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TJPB 02/10/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 02/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 01 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 02 DE OUTUBRO DE 2018

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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000237-05.2011.815.0471. Relator(a): Des. Leando dos Santos, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: José Francisco Marques. Apelado: Município de Aroeiras (Adv. Raoni Lacerda
Vita– OAB – PB nº 14243). Intimação à(ao) Adv. Pedro Victor Araújo Correira e José Murilo Freire Duarte Júnior
– OAB – PB nº 15713, a fim de, no prazo 05 (cinco) dias, falar da possível intempestividade do Recurso, nos
autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057449-45.2014.815.2001. Relator(a): Des. Leando dos Santos, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Brendo Alves Silva. Apelado: Sidney C. Dore Indústria de Refrigerante (Adv.
Giacomo Porto Neto – OAB – PB nº 16040). Intimação à(ao) Adv. José Bezerra Segundo – OAB – PB nº 11868,
a fim de, no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre a possível intempestividade do Recurso, nos autos da ação em
referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034399-24.2013.815.2001. Relator(a): Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Maria do Carmo Ferreira da Silva. Apelado: Banco Volkswagen S/A. (Adv. João
Rosa – OAB – PB). Intimação à(ao) Adv. Gerson Dantas Soares – OAB – PB nº 17696, a fim de, no prazo 15
(quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar arguida pelo recorrido, nos autos da ação em referência. Gerência
de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008541-20.2015.815.2001. Relator(a): Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos. Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. (Adv. José Almir da R.Mendes Júnior – OAB – PB). Intimação à(ao) Advogada(o) Gizelle Alves de
Medeiros Vasconcelos – OAB – PB nº 14708, a fim de, no prazo l05 (cinco) dias, providenciar o pagamento, em
dobro, do respectivo preparo recursal (fls.76/81), na forma do §4º do art.1007, nos autos da ação em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0059419-80.2014.815.2001. Relator(a): Des. José Ricardo Porto, integrante 1ª Câmara
Especializada Cível. Apelante: OI MÓVEL S/A. Apelado: Francisco Ary Vieira Sobral (Adv. Caius Marcellus
Lacerda – OAB – PB nº 5207). Intimação à(ao) Adv. Wilson Sales Belchior – OAB – PB nº 17314, a fim de, no prazo
15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a preliminar arguida pelo recorrido, nos autos da ação em referência.
Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
RESCISÓRIA Nº 2013439-65.2014.815.0000, Relator: O Exmo. Des.Saulo Henriques de Sá e Benevides. Autora:
Maria Dalva Maia de Oliveira. Réu Emersom Moreira de Oliveira.Intimação ao Bel. Eduardo Jorge de Albuquerque
de Menezes, OAB/PB n.º 8204, na condição de patrono da autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência
do despacho de fls. 233, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba.
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 080600-47.2004.815.0000, Relator: O Exmo. Des. João Alves Silva. Impetrante:
José Alves de Araújo. Impetrado: Exmo. Secretário Estadual de Administração do Estado da Paraíba.Intimação:
a Bela. Zilma de Vasconcelos Barros, OAB/PB n.º 8.836, na condição de patrona do impetrante, para, no prazo de
15 (quinze) dias, tomar ciência do despacho de fls. 247, nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
RECLAMAÇÃO Nº0000818.31.2018.815.0000:Exmo Des.João Alves da Silva. Reclamante: Daniel Amado Machado, Reclamado: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital: Parte Interessada: Samsung Eletrônica da
Amazônia Ltda e Cil Comércio de Informática Ltda. Intimação ao Bel. Ivandro Pacelli de Sousa Costa e Silva,
OAB/PB, nº 13.862, na condição de advogado do Reclamante é, para, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar ciência
do despacho de fls. 29. nos autos da ação em referência. Diretoria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba

JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE N° 0000188-43.2016.815.0000. RELA TOR: Dr(a). Miguel de Britto
Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Arnóbio Alves Teodósio. EMBARGANTE: Denilton Guedes Alves. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. EMBARGADO: Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nulidade do
acórdão embargado. Imputação de delito diverso do qual foi denunciado e condenado. Inocorrência. Erro material.
