DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE JULHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE JULHO DE 2018
Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o candidato aprovado e classificado dentro do
número de vagas previstas no edital do certame possui direito subjetivo à nomeação, uma vez que o edital faz
lei entre as partes, devendo os pactuantes respeitarem as cláusulas nele previstas. Por sua vez, o candidato
aprovado em excedente, porque fora das vagas previstas no edital, possui apenas mera expectativa de direito
à nomeação. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
dar provimento ao recursos, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124515-13.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de João Pessoa,
Rep. P/s Proc. Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Jose Severino da Silva Nascimento. ADVOGADO: Maxwell
da Silva Araujo (oab/pb 13.396). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Reexame necessário e Apelação
Cível – Ação de cobrança – Procedência no juízo primevo – Servidor municipal – Investidura sem prévia
aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo –
Pleito de verbas indenizatórias – Décimo terceiro – Terço de férias – Descabimento – Precedentes do Supremo
Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE
765.320/MG – Ausência de prova do pagamento – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Não demonstração
– Juros moratórios – Correção monetária - Provimento. – A contratação por prazo determinado é uma exceção
ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de provas ou provas e títulos e foi
criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos
direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores
fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do
FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço). – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que
incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos
fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. – Os juros moratórios devem ser calculados
com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCAE, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, dar provimento parcial ao reexame necessário e dar provimento à apelação cível, nos termos do
voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000033-27.2010.815.0331. ORIGEM: SANTA RITA - 4A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Santa Rita, Rep. P/seu Proc. Marcello Trindade Paulo. APELADO:
Antonio Jose Almeida Martins. DEFENSOR: Neide Luiza Vinagre Nobre. PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO–
Apelação Cível – Execução Fiscal – Abandono da causa – Configuração – Inércia da parte exequente e intimação
pessoal para se manifestar dentro do prazo legal de 48 horas – Extinção do processo sem resolução de mérito
– Possibilidade – Manutenção da sentença – Desprovimento. - É possível a extinção do processo de execução
com base no art. 267, III, do CPC/1973, vigente à época da sentença, por abandono de causa, já que admitida
a aplicação subsidiária do Diploma Processual Civil em tal caso, conforme o art. 1º da Lei n° 6.830/80, desde que
intimada pessoalmente, deixe a parte exequente de suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. - A regra não se
confunde com a previsão de prescrição intercorrente, julgamento da causa com resolução de mérito, onde, não
encontrados bens do devedor, o juiz pode suspender os autos pelo prazo de 1 (um) ano, arquivando-se,
posteriormente, o processo, em interstício quinquenal, a partir de quando, observado todo o procedimento legal,
resta configurada a prescrição intercorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como
partes os litigantes acima mencionados. ACORDAM os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 0000093-72.2011.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Brunno Kleberson de Siqueira
Ferreia (oab/pb 16.266). APELADO: Severina Nascimento Silva. ADVOGADO: Humberto Trocoli Neto (oab/pb
6.349). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança –
Servidora pública municipal – Transmudação de regime – Pretensão às verbas rescisórias – Adicional do tempo
de serviço – Lei Municipal nº 245/2006 – Procedência parcial na origem – Irresignação da parte ré – Prescrição das
verbas – Provimento. – Constitui direito de todo servidor público, receber os vencimentos que lhe são devidos
pelo exercício de sua função. Atrasando, suspendendo ou retendo o pagamento de tais verbas, sem motivos
ponderáveis, comete o Estado, inquestionavelmente, ato abusivo e ilegal, impondo-se julgar procedente o pedido
de cobrança. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incumbe ao autor o ônus de provar
os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e
modificativos do direito do autor. – “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações
vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”(Súmula nº 85 do STJ). V I S T O S, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000739-74.2011.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Givanilda Gonzaga Verissimo E Outros. ADVOGADO: Glauco José da Silva (oab/pb
4.305) E Outro. APELADO: Wilton Wagner de Souza Santos. ADVOGADO: Péricles F. de Athayde Filho (oab/pb
12.479). CIVIL – Apelação Cível – Ação de arrolamento de bens – Direito sucessório – Ordem de vocação
hereditária - Partilha – Imóvel – Bem particular – União estável – Regime de comunhão parcial de bens –
Inexistência de descendentes – Cônjuge supérstite – Único herdeiro – Insurgência do art. 1.829, inciso I, do
Código Civil - Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Desprovimento. - O regime
de bens aplicável às uniões estáveis é o da comunhão parcial, comunicando-se, mesmo por presunção, os bens
adquiridos pelo esforço comum dos companheiros - Não tendo o finado deixado descendentes ou ascendentes
vivos, mas, sim, o companheiro e irmãos, segundo o artigo 1829, III, do CC, o companheiro recolhe toda a
herança, independente do regime de bens. Os apelantes somente herdariam se o apelado estivesse separado de
fato do falecido, ou morto, situações não ocorrentes V I S T O S, relatados e discutidos estes autos das
apelações cíveis acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001123-08.2015.815.1071. ORIGEM: COMARCA DE JACARAU. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Fidelis de Araujo. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha (oab/pb
10.751). APELADO: Municipio de Jacarau. ADVOGADO: Município de Jacaraú, Rep. P/seu Proc. Antônio Gabino
Neto. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Apelação cível – Ação de cobrança – Improcedência – Servidora pública municipal – Contratação sob égide da CLT – Recolhimento de FGTS – Transmudação de regime –
Inexistência de direito adquirido a regime jurídico – Lei Municipal nº 055/1999 – Validade da norma que transmudou
o regime – Precedentes do STJ e STF – Desprovimento. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o
servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há
qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para o estatutário, não
havendo que se falar, portanto, em direito ao FGTS do período após a mudança, eis que referido benefício é
devido apenas aos servidores regidos pela CLT. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0001204-31.2011.815.0251. ORIGEM: PATOS - 7A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Roberto Luiz da Nóbrega Camboim E Maria das Graças Martins Camboim.
