Perfil Sócio
Perfil Sócio Perfil Sócio
  • Página Inicial
« 8 »
TJPB 16/08/2018 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 16/08/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

8

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 15 DE AGOSTO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 16 DE AGOSTO DE 2018

APELAÇÃO N° 0003003-87.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Francisco Valmir Dantas ¿. ADVOGADO: Alípio Bezerra de Melo Neto (oab/
pb Nº 17.103). -. APELADO: Ricardo da Silva Araújo ¿. ADVOGADO: Gustavo de Oliveira Delfino (oab/pb Nº
13.492). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”. DESPROVIMENTO DO
APELO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da
Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0003239-78.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Município de Santa Rita, Representado Por Sua Procuradora Luciana Meira
Lins Miranda. -. APELADO: Vandilene Oliveira Silva ¿. ADVOGADO: Márcia Carlos de Souza (oab-pb Nº7.308).
-. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO EM
PERÍODO ALÉM DO REQUERIDO. DECOTE. ACOLHIMENTO. MÉRITO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE SANTA RITA. LEI MUNICIPAL N° 1.344/09. VINCULAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ENTENDIMENTO SUMULADO DO TJPB. EXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL
REGULAMENTADORA. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO E DA
REMESSA NECESSÁRIA. - Ocorrendo julgamento ultra petita, deve a sentença ser reformada para que se ajuste
aos limites do pedido. • A egrégia Corte do Tribunal de Justiça da Paraíba sumulou o entendimento de que o
pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde, submetidos ao vínculo jurídico
administrativo, depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer. Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0003614-58.2003.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraíba, Rep. Por Sua Procuradora, Lilyane Fernandes Bandeira de
Oliveira. -. AGRAVADO: E Mendes E Filhos Ltda... EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A CINCO ANOS. AUSÊNCIA DE IMPULSO
OFICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. SÚMULA Nº. 314 DO STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA ACERCA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA AO ART.
40, §4º, DA LEI Nº. 6.830/80. NÃO OCORRÊNCIA. MANIFESTAÇÃO SEM PODER DE INFLUÊNCIA NA SOLUÇÃO DA CAUSA. - NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. - É prescindível a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida. - “O transcurso de lapso temporal
superior a cinco anos sem movimentação processual, após um ano de suspensão do processo, leva ao reconhecimento da prescrição intercorrente, e consequentemente à extinção da execução fiscal. Súmula nº 314 do STJ.”
- Para o reconhecimento da nulidade do ato deve se verificar a existência do binômio finalidade/prejuízo, o que não
ocorreu no presente feito, eis que o exequente teve oportunidade de apresentar sua tese de defesa no apelo, não
havendo que se falar em nulidade por inobservância ao cumprimento do art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo.
APELAÇÃO N° 0010637-66.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. RECORRIDO: Telefônica Brasil S/a ¿. APELANTE: Telefônica Brasil S/a ¿. ADVOGADO: José Edgard da Cunha Bueno Filho (oab-pb Nº 126.504-a). -. RECORRENTE: Elmo Morais Firmino ¿.
APELADO: Elmo Morais Firmino ¿. ADVOGADO: Thélio Farias (oab-pb Nº 9.162) E Ítalo Farias Bem (oab-pb Nº
13.185). -. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CANCELAMENTO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA
MÓVEL. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PROCEDIMENTO ADOTADO PELA EMPRESA
DEMANDADA POR SUSPEITA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE RESPALDEM A ALEGAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA MINORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO REALIZADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nos termos do art. 333, II,
do CPC/73 (art. 373, II, do Novo CPC), o ônus da prova incumbe ao promovido, quanto à demonstração de fatos
impeditivos, modificativos e extintivos do direito autoral. - “As empresas de telefonia respondem objetivamente
pelos danos materiais e morais causados aos consumidores, pela falha na prestação dos serviços, decorrente
do cancelamento indevido, sem solicitação do responsável, do plano de telefonia fornecido ao consumidor. -A
prestação de serviço defeituoso e o cancelamento indevido do serviço contratado associados ao desgaste e à
frustração sofridos pelo consumidor, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura
danos morais. (…)”. (TJMG; APCV 1.0145.10.045028-0/002; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 23/07/2014;
DJEMG 31/07/2014). - Deve ser mantido o patamar fixado em sentença a título de indenização por danos morais,
quando o mesmo não se mostrar irrisório, tampouco acarretar em enriquecimento ilícito. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar provimento parcial ao recurso adesivo.
