DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE SETEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2018
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e laudos periciais, além das declarações seguras da vítima, que reconheceu o acusado como o autor do crime,
há que se considerar correta a conclusão de que a hipótese contempla os fatos típicos dos arts. 129, § 2°, II, c/
c o art. 61, II, “a” e “c”, todos do Código Penal, não havendo que se falar de absolvição. 2. Apresenta-se ínfimo
o valor fixado, para fins indenizatórios, de 10 (dez) salários-mínimos, visto que se encontra bem aquém de todos
os prejuízos (emocionais, psicológicos, físicos, financeiros etc.) suportados pela vítima, que, da hora que levou
o tiro nas costas, perdeu, definitivamente, a movimentação das pernas, andando, desde então, de cadeiras de
rodas, situação que fez enquadrar a conduta ilícita do réu como lesão corporal gravíssima, por resultar,
justamente, enfermidade incurável. 3. Torna-se inócuo o pedido da Defesa para mudar o regime prisional aberto
imposto, pois este se trata do regime mais brando previsto na legislação penal, não havendo outro para substituilo. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Fez sustentação
oral o Adv. Antônio Barbosa de Araújo. Não havendo recurso especial ou extraordinário, encaminhem-se os autos
ao Juízo de origem para a execução da pena. Caso haja, oficie-se.
Dr(a). Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO N° 0000207-03.2016.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Roberto Silva E Jose
Ailton da Silva. ADVOGADO: Eduardo Henrique Jacome E Silva (oab/pb 12.391) e ADVOGADO: Joao Marques
Estrela E Silva (oab/pb 2.203). APELADO: Justiça Publica. APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. RECURSO DE JOSÉ
AILTON DA SILVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS ENCARREGADOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE DO RÉU. VALIDADE. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO. 2. RECURSO DE ROBERTO SILVA. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE SER APENAS
USUÁRIO. PROVAS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR A MERCÂNCIA DO SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA DO CRIME DE TRÁFICO. MANUTENÇÃO. DELITO DE PORTE DE ARMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A
CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade e da autoria dos
ilícitos emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. - “O depoimento
policial prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a respaldar a condenação, notadamente quando
ausente dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.” (AgRg no AREsp 597.972/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
25/10/2016, DJe 17/11/2016). 2. O conjunto probatório é coerente e robusto, demonstrando a materialidade e
a autoria do delito de tráfico de drogas. - “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento
do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” (Súmula 545, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) DIANTE DO EXPOSTO, nego provimento à apelação de José
Ailton da Silva e dou provimento parcial ao recurso de Roberto Silva, a fim de reduzir para 01 (um) ano de
detenção e 10 (dez) dias-multa a pena aplicada para o crime definido no art. 12, da Lei n° 10.826/2003,
mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0000714-74.2016.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Elza Maria dos Santos.
ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Clelia Maria de Oliveira N. de Sousa. ADVOGADO: Arthur Franca Henrique (oab/pb
18.062) e ADVOGADO: Paulo de Tarso Loureiro Garcia de Medeiros (oab/pb 8.801). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PROVAS INSUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Sendo insuficiente a prova para
a formação de um juízo de certeza quanto à materialidade e à autoria delitiva, a absolvição é medida que se
impõe, diante da presunção de inocência que milita em favor dos acusados e em observância ao princípio do
in dubio pro reo. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação. Ante o exposto, dou
provimento ao apelo para absolver a acusada Elza Maria dos Santos, nos termos do art. 386, VII, do Código
de Processo Penal.
APELAÇÃO N° 0000864-47.2013.815.0371. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Anderson Gomes da Silva.
ADVOGADO: Aelito Messias Formiga (oab/pb 5.769). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE DANO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. CONDENAÇÃO. PENA INFERIOR A 02 (DOIS)
ANOS. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS.
REDUÇÃO PELA METADE EM DECORRÊNCIA DA MENORIDADE RELATIVA DO AGENTE NO MOMENTO DO
ATO. DECURSO DE MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO
DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NOS TERMOS DO ART. 110, § 1º, DO CÓDIGO
PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. PRETENSÃO
RECURSAL DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. - Considerando
que entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença decorreu prazo superior àquele previsto para a
prescrição da pretensão punitiva, é imperioso o reconhecimento desse instituto com a consequente extinção da
punibilidade do agente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, decretar, de ofício, a extinção da punibilidade do réu
e não conhecer da apelação.
