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TJPB 09/04/2018 -Pág. 4 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 09/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018

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PORTARIA GAPRE N.º663, DE 06 DE ABRIL DE 2018 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve exonerar WYLLER CORREA LIMA CHAVES,
matrícula 478071-0, do cargo de provimento em comissão de Supervisor da Gerência de Processamento, da
estrutura organizacional do Tribunal de Justiça. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em João Pessoa, 06 de abril de 2018. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente.
PORTARIA GAPRE N.º664, DE 06 DE ABRIL DE 2018 - O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, resolve nomear MARICELIA FERREIRA DA SILVA
para exercer o cargo de provimento em comissão de Supervisor da Gerência de Processamento, da estrutura
organizacional do Tribunal de Justiça. Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em
João Pessoa, 06 de abril de 2018.Desembargador Joás de Brito Pereira Filho – Presidente.

definida pelo respectivo ente público devedor ou pelo §12º do art. 97 do ADTC, o credor deverá aguardar o
pagamento do saldo remanescente em estrita observância à ordem em que se encontra inscrito. Outrossim, a Lei
Estadual nº 7.486/2003, estabeleceu como requisitório de pequeno valor a quantia correspondente a dez salários
mínimos. No caso em tela, pode-se verificar que o credor possui mais de sessenta anos de idade, conforme
atesta a cópia do documento acostada à fl. (...), sendo o crédito de natureza alimentar. Configurada, assim, a
hipótese prevista no art. 100, § 2º, da CF c/c art. 97, caput, e §§ 6º e 18, do ADCT. Ante o exposto, DEFIRO
O PEDIDO, para determinar a habilitação do credor (...) na ordem preferencial de que trata o §2º do art. 100
da CF, em razão de possuir mais de 60 (sessenta) anos de idade, devendo ser observada a ordem
cronológica. Após o decurso do prazo legal, remetam-se os autos à Gerência de Precatórios, para
aguardar a publicação da lista preferencial. Finalmente, após a publicação da referida lista, sejam os
autos encaminhados à Escrivania de Precatórios a fim de que certifique a publicação e aguarde o prazo
de 05 (cinco) dias para a interposição de impugnação, para, então, voltarem-me conclusos. Publique-se.
Cumpra-se.”, NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS:

ATOS DO GABINETE DA CORREGEDORIA-GERAL
PORTARIA Nº 01/CGJ/PB 2018 - Institui e dispõe sobre a “Medalha do Mérito Judiciário da Corregedoria-Geral
de Justiça do Estado da Paraíba” e dá outras providências. O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VIII e XXIV do art. 94 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, CONSIDERANDO que os magistrados e servidores do
Poder Judiciário, no desempenho de suas funções, devem envidar esforços, diariamente, para que a Justiça
seja independente, vigilante, eficaz e um instrumento de confiança e paz social; CONSIDERANDO que há
diversos colaboradores que prestam relevantes serviços à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba e à Justiça de Primeira Instância do Estado da Paraíba; CONSIDERANDO que até a presente data não
existe no âmbito desta Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba nenhuma comenda a estimular e
valorizar os diversos agentes, internos e externos, que tanto se esforçam para garantir uma melhor prestação
jurisdicional; RESOLVE: Art. 1º Fica instituída a “Medalha do Mérito Judiciário da Corregedoria-Geral de Justiça
do Estado da Paraíba”, com a finalidade de agraciar magistrados, servidores e outras pessoas físicas que
prestam ou tenham prestado relevantes serviços à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba e à
Justiça de Primeira Instância do Estado da Paraíba. Art. 2º O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba é o chanceler da “Medalha do Mérito Judiciário da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba”,
competindo-lhe velar pelo prestígio da condecoração. Art. 3º A “Medalha do Mérito Judiciário da CorregedoriaGeral de Justiça do Estado da Paraíba” será constituída da seguinte forma: a) medalha propriamente dita, em
metal, na cor “dourada” e b) fita nas cores vermelho e preto, da bandeira do Estado da Paraíba. Art. 4º A
condecoração tratada nesta Portaria será acompanhada de diploma com dizeres e especificações adequados,
submetidos à aprovação do Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. § 1º Os diplomas serão
registrados em livro virtual próprio, com numeração sequenciada que constará no verso da medalha com a
data do registro da comenda. § 2º No número sequencial de inscrição registrado no Livro virtual próprio
constará além do nome do agraciado, sua data de nascimento, filiação e síntese de seu currículo, além de
outros dados e referências considerados dignos de anotação. Art. 5º A escolha dos agraciados será realizada
por uma Comissão Especial, constituída pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que a
presidirá, e pelos Juízes Corregedores. Parágrafo único. O Corregedor-Geral de Justiça do Estado da Paraíba
designará servidor de seu gabinete para atuar na qualidade de Secretário(a) da Comissão Especial. Art. 6º As
propostas para concessão da “Medalha do Mérito Judiciário da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da
Paraíba” serão apreciadas pela Comissão Especial, em reunião designada pelo Corregedor-Geral de Justiça do
Estado da Paraíba. Parágrafo único. As deliberações resultantes das reuniões da Comissão Especial constarão de atas assinadas pelos membros presentes às reuniões a serem arquivadas em livro de registro virtual
próprio. Art. 7º A “Medalha do Mérito Judiciário da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba” será
conferida a 06 (seis) agraciados, no máximo, anualmente. Art. 8º A relação dos agraciados será publicada no
Diário do Judiciário eletrônico - DJe, após a decisão da Comissão Especial. Art. 9º A entrega da “Medalha do
Mérito Judiciário da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba” será realizada pelo Corregedor-Geral
de Justiça do Estado da Paraíba, em dia, hora e local previamente determinados. Parágrafo único. O agraciado
que, por motivo de força maior, não puder comparecer à solenidade de entrega da comenda para a qual seja
convocado, poderá receber a láurea, excepcionalmente, em data diversa. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação. João Pessoa, 06 de abril de 2018. Desembargador JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ Corregedor-Geral de Justiça.

