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TJPB 08/06/2018 -Pág. 10 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE JUNHO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 08 DE JUNHO DE 2018

compras realizadas no “mercadopago” na função crédito em setembro de 2014. Compras na “bel air Park shop”
na função crédito em dezembro de 2014. Compras na “loja do beto” na função crédito em janeiro de 2015. Cartão
mantido junto ao apelado 2 que restou comprovado através das compras realizadas nas “casas Bahia” na função
crédito em fevereiro de 2015. Compras no “hortifruti” na função crédito em novembro de 2015. Compras na
“mercearia garota de Sá rio” e no “mercadinho da vila” na função crédito em outubro de 2015. Compras no “auto
posto fabiana” na função crédito e mensalidade “netflix” em novembro de 2015. Manutenção da situação de
descontos em consignação no valor mínimo por mais de dois anos sem fazer cessá-los. Consumidor que deu
causa a situação em que se encontra. Apesar do modelo de crédito em questão ser reprovável em razão de gerar
o pagamento infinito, o consumidor não pode alegar em seu favor falta de transparência ou não conhecimento
das regras, se usou de todas as facilidades contratadas e se permitiu o prolongamento da situação por mais de
dois anos. Sentença que não merece reforma. Precedentes. Majoração dos honorários sucumbenciais para 15%
do valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0209146-20.2016.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Quarta Câmara
Cível; Relª Desª Nilza Bitar; DORJ 19/04/2018; Pág. 478) (grifei) ACORDA a Primeira Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE
PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001618-93.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Antonio Claudino da Silva E Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Thiago Matheus Campos
Alcantara Oab/pb 18245 e ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELADO: Os Mesmos.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CHEQUES FALSIFICADOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, DO CDC. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO. CABIMENTO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. DÍVIDAS ANTERIORES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS APELATÓRIOS. - Caracteriza
dano moral indenizável a falha na prestação do serviço bancário, materializada na compensação de cheque
falsificado, quando não ficar comprovada a culpa exclusiva do consumidor. - “(…) As instituições bancárias
respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. Como, por
exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito
interno. ” (resp 1199782/pr, Rel. Ministro luis felipe salomão, segunda seção, julgado em 24/08/2011, dje 12/09/
2011)”. - SÚMULA 385 do STJ - “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização
por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” - A existência de
diversas outras negativações no período imediatamente anterior ao da suposta anotação indevida, evidencia
estar-se diante de devedor contumaz, sendo a conduta da própria parte a responsável pelo abalo de crédito,
restando elidido o nexo causal para reparação decorrente de prejuízo extrapatrimonial. - Analisadas as provas
carreadas aos autos, verifico que há outros registros no cadastro de inadimplentes em nome do autor, sem que
o mesmo tenha conseguido explicar, de forma satisfatória, a razão destas inscrições, motivo este que impede
a configuração do ressarcimento requerido. - O dano moral é instituto próprio para prevenir e compensar a ofensa
aos direitos da personalidade, entre eles a honra e o bom nome. Contudo, na matéria em questão, a restrição
objeto da ação judicial não maculou a fama do recorrente, já que se trata de devedora contumaz, não tendo uma
imagem de “bom pagador” a zelar, uma vez que existem outras anotações cadastrais em seu nome, diga-se
novamente. - Dessa forma, conceder a indenização pleiteada caracterizaria injusta homenagem ao “mau adimplente” em detrimento de seus credores, gerando incontestável enriquecimento sem causa. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0003099-74.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Expedito Pereira de Souza. ADVOGADO: Rafael Sedrim P. de M. Tavares Oab/pb 15025. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BAYEUX. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM
FOLHA. DESCONTO NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE REPASSE À INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. ABALO PSÍQUICO COLETIVO NÃO RECONHECIDO
PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. RECURSO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA EVIDENTE E SIGNIFICATIVA REPERCUSSÃO NO MEIO SOCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. - “Não é todo e qualquer ato de improbidade que causa dano moral à coletividade,
sendo necessário que o ato ímprobo cause evidente e significativa repercussão no meio social, o que não correu
na hipótese em apreço.” (TJPB. AC nº 0001475-84.2011.815.0301. Rel. Dr. Marcos Coelho de Salles, Juiz de
Direito convocado para substituir a Exma. Desa. Maria das Graças Morais Guedes. J. em 25/02/2015) - “A prática
de suposto ato ímprobo, por si só, não é suficiente para a configuração de dano moral coletivo. Faz-se
necessário que o ato cause evidente e significativa repercussão no meio social, não bastando meras presunções
ou a simples insatisfação da coletividade com a atividade administrativa.” (TJPR. Ag Instr 1546777-3. Rel. Des.