APELAÇÃO N° 0001760-04.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Luciano Abrantes de
Oliveira Alves. ADVOGADO: Arnaldo Barbosa Escorel Junior (oab/pb 11.698). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. 1. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ATO DE ENCOMENDAR E REPASSAR INFORMAÇÕES E FOTOGRAFIAS PARA CONFECÇÃO DO DOCUMENTO FALSO. CONDUTA TÍPICA. 2. ALEGAÇÃO DE INEXIBILIDADE DE
CONDUTA DIVERSA. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE INACEITÁVEL. 3. FALSIDADE IDEOLÓGICA E
USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIMES COMETIDOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. 4. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTESTES.
CIÊNCIA DA ILICITUDE DO VEÍCULO APREENDIDO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. 5. ACESSÓRIOS
PARA ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DELITO DO ART. 16, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. PRECEDENTES.
CONDUTA QUE SE AMOLDA AO TIPO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. 6. DOSIMETRIA. SEGUNDA
FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS. SOMA DAS PENAS APLICADAS PARA CADA DELITO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. PROVIMENTO PARCIAL. - Considerando que o documento é falso, não há
como dar-lhe veracidade para reconhecer a data de expedição como a data da falsificação e, ato contínuo,
considerá-la para fins de prescrição. Ademais, a prescrição passível de ser reconhecida entre a data do fato e
o recebimento da denúncia se opera pela pena máxime em abstrato prevista para o tipo. - “De acordo com a
remansosa jurisprudência pátria, responde pelo crime de falsificação de documento público aquele que fornece
suas fotografias para o contrafator, a fim de que este concretize a adulteração de cédula de identidade.” (TJPB
- ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00327534920088152002, Câmara Especializada Criminal, Relator DES.
MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS, j. em 18-07-2017). - A ameaça supostamente sofrida pelo réu não é
servível como excludente de culpabilidade da prática do crime e falsificação de documento, sob o argumento de
que não lhe era exigível conduta diversa naquele momento. - Quando os crimes de falsidade ideológica e uso de
documento falso são cometidos em contextos fáticos e momentos distintos não é possível a aplicação do
princípio da consunção. - Na espécie, não obstante o réu tente se eximir da responsabilidade delitiva, o fato é que
ele não conseguiu demonstrar seu desconhecimento sobre a origem ilícita do veículo, impondo-se a condenação
pelo crime de receptação. - A apreensão de acessórios para arma de fogo de uso restrito na residência do réu
caracterizam o delito do art. 16, da Lei n° 10.826/2003, por se tratar de um crime de perigo abstrato, em que a lei
presume, de forma absoluta, a existência do risco causado à coletividade. - No julgamento do HC 365.963/SP,
a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a especificidade da reincidência não enseja um maior
desvalor na análise da dosimetria, o que permitiria, em princípio, a sua compensação integral com a atenuante
da confissão espontânea. - Provimento parcial da apelação. Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, dou
provimento parcial à apelação para reconhecer a compensação entre a compensação integral entre a agravante
da reincidência e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria, reduzindo-se, ao final, o
total da pena imposta aos crimes para 10 (dez) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 93 (noventa e três) diasmulta, mantendo-se os demais termos da sentença.
APELAÇÃO N° 0002110-79.2015.815.0251. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos
William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Evoenos Ferreira de Lima
E Ayrton Felipe dos Santos. ADVOGADO: Djalma Queiroga de Assis Filho (oab/pb 12.620) e ADVOGADO:
Erika Fabiola Ribeiro (oab/pb 12.395). APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO
MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATORIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. 1) ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E HARMÔNICO. CULPABILIDADE INSOFISMÁVEL. 2) AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PLASMADA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO
PENAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. 3) DOSIMETRIA.
