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TJPB 27/02/2019 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 27/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 26 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 27 DE FEVEREIRO DE 2019

daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá quando
o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado”1. - “A
capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após
31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e
expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes
maior do que a mensal”2. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 202.
APELAÇÃO N° 0001639-35.2018.815.0000. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de São João do Rio do Peixe.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Estado
da Paraíba, Por Seu Procurador Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Jose Eduardo de Amorim. ADVOGADO: Lindinalva Pontes Lima Oab/pb 11.493. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE
ACOLHE EM PARTE EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
EM RELAÇÃO À SÓCIO. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A CITAÇÃO DA EMPRESA E A
CITAÇÃO DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - No
julgamento de casos análogos, “A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, ainda que a citação válida
da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento
da execução fiscal, há prescrição se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação dos
sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 338.
APELAÇÃO N° 0001645-42.2018.815.0000. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Pombal. RELATOR: Dr(a). Miguel
de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Antonio Gilmar Formiga de
Arruda E Francisca Aldenice Araújo de Arruda. ADVOGADO: Admilson Leite de Almeida Júnior ¿ Oab/pb Nº
11.211. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. ALTERAÇÃO DA PROFISSÃO. EXTINÇÃO. SUPOSTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO. VIA APROPRIADA PARA RETIFICAR ERRO EM CERTIDÃO DE CASAMENTO. INTERESSE DEMONSTRADO. NULIDADE
DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. “Embora seja a profissão um dado transitório da vida da
pessoa, há interesse jurídico em retificar o registro se o requerente alega que houve equívoco quando do
assentamento, e não que mudou de profissão. 2. A finalidade previdenciária, também, é interesse apto a
permitir o ajuizamento da ação de retificação, posto que as certidões de casamento, nascimento e óbito
constituem início de prova material do exercício da profissão de agricultor”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00014816020138150321, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA, j. em 03-02-2015) ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a
decisão a súmula de julgamento constante à fl. 113.
APELAÇÃO N° 0005179-84.2014.815.0371. ORIGEM: 7ª V ara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Bradesco S/a E
Maria Olivia Cardoso. ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Junior ¿ Oab/pb Nº 392-a e ADVOGADO: Aline
Dantas Formiga ¿ Oab/pb Nº 16.617. APELADO: Os Mesmos. PRIMEIRA APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO
ART. 27, DO CDC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO
CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART.
373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁFÉ DO BANCO NÃO COMPROVADA. REFORMA DA SENTENÇA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO
RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. PROVIMENTO PARCIAL. - A jurisprudência do STJ é firme no
sentido de que em se tratando de demanda na qual se discute a ausência de contratação de empréstimo com
instituição financeira, ou seja, sobre defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art.
27 do CDC, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Considerando
que a parte autora tomou conhecimento da existência dos empréstimos após consulta de extrato bancário, em
15/09/2011, e que a presente ação foi distribuída em 03/12/2014, não há falar em prescrição. - Consoante Súmula
479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. - Ante
a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da promovente, haja vista a falta de comprovação, por parte da
instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se
afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do
CPC. - Inexistindo prova inequívoca da má-fé da entidade financeira, a restituição do indébito deve se dar na
forma simples. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do juiz,
de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. SEGUNDA APELAÇÃO.
DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DOCUMENTO OBRIGATÓRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 932, INCISO III, E 1007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Deserto o recurso apelatório quando inexiste prova do pagamento do
preparo recursal, mormente porquanto, após devidamente intimada a parte insurgente para tanto ou para
apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira, deixa de se desincumbir da demonstração do preparo ou dos elementos ao deferimento da Justiça Gratuita. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, não conhecer do apelo da autora e, quanto
ao apelo do banco, rejeitar a prejudicial e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 141.
APELAÇÃO N° 001 1452-73.2013.815.2001. ORIGEM: 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco do Brasil S/
a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211.648-a. APELADO: Valber Roberto Diniz da Silva.
