DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007923-46.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe Brito
Lira Souto. APELADO: Maurício Camilo de Lima. ADVOGADO: Herberto Sousa Palmeira Júnior, Oab/pb 11.665
E Outro. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias
decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo
que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POR OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO
ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos
militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/
2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir
da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares,
senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos,
no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba,
somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu
em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência
nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 87.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0017760-57.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 2a Vara
da Faz.pub.da Capital. APELADO: Fabio de Sousa Oliveira Fagundes -. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de
Souza - Oab-pb Nº 11.960. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO
DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão
autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada
está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas
não o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA
COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO, PAGAMENTO RETROATIVO E
VINCENDO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO
PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC
nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço
percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida
Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida
norma, a partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais
militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos
julgamentos, no sentido de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da
Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que
ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda
Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta
de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0055128-37.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Renan de
Vasconcelos Neves. APELADO: Erinildo Alves Coutinho. ADVOGADO: Cândido Artur Matos de Sousa, Oab/pb
3.741. APELAÇÃO CÍVIL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO OBRIGACIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CURSO DE HABILITAÇÃO PARA SARGENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Preenchido o requisito temporal estabelecido no Decreto nº 23.287/2002, que
exige o período de dez anos na patente de Cabo para concorrer à graduação de 3º Sargento, tem direito a fazer
curso de habilitação, aquele que está na condição de Cabo em lapso de tempo superior ao exigido por lei.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, DESPROVER os
Recursos, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 82.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0104269-93.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Melckzedeck Carneiro Silva (01), APELANTE: Pbprev Paraíba Previdência (02). ADVOGADO: Danielly Moreira Pires Ferreira, Oab/pb 11.753 e ADVOGADO: Jovelino
Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS
PROVENTOS DA INATIVIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DO PRIMEIRO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DO SEGUNDO APELO.
- A referida Lei é textual na disposição sobre a base de incidência das contribuições previdenciárias, estabelecendo que ela atinge o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei; os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: as diárias para
viagem; a ajuda de custo em razão da mudança de sede; a indenização de transporte; o salário família; o auxílioalimentação; o auxílio-creche; as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, e o abono de
permanência. - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, tratando-se de repetição de indébito
tributário, o STJ firmou entendimento de que não se aplica o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tendo em vista a natureza
tributária das contribuições. Assim, os juros de mora deverão ser contados a partir do trânsito em julgado, na
razão de 1% (um por cento) ao mês. - Quanto à correção monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre
débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula
nº 162 do STJ. ACORDA, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER
PARCIALMENTE o primeiro Apelo e a Remessa Necessária; e DESPROVER o segundo Apelo, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 120.
13
condição da ação matéria de ordem pública e que pode ser examinada de ofício e a qualquer tempo ou grau de
jurisdição, a extinção do feito é a medida que se impõe.” RECURSO ESPECIAL Nº 1.625.616-RJ (2016/
0238816-2). RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0000201-90.2015.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Valdemir Dantas da Silva. ADVOGADO: Maria Lucineide de Lacerda Santana, Oab/pb
11.662-b. APELADO: Maria da Penha Honório da Silva. ADVOGADO: João Gaudêncio Diniz Cabral, Oab/pb 4562.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDA COM SEQUELAS DE AVC. EXTINÇÃO DO
PROCESSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MAGISTRADO QUE ENTENDEU SER DESNECESSÁRIA A CONCESSÃO DA CURATELA E POSSÍVEL FIXAÇÃO DO INSTITUTO EM JUÍZO FEDERAL QUANDO
DA INTERPOSIÇÃO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE FIXAR OS LIMITES DA CURATELA NA
JUSTIÇA COMUM QUE DEVE SER RESTRITA AOS ATOS DE CARÁTER NEGOCIAL E PATRIMONIAL. EXISTÊNCIA DE NECESSIDADE - UTILIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO PROCESSO. O artigo 84 do Estatuto da Pessoa
com Deficiência deixou de prever expressamente a interdição, submetendo a pessoa com deficiência ao regime
da curatela, restrita apenas aos atos de caráter negocial e patrimonial. Embora o objetivo primordial do Autor seja
interditar sua esposa para ajuizar ação previdenciária, sabe-se que o regime da curatela abrange diversos atos
de caráter negocial e patrimonial. Assim, nada impede que o magistrado negue o pedido de interdição total e,
seguindo o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), nomeie o Autor como curador da cônjuge, a
fim de que ele possa representá-la nos atos relativos à administração de bens e valores, celebração de contratos
e outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, do Código Civil, que
é emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, por exemplo. Entretanto,
tais medidas não podem ser definidas neste grau de jurisdição, uma vez que inexiste laudo pericial que demonstre
o grau de incapacidade da Promovida - que sofre sequelas de acidente vascular cerebral -, e possa esclarecer
ao julgador os limites da curatela. Assim, por entender que o Autor tem interesse de agir, e sendo as condições
da ação matéria de ordem pública, julgo prudente anular a sentença para que o processo seja melhor instruído e
delimitado a necessidade ou não de curatela, bem como, os seus limites. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA nos termos do voto
do relator e da certidão de julgamento de fl.93.