TERCEIRA FASE. CONSTATAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA ADOTADA. 4) REGIME INICIAL. ABERTO. DETRAÇÃO. 5) PROVIMENTO PARCIAL. 1) É insustentável a tese de absolvição, quando as provas da materialidade
e de autoria do ilícito emergem de forma límpida e categórica do conjunto probatório coligido nos autos. 2)
Comprovado inequivocamente nos autos que os bens foram subtraídos da vítima mediante grave ameaça,
perpetrada com emprego de arma de fogo, não há que se falar em afastamento da causa de aumento
plasmada no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Repressor. 3) O recrudescimento da pena na terceira fase do
procedimento dosimétrico da pena pertinente ao delito de roubo majorado, em fração mais elevada do que 1/
3 (um terço), demanda fundamentação concreta, como in casu se observou. 4) In casu, deve-se realizar a
detração, porquanto, tomando por base a pena definitiva aplicada e computando o tempo em que os réus
estiveram presos cautelarmente, haverá alteração no regime inicial de cumprimento da reprimenda. 5) Provimento parcial dos apelos. Diante do exposto, dou provimento parcial aos apelos, para fixar o regime aberto
para o início de cumprimento de pena.
APELAÇÃO N° 0123301-40.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Marcos William de Oliveira, em substituição a(o) Des. Ricardo Vital de Almeida. APELANTE: Leandro Alves dos Santos E
Jose Gomes Neto. ADVOGADO: Maria Eliesse de Queiroz Agra (oab/pb 9.079). APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE DOS ACUSADOS. DEPOIMENTO INCONTESTE DOS POLICIAIS
RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO. DENUNCIADOS RECONHECIDOS PELAS VÍTIMAS COMO AUTORES DOS
CRIMES. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO DEMONSTRADOS. PROVAS SUFICIENTES
PARA O DECRETO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE DE
REFORMA. RECURSO APENAS DA DEFESA. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. - Em tema de delito patrimonial, a palavra da vítima, especialmente quando descreve
com firmeza a cena criminosa e identifica o agente com igual certeza, representa valioso elemento de convicção
quanto à certeza da autoria do delito. - Caracterizada a materialidade e autoria da prática dos crimes de roubo
majorado e de extorsão qualificada, não merece censura o juízo condenatório. - “O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento de que os crimes de roubo e de extorsão, por constituírem delitos de espécies diversas, não
permitem o reconhecimento do instituto da continuidade delitiva.” (AgInt no REsp 1672216/SP, Rel. Ministro NEFI
CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, publicação: DJe 11/05/2018). - A continuidade delitiva,
equivocadamente reconhecida na sentença, não pode ser afastada por esta Corte de Justiça, tendo em vista o
princípio do non reformatio in pejus. ANTE O EXPOSTO, nego provimento aos recursos.
RESOLUÇÃO DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
RESOLUÇÃO nº 02, 20 de setembro de 2018 - Regulamento horário das Sessões Ordinárias de Julgamento A Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o que dispõe o art. 175, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE: Art. 1º. A
Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba reunir-se-á, ordinariamente, às
terças-feiras, a partir das 09:00 horas, e às quintas-feiras, a partir das 14:00 horas. Art. 2º. Esta Resolução entra
em vigor a partir do dia 02 de outubro de 2018. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Desembargador João Benedito da Silva - Presidente, em exercício, da Câmara Criminal.
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
O Gerente de Protocolo e Distribuição do Tribunal de Justiça da Paraíba o Bel. Genésio Gomes Pereira Neto torna
publico, a quem interessar possa, que foram distribuídos os seguintes feitos:
DIA: 19/09/2018
Processo: 0001067-24.2017.815.2002, Automatica, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Rel.Subst.:
Dr. Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelacao - Trafico De Drogas E Condutas Afins Apelante: Jonatha Jacinto
Muniz, Advogado: Vivianne Karla De Oliveira Germano, Apelado: Justica Publica. Processo: 000119332.2018.815.0000, Red Prevencao, Relator: Des. Abraham Lincoln Da Cunha Ramos, Cautelar Inominada Eleicao Requerente: Walter Candido Dos Santos E Outro, Advogado: Raoni Lacerda Vita, Requerido: Associacao Paraibana De Imprensa (Api). Processo: 0001210-68.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Marcio
Murilo Da Cunha Ramos, Conflito De Jurisdicao - Injuria Suscitante: Juizado Especial Criminal De, Campina
Grande, Suscitado: Juizo Da 3a. Vara Criminal De, Campina Grande, Reu: Jomilson Viana De Oliveira.