APELAÇÃO N° 0010786-04.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Carlos Antônio Rodrigues da Silva ¿. ADVOGADO: Candido Artur Matos de
Sousa (oab-pb 3.741). -. APELADO: Agiplan - Serviços Financeiros - Parte Sem Advogado Nos Autos.. DIREITO
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
INDEFERINDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINANDO, PELA SEGUNDA VEZ, ABERTURA
DE PRAZO PARA QUE O AUTOR EMENDASSE A INICIAL, TRAZENDO AOS AUTOS O CONTRATO IMPUGNADO, BEM COMO DETERMINANDO QUE SE APONTE AS CLÁUSULAS QUE PRETENDE REVISAR E VALOR
INCONTROVERSO DO DÉBITO IMPUGNADO. - Transcurso do prazo sem manifestação quanto a decisão
judicial. - Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, por descumprimento judicial. - Inteligência do
art. 330, §2º, do CPC/2015. ausência de impugnação da decisão interlocutória - Ocorrência de preclusão
consumativa. - Manutenção da sentença e desprovimento do apelo. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0012682-53.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Helena Emília Oliveira Miguel ¿. ADVOGADO: Daniel Fonseca de Sousa
Leite E Outros (oab-pb 17.742). -. APELADO: Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S/a ¿. ADVOGADO:
Geraldez Tomaz Filho E Outro (oab-pb 11.401). -. EMENTA: APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO
DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXIGIBILIDADE
DA DÍVIDA. RECURSO. DANO MORAL. INTERRUPÇÃO INJUSTA DO FORNECIMENTO. INCLUSÃO EM
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO DO APELO. A
reparação pelo dano moral deve corresponder à realidade dos fatos trazidos ao processo, observando-se que o
valor da indenização tem função de penalidade e reparação dos prejuízos da vítima, de forma a não ensejar
enriquecimento sem causa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os
desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer do apelo e darlhe provimento para julgar procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0013021-36.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Romero Leite de Lima ¿. ADVOGADO: Alana Lima de Oliveira - Oab/pb Nº
12.036. -. APELADO: Superintendência de Trânsito E Transportes Públicos - Sttp ¿. ADVOGADO: Gilberto
Aureliano de Lima ¿ Oab/pb Nº 9.560. -. EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS – NÃO CONCORDÂNCIA COM A APLICAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO – AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS COM ENVOLVIMENTO DE AGENTES DE TRÂNSITO - DANO MORAL E MATERIAL
NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0018714-21.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Ederaldo Rique Fernandes ¿. ADVOGADO: Adinaldo de Oliveira Pontes
(oab-pb Nº 2.282) E Arally da Silva Pontes (oab-pb Nº 21.319). -. APELADO: Oculistas Associados da Paraíba
Ltda ¿. ADVOGADO: Luis Fernando Benevides Ceriani (oab-pb Nº 11.988). -. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. SUPOSTO ERRO MÉDICO.
PERDA DA VISÃO DE UM OLHO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVAS
A DEMONSTRAR A IMPERÍCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA MÉDICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Ausente nos autos prova de que apelada tenha praticado qualquer ato equivocado ou
manifestamente grosseiro ou, ainda, agido com imprudência, imperícia ou negligência, capaz de revelar a
responsabilidade subjetiva, afastado está o dever de indenizar pretendido na exordial, não havendo, pois, como
condená-lo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0023614-08.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nilson Batista do Nascimento. -, APELANTE: Paraíba Previdência ¿ Pbprev. . ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb N. 15.645). - e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer
(oab/pb N. 15.074), Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab/pb N. 12.946) E Outros. -. APELADO: Estado da
Paraíba, Representado Por Seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas.. APELADO: Nilson Batista do Nascimento.