Nilson Mizuta. J. em 04/10/2016). - No caso em tela, conquanto seja inegável que a conduta do apelado foi
antijurídica, verifica-se que tais elementos, por si só, não são suficientes a ensejar a aplicação do dano moral
coletivo, pois, diante de tal ato, não restou comprovado o efetivo prejuízo psíquico que a coletividade tenha
sofrido. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0006610-50.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Francisco Roberto da Silva. ADVOGADO: Hermann Cesar de Castro Pacifico Oab/pb
6072. APELADO: Geap Autogestao Em Saude. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Oab/pb 128341a.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. REALIZAÇÃO POR MÉDICO NÃO CREDENCIADO. INEXISTÊNCIA DE RECUSA DA
COOPERATIVA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REEMBOLSO INTEGRAL
DOS VALORES UTILIZADOS PARA CUSTEAR OS HONORÁRIOS MÉDICOS. DESCABIMENTO. PROFISSIONAIS ESPECIALISTAS COOPERADOS DISPONÍVEIS. RESSARCIMENTO LIMITADO À TABELA DO PLANO DE
SAÚDE. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O reembolso de despesas utilizadas para
custear despesas do procedimento cirúrgico realizada por médico não credenciado escolhido livremente pelo
paciente deve observar a tabela estabelecida pelo plano de saúde, sendo indevida a pretensão de restituição
integral desses gastos. - Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, o reconhecimento do dever de
indenizar exige a presença simultânea dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato ilícito, decorrente da conduta (comissiva ou omissiva) dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e
o dano existente. - Descabida a pretensão de indenização por danos morais quando não configurada a conduta
ilícita do agente. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0024787-33.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Oi S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELADO: Ivanildo Ferreira.
ADVOGADO: Raul Magnus Fava Oab/pb 18298b. AGRAVO RETIDO DA EMPRESA APELANTE. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTABULADO ENTRE AS PARTES. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. - “2. É
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inversão do ônus da prova fica a critério
do juiz, segundo apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, (...).” (STJ - AgRg no REsp 1151023/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 09/06/2015, DJe 15/06/2015) IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA NO RECURSO DE APELAÇÃO.
DEFERIMENTO NA ORIGEM. PEDIDO REALIZADO NA PETIÇÃO INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DA AFIRMAÇÃO. MEROS QUESTIONAMENTOS QUE NÃO PODEM SER ACOLHIDOS SEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO. REJEIÇÃO DA MANIFESTAÇÃO. - Nos termos do art. 99 do novo Código de Processo Civil, a parte
tem a seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos para pagar as custas do
processo e honorários advocatícios, que não pode ser contraposta por simples alegação da parte adversa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE DEMANDADA. RELAÇÃO JURÍDICA MANTIDA APENAS ENTRE A
ACIONÁRIA E O PRETENSO ACIONISTA. REJEIÇÃO. - Não assiste razão ao apelante, uma vez que a presente
ação de perfazimento obrigacional de subscrição acionária tem como objetivo pleitear em juízo eventuais danos
decorrentes da relação jurídica acionária mantida apenas entre o apelante e o apelado. IMPOSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES QUE APROVARAM A EMISSÃO DE AÇÕES. DESNECESSIDADE
DE TAL IMPUGNAÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES. ESGOTAMENTO DA VIA
EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA.
PRETENSÃO RESISTIDA COMPROVADA NA CONTESTAÇÃO. REJEIÇÃO. - “5. Não sendo o pedido de decretação de nulidade de assembléias da sociedade anônima ré um fim em si mesmo, mas apenas deduzido como
fundamento para a pretensão de recebimento de complementação de ações decorrente de contrato de participação financeira, é inaplicável o prazo de decadência previsto no art. 286 da Lei 6.404/76. Prescrição que se dá nos
prazos previstos no artigo 177 do Código Civil de 1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil de 2002.
