DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
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PRECATÓRIO Nº 0001655-10.1986.815.0000. CREDOR: ESPÓLIO DE ASCENDINO FREIRE CARDOSO.
DEVEDOR: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. ADVOGADO: ADELMAR AZEVEDO RÉGIS (OAB/PB Nº 10.237).
INTERESSADA: LÚCIA DE FÁTIMA FREIRE CARDOSO ARAÚJO. ADVOGADO: ANTONIO ANIZIO NETO
(OAB/PB Nº 8.851). REMETENTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DA PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “DESSE MODO,
DIANTE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, REMETAM-SE OS AUTOS À DIRETORIA DE ECONOMIA E
FINANÇAS DESTE TRIBUNAL, A FIM DE EFETUAR A LIBERAÇÃO DO CRÉDITO QUE SE ENCONTRA
PROVISIONADO ADMINISTRATIVAMENTE PERANTE ESTA CORTE DE JUSTIÇA (FL. 60), NO VALOR DE
(...) DEVIDAMENTE ATUALIZADO, EM FAVOR DA CREDORA ELZA DO NASCIMENTO VIDAL, MOMENTO
EM QUE DEVERÁ SER PROCEDIDA, SE FOR O CASO, À RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DO IMPOSTO DE RENDA, EM OBSERVÂNCIA ÀS ALÍQUOTAS LEGAIS, FORNECENDO-SE A
DEVIDA CERTIDÃO”.
PRECATÓRIO Nº 2002660-85.2013.815.0000. CREDORA: ELZA DO NASCIMENTO VIDAL. ADVOGADOS:
BIANCA DINIZ CASTILHO OAB/PB Nº 11.898. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CABEDELO, REPRESENTADO
POR SEU PREFEITO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CABEDELO.
O EXMº DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA
PARAÍBA, PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “DEFIRO O
PEDIDO DE HABILITAÇÃO REQUERIDO (...)”.
PRECATÓRIO Nº 4000473-02.2015.815.0000. CREDOR: MAXICON CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRE AMARAL DI LORENZO (OAB/PB Nº 8.276). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE BAYEUX.
REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX.
PRECATÓRIO Nº 4001783-09.2016.815.0000. CREDORA: VERA LÚCIA SANTOS DO NASCIMENTO. ADVOGADO: POLYYANNO HENRIQUE PEREIRA (OAB/PB Nº 16.689). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE
DENTRO. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO.
PRECATÓRIO Nº 4001486-07.2015.815.0000. CREDORA: MARIA DA SILVA RIBEIRO. ADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FÉLIX (OAB/PB Nº 5.069). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CACIMBA DE DENTRO. REMETENTE:
JUÍZO DE DIREITO DE COMARCA DE CACIMBA DE DENTRO.
PRECATÓRIO Nº 0000907-11.2005.815.0000. CREDORA: LEIDA FÉLIX DE OLIVEIRA. ADVOGADO: ADMILSON VILLARIM FILHO. DEVEDOR: MUNICÍPIO DE POCINHOS. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA
COMARCA DE POCINHOS.
