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TJPB 29/10/2018 -Pág. 11 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 29/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 29 DE OUTUBRO DE 2018

no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, conforme estipulado no REsp 1.270.439/
PR, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

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33, § 2º, “c” e 44, ambos do Código Penal, é de ser fixado o regime aberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade e deferida a substituição por restritivas de direito. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, no sentido de reduzir a pena para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses
e 07 (sete) dias de reclusão e multa, no regime aberto, substituindo a sanção corporal por duas penas restritivas
de direitos, em harmonia parcial com o parecer ministerial.

Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000713-32.2013.815.2004. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Alan Pedro da
Silva. DEFENSOR: Fernando Enéas de Souza. ADVOGADO: José Ricardo de Assis Aragão Costa. APELADO:
Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo duplamente majorado e corrupção de menores. Art. 157, § 2°,
inc. I e II, do Código Penal, e art. 244-B, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Condenação. Irresignação da
defesa. Intempestividade. Recurso interposto fora do prazo legal. Não conhecimento do apelo. – O apelo foi
protocolado, dia 10/10/2016, de forma extemporânea, ou seja, fora do período de 05 (cinco) dias, estipulado pelo
art. 593, do Código de Processo Penal, o qual se exauria, em 19/09/2016, frente à última intimação válida, qual
fosse a dos advogados do ora recorrente, em Nota de Foro, do Diário de Justiça, do dia 14/09/2016, tornandose, assim, intempestivo. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, NÃO CONHECER DO APELO
PELA SUA INTEMPESTIVIDADE, nos termos deste voto, em desarmonia com o parecer.
APELAÇÃO N° 0001732-89.2016.815.0251. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Carlos Antonio dos Santos da Silva. ADVOGADO: Leonidas Dias de Medeiros. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. Roubo duplamente majorado. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Irresignação da defesa.
Preliminar. Apelar em liberdade. Presunção de inocência. Prejuízos não vislumbrados. Réu que respondeu a ação
preso por força de prisão preventiva devidamente fundamentada. Perpetuação cabível. Falta de provas suficientes para condenação. In dubio pro reo. Absolvição. Impossibilidade. Palavra da vítima aliada as demais
provas. Redução da pena-base. Mínimo legal. Inviabilidade. Existência de circunstâncias judiciais negativas.
Detração da pena. Análise de requisitos objetivos e subjetivos inerentes ao melhor alvitre do Juízo das Execuções Penais. Modificação do regime inicial de cumprimento da pena. Inalterado diante da punição celular e
reincidência do réu. Rejeição da preliminar e desprovimento do apelo. – Inexistem, nas hipóteses da prisão
preventiva, para fins de apelo, prejuízos ao princípio da presunção de inocência, quando presentes os requisitos
autorizadores da medida cautelar, especialmente se o paciente se manteve encarcerado no curso da ação, por
estar devidamente fundamentada e sedimentada a decretação, por razões que a fazem se perpetuar, mesmo que
ainda haja recurso em favor do condenado. – Pelas palavras da vítima, em consonância com os depoimentos
precisos dos milicianos, atestando a certeza e firmeza desta em apontar o autor do crime sofrido, no qual, em
dupla de meliante, dentre eles um estava munido de forte armamento, espingarda cal. 12, impingiram-lhe temor
suficiente para se desfazer de seu patrimônio, restando provado o crime de roubo duplamente majorado pelo
concurso de agentes e uso de arma de fogo, sendo irrelevante, inclusive, a apreensão da arma usada, conforme
atual entendimento da Justiça Brasileira. – A pena-base só será estipulada no seu mínimo legal previsto em
abstrato, quando todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, o que não o caso dos autos, cujas
circunstâncias e consequências do delito, bem como a atitude da vítima, foram-lhes aquilatadas negativamente.
