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TJPB 18/02/2019 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/02/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 15 DE FEVEREIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 18 DE FEVEREIRO DE 2019

- STJ: “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para
diligenciar nos autos. Precedentes.” (AgInt no AREsp 787.216/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 23/08/2016). - Apelação cível e remessa necessária providos. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, conhecer, ex officio, da remessa necessária e, no mérito, dar-lhe provimento,
bem como à apelação cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029171-39.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua
Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Alberto Raimundo de Oliveira. ADVOGADO: Pamela Cavalcante
de Castro (oab/pb 16.129). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível, Recurso Adesivo e Reexame Necessário –
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela – Promoção de Cabo PM a 3º Sargento PM –
Decreto 23.287/2002 – Exigência do interstício mínimo de 10 (dez) anos na graduação de cabo – Pressuposto
temporal implementado no curso da ação – Fato constitutivo – Necessidade de reconhecimento de ofício, art.
462 do CPC – Desprovimento. - Tendo o policial militar recorrido preenchido os requisitos enumerados nos arts.
1º e 2º, do Decreto nº 23.287/02, mesmo sendo um deles cumprido no decorrer do processo, faz jus à promoção
para patente de Terceiro Sargento. A exigência de interstício mínimo de 10 (dez) anos na última graduação militar
para promoção para a imediatamente superior não constitui ato discricionário do Estado, mas uma imposição
legal com o objetivo de assegurar a igualdade de condições de crescimento a todos os integrantes da corporação
que fazem jus e almejam crescimento na carreira. Se o decreto no qual se escora o policial militar para postular
promoção estabelece que o interstício mínimo de permanência na graduação de Cabo PM para ser promovido a
3º Sargento PM é de 03 anos, mas depois se constata que o decreto foi republicado por incorreção, passando a
constar a exigência de 10 (dez) anos, passa, este último, a ser o interstício a ser cumprido. PROCESSUAL CIVIL
– Recurso adesivo – Pedido de majoração dos honorários advocatício – Desprovimento. Ainda que o arbitramento dos honorários esteja respaldado na regra da equidade, há que se observar os critérios inscritos nas alíneas
do §3º do art. 20 do CPC/73, vigente à época da sentença. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos
os presentes autos de Apelação Cível acima identificado ACORDAM, em Segunda Câmara Cível deste Egrégio
Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento apelo, à remessa necessária e ao recurso adesivo,
nos termos do voto do Relator e da súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0036432-55.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Vladimir Alves Aciole E Estado da
Paraiba, Rep. P/seu Proc. Renan de Vasconcelos Neves. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946) E
Outros. APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações
- Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - “ (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento
no sentido de que, “em se tratando de ato omissivo continuado, consistente no não pagamento de reajuste,
benefício ou vantagem que o servidor entende devido, a relação jurídica é de trato sucessivo, motivo pelo qual o
prazo decadencial para a impetração de Mandado de Segurança renova-se mês a mês” (MS 13.833/DF, Rel. Ministra
Assusete Magalhães, 3ª Seção, DJe 03/02/2014). 4. Agravo regimental não provido.(STJ. AgRg no REsp 1168101/
GO. Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz. J. em 25/03/2014). “A jurisprudência do Superior Tribunal de justiça é firme
no sentido de que, em se tratando de ato omissivo continuado, que envolve obrigação de trato sucessivo, como
ocorre na hipótese dos autos, o prazo para impetração de mandado de segurança renova-se mês a mês, não
havendo, assim, que se falar em decadência. (...)” (TJPB. MS nº 0002409-33.2015.815.0000. Rel. Des. Leandro dos
Santos. J. em 02/09/2015). Grifei. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações
- Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável – Norma
restritiva que não se estende aos militares - Congelamento do anuênio apenas a partir da Medida Provisória nº 185/
2012, convertida da Lei nº 9.703/2012 – Jurisprudência desta Corte pacificada por meio de Incidente de Uniformização - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Provimento parcial ao reexame e
