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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 13 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 14 DE JUNHO DE 2018
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos
militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também,
a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição
da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que
a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os
policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da
condenação; condenar o Promovido a atualização do Adicional de Insalubridade do Autor, até a entrada em vigor
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado,
posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal
e os meses efetivamente recebido pelo Promovente. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença
nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016086-78.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Pedro da Costa Gondim Filho.
ADVOGADO: Wallace Alencar Gomes, Oab/pb 10.729-e. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO
DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber
as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por
Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base
no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do
NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor
pago a título de Adicional por Tempo de Serviço até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a
nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016883-20.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Roberto Mizuki. APELADO: José Anchieta Leite. ADVOGADO: Ubiratã
Fernandes de Souza, Oab/pb 11.960. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS
A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos
militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio
ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também,
a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição
da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que
a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os
policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da
condenação; condenar o Promovido a atualização do Adicional de Insalubridade do Autor, até a entrada em vigor
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado,
posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal
e os meses efetivamente recebido pelo Promovente. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença
nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017793-47.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Aldemir Manicoba da Silva.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cézar Neves, Oab/pb 14.640. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral
em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o
fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO
APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por Tempo
de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Insalubridade, aplica-se a máxima ubi
eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar,
também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após
edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012,
concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no
sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente
passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/
2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos
termos do art. 932 do NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, para: adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da
condenação; condenar o Promovido a atualização do Adicional de Insalubridade do Autor, até a entrada em vigor
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado,
posteriormente pelo valor nominal; bem como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal
e os meses efetivamente recebido pelo Promovente. No mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença
nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0020831-04.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas (01), APELANTE: Pbprev - Paraíba
Previdência (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Teone Flor. ADVOGADO: Ana Cristina de Oliveira, Oab/pb 11.967. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as
diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi
eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar,
também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os
juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/
97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade
parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação
acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC, PROVEJO PARCIALMENTE a
Remessa Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor pago a título de Adicional Inatividade
até a data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado,
posteriormente, no valor nominal, bem como, para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo
da atualização do valor da condenação. No mais, DESPROVEJO os Apelos, mantendo a sentença nos demais
termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039887-28.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Antônio
Cardoso da Silva. ADVOGADO: Andrezza G. Medeiros Costa Lima E Outros, Oab/pb 12.066. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
POLICIAL MILITAR. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS
VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO DURANTE O CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA
NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do Adicional por
Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação da Medida
Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. No tocante ao Adicional de Inatividade previsto no art. 14,
I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o
mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser
calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos
termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA,
índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do NCPC,
PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, apenas, para determinar o descongelamento do valor pago a
título de Adicional por Tempo de Serviço e do Adicional de Inatividade até a data da publicação da Medida Provisória
nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012, mantendo congelado, posteriormente, no valor nominal, bem como,
para adotar a nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação. No
mais, DESPROVEJO o Apelo, mantendo a sentença nos demais termos. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0041418-81.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida Guedes. APELADO: André Luiz de Lima Onofre E Outros.
ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho Santos, Oab/pb 11.967. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em
receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE VENCIMENTO DE
MILITAR DA ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012.
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o
congelamento do Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data
da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de
Insalubridade, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma razão, aplica-se o mesmo direito)
devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado
da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária,
por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base
no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” Ante o exposto, nos termos do art. 932 do
NCPC, REJEITO a prejudicial de prescrição. PROVEJO PARCIALMENTE a Remessa Necessária, para: adotar a
nova interpretação do STJ, quanto à forma de cálculo da atualização do valor da condenação; condenar o
Promovido a atualização do Adicional de Insalubridade até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 185/2012,
convertida na Lei nº 9.703/2012 (25/01/2012), mantendo-se congelado, posteriormente pelo valor nominal; bem
como ao pagamento retroativo, respeitando-se a prescrição quinquenal e os meses efetivamente recebido pelo
Autor. No mais, DESPROVEJO o Apelo. Publique-se e Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0042366-23.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Dr(a). Onaldo Rocha de Queiroga, em substituição a(o) Des. Leandro dos Santos. APELANTE:
Pbprev - Paraíba Previdência (01), APELANTE: Hilton Almeida Guimarães (02). ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281 e ADVOGADO: Ênio Silva Nascimento, Oab/pb 11.946. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE PROVENTOS. MILITAR
INATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ADICIONAL DE INATIVIDADE. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES, PAGAMENTO RETROATIVO E VENCIDO NO TRANSCURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE
IMPÕE. DESPROVIMENTO DA PRIMEIRA APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA SEGUNDA APELAÇÃO E
DA REMESSA NECESSÁRIA. - Pacificou-se, nesta Corte de Justiça, o entendimento de que o congelamento do
Adicional por Tempo de Serviço dos militares do nosso Estado, apenas se aplicava a partir da data da publicação
da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - No tocante ao Adicional de Inatividade
previsto no art. 14, I e II, da Lei nº 5.701/93, aplica-se a máxima ubi eadem ratio ibi idem ius (havendo a mesma
razão, aplica-se o mesmo direito) devendo o congelamento se aplicar, também, a partir da data da publicação da
Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012,
de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da
mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares. - “julgouse procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional
por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº
9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014.
- “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/