Processo: 0001247-45.2012.815.0311, Red Prevencao, Relator: Des. Marcio Murilo Da Cunha Ramos, Apelacao - Crimes Da Lei De Licitacoes 01 Apelante: Verimarcos Marques Leandro, Advogado: Guilherme De
Queiroz E Silva, 02 Apelante: Manoel Francelino De Sousa Neto, Advogado: Roberta Pereira De Sousa Soares,
03 Apelante: Thiago Pereira De Sousa Soares, Advogado: Roberta Pereira De Sousa Soares, 04 Apelante: Enio
Amorim Viana, Advogado: Roberta Pereira De Sousa Soares, 05 Apelante: Ruy Acioly Barbosa, Advogado:
Roberta Pereira De Sousa Soares, 06 Apelante: Ricardo Pereira Do Nascimento, (Prefeito De Princesa Isabel),
Advogado: Rodrigo Diniz Cabral, Apelado: Justica Publica. Processo: 0001267-86.2018.815.0000, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Pedido De Providencias - Honorarios Periciais Historico: Expediente
Originado Do Oficio 209/2018, Do Juizo, Da 14a. Vara Civel Da Capital, Solicitando Majora-, Cao De Honorarios
Periciais Ao Perito Leandro Luiz, Silva De Franca,Por Pericia A Ser Realizada No Pro, Cesso Nº 001142396.2008.815.2001,Movido Por Neuza, Felix Pereira Contra Alexandra Melquiades Macedo E, Outros.. Processo: 0001280-34.2016.815.0751, Por Prevencao, Relator: Des. Carlos Martins Beltrao Filho, Rel.Subst.: Dr.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Apelacao - Roubo 01 Apelante: Jordao Ferreira Dos Santos, Advogado: Arthur
Bernardo Cordeiro, 02 Apelante: Kervin Henrique De Oliveira, Advogado: Renan Elias Da Silva, 03 Apelante:
Deysiana Soares De Souza, Advogado: Washington De Andrade Oliveira, 04 Apelante: Francisca Janaina
Januario Dos Santos, Advogado: Washington De Andrade Oliveira, Apelado: Justica Publica. Processo:
0001280-85.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao/Remessa Necessaria - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer 01 Apelante: Dante Hugo Goncalves Guimaraes, Advogado: Erika Patricia
Serafim Ferreira Bruns, 02 Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Wladimir Romaniuc Neto,
Apelado: Os Mesmos, Remetente: Juizo Da 6a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: 000128170.2018.815.0000, Por Prevencao, Relator: Des. Joao Alves Da Silva, Apelacao - Plano De Classificacao De
Cargos Apelante: Estado Da Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Delosmar Domingos De Mendonca Junior, Apelado: Jozias Alves Marques, Advogado: Natalicio Emmanuel Quintella Lima, Daniel Ramalho Da Silva. Processo: 0001288-62.2018.815.0000, Automatica, Relator: Desa. Maria Das Gracas Morais Guedes, Processo
Administrativo - Magistratura Historico: Relatorio Das Atividades Desenvolvidas No Esforco, Concentrado
(Adm 2018.120826)De Mutirao Carcerario, Realizado Na Cadeia Publica Da Comarca De Pombal,, No Regime
De Jurisdicao Conjunta Em Execucao Penal, - No Periodo De 09 A 13.07.2018 E 23 A 27.07.2018,, Conforme
Resolucao 15/2018., - Tramitou Como Adm-E 2018170448 (Pa-Tj).. Processo: 0001289-47.2018.815.0000,
Automatica, Relator: Des. Frederico Martinho Da Nobrega Couti, Processo Administrativo - Magistratura
Historico: Expediente Originado Do Of.16/2018 - Regime De Ju-, Risdicao Conjunta Realizado Pela
1a.Circunscricao, Judiciaria No Periodo De 06.08 A 04.09.2018 (Reso-, Lucao 18/2018 Do Conselho Da
Magistratura),Nas Uni, Dades: Vara De Execucao Penal Da Capital; 8a.,9a.,, 14a.E 15a.Varas Civeis Da
Capital;4a.Vara Regional, De Mangabeira E Comarca Do Conde, Subscrito Pela, Juiza Andrea Arcoverde
