAÇÃO N° 0003243-18.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Kleiton Leonardo Ferreira de Araujo. ADVOGADO: Paulo Roberto de Lacerda Siqueira (oab/pb
11.880). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E INJÚRIA RACIAL PRATICADAS NO
ÂMBITO DOMÉSTICO. CONCURSO MATERIAL (ARTS. 147 E 140, § 3º, C/C O ART. 69, TODOS DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS. 1. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 2. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INOCORRÊNCIA. PENA EM CONCRETO. ANÁLISE EM
RELAÇÃO À SANÇÃO APLICADA PARA CADA CRIME, EM SEPARADO. LAPSO TEMPORAL NÃO TRANSCORRIDO.
SUBLEVAÇÃO INCONSISTENTE. 3. DESPROVIMENTO.1. Havendo provas suficientes nos autos quanto à autoria e
materialidade dos delitos de ameaça e injúria, com depoimentos testemunhais corroborando as palavras da vítima, no
sentido de que o acusado a ameaçou de morte, bem como seus familiares, além de chamá-la de “negra” e “macaca” e
cuspir em sua face, tenho que a sentença condenatória deve ser mantida. 2. Nos termos do § 1o do art. 110, do Código
Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação regula-se pela pena
aplicada. Neste sentido, considerando as penas em concreto, para cada crime (01 ano de reclusão pelo crime de injúria
racial e 01 mês de detenção pelo delito de ameaça), bem como o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a
publicação da sentença condenatória, não há que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal. ACORDA a
Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos da ARE 964246-RF (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determino a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento
da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, atacados sem efeito modificativo meritório.
APELAÇÃO N° 5000462-98.2015.815.0761. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Ricardo Vital de
Almeida. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Ewerton de Sousa Serafim. ADVOGADO:
Adao Soares de Sousa (oab/pb 18.678). APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/97). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INCONFORMISMO MINISTERIAL. 1. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA
NA CONDUTA DO APELADO. ACUSADO QUE TRANSPORTAVA MAIS DUAS PESSOAS NA MOTO, SEM O USO
DE CAPACETES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. NEGLIGÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. CULPA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA
SENTENÇA. 2. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR FIXADA NA PROPORCIONALIDADE DO CONTEXTO SEGUNDO O ART. 293 DO CTB. SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS A SEREM OPORTUNAMENTE
ESPECIFICADAS PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. 3. PROVIMENTO DO APELO. 1. A materialidade do
delito encontra-se demonstrada pelo Laudo Cadavérico de fls. 31/35, que atestou como causa mortis traumatismo
crânio-encefálico grave. A autoria, por sua vez, é inconteste vez que o apelante confirmou que conduzia a
motocicleta no momento do sinistro. - Compulsando os autos verifico que, apesar de conduzir a motocicleta em
baixa velocidade, o denunciado foi negligente a partir do momento em que colocou três pessoas no veículo
destinado somente para duas, todas sem capacete, em desacordo com o disposto no art. 55, I e II1 do Código de
Trânsito Brasileiro, o que, incontestavelmente, retira a segurança dos passageiros. - A conduta negligente do réu,
ao transportar passageiras em número superior ao permitido e sem o uso do equipamento de segurança obrigatório,
contribuiu de maneira inequívoca para o resultado morte da vítima, pois, conforme o Laudo Tanatoscópico de fls.
31/32, esta morreu por traumatismo crânio-encefálico grave que, possivelmente, não teria acontecido se estivesse
usando capacete. - Assim, restando demonstrada a culpa do denunciado, impõe-se a reforma da sentença para
condená-lo nas sanções do art. 3022 da Lei nº 9.503/97, pelo homicídio culposo que teve como vítima Germana de
Araújo Nunes. 2. Considerando que as circubstâncias judiciais são todas favoráveis ao acusado, fixo a pena-base
em 2 (dois) anos de detenção, mínimo legal, tornando-a definitiva ante a ausência de outras causas de alteração
de pena. - O quantum da pena de suspensão ou proibição de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo
deve guardar proporcionalidade com as peculiaridades que envolvem o caso em concreto - gravidade do delito e

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