desprovimentos às apelações. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica
aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…). Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da
Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o
adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela
prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da
publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, dar provimento parcial à remessa necessária e negar
provimento aos apelos, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000053-05.2016.815.0041. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Detran-departamento Estadual de Transito Paraíba. ADVOGADO: Simão Pedro do Ó Porfirio (oab/pb 17.208). APELADO: Crisnaldo Alves dos Santos. ADVOGADO: Giuseppe
Fabiano do Monte Costa (oab/pb 9861). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação indenizatória – Procedência – Irresignação do réu – Matéria de ordem pública – Cerceamento de defesa – Possibilidade de apreciação em
sede de apelação – Audiências – Ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública – “Erro in procedendo” –
Causa não madura – Retorno dos autos ao magistrado singular – Nulidade da sentença – Provimento. - As
questões de ordem pública, como a matéria atinente ao cerceamento de defesa, ainda que não debatida no curso
do processo, pode ser questionada em sede de apelação cível, razão pela qual merece ser conhecida, em
qualquer fase processual e grau de jurisdição, até mesmo de ofício pelo julgador. - Verificado do exame dos autos
gravíssimo desrespeito aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, por não ter sido a
Fazenda Pública intimada pessoalmente das audiências conciliatória e instrutória, faz-se mister a anulação da
decisão proferida nesta demanda, e o retorno dos autos ao juízo “a quo”, com o objetivo de intimar pessoalmente
a Fazenda Pública. - O inciso II do § 3º do art. 1.013 da Lei Adjetiva Civil de 2015 permite, nos casos de nulidade
da sentença por incongruência com os limites do pedido e da causa de pedir, que o Tribunal, por ocasião da
apelação, julgue, desde logo, a lide. Na hipótese em comento, contudo, não há como se invocar a presente regra,
eis que a causa não se encontra em condições de imediato julgamento. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0000099-02.2014.815.2001. ORIGEM: CAPIT AL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Aldson Carvalho de Almeida. ADVOGADO: Valter Lúcio Lelis Fonseca
(oab/pb 13.838). APELADO: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por perdas e danos com
pedido de antecipação de tutela – Regularidade formal – Razões recursais genéricas e alheias à demanda –
Ausência de impugnação aos termos precisos da decisão – Falta de clareza – Ofensa ao princípio da dialeticidade
- Juízo de admissibilidade negativo – Não conhecimento do recurso. - A ausência de ataque direto aos fundamentos da decisão recorrida impossibilita a delimitação da atividade jurisdicional em segundo grau e impõe o não
conhecimento do recurso, face a não observância ao princípio da dialeticidade. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000273-17.2016.815.0101. ORIGEM: COMARCA DE BREJO DO CRUZ. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Rafaela Maria Fernandes de Azevedo. ADVOGADO: George de Paiva Dias
(oab/pb 16.780). APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
E Silva Soares (oab/pb 11.268). PROCESSUAL CIVIL – Apelação – “Ação declaratória de inexistência de débito c/
c indenização por danos morais e materiais c/c pedido liminar de suspensão de interrupção do fornecimento de
energia elétrica” – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Honorários advocatícios – Valor irrisório –
Aplicação do art. 85, § 8º DO CPC/2015 – Provimento. - O advogado da autora procedeu com o zelo no desempenho
do seu mister, respondendo ao chamamento do juízo, cumprindo com os prazos estipulados, bem como com as
diligências necessárias ao regular desenvolvimento do trâmite processual. Logo, vislumbra-se que a sucumbência
estabelecida não se mostrou apta a compensar devidamente o trabalho dispendido pelo causídico. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de remessa oficial e apelação cível, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime dar provimento ao recurso
de apelação, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000352-65.2014.815.0521. ORIGEM: COMARCA DE ALAGOINHA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Panamericano S/a. RECORRENTE: Jose Januario da Silva.
ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.714-a) e ADVOGADO: Humberto de Sousa Félix (oab/rn 5.069).