ADVOGADO: Rodrigo Magno Nunes Moraes ¿ Oab/pb N. 14.798. APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
PRÉVIO REQUERIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESP. 1349453/
MS. REFORMA DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROVIMENTO DO RECURSO. - “A Segunda Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos,
sedimentou o seguinte entendimento: “A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários
(cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal,
bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme
previsão contratual e normatização da autoridade monetária” (REsp n. 1349453/MS, Relator o Ministro Luis
Felipe Salomão, julgado em 10/12/2014, DJe de 2/2/2015). No caso em discussão, observa-se que a parte
não demonstra o prévio requerimento do inteiro teor do ajuste pactuado, o que faz incidir a hipótese descrita
no precedente julgado pelo STJ. No contexto posto, não comprovado o requerimento administrativo do
contrato, outro caminho não resta senão reformar a sentença, para extinguir o feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando
a decisão a súmula de julgamento de fl. 98.
APELAÇÃO N° 0016351-46.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª V ara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itau S/a.
ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb N. 17.314-a. APELADO: Josileirde Bizerra de Almeida. ADVOGADO:
Giordano Mouzalas de Souza E Silva Oab/pb N. 19.460. APELO. CONSUMIDOR. REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE DE TARIFA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS JUROS REFLEXOS, INCIDENTES SOBRE RUBRICA
CANCELADA. RESPALDO LEGAL DA PRETENSÃO EXORDIAL. ENCARGOS ACESSÓRIOS QUE SEGUEM A
SORTE DO PRINCIPAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Reconhecida a impossibilidade de cobrança de determinadas rubricas no negócio jurídico celebrado entre as partes em litígio, todas as cobranças daquelas decorrentes,
assim como as incidentes sobre tais, isto é que tenham aquelas por base de cálculo, serão, igualmente,
indevidas, havendo que se determinar a devolução de valores, sob pena de enriquecimento ilícito e de desvirtuamento da disciplina afeta aos contratos e à proteção da relação de consumo. ACORDA a Quarta Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 132.
APELAÇÃO N° 01 19221-77.2012.815.2001. ORIGEM: 13ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a. APELADO: Maria Eliza Clemente Gomes da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8.424. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. LIMITAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. TAXA PRATICADA SUPERIOR AO VALOR DA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE EXPLÍCITA. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. - Segundo entendimento do Colendo STJ, “A capitalização dos juros em periodicidade
inferior a 1 (um) ano é admitida nos contratos bancários firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida

Provisória nº 1.963-17, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a
taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal” (STJ, AgRg AREsp
371.787, Min. Ricardo V. Bôas Cueva, T3, 25/10/2013). - Conforme o STJ, “A estipulação de juros remuneratórios
superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça
abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado,
devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora
da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo
da taxa média de mercado”1. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão
a súmula de julgamento de fl. 79.
APELAÇÃO N° 0120555-26.2012.815.0101. ORIGEM: V ara Única da Comarca de Brejo do Cruz. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. APELANTE: Marinete Dantas de
Souza E Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Guilherme Fernandes de Alencar Oab/pb 15467 e ADVOGADO:
Thiago Mahfuz Vezzi ¿ Oab/pb 20549-a. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DE DADOS DA AUTORA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS
MORAIS. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO AUTORAL PROVIDO EM PARTE. - Consoante
Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos
gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”. - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito do polo autor, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do
pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e
art. 373, II, do CPC. - Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização mediante prudente arbítrio do
juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano
experimentado, bem como o grau de culpa. Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem
causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente. - Segundo enunciado do
artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil em vigor, “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários
fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme
o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos
ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º à fase de conhecimento”. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade,
negar provimento ao Apelo do banco réu e dar provimento parcial ao Apelo da Autora, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 220.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029710-97.2007.815.001 1. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
EMBARGANTE: Jose Batista de Souza. ADVOGADO: Jose Carlos Nunes da Silva Oab/pb 9371. EMBARGADO:
Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil ¿ Previ. ADVOGADO: Carlos Edgar Andrade Leite.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98,
§5º, CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração,
não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no
julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - O deferimento deve ser observado no caso concreto, não
cabendo ao douto julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício. Outrossim, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça
gratuita podem ser revogados ex officio pelo juiz, desde que constatada a inexistência dos requisitos essenciais
à concessão dos benefícios da justiça gratuita e ouvida a parte interessada. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto
do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento de fl. 1.013.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0087209-10.2012.815.2001. ORIGEM: 1ª V ara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva.