-, APELADO: Paraíba Previdência ¿ Pbprev. -. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb N. 15.645).
- e ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb N. 15.074), Thiago Caminha Pessoa da Costa (oab/pb N.

12.946) E Outros. -. 1º APELO. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. RUBRICAS
ESPECIFICADAS NO APELO NÃO PERCEBIDAS PELO AUTOR, COM EXCEÇÃO DO ANUÊNIO, GRATIFICAÇÃO HABILITAÇÃO MILITAR E GRATIFICAÇÃO DO ART. 57, VII, DA LC 58/2003 (POG.PM). GRATIFICAÇÃO DE
HABILITAÇÃO MILITAR. ART. 8°, P ARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ESTADUAL N° 5.701/1991. GRA TIFICAÇÃO DO
ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR N. 58/03. POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA, AINDA QUE
TEMPORÁRIAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ANUÊNIOS. VERBAS INCORPORÁVEIS. - Todas as verbas remuneratórias que consistirem ganhos habituais do servidor público deverão ser levadas
em conta para os cálculos de sua aposentadoria, razão pela qual deve sofrer a incidência de contribuição
previdenciária. - As Gratificações de Compensação Orgânica e de Habilitação Policial Militar são incorporáveis à
remuneração do servidor militar estadual, quando da passagem para a Inatividade. - De acordo com entendimento
pacífico do STJ, no caso de restituição de contribuição previdenciária, deve ser aplicado juros moratórios de 1% ao
mês, de acordo com o art. 161, §1º, c/c art. 167, caput e parágrafo único, do CTN, tendo em vista a natureza
tributária daquela contribuição. 2° APELO. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. NÃO IMPUGNA
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento parcial ao primeiro apelo, não conhecer do segundo recurso e negar provimento à remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0024658-81.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Albaniza Duarte Bezerra ¿. ADVOGADO: Luiz Guedes Pinheiro E Outro
(oab-pb 13.981). -. APELADO: Banco Votoratim S/a E Bv Financeira S/a ¿. ADVOGADO: Fernanda Leite Pires
(oab-pb 17.894). -. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA COM APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. PROCESSO ANULADO DESDE A
CITAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. EXPOSIÇÃO
DAS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO JUSTIFICANDO OS MOTIVOS DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ARGUIÇÃO DEFENDENDO A EFICÁCIA DA MULTA PROCESSUAL. DIALETICIDADE DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Se a sentença aponta com
precisão as razões de fato e de direito que ensejou o julgamento da causa, justificando os motivos do convencimento do magistrado, preenche a exigência constitucional e legal de decisão fundamentada. - Não se conhece
das razões recursais por inobservância da dialeticidade, se o recorrente não impugna especificamente os
fundamentos da sentença. - As arguições de validade e eficácia de decisão de antecipação de tutela e de multa
astreint não observa a dialeticidade, se a sentença de mérito julgou improcedente o pedido inicial. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação,
não conhecer do apelo, por ausência de dialeticidade.
APELAÇÃO N° 0030222-70.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unimed Campina Grande Cooperativa de Trabalho Médico Ltda ¿. ADVOGADO:
Ramona Porto Amorim Guedes E Outro (oab-pb 12.255). -. APELADO: José Valdi de Lira E Outro ¿. ADVOGADO:
Gelson Lima de Sousa E Outros (oab-pb 17.987). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. APOSENTADORIA. CONTINUIDADE MEDIANTE PAGAMENTO DA
MENSALIDADE COM BOLETO EMITIDO PELA COOPERATIVA. POSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA. RECURSO.