Vencida, no ponto, a Relatora. (…).”. (STJ - AgRg no AREsp 29.665/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/
Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/10/2015) - A
relação jurídica foi comprovada e a apelada contestou todos os pedidos autorais, demonstrando a sua inequívoca pretensão resistida. PREJUDICIAL DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO

CIVIL DE 1916 E ARTIGOS 205 E 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO. - “1. Nas demandas em que se discute o
direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado
com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais
vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos arts. 205 e 2.028 do
Código Civil/2002. Nesse sentido: REsp 1.033.241/RS - submetido ao procedimento dos recursos especiais
repetitivos (CPC, art. 543-C) -, Segunda Seção, DJe de 5/11/2008. (…).” (STJ - AgRg no AREsp 102.765/PE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 24/02/2014) - Considerando que a
presente ação foi ajuizada no dia 22/07/2011 e o termo inicial da prescrição de 10 (dez) anos é a data da entrada
em vigor do Código Civil de 2002, efetivada pouco tempo depois, em 11/01/2003, a pretensão em debate não
está prescrita. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA SUBSCRIÇÃO
DE AÇÕES. RELAÇÃO DE CONSUMO INCIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM FAVOR DO
PROMOVENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONVERSÃO
DO VALOR PAGO NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO DAS AÇÕES. SÚMULA Nº 371 DO STJ. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - “É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido
de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às ações que têm como objeto o cumprimento de
contratos de participação financeira, pois diretamente atrelados ao serviço de telefonia. (…).” 7. Recurso
especial provido.” (STJ - REsp 1608700/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 09/03/2017, DJe 31/03/2017) - É pacífica a jurisprudência nacional no sentido de que o contratante
tem direito a receber a quantidade de ações correspondentes ao valor patrimonial na data da integralização. - “Nos
contratos de participação financeira para aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é
apurado com base no balancete do mês da integralização”. (Súmula n. 371 do STJ). ACORDA a Primeira Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESACOLHER O
AGRAVO RETIDO E REJEITAR AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0025492-21.2010.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Suzana Araujo Quirino E 4 Estaçoes Veiculos. ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Souza
Oab/pb 9009 e ADVOGADO: Alex Souto Arruda Oab/pb 10358. APELADO: 4 Estaçoes Veiculos E Suzana Araujo
Quirino E Outro. ADVOGADO: Alex Souto Arruda Oab/pb 10358 e ADVOGADO: Neuri Rodrigues de Souza Oab/
pb 9009. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. FINANCIAMENTO PELOS AUTORES. APRESENTAÇÃO DE
DEFEITOS. GASTOS COM REPAROS, MULTA E EMPLACAMENTO NÃO DEMONSTRADOS. REPASSE PARA O
LOJISTA JUNTO AO QUAL HAVIA SIDO ADQUIRIDO O BEM. COMPROMISSO DE QUITAÇÃO NÃO CUMPRIDO. REVENDA PARA TERCEIRO SEM ANUÊNCIA DOS DEMANDANTES. POSTERIOR ENVOLVIMENTO DO
CARRO EM ACIDENTE. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA PRESTAR
ESCLARECIMENTOS EM DELEGACIA NA QUALIDADE DE PROPRIETÁRIA. DIREITO À REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM PATAMAR DIMINUTO. MAJORAÇÃO NA HIPÓTESE.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS DISPENDIDOS PELO ACOMPANHAMENTO NA REPARTIÇÃO POLICIAL. SÚPLICA ADESIVA ACOLHIDA PARA RETIRAR A RESTITUIÇÃO DO LICENCIAMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL DE AMBAS AS IRRESIGNAÇÕES. - In casu, deve ser confirmado o dever de reparação
extrapatrimonial fixado na sentença a quo, porém com elevação de seu quantum, em razão dos transtornos
sofridos pelos promoventes, decorrentes da revenda de veículo por eles financiado a terceiro, sem conhecimento por eles, e sem que o lojista tenha quitado o contrato, culminando tais atos no envolvimento do veículo em
acidente que acarretou na intimação da parte autora a prestar depoimento em delegacia, prlo fato do automóvel
ainda constar em seu nome. - Em não havendo demonstração irrefutável dos gastos afirmados pelos apelantes
com relação ao conserto do veículo objeto da lide, tampouco quanto a multa e emplacamento mencionados nos
autos, merece parcial acolhimento o recurso adesivo para retirar a condenação quanto à restituição do licenciamento. - “A falha na prestação de serviço da ré-apelante está caracterizada pela ausência de cuidado na
contratação, o que possibilitou a revenda e o financiamento de veículo a terceiro, sem que da transação
constasse o documento de transferência, ou seja, incorrendo em fraude. E mais, sem que o real proprietário
estivesse a par da negociação. O dano moral sofrido pelo apelado advém da quebra da confiança e de todos os
percalços advindos da conduta maliciosa da primeira ré e da conduta minimamente negligente da segunda ré.