EMBARGANTE: Instituto de Previdência do Município de João Pessoa ¿ Ipm. ADVOGADO: Pamela S. Ribeiro de
Albuquerque ¿ Oab/pb N. 19.751. EMBARGADO: Jose Antonio Viana dos Santos. ADVOGADO: Andrei Dornelas
Carvalho Oab/pb 12.322. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MERA
REDISCUSSÃO DO JULGADO, AO ARGUIR O CABIMENTO DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE A
GDF – GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO EM FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da
matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os
aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual
vício de integração do acórdão impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos
aclaratórios”1. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de
julgamento de fl. 92.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000461-21.2014.815.041 1. ORIGEM: Comarca de Alhandra. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Claudete Albino dos Santos
E Janeide Cosmo da Silva. ADVOGADO: Paulo Luciano Beserra ¿ Oab/pb Nº 10.076. POLO PASSIVO: Secretário
de Educação do Município de Alhandra. RECURSO OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA SERVIDORAS
PÚBLICAS ESTÁVEIS. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REQUISITO ESSENCIAL DO
ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ANULAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS. DECISUM MANTIDO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - É bem verdade que a Administração
Pública tem o poder discricionário de organizar e estruturar seus órgãos, de forma a agrupar os setores e
proporcionar um atendimento mais eficiente junto à população. O ato, todavia, deve ser motivado e fundado em
premissas fáticas efetivamente demonstradas. A ausência de prova dos requisitos de validade impõe o
reconhecimento da nulidade do ato. - Não tendo, portanto, a transferência das servidoras litigantes obedecido à
forma adequada nem, tampouco, sido motivada pelo benefício ao serviço público, não há dúvida de que a
autoridade municipal extrapolara o estrito limite da discricionariedade, violando, assim, princípios constitucionais
basilares que devem reger os atos da Administração Pública, impondo-se a manutenção da decisão que julgou
procedente o pedido a fim de se anular o ato revestido de caráter ilegal. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a súmula de julgamento constante à fl. 55.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000780-04.2016.815.0351. ORIGEM: 1ª V ara da Comarca de Sapé. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Ministério Público do Estado
da Paraíba. POLO PASSIVO: Aparício José Calzerra. ADVOGADO: Jackeline Alves Cartaxo Oab/pb 12.206.
RECURSO OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE
NÃO PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELA CURADORIA DO MEIO AMBIENTE. SUPOSTA
OFENSA AO ARTIGO 11, DA LEI 8.429/92. ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE.
IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Não se pode confundir improbidade com simples ilegalidade. A improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada
pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável,
para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas
descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10.”(AIA 30/AM,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2011, DJe 28/09/2011) - “O ato
ilegal só adquire os contornos de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da
Administração Pública coadjuvada pela má-intenção do administrador, caracterizando a conduta dolosa; a
aplicação das severas sanções previstas na Lei 8.429/92 é aceitável, e mesmo recomendável, para a punição
do administrador desonesto (conduta dolosa) e não daquele que apenas foi inábil (conduta culposa)”. (STJ, REsp
1257150/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe
17/09/2013) ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a
súmula de julgamento de fl. 284.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001086-82.2013.815.0381. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Itabaiana.
RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Ministerio
Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Jhon Kennedy de Oliveira
Oab/pb 20.682. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL.
DETERMINAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO E À VIDA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A efetivação do direito à
educação não pode se submeter à discricionariedade da Administração Pública, a qual é limitada pela própria
força vinculante da Constituição. Ao Poder Judiciário, em situações excepcionais, como ocorre no caso dos
autos, em que estão sendo negados direitos fundamentais a crianças e adolescentes, é plenamente possível
determinar a implementação de políticas públicas definidas na Constituição, diante da omissão dos órgãos
públicos competentes, quando se mostra pública e notória a inércia do Administrador Público em concretizar os
objetivos traçados pelo Poder Constituinte. O Ministro Celso de Mello, ao se manifestar em sede de medida

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