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TJPB 25/01/2019 -Pág. 23 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/01/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE JANEIRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE JANEIRO DE 2019

próxima sessão”. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 8º)
Apelação Criminal nº 0001332-57.2016.815.2003. 6ª Vara Regional de Mangabeira da Comarca da Capital.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: EGUINALDO LIMA
DO NASCIMENTO (Defensora Pública: Maria Fausta Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do
dia 13.12.2018: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. Julgado: “Negouse provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Não
havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da
pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se
Mandado de Prisão”. 9º) Apelação Criminal nº 0000197-69.2016.815.0981. 1ª Vara da Comarca de Queimadas.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: FRANCISCO MARQUES DE SOUZA
(Defensor Público: Marcel Joffily de Souza). Apelada: Justiça Pública. Cota da Sessão do dia 13.12.2018:
“Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se
provimento parcial ao apelo para redimensionar a pena, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime”. 10º) Apelação Criminal nº 0000113-56.2017.815.0521. Comarca de Alagoinha.
RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Benedito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. Apelante: JERÔNIMO
ISIDRO MARQUES (Defensor Público: Felipe Augusto Alcântara M. Travia). Apelada: Justiça Pública. Cota
da Sessão do dia 13.12.2018: “Adiado, por indicação do relator, para a próxima sessão”. Cota: “Adiado, em
face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 11º) Apelação Infracional nº 000077285.2012.815.0571. Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA.
Apelante: J. A. S., menor, representado por sua genitora (Adv.: Kleber César Rodrigues Guedes, OAB/PB nº
15.506). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se a extinta a punibilidade, nos termos do
voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 12º) Apelação Infracional nº 000007012.2017.815.0201. 2ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA
FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos).
Apelante: L. B. S. e D. B. S., menores, representados por seus genitores (Adv.: Felipe Monteiro da Costa, OAB/
PB nº 18.429). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da medida. Caso haja, antes do encaminhamento
dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Busca e Apreensão”. 13º) Agravo em
Execução nº 0001025-30.2018.815.0000. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL
DE ALMEIDA. Agravante: LEONARDO DE QUEIROZ FLORENTINO (Adv.: Edmilson Nunes de Oliveira, OAB/
PB nº 22.524). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do
relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 14º) Agravo em Execução nº 000149476.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Agravante: HEANNE CHRISTINA DA SILVA PEREIRA (Advs.: Harley Hardenberg
Medeiros Cordeiro, OAB/PB nº 9.132, e Arthur Bernardo Cordeiro, OAB/PB nº 19.999). Agravada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao agravo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. Harley Hardenberg Medeiros Cordeiro”. 15º) Agravo em
Execução nº 0001069-49.2018.815.0000. Comarca de Araruna. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Agravante: JOSÉ RAILSON
DA SILVA (Advs.: Yankel Rodrigo Vicente da Silva, OAB/RN nº 15.167 e Paulo Eduardo Vicente da Silva
Lemos, OAB/RN nº 8.244). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao agravo, nos termos
do voto do relator, em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 16º) Agravo em Execução nº 000087112.2018.815.0000. Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO
BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Benedito da Silva). Agravante: LUCAS
ARAÚJO GALDINO (Advs.: João Alves do Nascimento Júnior, OAB/PB nº 24.468 e Antônio Vinícius Santos de
Oliveira, OAB/PB nº 18.971). Agravada: Justiça Pública. Julgado: “Agravo não conhecido, pela intempestividade, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 17º) Recurso Criminal
em Sentido Estrito nº 0001868-29.2017.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito
da Silva). Recorrente: RODRIGO ANTÔNIO DA SILVA (Adv.: Tiago Bastos de Andrade, OAB/PB nº 16.242).
Recorrida: Justiça Pública. Cota: “Após o voto do relator, que dava provimento ao recurso, pediu vista o Des.
Arnóbio Alves Teodósio. O vogal aguarda”. 18º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0001141-36.2018.815.0000.
1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). Recorrente: JANAILTON MIGUEL
BARREIRO (Adv.: Ilo Istênio Tavares Ramalho, OAB/PB nº 19.227). Recorrida: Justiça Pública. Julgado:
“Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 19º) Recurso Criminal em Sentido Estrito nº 0000279-65.2018.815.0000. 1ª Vara do Tribunal do Júri
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o
Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). Recorrente: ALEXANDRE PEREIRA RODRIGUES (Advª.: Cynthia
Denise Silva Cordeiro, OAB/PB nº 8.431). Recorrida: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 20º) Recurso
Criminal em Sentido Estrito nº 0001009-76.2018.815.0000. 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da
Silva). Recorrente: Ministério Público. Recorrido: MATHEUS JERÔNIMO DA SILVA DOS SANTOS (Adv.:
Robério Silva Capistrano, OAB/PB nº 20.812). Julgado: “Negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto
do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 21º) Representação nº 0001145-10.2017.815.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. Representante: Ministério Público. Representado: IVAN TEOTÔNIO MACHADO DA SILVA (Adv.:
Wallace Alencar Gomes, OAB/PB nº 24.739). Cota: “Adiado, por falta de quórum, para a próxima sessão”. 22º)
Apelação Criminal nº 0005624-49.2007.815.0371. 6ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante:
RICARDO FERREIRA GONÇALVES (Defensor dativo: Aélito Messias Formiga). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem
para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça,
expeça-se Mandado de Prisão”. 23º) Apelação Criminal nº 0023350-53.2008.815.2003. 6ª Vara Regional de
Mangabeira da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR:
EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr.