Cavalcanti Vaz.. Processo: 0002496-68.2013.815.2001, Automatica, Relator: Des. Jose Ricardo Porto, Apelacao - Obrigacao De Fazer / Nao Fazer Apelante: Gilberto Lyra Stuckert Filho, Advogado: Wilson Furtado
Roberto, Apelado: Artenata-Regalarte Comercio De Artigos, Artesanais Ltda-Epp, Advogado: Fernando Mauro
Barrueco, Janaina Sousa Lopes. Processo: 0005199-98.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Abraham
Lincoln Da Cunha Ramos, Apelacao/Remessa Necessaria - Contrato Temporario De Mao De Obra L 8.745/
1993 Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis,
Apelado: Natalia Benedito Sousa, Advogado: Lisanka Alves De Sousa, Remetente: Juizo Da 6a Vara Da
Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0006284-14.2018.815.2002, Automatica, Relator: Des. Arnobio Alves Teodosio, Rel.Subst.: Dr. Miguel De Britto Lyra Filho Apelacao - Roubo Majorado Apelante: Anderson Melo Pergentino
Da Silva, Advogado: Caio Cabral De Araujo, Apelado: Justica Publica. Processo: 0007488-04.2015.815.2001,
Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao/Remessa Necessaria - Compra E
Venda Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo Regis,
Apelado: Fabricio Farias De Araujo, Advogado: Hiana Andrade Nascimento, Remetente: Juizo Da 6a Vara Da
Faz.Pub.Da Capital. Processo: 0007550-78.2014.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da
Fonseca Oliveira, Rel.Subst.: Dr. Tercio Chaves De Moura Apelacao - Aposentadoria Apelante: Pbprev-Paraiba
Previdencia, Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto, Apelado: Junot Lacet De Barros, Advogado: Nathan
Bezerra Wanderley. Processo: 0007570-93.2012.815.0011, Automatica, Relator: Des. Joao Benedito Da
Silva, Apelacao - Quadrilha Ou Bando 01 Apelante: Pablo Gomes Dos Santos, Advogado: Maria De Lourdes
Silva Nascimento, 02 Apelante: Antonio Amilton Dias Cunha E, Renan Barroso Cunha, Advogado: Maria De
Lourdes Silva Nascimento, 03 Apelante: Jose Claudio Eufrasio Policarpo E, Ricardo Eufrasio Policarpo,
Advogado: Maria Eliesse De Queiroz Agra, Rosa Suely Camara Melo, 04 Apelante: Maira Paula Barros Almeida,
Advogado: Jessica Danubia Ventura Menezes, 05 Apelante: Bruno De Araujo Costa, Advogado: Pablo Gadelha
Viana, Apelado: Justica Publica. Processo: 0011039-26.2014.815.2001, Automatica, Relator: Desa. Maria Das
Gracas Morais Guedes, Apelacao/Remessa Necessaria - Gratificacoes E Adicionais Apelante: Pbprev-Paraiba
Previdencia, Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto, Apelado: Aurelino Do Nascimento Rodrigues, Advogado: Romeica Teixeira Goncalves, Remetente: Juizo Da 6a Vara Da Faz.Pub.Capital. Processo: 001254503.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Marcos Cavalcanti De Albuquerque, Apelacao - Adicional De
Insalubridade Apelante: Municipio De Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador, Adelmar Azevedo
Regis, Apelado: Luciane Duarte Targino, Advogado: Rinaldo Mouzalas De Souza E Silva. Processo: 001584303.2015.815.2001, Automatica, Relator: Des. Romero Marcelo Da Fonseca Oliveira, Rel.Subst.: Dr. Tercio
Chaves De Moura Apelacao/Remessa Necessaria - Adicional Por Tempo De Servico Apelante: Estado Da
Paraiba,Rep.P/Seu Procurador, Renan De Vasconcelos Neves, Apelado: Otacilio Gomes Da Silva Filho,
Advogado: Alexandre Gustavo Cezar Neves, Remetente: Juizo Da 6a Vara Da Faz.Pub.Da Capital. Processo: