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TJPB 09/10/2018 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 08 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 09 DE OUTUBRO DE 2018

APELAÇÃO N° 0067716-76.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Kerlla Pinto Dantas de Oliveira. ADVOGADO: Gustavo Rodrigo Maciel Conceicao. APELADO: Bradesco Auto/re
Cia de Seguros S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos Santos. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DPVAT – IMPROCEDÊNCIA – PERÍCIA MÉDICA AGENDADA – INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA
– NÃO COMPARECIMENTO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ –
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO
DO RECURSO. - Intimada pessoalmente para a elaboração do laudo pericial, a ausência imotivada da parte à
produção da prova pericial conduz ao julgamento do processo, cabendo ao magistrado formar o seu convencimento com base nos elementos existentes nos autos. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0107727-21.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Alexandre
Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE:
Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Roberto Mizuki. APELADO: Jonilson Brito de Souza. ADVOGADO:
Josmar Vinicius Souza Bezerra. AGRAVO INTERNO – AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO –
CONGELAMENTO DE VALOR PAGO A TÍTULO DE ANUÊNIO DE MILITAR – IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO AO SERVIDOR MILITAR COM O INDEVIDO CONGELAMENTO,
ALUSIVO APENAS AOS SERVIDORES CIVIS – CONGELAMENTO POSSÍVEL APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012 – ALUSÃO AOS MILITARES –
SÚMULA 51 DO TJPB – AGRAVO QUE NÃO TRAZ ARGUMENTOS SUFICIENTES A MODIFICAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. Na esteira de precedentes desta
Corte, os adicionais recebidos pelos militares não poderiam ter sido “congelados” (transformados em valor
nominal fixo) a partir da edição da Lei nº 50/03, como procedido pelo Estado, mas somente a partir da MP 185 de
2012, sendo devida a implantação e a atualização – para que a referida verba seja paga e “congelada” no valor
proporcional ao soldo recebido pelo Autor em 25.01.2012, quando da entrada em vigor da Medida Provisória 185/
2012 – com a quitação das diferenças pretéritas, excluídas as verbas atingidas pela prescrição quinquenal. Súmula 51 do TJPB: reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0030505-93.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Alexandre Targino Gomes Falcao, em substituição a(o) Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
JUÍZO: Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande. POLO PASSIVO: Juizo da 1a Vara da Fazenda
Publica, da Comarca de Campina Grande, Andrade Marinho Empreendimentos, Imobiliarios Ltda E Uepb Universidade Estadual da Paraiba. ADVOGADO: Felipe Rocha Rodrigues Arias e ADVOGADO: Wilma Saraiva de
Sousa. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM
LEILÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DESOCUPAÇÃO DO BEM. ÓBICE AO USUFRUTO DO DIREITO DA
PROPRIEDADE. CONDENAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA ESCORREITA. DESPROVIMENTO DA REMESSA.
Considerando que mesmo ciente da arrematação do bem, a parte permaneceu na sua ocupação por longo
período, devida é a indenização a fim de minimizar os prejuízos causados ao arrematante. Indenização por dano
material cabível. NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0002189-51.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: Jozaniel Pereira Barbosa. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA
DE REVISÃO DE PROVENTOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. “Inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que
impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença.” ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 148.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0043609-02.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto,
Oab/pb 17.281. AGRAVADO: José Hélio Alves. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. AGRAVO
INTERNO INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL E NA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. IRRESIGNAÇÃO. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
“Inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham
a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 106.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0050417-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. AGRAVADO: Adeildo Diniz Alves. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira Vilarim, Oab/pb 11.967. AGRAVO INTERNO EM
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS MILITAR
DA ATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a
prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. MÉRITO. ATUALIZAÇÃO DO
VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE
IMPÕE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Diante da ausência de
previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento
do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de
servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais
e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em
25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Agravo Interno, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 112.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000215-98.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. RECORRENTE: Juízo da 2ª Vara da Comarca de Catolé do Rocha. INTERESSADO: Município
de Catolé do Rocha. RECORRIDO: Rita Mamede de Lima. ADVOGADO: Noemia Climintino Leite, Oab/pb 21.425
e ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho, Oab/pb 4350-a. REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIo DE SAÚDE. Investidura sem prévia aprovação em SELEÇÃO PÚBLICA.
Contrato nulo. PAGAMENTO DE FGTS. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA necessáriA. - Restou
evidenciado que a Requerente não se submeteu, inicialmente, a processo de seleção pública para sua admissão
como Agente Comunitário de Saúde de Catolé do Rocha/PB, sendo nula sua contratação. - A Promovente faz jus
ao direito de recolhimento do FGTS do período de 01/12/2005 a 23/05/2008, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/
90, cuja constitucionalidade fora reconhecida pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 596.478. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER a REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 122.