PRECATÓRIO Nº 4002117-09.2017.815.0000. CREDOR: TASLA TACIANA SANTOS ASSUNÇÃO. ADVOGADO:
JIMENNNA KELLY LUIZ DE OLIVEIRA (OAB/PB Nº 6.545). DEVEDOR: MUNICÍPIO DE CATURITÉ. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE REMÍGIO.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018253215 - Folga de
Plantão - Katiuscia de Oliveira Alves; 2018253602 - Folga de Plantão - Jose de Anchieta Patricio Junior;
2018254087 - Folga de Plantão - Ronise da Nobrega Alves Araujo; 2018254280 - Folga de Plantão - Gilvan Lino
dos Santos; 2018257093 - Folga de Plantão - Waldemar Ferreira Veras Neto; 2018215586 - Progressão/Promoção
Funcional - Veronica Paulo da Silva; 2018249157 - Folga de Plantão - Igor Lopes Lacerda; 2018252562 -Folga
Eleitoral - Cristiane da Nobrega Costa; 2018253910 - Folga Eleitoral - Hercilia Maria de Souza Pires; 2018257833
- Pedido de Providências - Leandro dos Santos; 2018253928 - anotações na ficha funcional - Soraya Carvalho
da Fonseca;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU PARCIALMENTE os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018104922 - Diferença de Vencimentos - Maria da Guia Araujo dos Santos; 2018179937 - Andre da Silva
Camilo; 2017245335 - Diferença de Vencimentos - Maria Cristina de Andrade; 2017241815 - Diferença de
Vencimentos - Michelle Kessy Honório Costa;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:2018103585 - Descontos de Faltas - Maria do Socorro Medeiros de Sousa; 2018205695 - Diferença de Vencimentos - Marisa
Alves Toscano de Brito; 2018223181 – Teletrabalho - Jessica Barreto Fernandes; 2018116194 - Regia Maria
Bezerra de Goes;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018050272 - Pedido de Providências - Thiago Fernando Alves de Araújo Lima;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba DEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018255573 - Folga
Eleitoral - Genildo Batista de Oliveira Filho; 2018252511 - Folga Eleitoral - Cecilia Freire Pereira; 2018163971 Progressão/Promoção Funcional - Ana Clea Almeida de Freitas Amado; 2018255637 - Folga Eleitoral - Patricio da
Silva Fontes; 2018231288 - folga eleitoral - Nilma Olinto Simoes; 2018213189 - Licença Acompanhamento
Pessoa da Família - Aylzia Fabiana Borges Carrilho; 2018253282 - folga de plantão - Maria Yvette Magalhaes
Franca; 2018260659 - folga de plantão - Ana Kalina Mendonca de Santana Lemos;
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba determinou o ARQUIVAMENTO dos Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado:
2018250180 – progressão/promoção funcional - Alexsandra de Fatima Chaves; 2018115468 - Pedido de Providências - Kalina de Oliveira Lima Marques; 2018042297 - pedido de providências - Nilma Olinto Simões;
2018237104 - Diferença de Vencimentos - Micheline dos Santos Silva;
Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba INDEFERIU os Seguintes Processos: Processo/Assunto/Interessado: 2018103585 - descontos de
faltas - Maria do Socorro Medeiros de Sousa;
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0072208-14.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 3a. Vara da Fazenda Publica da Capital. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Alexandre Magnus F. Freire.. APELADO: Juliana Alves Velozo da Silveira Lima.
ADVOGADO: Ana Cristina Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967). - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE
VENCIMENTOS DE MILITAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. REGIME JURÍDICO
DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE MAGISTÉRIO. CONGELAMENTO COM
BASE NO ART. 2º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO
ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012. LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO
DA MEDIDA PROVISÓRIA. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO TJPB. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO
CÍVEL. — No caso das obrigações de trato sucessivo, a prescrição atingirá as prestações progressivamente,
incidindo, apenas, sobre as prestações retroativas ao quinquênio anterior à propositura da ação. É essa a
disposição preconizada pelo art. 3º, do Decreto nº 20.910/32 e também pela Súmula nº 85, do Superior Tribunal
de Justiça. — “Nos termos da Lei Estadual nº 5.701/93, é devido o pagamento de gratificação de magistério aos
militares ativos e inativos, que forem designados para exercer o magistério nos cursos da Corporação, a ser
calculado através da aplicação dos índices especificados nos incisos do art. 21 da retrocitada lei, observada a
atualização dada pela Lei nº 6568/97, incidentes sobre o soldo de Coronel PM, Símbolo PM-14. A partir do advento
da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos
militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/
01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo
Nº 00083215620148152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS
GUEDES, j. em 13-06-2017) Vistos etc. - DECISÃO; Rejeito a prejudicial de prescrição e nego provimento ao
recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
APELAÇÃO N° 0000444-36.201 1.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Celso David Antunes (oab/ba 1141-a) E
Luis Carlos Laurenço (oab/pb 16.780-a). APELADO: Luzia Maria de Souza Nascimento. ADVOGADO: Danilo Caze
Braga da Costa Silva (oab/pb - 12.236). -DECISÃO: Defiro o pedido de fl. 184. À Gerência de Processamento
para retificar a autuação e cumprimento da parte final do despacho de fl. 182.