ADVOGADO: Estevam Martins da Costa Neto (oab/pb 13.461). APELADO: Xisto de Almeida Dias. ADVOGADO:
Paulo Cesar de Medeiros (oab/pb 11.350). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Parte
de imóveis rurais – Pretensão de usucapir – Inexistência dos requisitos necessários para tanto – Art. 191 da
Constituição Federal – Descabimento do pedido – Manutenção da sentença – Desprovimento. - A usucapião rural
tem como requisitos a posse como sua por 5 (cinco) anos ininterruptos e sem oposição, de área rural não superior
a cinquenta hectares, desde que já não seja possuidor de qualquer outro imóvel, seja este rural ou urbano. Quando inexiste a evidenciação da (1) exposição do tamanho da área objeto da demanda, (2) da menção sobre
a ausência de titularidade dos autores sobre de outras propriedades; e (3) da defesa de posse baseada em
exercício de produtividade por seu trabalho sobre o bem, descabe o reconhecimento do direito de
usucapir. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes os litigantes acima
mencionados. ACORDAM os membros desta 2ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, conforme súmula retro.
APELAÇÃO N° 0001666-11.2014.815.0371. ORIGEM: SOUSA - 7A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELADO: Maria Felix de Sousa. ADVOGADO: Carlos Eduardo R. de Moura (oab/pb 18.281). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação anulatória de empréstimo consignado c/c pedido de indenização por danos
morais, repetição do indébito e tutela antecipada – Empréstimo consignado – Descontos em benefício previdenciário – Celebração – Fraude – Provas de legitimidade do instrumento – Ausência – Aplicação da Teoria do Risco
Profissional – Violação da honra subjetiva – Constrangimento – Danos morais – Caracterização – Indenização
devida – Fixação adequada da verba – Repetição do indébito – Possibilidade – Art.42, parágrafo único, CDC –
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Recurso Adesivo – Desprovimento. - Age, de forma negligente, a instituição que celebra contrato de empréstimo
não constatando a autenticidade dos documentos trazidos à celebração do instrumento. - Fornecedores em geral
respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual no exercício das atividades empresariais,
a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos causados como
inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo para a caracterização da responsabilidade civil. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que,
dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A
primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que
o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a
reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. - A repetição em dobro do
indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tem como pressuposto de
sua aplicabilidade a demonstração do engano justificável do credor. V I S T O S, relatados e discutidos estes
autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002039-11.2013.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lidiane Filgueira da Silva. ADVOGADO: Renata de Albuquerque Lacerda
(oab/pb 19.890). APELADO: Municipio de Itapororoca. ADVOGADO: Bruno Kléberson de Siqueira Ferreira (oab/
pb 16.266). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação ordinária de obrigação de não
fazer – Acumulação ilegal de dois cargos públicos – Hipótese que não se subsume às exceções previstas na CF
– Agente comunitário de saúde – Não caracterização de profissional de saúde – Impossibilidade de cumulação –
Manutenção da sentença - Desprovimento. - A Carta Magna admite a acumulação remunerada apenas nas
situações que expressamente excepciona, e, seja qual for a hipótese de permissividade, fica ela condicionada
à comprovação de compatibilidade de horários. - O cargo de agente comunitário de saúde não requer conhecimento específico na área de atuação do profissional, com habilitação específica de ensino superior ou profissionalizante, porquanto necessita apenas de conclusão do ensino fundamental, conforme disposto o art. 6º, III, da
Lei nº 11.350/2006. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação
cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0003414-41.2014.815.0351. ORIGEM: SAPE - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Adriana Maria da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva (oab/pb 4007).
APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Roneli Cavalcante de Souza (oab/pb 8.937). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Servidora pública municipal – Professora de
Educação Básica – Piso salarial profissional nacional – Piso instituído pela Lei nº 11.738/2008 para os profissionais que possuem uma jornada de de 40 (quarenta) horas semanais - Profissional que recebe remuneração
proporcional a carga horária fixada pelo Município em 25 (vinte e cinco) horas semanais – Possibilidade –
Intelecção do § 3º do art. 2º da Lei nº 11. 738/2008 – Piso salarial vinculado ao vencimento básico inicial a partir
de 27.04.2011 (ADI 4167 ED) – Ausência de valores a serem ressarcidos - Pretensão deduzida na inicial julgada
improcedente - Manutenção da sentença - Desprovimento. - A Lei nº 11.738/2008 consolidou o piso salarial
nacional para os profissionais do magistério público da educação básica que cumprem uma carga horária de, no
máximo, 40 (quarenta) horas semanais em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Assim, profissionais que
cumprem jornada de trabalho inferior ao fixado na referida lei federal, como ocorre na hipótese dos autos, terão
valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, em conformidade com o que dispõe o §3º do art. 2º da
Lei nº. 11.738/08. A Suprema Corte, na análise do § 1º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008 (ADI nº 4167), decidiu que
a expressão “piso salarial” refere-se apenas ao vencimento básico (sem gratificações ou vantagens), não
compreendendo as “vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título” (remuneração global). - O STF, no julgamento
dos embargos de declaração na ADI nº 4167, decidiu, ainda, que a vinculação do piso ao vencimento básico
inicial passou a ser exigida apenas a partir de 27.04.2011, data em que fora julgado o mérito da referida ação, e
que, assim, para o período anterior, o piso salarial correspondia à remuneração global do servidor. V I S T O S,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto
do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003563-18.2014.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E. S. Soares (oab/pb 11.268). APELADO: Pedro Ferreira de Andrade. ADVOGADO: Evandro
Alves Castelo Bezerra (oab/pb 22.515). CONSUMIDOR – Ação de indenização por danos morais e materiais –
Energia elétrica – Fornecimento – Falha - Dano moral e material – Comprovação - Quantum indenizatório fixado
– Razoabilidade e proporcionalidade – Observância – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Tendo o
fornecimento de energia elétrica sido interrompido por mais de 40 (quarenta) horas, ocasionando o descongelamento de meia tonelada de peixes que se encontravam acondicionados em frises, entrando em estado de
putrefação, não restam dúvidas acerca do prejuízo de grande monta ao demandante, inclusive, deixando de
assistir a seus clientes na venda dos peixes, maculando a sua imagem de vendedor responsável e pontual na
entrega das encomendas. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0003842-82.2013.815.0181. ORIGEM: GUARABIRA - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josenilda dos Santos Rodrigues. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha
(oab/pb 10.751). APELADO: Esplanada Brasil S/a-lojas de Departamentos. ADVOGADO: Rafael de Almeida
Abreu (oab/rn 19.829). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais c/c obrigação
de fazer e pedido de tutela antecipada – Inscrição em cadastros de inadimplência – Erro da empresa ré –
Sentença – Danos morais – Caracterização – Indenização devida – Fixação da verba – Majoração – Desnecessidade – Valor suficiente – Desprovimento. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em
importância que, dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e
compensatória. A primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A
segunda, para que o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na
jurisprudência, a reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva. V I S T
O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, desprover a apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0007909-47.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/eu Proc.
Alessandro Farias Leite. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
(oab/pb 32.505-a). CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Ação anulatória de ato administrativo com pedido de
antecipação de tutela - Multa – Procon – Pleito de anulação – Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) – Cobrança
devida até 30.04.2008 – Contrato anterior – Abusividade não caracterizada – Legalidade – Entendimento do STJ
firmado sob o regime dos recursos repetitivos (REsp 1255573/RS) – Processo administrativo – Imposição da
multa – Análise da legalidade do ato administrativo – Possibilidade de reforma pelo Judiciário – Manutenção da
sentença de procedência da ação – Desprovimento. - É permitido ao Judiciário exercer o controle do ato
administrativo, em conformidade com o princípio constitucional de que nenhuma lesão a direito pode ser excluída
de sua apreciação. A análise se limita à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve os motivos
determinantes para a prática do ato, evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a
conclusão ou a finalidade administrativa. - A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê
(TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que as sucederam,
de forma que não mais é válida a pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. V I S T O S, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0009166-88.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 11A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Leandro Jose Feitosa da Costa. ADVOGADO: Rodolfo Nóbrega Dias
(oab/pb 14.945). APELADO: Banco Volkswagen S/a. ADVOGADO: Manuela Motta Moura da Fonte (oab/pe
20.397). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional - Capitalização mensal de juros – Pressuposto –
Pactuação expressa – Ocorrência – Possibilidade – Juros remuneratórios – Pactuação dentro da média de
mercado - Possibilidade – Legalidade - – Improcedência - Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - A capitalização de juros somente é admitida a sua cobrança quando pactuada expressamente no contrato para incidência nas
prestações mensais, sendo indevida sua ausência naquele, por ocultar do consumidor essa informação relevante para o encargo que assumiu. V I S T O S, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do recurso apelatório, para negarlhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0010850-04.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 2A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/eu Proc.
Alessandro Farias Leite. APELADO: Elizangela Medeiros Farias. ADVOGADO: Kayo Cavalcante Medeiros (oab/
pb 13645). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação Cível – Ação de cobrança – Procedência parcial
no juízo primevo – Servidora municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato por
prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedentes do Supremo Tribunal Federal –
Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG –
Ausência de prova dos pagamentos – Ônus do promovido – Art. 373, II, do CPC – Desprovimento. – A
contratação por prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante
concurso público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de