DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000670-31.2016.815.0601. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Belém. ADVOGADO: Rafaella Fernanda Leitão
da C. Saraiva, Oab/pb 14.901. APELADO: Maria Jose Barbosa da Silva. ADVOGADO: Cláudio Galdino da Cunha,
Oab/pb 10.751. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público
Municipal. Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. Vigência. Desprovimento dos recursos. - A Lei
Orgânica do Município de Belém traz, no art. 163, XXVI, a previsão do pagamento do Adicional por Tempo de
Serviço e inexistem nos autos documentos que demonstrem haver lei nova ou ato normativo revogando o
referido dispositivo legal. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor,
devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova
negativa a parte Apelada, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade da produção dessa
prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, EM DESPROVER
OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.93.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000944-15.2015.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Pocinhos, Rep. P/seu Procurador André
Gustavo Santos L. Carvalho. APELADO: Marile Jesuino de Oliveira Silva. ADVOGADO: Carlos Antônio de
Araújo Bonfim, Oab/pb 4.577. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. - “Nas
relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido
negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas prestações vencidas antes do quinquênio
anterior à propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. MESMAS PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - Operando-se a
coisa julgada, caso uma das partes tente rediscutir a matéria em um novo processo, havendo identidade de
causa de pedir e pedido, a parte contrária e, até mesmo o magistrado, ex officio, poderá alegar a exceção
da coisa julgada, impedindo que seja proferido um novo julgamento sobre a matéria. -“Através do fenômeno
da coisa julgada, torna-se indiscutível seja no mesmo processo, seja em processos subsequentes a decisão
proferida pelo órgão jurisdicional, que passa a ser, para a situação específica, a lei no caso concreto”
(MARINONI, Luiz Guilherme. “Manual do Processo de Conhecimento” São Paulo: Revista dos Tribunais,
2005. pg. 618). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E PROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl..
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0012350-86.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Hugo Leonardo de Souza Lourenço da Silva. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves, Oab/pb 14.640 E Outro. APELADO: Pbprev - Paraíba Previdência.
ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO OBRIGACIONAL. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS
PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIO E SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE ALGUMAS VERBAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DA
APELAÇÃO. - A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias
permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o
salário família; o auxílio-alimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de
local de trabalho; a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de
confiança, e o abono de permanência. - No mais, como o sistema previdenciário deixou de ser retributivo e
passou a ser contributivo e solidário, após a EC nº 41/2003, os descontos realizados pelo Estado e recebidos
pela PBPREV, que não incidam sobre verbas de natureza indenizatória ou por elas especificadas, são absolutamente legais. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de
indébito tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista
a natureza tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em
julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele
utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos
termos da Súmula nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.109.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0068092-33.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Alexandre
Magnus Freire. APELADO: Onaldo Félix Carneiro. ADVOGADO: José Francisco Xavier, Oab/pb 14.897.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de
pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição
somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA
NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO APELO. Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de
Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de
25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da
mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir
da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000,
julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.80.
APELAÇÃO N° 0000013-25.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Guarabira, Rep. P/seu Procurador José Gouveia Lima Neto. APELADO:
Maria da Conceição Marinho de Morais. ADVOGADO: Fábio Lívio da Silva Mariano, Oab/pb 17.235. APELAÇÃO
CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. CARGO
COMISSIONADO. RETENÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS
VERBAS. CABIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO NULO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Aos comissionados, aplicam-se as regras do art. 39, §
3º, da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
incisos IV (salário mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. É direito líquido e certo de
todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerado ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, DESPROVER O
RECURSO APELATÓRIO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.63.
APELAÇÃO N° 0000445-06.2014.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: José Gervásio da Cruz. ADVOGADO: Newton Nobel Sobreira Vita, Oab/pb 10.204.
