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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE MARÇO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE MARÇO DE 2019
rando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI
ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato
cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios,
ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 43º)
Apelação Criminal nº 0001390-63.2013.815.0581. Comarca de Rio Tinto. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ
JEFERSON DOS SANTOS VENTURA (Defensor Público: Enriquimar Dutra da Silva). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 44º) Apelação Criminal nº 0001705-32.2013.815.0051. Comarca
de São João do iodo Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelada: MANUEL DA SILVA
FILHO (Adv.: Demóstenes Cezário de Almeida, OAB/PB nº 14.541). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 45º) Apelação Criminal nº
0002543-94.2013.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ ANILDO FELIZARDO
DANTAS (Adv.: José Laedson Andrade Silva, OAB/PB nº 10.842). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se
provimento ao apelo para absolver o réu, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 46º) Apelação Criminal nº 0075440-65.2013.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: RUY VAZ EMYGIO (Defensor Público: Roberto Sávio de Carvalho Soares).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em desarmonia
com o parecer ministerial. Unânime”. 47º) Apelação Criminal nº 0007213-83.2014.815.2003. 3ª Vara Regional
de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
(convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ ERIVALDO AGRA DA SILVA (Adv.: Herculano Belarmino
Cavalcante, OAB/PB nº 9.006). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF,
em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 48º) Apelação Criminal nº 000029277.2015.815.2002. 7ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: ROSILENE DE ARAÚJO GOMES (Advs.: Gilvan
Freire, OAB/PB nº 19.502-B, e Gilberto Marinho dos Santos, OAB/PB nº 2.499). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 49º) Apelação Criminal nº 0000693-09.2015.815.0731. 1ª Vara da
Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: LUAN TRINDADE DOS SANTOS (Adv.: João Alves do
Nascimento Júnior, OAB/PB nº 24.468). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 50º) Apelação Criminal nº 0000147-94.2015.815.0361. Comarca de Serraria. RELATOR: EXMO. SR. DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante:
JOSÉ CARLOS FERREIRA DO NASCIMENTO (Adv.: Fernando Macedo de Araújo, OAB/PB nº 22.217).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 51º) Apelação Criminal nº 0000597-76.2015.815.0251. 1ª Vara da Comarca de
Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelantes: ALLYSON SANTOS DO NASCIMENTO e ÉMERSON RODRIGUES MARTINS (Advs.: Maria José Lucena de Medeiros, OAB/PB nº 3.928, e Geraldo Carlos Ferreira, OAB/PB nº
3.568). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 52º) Apelação Criminal nº 0000732-32.2015.815.0981. 2ª Vara da
Comarca de Queimadas. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: WELLINGTON
VICENTE DA SILVA (Defensora Pública: Pergentina Márcia de Lacerda). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime.
Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o
imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos
declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 53º) Apelação Criminal nº 0000943-80.2015.815.0201. 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO.
SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO.
Apelantes: JOSÉ DA SILVA RAMOS e JOÃO AVELINO DOS SANTOS (Adv.: Antônio Santiago da Silva, OAB/
PB nº 9.296). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator,
em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 54º) Apelação Criminal nº 0000953-86.2015.815.0731. 1ª Vara da
Comarca de Cabedelo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: ADRIANA DE LIMA DANTAS (Advª.: Érika Patrícia Serafim
Ferreira Bruns, OAB/PB nº 17.881). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido
pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/
11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da medida
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA”. 55º) Apelação Criminal nº 0123456-38.2015.815.0011. 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: GLERYSTON SÉRGIO SOARES BARBOSA (Advs.: Aldek Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922, e
Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no
mérito, deu-se provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 56º) Apelação Criminal nº 0013893-12.2015.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ BRUNO ARAÚJO DOS SANTOS (Adv.:
Luciano Breno Chaves Pereira, OAB/PB nº 21.017, Defensor Público: Milton Aurélio Dias dos Santos).
Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 57º) Apelação Criminal nº 001530053.2015.815.0011. 2ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: RODRIGO RODRIGUES DE LIMA (Adv.: Buarque Fernandes Alves, OAB/
PB nº 8.360). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena de
suspensão da habilitação para 06 meses, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para
oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito
modificativo meritório”. 58º) Apelação Criminal nº 0016473-15.2015.815.0011. 1ª Vara do Tribunal do Júri da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO.
SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: EDERSON BARBOSA SILVA (Advs.: Aldek Dantas
Souza, OAB/PB nº 19.922, e Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 59º) Apelação Criminal nº 0002780-61.2015.815.0011. Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: WELDSON LOPES SANTINO JÚNIOR (Defensor Público:
Adriano Bezerra Medeiros Cavalcanti). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo e,
de ofício, fixou-se a pena pecuniária, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 60º) Apelação Criminal nº 0003722-37.2015.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: PAULO JOSÉ DA SILVA (Adv.: Guido Maria Ferreira de Araújo, OAB/PB
nº 15.195). Apelada: Justiça Pública. Assistente de acusação: Marlene de Lurdes Melo da Silva (Adv.:
Sérgio José dos Santos Falcão). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral,
nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a
expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in
albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda,
acatados sem efeito modificativo meritório”. 61º) Apelação Criminal nº 0006800-54.2015.815.0251. 6ª Vara da
Comarca de Patos. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES.
JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: VANDERLY JUSTINO DA SILVA (Adv.: José Weliton de Melo,
OAB/PB nº 9.021). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 62º) Apelação Criminal nº 000100782.2016.815.2003. 3ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante:
WENDERSON PEREIRA CORTE (Advs.: Oscar de Castro Menezes Filho, OAB/PB nº 17.405, Manoel Idalino
Martins Júnior, OAB/PB nº 22.010). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito,
negou-se provimento aos apelos, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG
(Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de
embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 63º) Apelação Criminal nº 0001312-56.2016.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr.
Des. Arnóbio Alves Teodósio). REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: GLEVANILDO CAMPOS SOARES (Advs.: Ennio Alves de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 23.187, Hellen Damália
de Sousa Andrade Lima, OAB/PB nº 16.751). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi
decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado
em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena
imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados,
sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 64º) Apelação Criminal nº
0007042-20.2016.815.0011. 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: PEDRO FERREIRA DE SOUSA NETO (Adv.: Afonso José Vilar dos
Santos, OAB/PB nº 6.811). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para absolver o
réu, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 65º) Apelação Criminal
nº 0001476-95.2016.815.0171. 1ª Vara da Comarca de Esperança. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA. Apelante: DOGIVAL FIRMINO (Defensora Pública: Anaíza dos Santos Silveira). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 66º) Apelação Criminal nº 0025932-48.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da Comarca da
Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. 1º Apelante: CLÁUDIO KENNEDY DA SILVA (Defensora Pública: Adriana Ribeiro
Barbosa). 2º Apelante: CRISTIANO FLORÊNCIO DOS SANTOS (Advª.: Érika Patrícia Serafim Ferreira
Bruns, OAB/PB nº 17.881). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento aos apelos e, e ofício,
redimensionou-se a pena de CLÁUDIO KENNEDY DA SILVA, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 67º) Apelação Criminal nº 0034845-19.2016.815.2002. 1ª Vara Criminal da
Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). 1º Apelante: MICHAEL DOUGLAS ARAÚJO RODRIGUES (Adv.: Brunno Misael Di Paula Pinto,
OAB/PB nº 24.703/A). 2ºs Apelantes: ISAAC SOUZA DE OLIVEIRA e DIÓGENES VIEIRA DA SILVA (Defensora
Pública: Adriana Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do
voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em
repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016),
determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o
transcurso, in albis, do prazo para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles
rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”.68º) Apelação Criminal nº 000046867.2016.815.0241. 3ª Vara da Comarca de Monteiro. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: JOSÉ GIVANILDO
SALES DA SILVA (Advª.: Sandra Isabel Sales da Silva, OAB/PB nº 18.166). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Rejeitada a preliminar, no mérito, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos
do ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 69º) Apelação Criminal nº 0008266-90.2016.815.0011. Vara de Entorpecentes
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. DES. JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: MARIA HELENA BARBOSA MARINHO (Adv.:
Jack Garcia de Medeiros Neto, OAB/PB nº 15.309). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento
ao apelo e, de ofício, atribuiu-se valor à pena de multa, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com
o parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do
ARE 964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da
documentação necessária para o imediato cumprimento da medida imposta, após o transcurso, in albis, do prazo
para oposição de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem
efeito modificativo meritório”. 70º) Apelação Criminal nº 0000618-16.2016.815.0381. 2ª Vara da Comarca de
Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. DES. JOÁS DE
BRITO PEREIRA FILHO. Apelante: NAILSON DA SILVA BARBOSA (Advs.: Rafael Felipe de Carvalho Dias,
OAB/PB nº 23.611, e Adriano Márcio da Silva, OAB/PB nº 18.399). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deuse provimento parcial ao apelo para reduzir a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o
parecer ministerial. Unânime. Considerando o que foi decidido pelo STF, em repercussão geral, nos autos do ARE
964246-RG (Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 10/11/2016), determinou-se a expedição da documentação necessária para o imediato cumprimento da pena imposta, após o transcurso, in albis, do prazo para oposição
de embargos declaratórios, ou, acaso manejados, sejam eles rejeitados, ou, ainda, acatados sem efeito modificativo meritório”. 71º) Apelação Criminal nº 0000697-73.2016.815.0161. 2ª Vara da Comarca de Cuité.
RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JOSÉ JOSICLÉBIO DE SOUTO
NASCIMENTO (Adv.: Aristóteles Santos Pessoas Furtado, OAB/PB nº 6.633). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 72º) Apelação Criminal nº 0000003-19.2017.815.0081. Comarca de Bananeiras. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO.
SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. Arnóbio Alves
Teodósio). Apelante: JAILSON MIRANDA DAS NEVES (Adv.: Cleidísio Henrique da Cruz, OAB/PB nº
15.606). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em
desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 73º) Apelação Criminal nº 0000048-98.2017.815.0541. Co-