APELAÇÃO N° 0001671-78.2013.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Jeovane Fonceca de Lima. ADVOGADO: Gerson Dantas Soares (oab/pb 17.696). APELADO: Municipio de Catole do Rocha. ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho. - DECISÃO:
Defiro o pedido e, via de consequência, determino a intimação pessoal do Município de Catolé do Rocha para se
manifestar sobre o referido Acórdão, devolvendo-lhe o prazo recursal.
APELAÇÃO N° 0005155-45.2009.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria do Livramento Lima Leal. ADVOGADO: Belino Luis de Araujo (oab/pb
- 9593). APELADO: Telefonica Brasil S/a. ADVOGADO: Erik Limong Sial (oab/pe - 15.178) E Graciele Pinheiro Lins
Lima (oab/pe - 20.718). - DECISÃO: Conforme observado no caderno processual, o Substabelecimento de fls.
388/389 e a Procuração de fl. 390 não são documentos originais e, embora intimada para regularizar a representação, a causídica deixou escoar o prazo sem o cumprimento da determinação judicial. Assim, indefiro o pedido
de habilitação de fls. 386/387. - Sendo assim, encaminhem-se os autos à Gerência de Processamento para que
providencie a intimação pessoal do representante da Telefônica Brasil S/A para sanar o defeito, no prazo de 15
(quinze) dias.
APELAÇÃO N° 0045244-91.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Brasil S.a.. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand (oab/pb
211.648-a). APELADO: Jose Ribamar Vidal. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim (oab/pb Nº 11.967) E
Outros. - DECISÃO: O promovente apresentou petição (fls. 136/137), afirmando que necessita de várias
informações e cópias de documentos contidos nos autos para efetuar diligência, pugnando pela concessão de
vistas do caderno processual pelo prazo de 15 (quinze) dias. - Ante o exposto, defiro o pedido.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0001990-77.2015.815.0981. ORIGEM: 1ª V ara Mista da Comarca de Queimadas. RELATOR: Dr(a).
Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rita
Barbosa Rodrigues. ADVOGADO: Rinaldo Barbosa de Melo (oab/pb Nº 6.564). APELADO: Instituto Nacional do
Seguro Social ¿ Inss, Representado Por Seu Procurador Lucas Ramalho de Araújo Leite. EMENTA: OBRIGAÇÃO
DE FAZER. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO ESTADUAL
INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA RECURSAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
DA 5ª REGIÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 21, DESTE TRIBUNAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA
RECURSAL. “Compete ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por expressa disposição constitucional, julgar,
em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de
sua jurisdição” (Súmula nº 21, do TJPB). Posto isso, declino da competência para julgamento do Recurso de
Apelação interposto, determinando a imediata remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª
Região. Publique-se. Intimem-se.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
PROCEDIMENTO COMUM N° 0587520-93.2013.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. POLO ATIVO: Ministero Público do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO:
Antonio Gomes da Silva (prefeito do Municipio de Mari). ADVOGADO: Antonio Fabio Rocha Galdino, Oab/pb Nº
12.007 E Outros. Vistos etc. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o réu
Antônio Gomes da Silva, Prefeito do Município de Mari/PB, e determino a remessa dos presentes ao Juízo de 1º
Grau, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (PUBLICADO NO DJE DE 30/
11/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DO MP (PEÇAS DE INFORMAÇÃO) N° 000039049.2018.815.0000. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva.