APELAÇÃO N° 0000263-91.2016.815.1161. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: José Wilson de Oliveira de Paula. ADVOGADO: Carlos Cícero de Sousa, Oab/pb
19.896. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo Gustavo de Mello
Silva Soares, Oab/pb 11.268. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/
C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ENERGISA. DESVIO DE ENERGIA EM UNIDADE CONSUMIDORA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO INDEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. NOME NEGATIVADO. DANO MORAL
DEMONSTRADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO
RECURSO. - O nexo de causalidade é da própria essência do ocorrido, pois o dano sofrido pela parte
Promovente, nome negativado, ocorreu ante a cobrança indevida. - Sabe-se que o dano moral, com assento
constitucional, decorre da agressão aos atributos ínsitos à personalidade humana, restringindo-se ao íntimo do
ser humano, atingindo a própria imagem e concepção que o ser humano tem acerca de si próprio (honra
subjetiva), ou denegrindo a imagem que a pessoa ostenta no meio social (honra objetiva). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER O APELO, nos termos do voto
do Relator e da certidão de julgamento de fl. 131.
APELAÇÃO N° 0000464-51.2013.815.0171. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque, Oab/pb 20.111-a. APELADO: Paulo Roberto Delfino. ADVOGADO: Sebastião Araújo de
Maria, Oab/pb 6831. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA PARCIAL. PRELIMINAR DE FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO JULGAMENTO DO PARADIGMA PELO STF. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. Ação foi proposta em 13/02/2013, marco
anterior ao julgamento do precedente paradigma (03.09.2014). Desta forma, tendo a Seguradora/Apelante
manifestado, expressamente, a sua oposição quanto ao direito postulado pelo Recorrente, restou configurada a
instauração do conflito de interesses e, assim, o interesse de agir e a condição de Ação. MÉRITO. NEXO
CAUSAL ENTRE OS DANOS E O ACIDENTE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ficha de atendimento ambulatorial e os documentos de fls.16/25 comprovam a realização de cirurgia. Deste modo, resta provado o nexo
causal entre os danos e o acidente. Em relação ao boletim de ocorrência policial, pode-se dizer que este é
dispensável, principalmente quando as demais provas dos autos são suficientes para demonstrar a ocorrência
do acidente de trânsito. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento de fl.175.
APELAÇÃO N° 0001144-38.2008.815.0421. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Francisco Alves Ferreira. ADVOGADO: José Francisco Ramalho, Oab/pb Nº 8025. APELADO: Banco Finasa S/a. ADVOGADO: Celso Marcon Oab/pb Nº 10.990a. PELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DA
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FURTO DO BEM.
DÉBITO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO AO APELO. O furto do veículo, objeto do contrato de alienação fiduciária, apenas exclui a
obrigação do depositário de restituí-lo, eximindo-o da conduta infiel, sem eliminar sua responsabilidade pelo
débito contratual, razão pela qual deve ser mantida a Sentença que determinou a restituição do valor do bem
equivalente em dinheiro. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 213.