– O cálculo a ser efetuado, para fins de detração da pena, além da análise subjetiva do próprio apenado, com
mais dados e precisão, é devido ao Juízo da Execução Penal, na forma estabelecida em Lei, em atenção ao que
dispõe os artigos 66, inciso III, alínea “c”, e 111, ambos da Lei de Execução Penal – LEP. – Por ora, o regime
estipulado, apesar de a pena ser inferior a oito anos, está correto, porquanto, trata-se de réu reincidente, recaindo
a presente hipótese na forma estabelecida no art. 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Vistos, relatados e
discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, à unanimidade, CONHECER DO APELO, PARA REJEITAR PRELIMINAR, E, NO MÉRITO NEGAR
PROVIMENTO, nos termos deste voto e em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000335-08.2015.815.0161. RELA TOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Edilson de Assis Lima Junior. ADVOGADO: Djaci Silva de Medeiros. EMBARGADO: A Câmara
Criminal do Tjpb. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inconformismo quanto ao resultado do julgamento. Ausência
de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Rejeição. - Não se vislumbrando ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão atacado, não se pode admitir sua reforma em sede de embargos
declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda, a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por votação unânime, em REJEITAR os embargos declaratórios, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
APELAÇÃO N° 0000408-40.2015.815.0141. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Reginaldo Goncalves de Sousa. ADVOGADO: Jose Weliton de Melo.
APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/03. Irresignação defensiva. Ausência de potencialidade lesiva. Crime de perigo
abstrato. Conduta típica. Laudo de eficiência de disparos positivo. Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Sentença em conformidade com o acervo probatório colhido na instrução criminal. Condenação que se
impõe. DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo induvidoso o porte da arma de fogo pelo acusado, a manutenção
da condenação é a medida que se impõe. - O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo
desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a
incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social. Apesar disso, no caso, o laudo de exame de
eficiência de disparos realizado na arma apreendida deu positivo, estando esta apta a produzir disparos,
comprovando sua potencialidade lesiva. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer e
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a condenação pela conduta do delito previsto no art. 14 da Lei
nº 10.826/03.
APELAÇÃO N° 0000790-94.2015.815.0541. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Clécia Claudiano Leonardo. ADVOGADO: Maria de Lourdes Silva Nascimento. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO
RESTRITO. Art. 16, IV, da Lei 10.826/03. Irresignação defensiva. Negativa de autoria e insuficiência probatória.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas. Sentença em conformidade com o acervo probatório colhido
na instrução criminal. Crime de perigo abstrato. Conduta típica. Depoimentos dos policiais. Validade. Condenação que se impõe. Erro material na fixação da espécie de pena. Correção de ofício. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Sendo induvidoso o porte da arma de fogo pela acusada, a manutenção da condenação é a medida que
se impõe. - Os depoimentos dos policiais podem ser considerados como meio de prova idôneo a sustentar a
condenação se confirmados em juízo e em harmonia com as demais provas dos autos, como ocorreu no
presente caso. - O crime de porte ilegal de arma de fogo é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre
a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a
segurança pública e a paz social. - Se o apelante foi denunciado, processado e condenado nas iras do artigo 16
da Lei 10.826/2003, que prevê como espécie de pena a reclusão, não há óbice para sua correção de ofício nessa
instância revisora, eis que se trata de evidente erro material. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima
identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mas, de ofício, corrigiu-se o erro material relativo à
espécie de pena, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002415-07.2015.815.001 1. RELATOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: William de Oliveira Araujo. DEFENSOR: Gizelda Gonzaga de Morais E
Coriolano Dias de Sa Filho. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. Artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Condenação. Irresignação defensiva. Insuficiência probatória. Inocorrência. Materialidade e autoria consubstanciadas. Desprovimento do apelo. - Estando devidamente comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo
probatório coligido durante a fase investigatória e a instrução processual bastante a apontar o acusado, ora
recorrente, como autor do ilícito capitulado na denúncia, não há que se falar em ausência de provas a sustentar
a condenação. - Ressalte-se a validade dos depoimentos de policiais que atenderam à ocorrência policial,
principalmente porque colhidos sob o crivo do contraditório, e corroborados pela palavra da vítima. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0123615-31.2016.815.0371. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des.
Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Gilvan Ferreira da Silva. ADVOGADO: Joao Helio Lopes da Silva. APELADO: A Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/
2006. Irresignação com a pena fixada na sentença. Pretendida a redução. Aplicação da causa de diminuição da
pena do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas no patamar máximo. Viabilidade. Substituição por restritivas de direitos.
Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. - No que tange à aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº
11.343/2006, tem-se que a Lei Antidrogas estabelece um intervalo mínimo e máximo para a diminuição de 1/6 (um
sexto) a 2/3 (dois terços), a fim de que o julgador, atento às peculiaridades da hipótese concreta, ajuste a
reprimenda do acusado, de modo a promover a prevenção e a repressão da atividade criminosa. - Consideradas
a quantidade/natureza da droga para a fixação da pena-base, impossível é a sua aplicação no patamar da causa
de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, sob pena de bis in idem. - Sendo o réu primário, de
bons antecedentes e não havendo provas de que integre organização criminosa, o acusado faz jus à aplicação
da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo. - Preenchidos os requisitos dos artigos

PAUTA DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO
SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 07/NOVEMBRO/2018. A TER INÍCIO ÀS 09H00MIN
PROCESSOS PJE
(Pje-1º) – Mandado de Segurança nº 0800843-45.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO
ALVES DA SILVA. Impetrante: Sindicato dos Arquitetos da Paraíba – SINDARQ-PB (Adv. Alan Reus
Negreiros de Siqueira – OAB/PB 19.541).Impetrados: 1º - Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA e 2º – Livânia Maria da Silva Farias Secretária de Administração do Estado da Paraíba (Adv. Yussef Asevêdo de Oliveira – OAB-PB 13-957).
COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “APÓS O VOTO DO RELATOR, CONCEDENDO A ORDEM,
SEGUIDO PELOS DESEMBARGADORES FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO, CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, RICARDO VITAL DE ALMEIDA E MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO
DA SILVA. OS DEMAIS AGUARDAM.”
(Pje-2º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Pedido Liminar) nº 0803823-28.2018.8.15.0000. RELATORA:
EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI. Requerente: Município de Guarabira
(Advs. Johnson Gonçalves de Abrantes – OAB-PB 1.663 e outros). Requerida: Câmara Municipal de
Guarabira.COTA: NA SESSÃO DO DIA 15.08.2018:“ADIADO EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA
RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DO DIA
27.08.2018: “ADIADO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12 DE SETEMBRO, POR AUSÊNCIA DE
QUÓRUM.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 12.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA
AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE FÉRIAS.”COTA: NA
SESSÃO DO DIA 26.09.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, POR FALTA DE QUÓRUM”.COTA:
NA SESSÃO DO DIA 10.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA
JUSTIFICADA DA RELATORA QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA
DA RELATORA, QUE SE ENCONTRA EM GOZO DE LICENÇA MÉDICA.”
(Pje-3º) - Agravo Interno nos autos da Ação Declaratória de Ilegalidade de Greve nº 0801838-24.2018.8.15.0000.
RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS SANTOS. Agravante: Sindicato dos Integrantes do Grupo Ocupacional Servidores Fiscais Tributários do Estado da Paraíba – SINDIFISCO/PB (Advs. Carlos Fábio Ismael dos
Santos Lima – OAB/PB 7.776, José Jurandy Queiroga Urtiga – OAB/PB 17.680 e outros).Agravado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.COTA: NA SESSÃO DO
DIA 26.09.2018:“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO
RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, A REQUERIMENTO DO PATRONO DO AGRAVANTE.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-4º) – Mandado de Segurança nº 0801846-06.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. LEANDRO DOS
SANTOS. Impetrante: José de Vasconcelos Ferreira Silva (Advs. Enio Silva Nascimento – OAB/PB 11.946
e outro). Impetrado: Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO
CARNEIRO DA GAMA.Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador FELIPE DE BRITO
LIRA SOUTO. COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE
DA AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR.”
(Pje-5º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800842-31.2015.8.15.0000. RELATORA: EXMª. SRª. DESª.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Partido Social Liberal – PSL, representado por seu
Presidente, Sebastião Tião Gomes Pereira. (Advs. Layssa Gleysse Borba Delgado – OAB/PB 20.778 e
Jovelino Carolino Delgado Neto – OAB/PB 17.281).