DESPACHOS DA PRESIDÊNCIA
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) determino a suspensão do Recurso Especial até que o
STJ defina, por ocasião do julgamento do TEMA nº 571, a orientação a ser adotada para os demais
casos.”
Recurso Especial – nº 0001469-76.2006.815.0261. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: José Paulo Wamberto Ramalho.
Recurso Especial – nº 0001368-94.2016.815.0000. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Iraponil Siqueira Sousa.
Recurso Especial – nº 0027706-78.2000.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: José Muniz de Morais.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) determino a suspensão do Recurso Extraordinário até que
o Excelso Pretório defina, por ocasião do julgamento do Tema 06, a orientação a ser adotada para os
demais casos.”
Recurso Extraordinário – nº 0000326-02.2015.815.0111. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Ivan Ribeiro Alves. Defensor Público: Alberto Jorge Dantas
Sales.

PRECATÓRIO Nº. 2009163-88.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ LUIZ DO REGO LUNA NETO. ADVOGADO:
MARCELLO FIGIEREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2010546-04.2014.815.0000. CREDOR: NOEME MENDES JORGE DE SOUZA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 1003420-95.2006.815.0000. CREDOR: AILTON DA SILVA OLIVEIRA. ADVOGADO: ONIVALDO DA ROCHA MENDES – OAB/PB 7413. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2010105-23.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO CASSIMIRO DE MORAES. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2010484-61.2014.815.0000. CREDOR: MANOEL PEDRO DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2010121-74.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2010331-28.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2010590-23.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ SOARES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2008487-43.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO LOURENÇO DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0798235-89.2008.815.0000. CREDOR: MARIA DE FÁTIMA HOLANDA DE AMORIM E
OUTROS. ADVOGADO: BERILO RAMOS BORBA – OAB/PB 6136. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: GABINETE DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ E
BENEVIDES
PRECATÓRIO Nº. 0000461-18.1999.815.0000. CREDOR: MARIA LIANE G. GERNANDES E OUTROS. ADVOGADO: RITA AMORIM DE CARVALHO LISBOA – OAB/PB 3632. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0000013-45.1999.815.0000. CREDOR: ANTONIO AMORIM DE ALMEIDA. ADVOGADO:
ADEILSON CARLOS DE BARROS GOMES – OAB/PB 8539. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DA COMARCA DE TEIXEIRA
PRECATÓRIO Nº. 0802977-65.2005.815.0000. CREDOR: MARCOS COELHO DE SALLES. ADVOGADO: FRANCISCO NERIS PEREIRA – OAB/PB 10.113. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0300129-46.1997.815.0000. CREDOR: MARLUCE DA SILVA CORREIA E OUTROS. ADVOGADO: AGAMENON VIEIRA DA SILVA – OAB/PB 3202. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0004919-93.1990.815.0000. CREDOR: NORMÉLIA BARBOSA PALITOT. ADVOGADO: EVERALDO MORAIS SILVA – OAB/PB 6290. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 4001453-12.2016.815.0000. CREDOR: ANTONIO CARLOS DA SILVA NERY. ADVOGADO:
MANOEL SALES SOBRINHO – OAB/PB 3111. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL
EM QUESTÃO ATÉ QUE O STJ DEFINA, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 571, A
ORIENTAÇÃO A SER ADOTADA PARA OS CASOS SIMILARES.”