(…).” (Apelação nº 0013460-81.2007.8.19.0203, 20ª Câmara Cível do TJRJ, Rel. Alcides da Fonseca Neto. j.
06.07.2016, Publ. 08.07.2016). - “DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - Ação declaratória de inexistência de débito com pedido de danos morais - Sentença - Procedência parcial- Cobrança - Débito inexistente - Dano
moral caracterizado - Fixação da verba - Critérios - Valor não condizente com o dano - Majoração devida Provimento parcial do recurso. - A indenização por danos morais há de ser estabelecida em importância que,
dentro de um critério de prudência e razoabilidade, leve em conta a sua natureza penal e compensatória. A
primeira, como uma sanção imposta ao ofensor, por meio da diminuição de seu patrimônio. A segunda, para que
o ressarcimento traga uma satisfação que atenue o dano havido. Consoante assentado na jurisprudência, a
reparação pecuniária não deve ser fonte de enriquecimento e tampouco inexpressiva.” (TJPB - ACÓRDÃO/
DECISÃO do Processo Nº 00138237320148152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. ABRAHAM
LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 27-03-2018) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.
APELAÇÃO N° 0108733-63.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Marcia do Nascimento Farias. ADVOGADO: Roberto Pessoa Peixoto de Vasconcelos
Oab/pb 12378. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Rafael Sganzerla Durand Oab/pb 211648a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ENCERRAMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR OS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. AUMENTO DO RISCO
DE INADIMPLEMENTO. REAJUSTE DAS PARCELAS AS NOVAS CONDIÇÕES DO CLIENTE. LICITUDE.
INADIMPLÊNCIA DA DÍVIDA. INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE
CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA EM
CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO “DECISUM”
PRIMEVO. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. -O consumidor não possui direito subjetivo de
permanecer auferindo os benefícios do empréstimo consignado quando ocorre causa superveniente (fim do
vínculo empregatício) não imputada ao credor, a qual modifica as condições especiais que autorizaram a
concessão da vantagem. -Nesse contexto, não há que se falar em anulação do débito pretendido, na medida que
se refere ao crédito renegociado, de acordo com a aplicação das regras do empréstimo pessoal. -O dano moral,
para que seja indenizável, deve advir de ato ilícito, capaz de atingir um dos direitos da personalidade daquele que
o sofreu, onde não havendo prova de tal situação, impossível a aplicação de reparação pecuniária. -Nos termos
do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito. Assim, se
ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos necessários, não pode
o Juiz, através de sua imaginação, aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe fora submetido. ACORDA
a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000254-29.2012.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. EMBARGANTE: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda. ADVOGADO: Caius Mascellus de Lima Lacerda Oab/pb 23661. EMBARGADO: Maria do Socorro
Marreiro de Sousa. ADVOGADO: Dinart Freire Oab/pb 7541. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO FEITO. NOVO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO SUFICIENTE. EXEGESE DO ART. 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO COMBATIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REJEIÇÃO DA SÚPLICA ACLARATÓRIA. - É de se rejeitar os embargos de declaração que visam rediscutir a matéria julgada ou
quando inexiste qualquer eiva de omissão, obscuridade ou contradição porventura apontada. - “Consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade.” (Art. 1.025 do NCPC) - “Deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025
do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para
fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o
tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade. Como se pode notar da mera
leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ1.” (NEVES, Daniel
Amorim Assunpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed. Salvador: Ed. Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) - Mostra-se desnecessário o prequestionamento explícito para fins de interposição de futuros
recursos no âmbito do STJ e/ou STF, pois, segundo o art. 1.025 do novo CPC “Consideram-se incluídos no
acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de
declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003192-37.2014.815.0751. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
José Ricardo Porto. JUÍZO: João Lourenço da Silva. ADVOGADO: Jose Belarmino de Souza - Defensor
Publico Oab/pb 2738. POLO PASSIVO: Juizo da 4a Vara da Comarca de Bayeux E Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador. ADVOGADO: Paulo Barbosa de Almeida Filho. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PACIENTE IDOSO COM DOENÇA ARTERIAL. NECESSIDADE DE
REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ANGIOPLASTIA. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. DEVER DO ESTADO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO TRATAMENTO. QUESTÕES BUROCRÁTICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR À PRESERVAÇÃO DA SAÚDE DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E

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