APELAÇÃO N° 0001189-33.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Janaina Melo Ribeiro
Tomaz - (oab-pb Nº 10.412). APELADO: Joao Gomes Ramalho. ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley - (oab/pb Nº 18.791). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. LAUDO PERICIAL QUE CONFIRMOU A INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS COM RAZOABILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Restou demonstrado o nexo causal entre o dano e o acidente, bem como,
que as lesões comprometem função de mobilidade de forma permanente. - Por fim, quanto aos honorários
sucumbenciais, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não perfazem uma
quantia vultuosa. Deste modo, minorá-los implicaria em desprestigiar o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo despendido no serviço. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.126.
APELAÇÃO N° 0000105-17.2016.815.0941. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Jurú. ADVOGADO: Danilo Luiz Leite, Oab/pb 21.240. APELADO: Aparecida
Maria Gomes da Silva. ADVOGADO: Marcelino Xenôfanes Diniz de Souza, Oab/pb 11.015. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. PROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EDILIDADE CAPAZ DE IMPEDIR, ALTERAR
OU EXTINGUIR O DIREITO PLEITEADO. NÃO DEMONSTRADO O PAGAMENTO DAS VERBAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
— “Vencimento e verba salarial. Retenção. Conduta ilegal. Ônus da prova que incumbia à edilidade. Não
desincumbência. Art. 333, inciso II do CPC”(TJPB; APL 0004743-62.2013.815.0371; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 24/10/2014; Pág. 17). ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 89.
APELAÇÃO N° 0001332-02.2012.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida.
APELADO: Hérica Maria Silva Pereira. ADVOGADO: Carlos Antônio Albino de Morais, Oab/pb 1822. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. REJEIÇÃO. “O Estado, o Distrito Federal e o Município são partes legítimas para figurar no polo passivo nas demandas cuja
pretensão é o tratamento médico imprescindível à saúde de pessoa carente, podendo a ação ser proposta em
face de quaisquer deles”. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO PARA
OBESIDADE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDA DE
RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE. NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER
ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 2002-2015 PUBLIC 23-02-2015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes
Administrativos, assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao
procedimento médico necessário a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o
mandamento constitucional (direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 126.
APELAÇÃO N° 0000183-22.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat. ADVOGADO: Samuel Marques
Custódio de Albuquerque, Oab/pb 18.062. APELADO: Elizângela Pereira de Sousa. ADVOGADO: Erika Vasconcelos Figueiredo Maia, Oab/pb 5881. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO
DPVAT. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA EM 2015. FALTA
DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A exigência de requerimento administrativo
como requisito para o ajuizamento de Ação de Cobrança do DPVAT não viola a previsão constitucional de
acesso ao Judiciário. O Supremo Tribunal Federal, quando dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nº
839.314 e nº 824.704, entendeu que, para a existência da pretensão resistida e para a configuração da
necessidade de intervenção jurisdicional, é imprescindível o prévio requerimento administrativo. “(…) Na
hipótese, a demandante não comprovou que requereu administrativamente o pagamento do seguro DPVAT.
Dessa forma, ausente o interesse de agir, uma das condições para o exercício da ação. Assim, sendo a
APELAÇÃO N° 0003457-75.2014.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Flavio Roberto Malheiros Feliciano. ADVOGADO: Solon Henriques de Sá E Benevides,
Oab-pb: 3.728. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. NOMEAÇÃO DE PARENTES E DA ESPOSA DO
VICE-PREFEITO. LEI ORGÂNICA QUE VEDA ESTA PRÁTICA. SÚMULA VINCULANTE N.º 13 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL QUE ENUNCIA A VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO A PRÁTICA DE NEPOTISMO. NOMEAÇÕES COMPROVADAS NOS AUTOS. VIOLAÇÃO FRONTAL A LEI MUNICIPAL E AOS PRINCÍPIOS QUE
REGEM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DAS PRÁTICAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
(FERIR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA). RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ELIDEM OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. EXASPERAÇÃO EXCESSIVA NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO.
REDUÇÃO DA MULTA APLICADA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – Ao nomear seus parentes (esposa,
cunhadas, sobrinho, bem como a esposa do vice-prefeito), para os cargos comissionados/funções comissiona-