POLO ATIVO: Ministero Público do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO: Silvana Fernandes Marinho de Araujo,
(prefeita de Santo Andre). Vistos etc. Ante o exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e
julgar a noticiada Silvana Fernandes Marinho de Araújo, Prefeita do Município de Santo André/PB e determino a
remessa dos presentes ao Juízo de 1º Grau, a quem compete prosseguir no feito. Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. (PUBLICADO NO DJE DE 30/11/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
TERMO CIRCUNSTANCIADO N° 0000970-79.2018.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. João Benedito da Silva. AUTORIDADE: Delegacia de Policia de Alagoinha. AUTOR DO FATO:
Jeova Jose Correia de Oliveira (prefeito do Municipio de Alagoinha). ADVOGADO: Raphael Correia G. Ramalho
Diniz, Oab/pb Nº 16.068. Nesse contexto, tratando-se de crime que não guarda relação com o exercício do
mandato de Prefeito e diante da inaplicabilidade da regra constitucional de prerrogativa de foro ao presente caso,
remetam-se os autos à Comarca de Alagoinha/PB, para que prossiga no julgamento do presente feito. Publiquese e Intime-se. (PUBLICADO NO DJE DE 30/11/2018 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000803-62.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de Belém. RELA TOR: Des. Frederico Martinho
da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Adriano Cardoso da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha ¿ Oab/pb
Nº 10.751. APELADO: Municipio de Belem. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA FASE EXECUTIVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE
CREDORA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREVISÃO DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – O recurso cabível para atacar a decisão
interlocutória que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença é o agravo de instrumento, conforme
preceitua o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. – Em tendo a parte irresignada utilizado
instrumento recursal diverso do previsto em lei, é o caso de não conhecê-lo, sem se cogitar da aplicação do
princípio da fungibilidade recursal, diante do erro grosseiro perpetrado. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, NÃO
CONHEÇO DO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001628-09.2012.815.0261. ORIGEM: 2ª V ara da Comarca de Piancó. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Antônia Antas. ADVOGADO: Anna Kalline Leonardo Antas Almeida
- Oab/pb Nº 18.084. APELADO: Espólio de Jorge Leonardo de Oliveira. ADVOGADO: João Batista Leonardo ¿
Oab/pb Nº 12.275. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. PROCEDÊNCIA. FALECIMENTO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO MEDIANTE CERTIDÃO DE ÓBITO. AÇÃO INTRANSMISSÍVEL. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
PATRIMÔNIO. DISCUSSÃO EM DEMANDA PRÓPRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. ADOÇÃO. RECURSO. PREJUDICIALIDADE. - O efeito translativo permite à instância recursal considerar ausente
condição de ação ou pressuposto processual, determinando o retorno dos autos ao 1º grau, com a respectiva
extinção do processo sem resolução do mérito. - De acordo com o art. 485, IX, do Código de Processo Civil, o
juiz não resolverá o mérito da causa em caso de morte da parte. - Restando comprovado o óbito do autor, no
curso da ação de divórcio, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito por ser cuidar de direito
personalíssimo, e, como tal, intransmissível. - A questão concernente a eventual direito patrimonial deve ser
discutida em processo próprio, haja vista que o mencionado direito passou a ser sucessório. - Nos termos do art.
932, III, do Código de Processo Civil, compete ao relator proferir decisão monocrática quando o recurso se
encontrar prejudicado. Vistos. DECIDO: Ante o exposto, adotando o efeito translativo do recurso, de ofício,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, IX, Código de
Processo Civil, restando prejudicada a análise da apelação.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000722-64.2014.815.1 161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Municipio de Nova Olinda. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19896. APELADO:
Cicero Manoel da Silva. ADVOGADO: Silvana Paulino de Souza Faustino Oab/pb 14946. APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS À EXECUÇÃO. Ressalva de CONTINUIDADE DA FASE EXECUTÓRIA. NATUREZA NÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INAPLICABILIDADE DO
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE. EXEGESE DO ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as
decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra
decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no
processo de execução e no processo de inventário.” (Art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015). -“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO.(…) In casu, a
interposição do recurso de apelação em face de nítida decisão interlocutória constitui erro inescusável, óbice que
impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.” (REsp 954.204/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 06/08/2009). -“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-M,
§ 3º DO CPC/73. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO APLICAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Da decisão que resolve impugnação ao
cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, o recurso cabível é agravo de instrumento, e não apelação.
Ante a previsão expressa do CPC/73, não se vislumbra dúvida objetiva no tocante à interposição do recurso