APELADO: Ministério Público do Estado da Paraíba. PRELIMINAR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. REQUERIMENTO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO
ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA,
QUE DECIDIRÁ O MÉRITO DESTA MATÉRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA
DOS TRIBUNAIS SUPERIORES NO SENTIDO DE APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS AGENTES POLÍTICOS. PRELIMINAR REJEITADA. - Enquanto não julgada a Repercussão
Geral, no RE, que está na Suprema Corte, adoto o entendimento já sedimentado em outros julgados no âmbito
daquele Tribunal, que perfilha o mesmo entendimento do STJ, no sentido de que a Lei de Improbidade
Administrativa é aplicável aos agentes políticos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO ILEGAL DE SERVIDORES PÚBLICOS POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CATURITÉ. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DAS PENAS DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E
MULTA. IRRESIGNAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ALUDEM AUSÊNCIA DE DOLO PARA A PRÁTICA DE
ATOS ÍMPROBOS. LEI MUNICIPAL QUE AUTORIZAVA CONTRATAÇÕES POR EXCEPCIONAL INTERESSE
PÚBLICO POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 12 MESES. DIVERSAS CONTRATAÇÕES IRREGULARES EM
9
DESRESPEITO À NORMA MUNICIPAL. RECALCITRÂNCIA NO DESRESPEITO A REGRA DO CONCURSO
PÚBLICO. ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO EVIDENCIADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Se o Apelante estivesse obstinado a cumprir a Lei Municipal, realizando contratações por
excepcional interesse público dentro da legalidade, tais contratações não poderiam durar mais que 12 (doze)
meses, contudo, não foi isso que restou constatado pelo Relatório fornecido pelo Tribunal de Contas do
Estado, extraído a partir do SAGRES, fls. 218/243, que aponta a existência de diversos servidores contratados por excepcional interesse público em períodos que chegam a ser superior a 5 (cinco) anos. - Quanto ao
elemento subjetivo do ato, o dolo, não restam dúvidas, conforme as regras ordinárias de experiência, que
Recorrente agiu de maneira deliberada para descumprir a lei de regência. - Não é crível, nem mesmo convence
o cidadão mais ingênuo, a afirmação que o Recorrente levou mais de três anos para realizar o primeiro
concurso público, e, mesmo tendo-o anulado, concluiu o seguinte em 2010, no entanto, não conseguiu diminuir
o número de contratação por excepcional interesse público, tendo, na verdade, aumentado, visto que mesmo
quando diz ter agido de boa fé com a realização do concurso, finalizado em 2010, o Recorrente concluiu o seu
mandato com 148 servidores efetivos e 92 contratados por excepcional interesse público. - Qualquer Prefeito,
seja da megalópole São Paulo, ou mesmo da pequenina Caturité, sabe que a regra de admissão de servidores
públicos, para ocupação de vagas destinadas ao provimento efetivo, deve ser precedida, de maneira imprescindível, pelo concurso público, logo, aquele que contrata servidores, com renovações sucessivas de contratos, olvidando-se da realização do concurso, age de maneira deliberada em desrespeito a lei. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade DESPROVER O RECURSO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 2.020.
APELAÇÃO N° 0000715-21.2016.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Cintia de Souza Barbosa. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena, Oab/pb 9.821. APELADO: Município de Puxinanã. ADVOGADO: Rogério da Silva Cabral, Oab/pb 11.171. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA E NO ESTATUTO DO SERVIDOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. PROVIMENTO. - Em que pesem os fundamentos adotados na Sentença recorrida, não se pode deixar de notar que o Estatuto dos Servidores Municipais, legislação posterior à Lei
Orgânica, dispôs acerca do adicional por tempo de serviço. Dessa forma, existindo lei específica posterior, não
há como não determinar o pagamento do referido Adicional, conforme pleiteado na petição inicial. ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER a Apelação Cível, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 86.
APELAÇÃO N° 0000859-38.2012.815.0281. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Município de Pilar. ADVOGADO: Caio Graco Coutinho Sousa, Oab/pb 14.887. APELADO:
Fabíola Coutinho da Cunha. ADVOGADO: Danilo de Sousa Mota, Oab/pb 11.313. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário, assim como,
TERÇO DE FÉRIAS. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. ADIs 4.357 E 4.425. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESPROVIMENTO DO apelo e provimento parcial da
remessa necessária. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas
até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado
Administrativo nº 02 do Superior Tribunal de Justiça. - É direito líquido e certo de todo servidor público, ativo ou
inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos dos artigos 7º, X, e 39, §
3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. A Administração
Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pela servidora, porque restou comprovada a relação
laboral entre as partes. Nos termos do que restou assentado na modulação dos efeitos das ADIs 4.357 e 4.425,
Rel. Min. Luiz Fux, as condenações em face da Fazenda Pública, realizadas até 25.03.2015, devem observar o
índice de correção monetária aplicável às cadernetas de poupança, conforme previsto no art. 100, § 12, da
Constituição e no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (na redação da Lei nº 11.960/2009), ficando resguardados os
precatórios expedidos, no âmbito da Administração Pública federal, com base no art. 27 da Lei nº 12.919/2013 e
no art. 27 da Lei nº 13.080/2015, que fixam o IPCA. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA
NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.79.
APELAÇÃO N° 0000955-61.2014.815.0191. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Cubati, Rep. P/seu Procurador Rômulo Leal Costa. APELADO: Artamilce Almeida Lucena Macedo. ADVOGADO: Deuslene Ney de Alcântara, Oab/pb 4.211. PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA REJEIÇÃO. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO. CARGO COMISSIONADO. RETENÇÃO DE FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS VERBAS.
CABIMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO NÃO NULO. VÍNCULO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. Aos comissionados, aplicam-se as regras do art. 39, § 3º,
da Constituição Federal, que reconhece aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º,
incisos IV (salário mínimo), VIII (décimo terceiro salário), XVII (férias), entre outros. É direito líquido e certo de
todo servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos
termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerado ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, PROVIMENTO PARCIAL
DO RECURSO APELATÓRIO E DA REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl.119.
APELAÇÃO N° 0029469-31.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Marlin Brange Luiz E Silva. ADVOGADO: Alan Rossi do Nascimento Maia, Oab/pb 15.153.
APELADO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PROMOÇÃO PARA 2º SARGENTO. CARÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É condição imprescindível para a promoção à graduação superior por antiguidade,
ter concluído, com aproveitamento, até a data prevista para encerramento das alterações, o curso que o habilite
ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, no mérito, DESPROVER o Recurso, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl.154.
APELAÇÃO N° 0767414-50.2007.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Sudema - Superintendência de Administração do Meio Ambiente, Rep. P/seu Procurador
Felipe Tadeu Lima Silvino. APELADO: Hospital E Maternidade Severino Viriato. ADVOGADO: Johnson Gonçalves de Abrantes, Oab/pb 1.663. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS DE CINCO ANOS, SEM QUE O OBJETO DA
EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA, NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE
EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO CONHECIDO
E DESPROVIDO. - “§ 4º. Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz,
depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de
imediato”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER
O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.72.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001847-20.2002.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Paulo Renato Guedes
Bezerra. EMBARGADO: Afecon Indústria E Comércio de Confecções Ltda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO
STJ. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de
matéria decidida. - A Decisão Embargada examinou, com minúcia e coerência, as questões levantadas, não
havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade. Tampouco, o Acórdão está obrigado a detalhar
o julgamento para contentar o anseio da parte. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl.146.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0021531-87.2008.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Mônica Nóbrega
Figueiredo. EMBARGADO: Ctd Comércio Transportes E Distriubuicao. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ARQUIVADO PROVISORIAMENTE POR MAIS
DE CINCO ANOS, SEM QUE O OBJETO DA EXECUÇÃO FOSSE ATINGIDO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA,
NOS MOLDES DO ART. 40, § 4º, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. SENTENÇA MANTIDA. EXTINÇÃO DA
EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os Embargos Declaratórios têm a finalidade de
esclarecer pontos omissos, obscuros ou contraditórios existentes na Decisão, não servindo para reexame de
matéria decidida. - A Decisão Embargada examinou, com minúcia e coerência, as questões levantadas, não
havendo que se falar em contradição, omissão ou obscuridade. Tampouco, o Acórdão está obrigado a detalhar
o julgamento para contentar o anseio da parte. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl.44.