Des. João Bendito da Silva). Apelante: LEANDRO LUIZ OLIVEIRA (Adv.: Antônio de Araújo Pereira, OAB/PB
nº 5.703). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 04
anos e 09 meses de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de
Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 24º) Apelação Criminal nº 0014998-75.2009.815.2002. 1ª Vara Criminal
da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: ROSA
VIRGÍNIA DE ARAÚJO MOURA (Adv.: Felipe Augusto Forte de Negreiros Deodato, OAB/PB nº 8.596). 2º
Apelante: ALFREDO GOMES CHACON NETO (Advs.: Daniel de Faria Jerônimo Leite, OAB/MA nº 5.991, Luís
Eduardo Franco Bouéres, OAB/MA nº 6.542, e Thárick Santos Ferreira, OAB/MA nº 13.526). 3º Apelante:
ALEXANDRE URQUIZA DE SÁ (Adv.: Noaldo Belo de Meireles, OAB/PB nº 9.416). 4º Apelante: MAURO
BEZERRA DA SILVA (Adv.: Hugo Ribeiro Aureliano Braga, OAB/PB nº 10.987). 5º Apelante: ALEXANDRE
MARIZ MAIA (Adv.: Marcos Souto Maior Filho, OAB/PB nº 13.338-B). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “De
ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, apenas em relação ao crime do art. 92 da Lei nº
8.666/93, em relação a todos os réus, rejeitadas as preliminares, no mérito, negou-se provimento aos apelos,
mas, de ofício, converteu-se as penas privativas de liberdade em duas restritivas de direitos, em harmonia
com o parecer ministerial. Unânime. Presentes o Advogados Marcos Souto Maior Filho, Felipe Augusto Forte
de Negreiros Deodato e Carlos Fábio Ismael”. 25º) Apelação Criminal nº 0000056-77.2009.815.0631. Comarca
de Juazeirinho. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada,
para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. 1º Apelante: ALEXSANDER SANTOS DA NÓBREGA (Adv.: José Barros de Farias, OAB/PB
nº 7.129). 2º Apelante: IVANDELSON FERNANDES DE AZEVEDO (Defensora Pública: Naiara Antunes DalaBianca). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do revisor, para a próxima
sessão”. 26º) Apelação Criminal nº 0001659-87.2009.815.0211. 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR:
EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). Apelante:
DEUZEDITE JOSÉ DE OLIVEIRA (Adv.: Idelfonso Ferreira Lima, OAB/PB nº 11.670). Apelada: Justiça
Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de
origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de
Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 27º) Apelação Criminal nº 0000312-03.2010.815.0011. 3ª Vara Criminal
da Comarca de Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO. REVISOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. 1º Apelante: SÔNIA ITHAMAR SOUTO
MAIOR (Advs.: Gildásio Alcântara Morais, OAB/PB nº 6.571, Adelk Dantas Souza, OAB/PB nº 19.922 e Nathalia
Thayse Oliveira de Oliveira, OAB/PB nº 21.275). 2º Apelante: JEAN CARLOS DUARTE MUNIZ (Defensor
Público: Odinaldo Espínola). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, a pedido da defesa, para a próxima
sessão”. 28º) Apelação Criminal nº 0005723-65.2010.815.2003. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra
a Mulher da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). Apelante: SEVERINO DOS RAMOS DA SILVA ALVES (Adv.: Marcos Antônio

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Camello, OAB/PB nº 7.488). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, em face da ausência justificada do
revisor, para a próxima sessão”. 29º) Apelação Criminal nº 0001490-07.2011.815.0381. 2ª Vara da Comarca de
Itabaiana. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. DES. CARLOS MARTINS
BELTRÃO FILHO. Apelante: Ministério Público. Apelado: APOLINÁRIO DOS ANJOS NETO (Advs.: Vanina
Carneiro da Cunha Modesto, OAB/PB nº 10.737 e Fabíola Marques Monteiro, OAB/PB nº 13.099). Cota: “Adiado,
em face da ausência justificada do revisor, para a próxima sessão”. 30º) Apelação Criminal nº 004426524.2011.815.2002. 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). Apelante: Ministério Público. Apelado: DOGLAS HONÓRIO DE AGUIAR (Defensora Pública: Alice Alves Costa Aranha). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 31º) Apelação Criminal nº
0001175-36.2011.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JONAS CAMELO DE SOUZA FILHO
(Adv.: Francisco Xavier da Silva, OAB/PB nº 14.682). Apelada: Justiça Pública. Cota: “Adiado, a pedido da
defesa, para a próxima sessão”. 32º) Apelação Criminal nº 0000545-40.2011.815.0051. 1ª Vara da Comarca de
São João do Rio do Peixe. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Bendito da Silva). Apelante: Ministério Público. Apelado: JOSÉ PEREIRA NETO (Defensora Pública: Damiana
de Almeida Freitas Oliveira). Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para submeter o réu a novo julgamento,
nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 33º) Apelação Criminal nº
0004128-67.2011.815.0751. 1ª Vara da Comarca de Bayeux. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO
LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha
Ramos). Apelante: JOSÉ ALEXSANDRO DE LIMA (Advª.: Niedja Agra de Araújo, OAB/PB nº 7.264). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “De ofício, declarou-se extinta a punibilidade, pela prescrição, prejudicado o mérito
recursal, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 34º) Apelação
Criminal nº 0020560-19.2012.815.0011. Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição
limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES.
ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: FLAVIANO SILVA SOUZA (Defensora
Pública: Felisbela Martins de Oliveira). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para afastar a substituição da pena, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer ministerial. Unânime”. 35º)
Apelação Criminal nº 0000273-49.2012.815.0071. Comarca de Areia. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público.
Apelado: WELLINGTON FIDELIS DA SILVA (Defensora Pública: Laura Neuma Câmara Bonfim Sales). Julgado: “Negou-se provimento apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 36º) Apelação Criminal nº 0001048-78.2012.815.0131. 2ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir
o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante: Ministério Público. Apelado: LÚCIO FLÁVIO SOARES BEZERRA (Defensor Público: Luís
Humberto da Silva). Julgado: “Deu-se provimento parcial ao apelo para aumentar a pena para 03 anos e 03
meses de reclusão, mantidos os 10 dias-multa, nos termos do voto do relator, em desarmonia com o parecer
ministerial. Unânime”. 37º) Apelação Criminal nº 0000180-72.2012.815.0011. 4ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. 1º Apelante: Ministério Público.
2os Apelantes: RENATA SILVA PRADO, MARIA DE FÁTIMA DANTAS BARBOSA e KARINA LÍGIA DE FREITAS
SALES (Advs.: Felipe Augusto de Melo Torres, OAB/PB nº 12.037, e Luciano José da Nóbrega Pires, OAB/PB
nº 6.820). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao recurso ministerial e deu-se provimento parcial ao apelo defensivo para reconhecer a nulidade da sentença, consistente na falta de oportunidade
para proposta de sursis processual, determinando o retorno dos autos para tal fim, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 38º) Apelação Criminal nº 0001452-88.2012.815.0371.
1ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). REVISOR: EXMO. SR. JUIZ
CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Carlos Martins Beltrão Filho). 1º Apelantes: CÍCERA SOARES TIMÓTEO e RENAN CASIMIRO (Advs.:
Olímpio de Moraes Rocha, OAB/PB nº 14.599 e Maricelle Ramos de Oliveira, OAB/PB nº 16.531). 2º Apelante:
JOÃO RABELO DE SÁ NETO (Advs.: Francisco de Assis F. Abrantes, OAB/PB nº 21.244, Ozael da Costa
Fernandes, OAB/PB nº 5.510 e André Abrantes Fernandes, OAB/PB nº 21.402). Apelada: Justiça Pública.
Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se provimento parcial aos apelos para absolver os réus dos
crimes de roubo e dano e, quanto ao delito do art. 202, fixou-se a pena em 01 ano e 09 meses de detenção,
em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do voto do relator, em harmonia
parcial com o parecer ministerial. Unânime Usaram da palavra os Advogados Hugo Abrantes Fernandes e
Olímpio de Moraes Rocha”. 39º) Apelação Criminal nº 0000735-42.2013.815.0371. 1ª Vara da Comarca de
Sousa. RELATOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. REVISOR: EXMO. SR. DES. RICARDO
VITAL DE ALMEIDA. Apelante: JOSÉ JÚNIOR FERREIRA DOS SANTOS (Adv.: Cláudio César Gadelha
Rodrigues, OAB/PB nº 10.144). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Rejeitada a preliminar, no mérito, deu-se
provimento parcial ao apelo para reduzir a pena para 16 anos e 06 meses de reclusão, nos termos do voto do
relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário,
encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos
autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 40º) Apelação Criminal nº 000126449.2013.815.0181. 2ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE
ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para
substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). Apelante: RAIMUNDO DO NASCIMENTO SILVA (Adv.:
José Gouveia Lima Neto, OAB/PB nº 16.548). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento parcial
ao apelo para desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 215-A, fixando a pena em 03 anos e 06
meses de reclusão, em regime semiaberto, nos termos do voto do relator, em harmonia parcial com o parecer
ministerial. Unânime. Fez sustentação oral o Adv. José Gouveia Lima Neto. Não havendo recurso especial ou
extraordinário, encaminhem-se os autos ao juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do
encaminhamento dos autos à Presidência do Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 41º) Apelação
Criminal nº 0019301-52.2013.815.0011. 2ª Vara do tribunal do Júri da Comarca de Campina Grande. RELATOR:
EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO.
Apelante: Ministério Público. Apelado: DANIEL RAIFF LIMA E SILVA (Adv.: Félix Araújo Filho, OAB/PB nº
9.454). Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer
ministerial. Unânime. Presente o Adv. Félix Araújo Filho”. 42º) Apelação Criminal nº 0000110-72.2013.815.0091.
Comarca de Taperoá. RELATOR: EXMO. SR. DES. RICARDO VITAL DE ALMEIDA. REVISOR: EXMO. SR.
JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João
Bendito da Silva). Apelante: FABRÍCIO DA SILVA SANTOS (Advs.: Marcelo Dantas Lopes, OAB/PB nº 18.446
e Daniele Dantas Lopes, OAB/PB nº 17.911). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 43º) Apelação Criminal
nº 0001793-03.2014.815.2002. Vara Militar da Comarca da Capital. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ MIGUEL DE
BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. Márcio Murilo da
Cunha Ramos). REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. 1º Apelante: Ministério Público.
2º Apelante: JOSENILDO AUGUSTO DOS SANTOS (Adv.: Luciano Gonçalves de Andrade Júnior, OAB/PB nº
17.348-B). 1º Apelado: os mesmos. 2º Apelado: EDVALDO EVANGELISTA SOUZA e DIJAILSON MENDES
DOS SANTOS (Defensor Público: Antônio Laurindo Pereira). Julgado: “Deu-se provimento ao recurso ministerial para condenar ambos os réus a pena de 01 ano de detenção, aplicado o sursis, e negou-se provimento ao
apelo defensivo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 44º)
Apelação Criminal nº 0001315-50.2014.815.0561. Comarca de Coremas. RELATOR: EXMO. SR. DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS. REVISOR: EXMO. SR. DES. ARNÓBIO ALVES TEODÓSIO. Apelante:
FRANCISCO ARIOSVALDO FERREIRA (Adv.: José Laedson Andrade Silva, OAB/PB nº 10.842). Apelada:
Justiça Pública. Julgado: “Negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com o
parecer ministerial. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem para execução da pena. Caso haja, antes do encaminhamento dos autos à Presidência do
Tribunal de Justiça, expeça-se Mandado de Prisão”. 45º) Apelação Criminal nº 0000604-15.2014.815.0571.
Comarca de Pedras de Fogo. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO (convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). Apelante: SAMUEL ERICKSON
PEREIRA MENEZES (Defensor Público: Reginaldo de Sousa Ribeiro). Apelada: Justiça Pública. Julgado:
“Deu-se provimento parcial ao apelo para reformar a pena para 03 meses de detenção, concedendo o sursis,
com condições a serem fixadas pelo juízo das execuções, nos termos do voto do relator, em harmonia com
o parecer ministerial. Unânime. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos ao
juízo de origem para execução da pena. Caso haja, oficie-se”. 46º) Apelação Criminal nº 000292120.2014.815.0301. 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: EXMO. SR. JUIZ ALUÍZIO BEZERRA FILHO
(convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des. João Bendito da Silva). Apelante: JOSÉ
CARLOS FERREIRA DE LUCENA (Advs.: Jaques Ramos Wanderley, OAB/PB nº 11.984 e Karla Monteiro de
Almeida, OAB/PB nº 19.241). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para declarar
extinta a punibilidade, pela prescrição, nos termos do voto do relator, em harmonia com o parecer ministerial.
Unânime”. 47º) Apelação Criminal nº 0000277-33.2014.815.0551. Comarca de Remígio. RELATOR: EXMO. SR.
JUIZ MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO (convocado, com jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Sr. Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos). Apelante: RODRIGO MARANHÃO QUEIROZ (Adv.: José Teixeira de Barros
Neto, OAB/PB nº 15.204). Apelada: Justiça Pública. Julgado: “Deu-se provimento ao apelo para reduzir a pena
para 06 meses de detenção e 10 dias-multa e 02 meses de proibição de dirigir, nos termos do voto do relator,
em desarmonia com o parecer ministerial. Unânime”. 48º) Apelação Criminal nº 0002439-33.2014.815.0411.

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