PRECATÓRIO Nº. 4002193-33.2017.815.0000. CREDOR: MARIA ANETE BERTO MARINHO. ADVOGADO:
URIAS JOSÉ CHAGAS DE MEDEIROS – OAB/PB 8102. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX

Recurso Especial – nº 0125823-12.1997.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB nº 10.631). Recorrido: Paulo Batista da Silva Carnes. Advogado: Sem representação nos
autos.

PRECATÓRIO Nº. 2008397-35.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ ITAMAR GOMES DA SILVA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO do seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 376.375-1 - Solicitação - Wladimir Alcebíades M. Falcão Cunha

PRECATÓRIO Nº. 4002478-26.2017.815.0000. CREDOR: INÊS ROCHA DOS SANTOS. ADVOGADO: ANA
MARIA MONTE A DE MORAIS – OAB/PB 9665. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 378.260-3 Solicitação - Diretoria do Fórum da Comarca de Picuí

PRECATÓRIO Nº. 2008689-20.2014.815.0000. CREDOR: JOÃO MATIAS DE ALMEIDA. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018049721 Liberação de Pagamento - Miraci Barbosa de Souza; 2018049705 - Liberação de Pagamento - Miraci Barbosa de
Souza

PRECATÓRIO Nº. 2010121-59.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: MARCELLO
FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU o seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2018050184 Pedido de Providências - Israela Claudia da Silva Pontes Asevedo
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU o seguinte processo: PROCESSO / ASSUNTO / INTERESSADO: 2018050779 Exoneração - Amanda Maia Ferreira. Republicado por incorreção

DESPACHOS DO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA
O EXCELENTÍSSIMO JUIZ AUXILIAR DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONFERIDAS PELA PORTARIA Nº298/2017/GAPRE, PROFERIU O
SEGUINTE DESPACHO “Vistos Etc. (…) Desse modo, os precatórios de natureza alimentar, previstos no § 2º,
do art. 100, da CF, cujos titulares originários ou por sucessão hereditária tenham 60 (sessenta) anos de idade ou
mais ou sejam portadores de doença grave, na forma da lei, terão preferência no pagamento sobre todos os
demais débitos, até o quíntuplo do valor fixado para requisições de pequeno valor, e não mais ao triplo, devido
a inclusão do §2º, do art. 102, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 99/2017.Caso o valor do crédito
a que faz jus o beneficiário, ultrapasse a quantia correspondente a até cinco vezes a obrigação de pequeno valor

PRECATÓRIO Nº. 2008127-11.2014.815.0000. CREDOR: ANTONIO RODRIGUES DA SILVA. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR
SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2008171-30.2014.815.0000. CREDOR: JOSÉ SOARES. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 2010143-35.2014.815.0000. CREDOR: PEDRO RODRIGUES DE FARIAS. ADVOGADO:
MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO
POR SEU PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA
CAPITAL
PRECATÓRIO Nº. 0000640-05.2016.815.0000. CREDOR: MARLENE JOSÉ PAULINO. ADVOGADO: CLAUDIO
GALDINO DA CUNHA – OAB/PB 10.751. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA
PRECATÓRIO Nº. 2008231-03.2014.815.0000. CREDOR: MARIA JOSÉ RAMOS BRITO. ADVOGADO: MARCELLO FIGUEIREDO FILHO – OAB/PB 5154. DEVEDOR: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU
PROCURADOR. REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL

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