RETROATIVIDADE DA LEI N.º 9.656/98. RENOVAÇÃO DE CONTRATO COM PERIODICIDADE. APLICABILIDADE DA NORMA ADEQUANDO AO SISTEMA JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 30 e 31
da Lei n.º 9.656/98, admite-se o direito de permanência em plano de saúde coletivo, ainda que na condição de
beneficiário ao dependente de titular falecido, mesmo após o término da remissão, com as mesmas condições de
assistência médica, assumidas as obrigações decorrentes. Ao aposentado que contribuir para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o da Lei 9.656/98, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de
dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0032835-15.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Unidade Engenharia Ltda ¿. ADVOGADO: Renata Siqueira Alcântara E
Outra (oab-pb 12.370). -. APELADO: Denise Nunes de Oliveira ¿. ADVOGADO: Maurício Lucena Brito E Outro
(oab-pb 11.052). -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 50% DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMITENTE COMPRADOR.
SENTENÇA QUE REDUZIU PARA 20%. RECURSO. RETENÇÃO QUE NÃO OBSERVA OS PRECEDENTES DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Quanto ao percentual da multa, a
jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de
imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor
entre 10% e 25% do total da quantia paga. Precedentes.... (AgInt no AREsp 1180352/DF, Rel. Ministro LÁZARO
GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO). Vistos, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0039022-34.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a ¿. ADVOGADO: Samuel Marques (oab-pb
N° 20.1 11-a). -. APELADO: Sandro Tomaz da Silva ¿. ADVOGADO: Lidiane Martins Nunes (oab-pb N° 10.244)..
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SENTENÇA ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SEGURO OBRIGATÓRIO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DO ANEXO DA LEI 6.194/74
COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.945/2009. LAUDO MÉDICO. DEBILIDADE PERMANENTE. 70% DE UM
DOS MEMBROS INFERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DENTRO DAS BALIZAS LEGAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Não há que se falar em carência de ação, por ausência de requerimento
formulado na esfera administrativa, quando a parte promovida apresenta contestação, insurgindo-se contra o
mérito da demanda, porquanto consubstanciada a pretensão resistida. - Qualquer seguradora que opera no
sistema pode ser acionada para pagar o valor da indenização correspondente ao seguro obrigatório, conforme
preconiza o artigo 7º da Lei nº 6.194/74. - Comprovada a existência de nexo de causalidade entre a invalidez
acometida ao autor e o acidente de trânsito, inexiste dúvida acerca do direito do promovente de perceber o valor
relativo à indenização do seguro DPVAT. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar as
preliminares e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0041 129-51.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Egnaldo Alves de Almeida ¿. ADVOGADO: Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva
Oab/pb Nº. 11.589. -. APELADO: Banco Bradesco S/a.. ¿. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb Nº. 17.314a. -. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NO ATENDIMENTO BANCÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURREIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A demora no atendimento no estabelecimento
bancário não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto,
comum na relação entre os bancos e correntistas. - O Superior Tribunal de Justiça vem sustentando também que
a mera violação de legislação municipal ou estadual não é suficiente para ensejar o direito à indenização, apenas
quando a espera se dá por tempo excessivo ou está associada a outros constrangimentos é que se reconhece o
abalo de cunho moral. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0124641-19.2012.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: K. M. D. S. A, Representada Por Seus Genitores Ednalva Maria da Silva E Edivando
Costa Avelino ¿. ADVOGADO: Anastácia D. de Andrade Gondim Cabral de Vasconcelos - Oab/pb Nº 6.592. -.
APELADO: Severino de Sousa Filho ¿, APELADO: Município de Campina Grande-pb, Representado Por Seu
Procurador Oto de Oliveira Cajú. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes ¿ Oab/pb Nº 7.246. -. EMENTA: – APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS A PRODUZIR –
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CERCEAMENTO CARACTERIZADO – ACOLHIMENTO – 2) AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ – INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA - ACOLHIMENTO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA - PROVIMENTO DO APELO. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por unanimidade, em acolher a preliminar e, no mérito, por igual votação, dar provimento ao apelo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000655-24.201 1.815.0541. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. EMBARGANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do
Seguro Dpvat. -. EMBARGADO: Daniel Souto. -. ADVOGADO: Mário Felix de Meneses. Oab/pb Nº. 10.416. -.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma
das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria
de mérito. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores
da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração.

  • Pesquisar
  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online

Copyright © Perfil Sócio.