Correção. Omissão. Inexistência. Mera rediscussão da matéria. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. - A despeito da existência de menções equivocadas quanto ao art. 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/
67, verifica-se que a fundamentação do acórdão embargado foi com base na Lei de Licitações, precisamente no
art. 89, de maneira que incabível a sua nulidade. - Ponto outro, constatado o erro material, impõe-se o seu
saneamento, devendo os embargos ser acolhidos, tão somente para excluir dois parágrafos do acórdão, não
implicando, todavia, em modificação da decisão atacada, que se mantém pela rejeição daqueles aclaratórios. – Na
consonância do previsto no art. 619 do CPP, os embargos de declaração se consubstanciam em instrumento
processual destinado a retificar do julgamento ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sem modificar
a substância da decisão, não se prestando para buscar aclaração sobre o convencimento do Órgão Julgador,
principalmente quando têm o nítido propósito de obter o reexame de tese já devidamente exaurida pelo relator do
aresto embargado, ainda que para fins de prequestionamento. – Ademais, o referido remédio não tem o condão de
obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo
desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes. - In
casu, da leitura das razões da presente oposição, verifica-se que a pretensão dos aclaratórios é nitidamente o
reexame da matéria anteriormente submetida a julgamento – para fins de prequestionamento dos argumentos com
propósito de abertura de rediscussão perante às instâncias superiores –, não sendo possível, todavia, esse novo
debate pela via dos embargos de declaração. Vistos, relatados e discutidos, estes autos acima identificados.
Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, ACOLHER
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material, excluindo dois parágrafos do acórdão embargado, em harmonia com o parecer ministerial.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Saulo Henriques de Sá Benevides
AGRAVO REGIMENTAL N° 0020595-91.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Seu Procurador, Luiz
Filipe de Araújo Ribeiro, AGRAVANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Representado Por Seu Procurador-geral,
Jovelino Carolino Delgado Neto. AGRAVADO: Delcilene de Lima Ramos. ADVOGADO: Carla Emilly Gregório
Dantas (oab/pb Nº 16.187). - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL — SERVIDOR PÚBLICO — GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE JUDICIÁRIA (GAJ) — ANTES DA LEI Nº 8.923/09 — NATUREZA PROPTER LABOREM
— RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES — DESPROVIMENTO. — “A Gratificação de Atividade Judiciária, antes da criação da Lei regulamentadora, possuía caráter ‘propter
laborem’, e, segundo entendimentos jurisprudenciais, é vedado o recolhimento de contribuição sobre verbas de
tal natureza, desse modo, os descontos, efetuados antes da supracitada norma, devem ser restituídos, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, antes da propositura da ação.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00287845820108152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE
SÁ BENEVIDES, j. em 24-10-2017) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar
provimento aos recursos.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0048726-23.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des.
Saulo Henriques de Sá Benevides. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Representado Por Sua Procuradora Mônica
Figueiredo.. AGRAVADO: Pcm Planejamento Construções E Manutenções Civil Ltda.. - EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
FLEXIBILIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 40, § 4º da LEF. DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA. desprovimento DO RECURSO. — “A atual jurisprudência do STJ “...vem flexibilizando a literalidade
do disposto no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem
oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não
demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AgRg no
AREsp 247.955/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/
2013). — No presente caso, a Fazenda Pública, não demonstrou, nas razões do recurso, o efetivo prejuízo
decorrente da prolação da sentença sem sua oitiva. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos
acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003326-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. REMETENTE: Juizo da 2a Vara da Faz.pub.da Capital.
APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO: Joao Alberto Vasconcelos. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11946). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE INCORPORAÇÃO DE “COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL” E “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO”. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003. COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO. POSSIBILIDADE. CARGO OCUPADO POR MAIS DE OITO ANOS ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA NORMA.
DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. - “Art. 191 - Terão direito de obter o benefício
previsto no art. 154, §§ 1°, 20, 3°, 4°, 5° e 6°, da Lei Complementar n°. 39, de 26 de dezembro de 1985, extinto
por esta Lei, apenas os servidores que, na data da entrada em vigor desta Lei, contarem, no mínimo, mais de
04 (quatro) anos ininterruptos de exercício de cargo em comissão, de função gratificada ou de assessoria
especial, sendo o acréscimo de 1/4 do valor da gratificação pelo exercício do cargo em comissão, de função
gratificada ou de assessoria especial, contados do quinto ano até o oitavo ano, desde que ininterruptos.(...) (Lei
Complementar Estadual nº 58/2003). - O servidor público estadual tem direito a incorporar aos seus vencimentos,
podendo levar à aposentadoria, a gratificação pelo exercício ininterrupto do cargo em comissão ou função
gratificada, se preenchido o período aquisitivo antes do atual Estatuto dos Servidores da Paraíba, exatamente
como no caso em tela. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0000632-1 1.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a, APELANTE: Pedro Erieudo Cavalcante de
Lacerda. ADVOGADO: Suênio Pompeu de Brito Oab/pb Nº 14.515) e ADVOGADO: Adão Gomes da Silva Neto
(oab/pb ¿ 19.139) E Pedro Erieudo Cavalcante de Lacerda Filho (oab/pb ¿ 19.432). APELADO: Os Mesmos. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. QUITAÇÃO DA OPERAÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. PREJUÍZO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS. APELAÇÃO CÍVEL
DO RÉU. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL DO
AUTOR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. — “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PENHORA ON LINE. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES. DÍVIDA QUITADA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Caso em que a demandada, mesmo após a quitação do débito pela parte autora, deu
prosseguimento à ação de execução, causando prejuízo pela concretização de penhora on line de valores em
conta bancária do autor. O prosseguimento da ação executiva e o bloqueio indevido de valores, impedindo de
dispor de seus ativos financeiros e honrar suas obrigações financeiras, é fato suficiente para causar os danos
morais reclamados, na espécie, in re ipsa. Valor da condenação mantido (R$ 5.000,00), diante das peculiaridades
do caso concreto e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como da natureza jurídica da
indenização. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70069346708, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 08/06/2016).” — O dano moral tem por objetivo
representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado
analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - ACORDA a Egrégia Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos.

JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga
APELAÇÃO N° 0000483-33.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIV ANIA DA 1ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico Ltda (1ª), APELANTE: Adriana Maia Maroja Pedrosa (2ª). ADVOGADO: Hermano
Gadelha de Sá, Oab/pb 8463 E Outro e ADVOGADO: Paulo Américo Maia Peixoto, Oab/pb 10.539. APELADO: Os
Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. UNIMED. PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. “DUODENOPACREATECTOMIA DE CISTOADENOMA PANCREÁTICO BENIGNO”. CISTO NO
PÂNCREAS. ALTA COMPLEXIDADE E RISCO PARA A PACIENTE. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA. HOSPITAL DE
GRANDE RENOME. SÍRIO LIBANÊS. PEDIDO DE REEMBOLSO PARCIAL DAS DESPESAS COM O PROCEDIMENTO INDICADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Os planos de saúde
sujeitam-se à incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, enquadrando-se na modalidade de
serviço prestado, sob remuneração, pelo mercado de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, daquele diploma
normativo. - “O reembolso das despesas hospitalares realizadas em hospital não conveniado ao plano de saúde
é admitido em casos excepcionais e de urgência”. (STJ - AgRg no AREsp 54.991/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012) - “É obrigatória a cobertura do atendimento
nos casos de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis
para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente (art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98); ACORDA
a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER OS APELOS, nos
termos do voto da Relatora e da certidão de julgamento de fl. 209.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000002-28.2014.815.031 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a).
Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. AUTOR: Ministério Público do Estado
da Paraíba. POLO PASSIVO: Diego Cordeiro Lopes, José Leandro Cândido, José Severiano de Paulo Bezerra E
Marcus Ronelle Monteiro Nunes. ADVOGADO: José Leonardo de Lima Souza Júnior, Oab/pb 16.682 E André Luiz
de Oliveira Escorel, Oab/pb 20.672. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO. REEXAME OBRIGATÓRIO.
VENDA DE VEÍCULOS PERTENCENTES AO MUNICÍPIO SEM AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INCLUSÃO DOS BENS COMO PARTE DO PAGAMENTO EM LICITAÇÃO DE COMPRA DE OUTRO
VEÍCULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO ART. 11 DA LEI Nº
8.429/92. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. - É necessária a autorização legislativa para a alienação de bens públicos, sendo imprescindível uma licitação específica
própria para a alienação, não podendo este ato ser inserido no mesmo processo licitatório de compra de um novo
veículo, caracterizando-se uma combinação de modalidades licitatórias, prática vedada pelo artigo 22, §8º da Lei
nº 8.666/93. - A lesão a princípios administrativos contida no art. 11 da Lei nº 8.429/92, não exige dolo específico
ou culpa na conduta do agente, nem prova da lesão ao erário, bastando a simples vontade consciente de aderir
à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl.

APELAÇÃO N° 0000720-96.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Maria Luiza Fernandes. ADVOGADO: Henrique Gadelha Chaves (oab/pb Nº
11.524). APELADO: Unimed João Pessoa ¿ Cooperativa de Trabalho Médico. ADVOGADO: Hermano Gadelha de
Sá (oab/pb Nº 8.463) E Leidson Flamarion Torres Matos (oab/pb Nº 13.040). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO — PLANO DE SAÚDE — REAJUSTE EM
RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA — IMPROCEDÊNCIA — IRRESIGNAÇÃO — RECURSO ESPECIAL
Nº 1.568.244-RJ — LEGALIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE DA MENSALIDADE POR MUDANÇA DE
FAIXA ETÁRIA — AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO ACERCA DO PERCENTUAL PARA REAJUSTE
— ABUSIVIDADE CONSTATADA — ADEQUAÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) — PROVIMENTO PARCIAL.
— “TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou
familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii)
sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados
percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.” (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. - A C O R D A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0017874-20.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Martinho Tavares da Silva. ADVOGADO: Mario Felix de Menezes (oab/pb
10.416).. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciúncula Benghi (oab/pb 32.505-a).. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS REFERENTES À
ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DA TAXA DE JUROS EXCESSIVA, BEM COMO QUANTO À
RENEGOCIAÇÃO OU NÃO DA DÍVIDA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO APELATÓRIO. Revela-se citra petita a sentença que não
analisa todos os pedidos formulados na petição inicial. Não tendo o Juiz primevo apreciado questão relativa aos
juros remuneratórios, resta patente o vício citra petita na decisão proferida, impondo-se o acolhimento da
preliminar de nulidade da sentença. Apelação cível conhecida, e acolhida preliminar de nulidade da sentença.
(TJMG; APCV 1.0707.11.026793-7/003; Rel. Des. Veiga de Oliveira; Julg. 11/03/2016; DJEMG 15/04/2016)
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos acima identificados. - ACORDAM os integrantes da Terceira
Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em anular a sentença por
ser citra petita.
APELAÇÃO N° 0043413-32.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Gabriel Tobias Pereira de Aquino.
ADVOGADO: Paloma Barreto Andrade Silvany (oab/pb 18.502). - APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE COBRANÇA
— SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) — ACIDENTE DE TRÂNSITO — PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE PASSIVA — AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E CERCEAMENTO DE DEFESA — REJEIÇÃO — DEBILIDADE
PERMANENTE — PROCEDÊNCIA PARCIAL — IRRESIGNAÇÃO — APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DEFINIDO NA TABELA — LEI 6.194/74 — MANUTENÇÃO — DESPROVIMENTO. — Em situações de invalidez parcial,

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