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de concurso público, é devido o saldo de salário e o recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço. O tema relativo à prescrição trintenária para pleitear o pagamento dos depósitos do FGTS foi objeto
de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no (Recurso Extraordinário com Agravo) - ARE nº 709.212 que,
além de declarar inconstitucional os artigos 23, § 5º, §5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS
aprovado pelo Decreto 99.684/1990, modulou os efeitos da decisão no tocante às hipóteses de incidência do
prazo de cinco e de trinta anos. Estabeleceu a Suprema Corte que a prescrição é trintenária para as ações em
tramitação antes do julgamento do ARE nº 709.212 (19.02.2015 – data da publicação do acórdão), e o prazo
prescricional será de 05 (cinco) anos para as demandas propostas após essa data. V I S T O S, relatados e
discutidos os autos acima referenciados. ACORDA, a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a prejudicial de prescrição e, por igual votação, dar
provimento parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 0025419-45.2000.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de João Pessoa. ADVOGADO: Procurador Adelmar
Azevedo Régis. APELADO: Everaldo Laurino Pereira. ADVOGADO: Domingos Laurindo Pereira (oab/pb Nº 5053).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECURSO DO LAPSO
TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A CITAÇÃO
DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 156, V, E 174 CAPUT, AMBOS DO CTN. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO DIRETA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - A prescrição para a cobrança da
dívida fiscal se opera em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito e, se durante este
lapso temporal, inexistir causa interruptiva da prescrição, ocorre a prescrição direta do crédito tributário. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

JULGADOS DA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO CÍVEL N° 0081879-32.2012.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. AGRAVANTE: Banco Santander S/a. APELANTE: Severina Laurentina da
Silva. ADVOGADO: Mérico Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424 e ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini
¿ Oab/pb Nº 1.853-a E Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 12.378. AGRAVADO: Severina Laurentina da
Silva. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini ¿ Oab/pb Nº 1.853-a E
Henrique José Parada Simão ¿ Oab/pb Nº 12.378 e ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida ¿ Oab/pb Nº 8.424.
AGRAVO RETIDO. DECISÃO AGRAVADA REVOGADA PELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A
AÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. - A decisão agravada pelo réu, através de agravo retido, foi revogada pelo julgamento
improcedente da ação. Dessa forma, o recurso perdeu o objeto e encontra-se prejudicado, razão porque não pode
ser conhecido nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. INSURGÊNCIA QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A QUO. RECURSO QUE SE LIMITA A ARGUIR, GENERICAMENTE, A ABUSIVIDADE JUROS INCIDENTES EM CONTRATO. OFENSA AO PRINCÍPIO PROCESSUAL DA DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. - Prescreve o art. 932, III, do
CPC, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. In casu, o apelo não se credencia ao conhecimento da
Corte, eis que não impugna especificamente as razões da sentença, incorrendo em manifesta infração ao
princípio da dialeticidade. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Ante todo o
exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e nos argumentos acima explicitados, não conheço do agravo
retido e do apelo, mantendo incólumes os termos da sentença atacada.

JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0001035-33.2013.815.0911. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Leandro Gomes Teixeira. ADVOGADO: Gildasio Alcantara
Morais E Adelk Dantas Souza. APELADO: Justica Publica Estadual. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Joelma Silva
Aguiar de Araújo. ADVOGADO: Raimundo Tadeu Licarião Nogueira. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. Art. 121, § 2º, incisos I e IV, do CP. Júri. Condenação. Apelo apoiado no art.
593, inciso III, alíneas “a” e “d”, do CPP. Razões que acrescentam a alínea “c” do mesmo dispositivo legal.
Efeito devolutivo adstrito aos termos do apelo. Entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal.
Nulidade posterior à pronúncia consistente na parcialidade do Conselho de Sentença. Inexistência. Falta de
isenção dos jurados não comprovada. Decisão do Júri contrária à prova dos autos. Improcedência. Escolha
pelo Conselho de Sentença de uma das teses apresentadas. Veredicto amplamente apoiado no conjunto
probatório. Soberania dos veredictos. Conhecimento parcial do apelo e, na parte conhecida, desprovido. - Os
efeitos das apelações interpostas contra decisão do júri são adstritos aos fundamentos da petição de
interposição, consoante entendimento da Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, de maneira que, não se
conhece do recurso quanto à matéria suscitada apenas nas razões do apelo. - Incabível o reconhecimento de
nulidade posterior à pronúncia, na hipótese do presente recurso, consistente na imparcialidade dos jurados,
quando o recorrente não especifica, através de fatos concretos, as razões que levam à conclusão de falta de
neutralidade do Conselho de Sentença. - É pacífica a orientação jurisprudencial, inclusive deste Tribunal, que
a decisão dos jurados que se apoia em uma das teses que lhes parecem a mais verossímil dentre as
apresentadas em plenário, respaldada no acervo probatório coligido ao feito, não pode ser taxada de contrária
à prova dos autos. Na verdade, havendo o Conselho de Sentença optado por uma das versões emergidas na
prova colacionada ao caderno processual, defeso ao tribunal togado anular ou reformar a decisão popular, sob
pena de violar o princípio constitucional da soberania dos veredictos. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO,
em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001486-94.2010.815.0351. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição
a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Avani Leopoldina da Conceicao. ADVOGADO: Adailton Raulino
Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas e associação
para traficância. Artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Condenação. Irresignação da defesa. Absolvição pela
ausência de provas. Impossibilidade. Provas firmes, coesas e extreme de dúvidas. Pena-base. Ausência de
justificativa para aumento frente as circunstâncias judiciais. Inocorrência. Reprimenda corretamente aplicada.
Redução da pena-basilar ao mínimo legal. Impossibilidade. Aspetos do art. 59, do CP negativados. Desprovimento do apelo. – Indiscutível a materialidade e autoria do delito apurado nos autos, como sendo de tráfico de
entorpecentes, praticado pelo réu/apelante quando a prova é firme, coesa e extreme de dúvida acerca de sua
conduta delitiva praticada. – Segundo consta dos elementos probatórios amealhados no curso das investigações, bem como da instrução criminal, a apelante, em comunhão de desígnios e de forma consciente, praticou
os delitos previstos nos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, porquanto, agindo como o fez, de fato, manteve,
acompanhado de parentes próximos – companheiro, filha, filho, nora e enteado – tráfico de drogas, de forma
permanente, em sua casa, localizada no município de Sapé, integrando uma larga rede que envolvia Municípios
vizinhos. – Na imposição das penas-bases de ambas às punições (artigos 33 e 35, da Lei nº, 11.3434/2006), a
Julgadora de piso foi clara ao afirmar que fixaria as reprimendas acima do mínimo legal, diante das circunstâncias analisadas serem, em sua maioria, desfavoráveis à acusada, fazendo, portanto, uma remessa direta à
análise da 1ª fase da dosimetria da pena, na qual, para ambos os delitos, culpabilidade, motivos, circunstâncias
e consequências dos delitos, foram desfavoráveis a ora apelante, justificando a exacerbações apontadas no
apelo. – Como firmadas jurisprudência e doutrina, vigentes em nosso ordenamento penal pátrio, a pena-base só
pode ser aplicada no mínimo legal, quanto todas as circunstâncias judiciais, do art. 59, do CP, restarem
favoráveis ao réu, o que não foi o caso dos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, CONHECER E
NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO N° 0000168-81.2015.815.0131. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Henrique Sérgio Alves da
Cunha (oab/pb Nº 9633). APELADO: Maria Vieira da Silva. ADVOGADO: Raul Gonçalves Holanda Silva (oab/
pb Nº 17.315). PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEIÇÃO. Em demandas envolvendo servidores
públicos cobrando verbas remuneratórias aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1° do
Decreto n° 20.910/32. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONTRATO NULO. EFEITOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIO E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Nos moldes da decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 596.478/RR, sob o
regime de repercussão geral, na hipótese de admissão de pessoal pela Administração Pública sem a realização

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N° 0000967-27.2018.815.0000. RELATOR: Des. Marcio Murilo da Cunha Ramos. RELATOR PARA O ACORDÃO: Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho. AGRAVANTE: Carlos Felipe da Silva
Lima. ADVOGADO: Luciana de Oliveira Ruiz N. dos Santos. AGRAVADO: A Justica Publica. AGRAVO EM
EXECUÇÃO. Proibição de visitas da mãe do apenado. Ausência de caráter absoluto do direito de receber visitas.
Genitora que responde pelo delito de tráfico de drogas. Conduta incompatível com a finalidade reparadora da
sanção e com a ordem e disciplina típicas do sistema de execução penal. Caracterização de risco à gestão
carcerária. Desprovimento. - Conforme parágrafo único do art. 41 da Lei de Execuções Penais, o direito do
apenado de receber visitas não é absoluto ou irrestrito, podendo ser mitigado ante as circunstâncias do caso
concreto. - Correta a negativa de visita da genitora que responde pelo delito de tráfico de drogas, por ser a
conduta incompatível com a finalidade reparadora da sanção e com a ordem, segurança e disciplina inerentes ao
sistema de execução penal. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara
Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por maioria, contra o voto do relator, que o provia,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, em harmonia com o parecer ministerial.

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