Requerido: Estado da Paraíba, representado por seu Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA
GAMA. Interessados: 1º - Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo ProcuradorChefe JOÃO ALVES DA SILVA JÚNIOR; 2º - Município de Areia (Advs. Tiago José Souza da Silva e outros
– OAB/PB 17.301); 3º - Município de Remígio, representado pelo Procurador Geral JOÃO BARBOZA
MEIRA JÚNIOR - OAB/PB nº 11.823; 4º - Câmara Municipal de Remígio (Adv. Lucélia Dias de Medeiros –
OAB/PB 11.845) e 5º - Município de Esperança.COTA: NA SESSÃO DO DIA 10.10.2018: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DA RELATORA.”COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(Pje-6º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade (Medida Cautelar) nº 0805496-56.2018.8.15.0000.RELATOR:
EXMO. SR. DES. JOÃO ALVES DA SILVA. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.
Requerido: Município de Cacimba de Dentro. COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(Pje-7º) – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0805833-79.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Requerente: Estado da Paraíba, representado pelo
Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.Requerido: Município de Patos. Interessada: Câmara Municipal de Patos, representada pelo Procurador José Lacerda Brasileiro - OAB/PB 3911 (Advª.
Keylla Medeiros Lacerda e Lacerda - OAB/PB 22.128).COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(Pje-8º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº0801651-21.2015.8.15.0000.RELATOR: EXMO. SR. DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido: Município de
Picuí/PB, representado pelo Prefeito Constitucional. (Adv. Joagny Augusto Costa Dantas – OAB-PB 20.112).Interessado: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador IGOR DE ROSALMEIDA DANTAS.
Obs.: Impedidos os Exmos. Srs. Desembargadores Márcio Murilo da Cunha Ramos(ID1567912) e
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho – (ID 231558) (art.39 do R.I.T.J-PB).COTA: NA SESSÃO DO DIA
24.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(Pje-9º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802898-37.2015.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS. Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba.Requerido:
Município de Juru. (Adv. José Leonardo de Souza Lima Júnior – OAB-PB 16.682).Interessado: Estado da
Paraíba, representado pelo Procurador LUIZ FILIPE DE ARAÚJO RIBEIRO.Obs.: Impedido o Exmo. Sr.
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(Pje-10º) - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0802025-32.2018.8.15.0000.RELATORA: EXMA. SRA. DESA.
MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerentes: 1º Partido Social Cristão - PSC; 2º Partido da Social
Democracia Brasileira – PSDB e 3º Patriota (Advs. Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros).
Requerido: Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral GILBERTO CARNEIRO DA GAMA.
Interessada: Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, representada pelo Procurador-Chefe ANÍBAL
PEIXOTO NETO.COTA: NA SESSÃO DO DIA 24.10.2018: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, EM
FACE DA AUSÊNCIA DE QUÓRUM.”
(Pje-11º) - Agravo Interno nos autos do Recurso Extraordinário nº 0802702-33.2016.8.15.0000. RELATORIA DA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência, representada pelo Procurador-Chefe JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO – OAB/PB 17.281. (Adv.
Jonathas da Silva Simões – OAB/PB 16.797). Agravado: Diógenes de Lacerda Lima (Advs. Natalício Emmanuel
Quintella Lima – OAB/PB 11.870 e Daniel Ramalho da Silva – OAB/PB 18.783 e outro).
(Pje-12º) - Mandado de Segurança nº 0805192-91.2017.8.15.0000. RELATOR: EXMO. SR. DR. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO (JUIZ CONVOCADO, COM JURISDIÇÃO LIMITADA, PARA
SUBSTITUIR A EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI). Impetrante: Hálamo Giulian Reis de Andrade (Advs. Francisco Mateus Pereira Rolim – OAB/PB 21.317 e
outros).Impetrados: 1º Governador do Estado da Paraíba, representado pelo Procurador Geral
GILBERTO CARNEIRO DA GAMA; 2º Secretária de Estado da Administração da Paraíba e 3º
Presidente da Companhia de Processamento de Dados da Paraíba – CODATA (Advªs. Fabiana Maria
Falcão Ismael da Costa – OAB/PB 12.304 e outra).
(Pje-13º) Revisão Criminal nº 0804712-50.2016.8.15.0000 .RELATOR: EXMO. SR. DES. JOÃO BENEDITO DA SILVA.REVISOR: EXMO. SR. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (JUIZ CONVO-

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