APELADO: Jose Januario da Silva. RECORRIDO: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Humberto de Sousa
Félix (oab/rn 5.069) e ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (oab/pb 21.714-a). PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição do
indébito – Contrato de financiamento – Fraude – Preliminar – Ilegitimidade passiva ad causam – – Instituição
financeira que adquiriu parte da carteira de cartão de crédito consignado – Sub-rogação em direitos e deveres –
Responsabilidade solidária – Rejeição. - A alegação do Banco Panamericano de que o contrato cobrado do autor
não estaria incluído na aquisição de carteira de crédito consignado concedido por meio de cartões de crédito do

Banco Cruzeiro do Sul, não deve ser acolhida em razão da ausência de qualquer prova acerca do alegado, bem
como da verificação de indícios de que a totalidade dos contratos de tal espécie foi transferida. CONSUMIDOR
– Apelação Cível – Ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito –
Contrato de financiamento – Fraude – Erro da instituição financeira – Aplicação da Teoria do Risco Profissional
– Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização devida –
Fixação da verba – Necessidade – Repetição do indébito em dobro – Possibilidade – Art.42, parágrafo único,
CDC – Entendimento pacífico no STJ – Desprovimento. - A circunstância de que a instituição financeira possa
ter sido vítima de fraude não é suficiente para elidir o nexo de imputação de responsabilidade, eis que para tanto
deveria o banco demonstrar a adoção de medidas consistentes na verificação da idoneidade dos documentos.
- A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem
como pressuposto de sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor, o que restou afastado
no caso dos autos. PROCESSUAL CIVIL – Recurso adesivo – Ação declaratória de inexistência ou nulidade de
negócio jurídico c/c repetição do indébito – Contrato de financiamento – Fraude - Dano moral – Caracterizado –
Dever de indenizar – Responsabilidade objetiva da instituição financeira – “Quantum indenizatório” - Majoração Razoabilidade e proporcionalidade – Desprovimento. - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante
prudente arbítrio do juiz, dentro da razoabilidade, observados a capacidade patrimonial do ofensor e a extensão
do dano experimentado pelo autor. Ainda, tal importância não pode ensejar enriquecimento ilícito para o demandante, mas também não pode ser ínfima, a ponto de não coibir a ré de reincidir em sua conduta. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação e ao recurso
adesivo, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000427-10.2015.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Hospital Unimed Urquiza Wanderley (unimed João Pessoa). ADVOGADO:
Hermano Gadelha de Sá (oab/pb 8463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb 13040). APELADO: Olga Maria
Almeida Barros. ADVOGADO: Hewerton Dantas de Carvalho (oab/ Pb 15.989). PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais - Preliminar – Necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do RE 948634/RS – Alegação de repercussão geral reconhecida pelo STF – Juízo de
Juízo de admissibilidade de recursos extraordinários – Não cabimento – Rejeição. - A análise de sobrestamento
dos processos, em razão de repercussão geral conhecida, é válida apenas no juízo de admissibilidade de
Recursos Extraordinários. CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de obrigação de fazer
c/c indenização por danos morais – Plano de saúde – Fornecimento de medicamento oncológico – Negativa de
cobertura – Abusividade – Interpretação favorável ao consumidor – Dano moral – Inexistência de mero aborrecimento – Configuração – Pleito de minoração – Razoabilidade e Proporcionalidade - Desprovimento. - O Superior
Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a prestadora de serviços de plano de saúde está obrigada ao
fornecimento de tratamento de saúde a que se comprometeu por contrato, pelo que deve fornecer os medicamentos necessários à recuperação da saúde do contratado. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento,
angústia, humilhação experimentados pela vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que
se exigisse do lesado a prova do seu sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso,
estará demonstrado o dano moral, uma vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito.
– O propósito do valor indenizatório a ser arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano,
e sim, desestimular a prática desses atos ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu
causa ao evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, rejeitar a preliminar e negar provimento à
apelação, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000432-50.2014.815.061 1. ORIGEM: COMARCA DE MARI. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Josiane Jose da Silva. ADVOGADO: José Alves da Silva Neto (oab/pb 14.651).
APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Negativação indevida – Dano moral – “Quantum” indenizatório – Insurgência contra o valor – Pedido
de majoração – Proporcionalidade e razoabilidade – Elevação do importe – Reforma da sentença – Provimento.
- Afigura-se descabido submeter empresa de telefonia de grande porte, que impingiu infortúnio indevido à
promovente, a arcar com uma indenização em patamar bastante reduzido, tornando-se meramente simbólica a
sanção. - O arbitramento do valor da indenização deve levar em consideração todas as circunstâncias do caso
e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cabendo majoração se o valor foi fixado de forma
módica no Juízo anterior. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba,
por votação unânime, prover o recurso apelatório, nos termos do voto do Relator.
APELAÇÃO N° 0000612-64.2015.815.0471. ORIGEM: COMARCA DE AROEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro - Dpvat S/a. ADVOGADO:
Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (oab/pe 16.983). APELADO: Jaiane Pereira de Oliveira. ADVOGADO:
Kiviane Egito Barbosa de Lima (oab/pb 19.982). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de
seguro DPVAT – Sentença de procedência – Irresignação da seguradora demandada – Prévio requerimento
administrativo – Inexistência – Ausência de interesse de agir – Regramento contido no RE nº 631.240/MG –
Matéria com repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão
do referido julgamento – Impossibilidade de prosseguimento – Provimento. - “O estabelecimento de condições
para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no
art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão
geral reconhecida nos autos do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a
ensejar a necessidade de manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento
administrativo, o qual não se confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de
comprovação de prévia solicitação administrativa à seguradora impede o prosseguimento de ações de cobrança
do seguro DPVAT propostas após 03.09.2014, em virtude da ausência de interesse processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001 168-23.2007.815.0091. ORIGEM: COMARCA DE TAPEROÁ. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Suetonio Fernandes da Costa. ADVOGADO: Marconi Leal Eulalio (oab/pb
3.689). APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos (oab/pb 20.412-a). PROCESSUAL
CIVIL – Apelação cível – Preparo – Pagamento após a interposição do recurso – Recolhimento em dobro – Não
ocorrência – Necessidade – Inteligência do art. 1.007, §4º, do CPC – Impossibilidade de complementação –
Deserção – Não conhecimento. - O recurso não atende a todos os requisitos de admissibilidade, eis que a
comprovação do preparo, realizada somente após a interposição do recurso, não atendeu ao disposto no §4º, do
art. 1.007, do CPC (ID nº 2703172). Outrossim, o recorrente, intimado para comprovar o recolhimento em dobro,
não atendeu à determinação, de modo que o recurso resta deserto. VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001538-62.2003.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO:
Supermercado Alves Gama Ltda. E Outro. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de
Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Suspensão do processo – Ocorrência –
Intimação pessoal da Fazenda Pública – Observância – Arquivamento automático – Diligências infrutíferas
requeridas ao longo do processo – Prazo quinquenal transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos
termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública
acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é
automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010) - A jurisprudência também já admite que a suspensão do feito
para o posterior reconhecimento da prescrição não precisa ser aquele imediatamente anterior ao arquivamento do
processo, relativizando a questão, notadamente quando inexiste entre os atos processuais manifestação objetiva
da Fazenda Pública para diligenciamento exitoso na demanda executória, apenas com o nítido intuito de afastar a
contumácia do ente fazendário. - “Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05
(cinco) anos do fim deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia
do credor em promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o
decurso do prazo prescricional intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os ditames da Lei de Execução
Fiscais, pode ser realizada de ofício”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00184228519968152001, Não possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 18-12-2015) VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso apelatório, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001889-58.2006.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho (oab/pb 12.152).
APELADO: Associacao dos Vaqueiros de Pombal. ADVOGADO: Maria Tereza Alves de Oliveira Rodrigues (oab/pb
9.232). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Embargos à execução – Petição inicial apresentada sob a égide do
CPC/1973 – Exigência dos requisitos previstos no art. 739-A, § 5º, do CPC/1973 – Sentença – Procedência parcial –
Irresignação do embargado – Alegação de excesso de execução – Ausência de apontamento do valor que entende

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