DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0061720-97.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 5A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Alexandre Magnus F. Freire. APELADO: Jales Brito Meneses. ADVOGADO: Denyson Fabião de Araújo
Braga (oab/pb 16.791).PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível –
Ação de revisão de remuneração – Militar – Adicional por tempo de serviço – Anuênios – Pagamento pelo valor
nominal – Prejudicial de mérito – Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa
a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRA-TIVO –
Remessa Necessária e Apelação Cível – Ação de revisão de remuneração – Militar – Adicional por tempo de
serviço – Anuênios – Pagamento pelo valor nominal – Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 – Impossibilidade – Interpretação desfavorável – Ausência de extensão expressa aos militares – Congelamento indevido –
Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento
das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 – Reforma neste ponto – Entendimento do TJPB em
julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Desprovimento da apelação do Estado e Provimento Parcial da Remessa Necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM,
Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de
Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de
que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do
congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/
2012. [...] o Estado da Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela
prescrição quinquenal, que adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data
da publicação da referida norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento à apelação e dar provimento
parcial à reexame necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063325-78.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/sua Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. APELADO: Aldair Jeronimo de Mendonca. ADVOGADO: Denyson
Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e
Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da
Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição
só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e
ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de remuneração - Militar Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº
50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº
9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma apenas neste
ponto - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência - Apelação do
Estado, desprovimento - Provimento Parcial da Remessa Necessária. - O regramento dos servidores públicos
civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso
Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013,
DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da
paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados,ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, negar provimento a apelação e dar provimento
parcial à remessa necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0072016-81.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Tadeu Almeida Guedes (oab/pb 19.310-a), Manoel José de Souza E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho (oab/pb11.898) E Outros.
APELADO: Manoel José de Souza. ADVOGADO: Bianca Diniz de Castilho (oab/pb11.898) E Outros. PROCESSUAL
CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Implantação - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição.
- Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de
trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão
de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Implantação - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares
- Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei
nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Reforma neste ponto Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência – Desprovimento das
apelações do Estado da Paraíba e da PBPrev e Provimento Parcial da apelação do autor e da Remessa
Necessária. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares
naquilo em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012. [...] o Estado da
Paraíba ainda possui o dever de pagar, aos Militares, os valores, não atingidos pela prescrição quinquenal, que
adimpliu a menor, ao título de ‘Adicional por tempo de serviço’ (Anuênio), até a data da publicação da referida
norma no Diário Oficial do Estado.”(TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito, negar provimento às apelações do Estado da Paraíba e da
PBPREV e dar provimento parcial à apelação do autor e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator
e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0090526-16.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.
P/s Proc. Wladimir Romaniuc Neto E José Keine Nunes. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946).
APELADO: Os Mesmos.PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelações Cíveis
- Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor
nominal - Prejudicial de mérito - Prescrição – Rejeição. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa
a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações
anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO –
Remessa Necessária e Apelações Cíveis - Ação de revisão de remuneração - Militar - Adicional por tempo de
serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade
- Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das
diferenças pretéritas devido até 25 de janeiro de 2012 - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de
uniformização de jurisprudência – Descongelamento e atualização do adicional por tempo de serviço (anuênios)
– Provimento parcial da remessa necessária, apelação do Estado e do autor. - O regramento dos servidores
públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…)
Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/
11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado
da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por
votação unânime, rejeitar a prejudicial de mérito e, no mérito, dar parcial provimento às apelações e à remessa
necessária, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0128744-16.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Walter Francisco de Lima.
ADVOGADO: Enio Silva Nascimento (oab/pb 11.946). APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/sua
Proc. Renata Franco Feitosa Mayer E Outros. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) e
inatividade - Pagamento pelo valor nominal - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na
Lei nº 9.703/2012 - Diferença de vantagens – Pagamento devido - Entendimento do TJPB em julgamento de
incidente de uniformização de jurisprudência – Apelação do autor e Reexame necessário – Provimento parcial. Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de
trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da
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ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo
em que a extensão for expressa. (…) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em
julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que “o adicional por
tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após
a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012” (TJPB, Incidente
de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz).
PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação Cível - Ação de revisão de
proventos - Militar - Adicional por tempo de serviço (anuênios) e inatividade - Pagamento pelo valor nominal Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de
extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente para o adicional por tempo
de serviço a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Não se aplica a verba
referente à gratificação de inatividade – Questão não foi objeto da apelação - Manutenção da sentença nente
ponto para evitar o reformatio in pejus - Apelação do autor e remessa necessária, provimento parcial. - Com o
advento da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei Estadual 9.703/12, estendeu-se aos militares
apenas o congelamento referente aos adicionais concedidos a título de “anuênios”. Assim, a verba referente à
inatividade deve ser calculada observando-se os critérios originariamente previstos no art. 14, da lei nº 5.701/93,
sem os congelamentos previstos na Lei Complementar nº50/2003 e Lei 9.703/2012. Todavia, a fim de evitar
violação ao princípio non reformatio in pejus, já que o assunto não foi objeto da apelação do autor, mantém-se
a sentença conforme proferida no que se refere ao congelamento da verba de inatividade. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao apelo do autor e ao reexame necessário,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0025070-85.2013.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 14A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a E Jose Gomes da Silva. ADVOGADO: Rafael
Sganzerla Durand (oab/pb 211.648-a) e ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida (oab/pb 842). APELADO: Os
Mesmos. DIREITO CONSUMIDOR– Apelações cíveis – Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por dano moral – Negativação indevida do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito –
Ausência de contratação de empréstimo – Fraude – Falha na prestação do serviço – Conduta injustificada,
desmotivada e humilhante – Dano moral caracterizado – Dever de indenizar – Desprovimento ao 1º apelo e
provimento da 2ª apelação. - Evidenciada a contratação de empréstimo com falha, em virtude da falta de
diligência do banco no momento da suposta negociação, mostra-se inconteste que houve negativação indevida
do nome do autor, por dívida por ele não assumida, caracterizando, assim, a responsabilidade civil da instituição
financeira. - “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo
gera dano moral in re ipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência.” (STJ. REsp 994.253/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/05/2008). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos
acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, por votação unânime, desprover o 1º recurso e prover o segundo, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0009952-98.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Jeymmes Alves Nacimento.
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/s
Proc. Wladimir Romaniuc Neto. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação –
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade –
Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o
julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se
exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário
que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que
realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp
1314163/GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0010137-39.2015.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia,
Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGADO: Fernando Antonio Fernandes Beltrao. ADVOGADO: Bianca Diniz de Acstilhos Santos (oab/pb 11.898). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Acórdão em apelação – Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento
– Impossibilidade – Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição.
- Os embargos de declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de
obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das
hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada
prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o
julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se
exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário que
o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que realize
juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp 1314163/
GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do relator e da súmula de folhas retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0025845-22.2014.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina
Grande, Rep. P/seu Proc. George Suetonio Ramalho Júnior. EMBARGADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO:
Carlos Antônio Farias de Souza (oab/pb 15.262). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de
matéria já apreciada – Ausência de omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão em sede de embargos
– Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistentes
contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. - Fundamentando o “decisum” de forma clara e
suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados
pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão
os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos
do voto do Relator.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0110531-59.2012.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DA FAZENDA
PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/sua
Proc. Maria Clara Carvalho Lujan. EMBARGADO: Marta Cristina Guedes de Araújo. ADVOGADO: Ênio Silva
Nascimento (oab/pb 11.946).PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Acórdão em apelação –
Inocorrência de omissão, contradição ou obscuridade – Finalidade de prequestionamento – Impossibilidade –
Vinculação à incidência das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil – Rejeição. - Os embargos de
declaração servem apenas para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade,
contradição ou omissão, não se prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses
justificadoras, devem os mesmos ser rejeitados. - Para que determinada questão seja considerada prequestionada, conforme entendimento sedimentado tanto no STF quanto no STJ, não se faz necessário que o
julgador mencione expressamente os artigos de lei ou da Constituição Federal referidos pelas partes. O que se
exige é que o tema jurídico tenha sido discutido e decidido, com a consequente solução da controvérsia. “Admite-se, no âmbito do recurso especial, o prequestionamento implícito da matéria, não sendo necessário
que o Tribunal a quo faça menção expressa aos dispositivos de lei indicados pelo recorrente, bastando que
realize juízo de valor sobre o conteúdo normativo dos preceitos legais suscitados no apelo.” (STJ - REsp
1314163/GO). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do relator e da súmula de folhas retro.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002193-95.2015.815.0251. ORIGEM: PATOS - 5A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Juizo da 5a Vara da Comarca de Patos. AUTOR: Lcp-construçoes Incorporaçoes Administraçao E Locação. ADVOGADO: George Campos Dourado (oab/pb 13.611-b). POLO PASSIVO:
Municipio de Patos. ADVOGADO: Walber Rodrigues Mota (oab/pb 9.348). PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária – Mandado de segurança – Omissão do Poder Público Municipal em responder
pedido sobre liberação de alvará para construção de empreendimento – Observância do cumprimento de todos
requisitos exigidos para tanto ao requerente – Existência de provas pré-constituídas – Ausência de irregularidade
tratada pela parte impetrada – Manutenção da decisão – Desprovimento da remessa. - O direito líquido e certo
é aquele que se apresenta com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da
impetração, e a sua comprovação de plano, través de prova pré-constituída, confere ao impetrante o direito a