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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 26 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 27 DE MARÇO DE 2018
VEÍCULO - GRAVAME - BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME - EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO
DE REGISTRO DO VEÍCULO - PROVIDÊNCIA QUE INCUMBE AO SEU PROPRIETÁRIO - INDENIZAÇÃO
INCABÍVEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço
do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da
gratuidade processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios
fundamentos uma vez que o gravame foi baixado definitivamente dentro do prazo legal. Condeno, ainda, o
recorrente vencido, em honorários de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95,
ficando suspensa, sua exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do Código Processo Civil. 34)PJE- RECURSO
INONIMADO: 0803875-33.2016.8.15.0731 JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CABEDELO -RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DE LUCENA ADVOGADO(A) RITA DE CASSIA DE SOUZA GONDIM RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. -ADVOGADO(A): ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI -RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes
integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, por ser
intempestivo, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VEICULO FINANCIADO - QUITAÇÃO - GRAVAME NÃO
BAIXADO - BEM RECOLHIDO AO DETRAN - AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO
DO AUTOR - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO
INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 42
DA LEI Nº 9.099\95 - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não conheço do recurso inominado em razão de
sua flagrante intempestividade. Verifico do caderno eletrônico que parte autora ora recorrente tomou ciência da
sentença no dia 12 de abril de 2017 (quarta-feira), iniciando-se o prazo no dia 13 de abril de 2017 (quinta-feira),
e findando-se no dia 22 de Abril de 2017, conforme preconiza o artigo 42 da LJE. “O recurso será interposto no
prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido
do recorrente”.Entretanto, o Recurso Inominado da parte autora somente foi protocolado eletronicamente no dia
02/05/2017, ou seja, fora do prazo decenal, estatuído no sistema processual, razão pela qual, não conheço do
recurso eis que intempestivos. Condeno, ainda, a recorrente vencida em honorários de sucumbência no valor de
10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por força do artigo 98 § 3º do CPC. 35)PJE- RECURSO
INONIMADO: 0801718-53.2017.8.15.0731 JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE CABEDELO -RECORRENTE: GENERALI BRASIL SEGUROS S/A ADVOGADO(A) JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO RECORRIDO: RILVA DE FATIMA LEITE RIBEIRO -ADVOGADO(A): DIOGO LIMEIRA CAVALCANTI DE ARRUDA -RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, não conhecer do recurso, por ser deserto, conforme voto do
Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE COM VEÍCULO SEGURADO PELA PROMOVIDA - PACTUAÇÃO DE TERMO DE SINISTRO ENTRE A AUTORA E A SEGURADORA PROMOVIDA, EM 24 DE JULHO DE 2013 - INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DA CONSUMIDORA
ADIMPLENTE EM PROTESTO PERANTE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - DANO MORAL PRESUMIDO OU IN
RE IPSA - OBRIGAÇÃO DE FAZER - DEVER DE A SEGURADORA PROMOVIDA REGULARIZAR A SITUAÇÃO
DA AUTORA PERANTE O DETRAN/RO E PAGAR EVENTUAIS DÉBITOS QUE ESTEJAM EM ABERTO PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS EM PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO – RECURSO INTERPOSTO - PREPARO RECURSAL APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL DE 48 HORAS – DESERÇÃO
RECURSAL CARACTERIZADA – APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 § 1º DA LEI 9.099\95. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não conheço do recurso inominado, eis que manifestamente deserto. No âmbito dos Juizados Especiais,
o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado. O art. 42, § 1.º , da Lei n.º 9.099 /95
dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à
interposição, sob pena de deserção”. Dispõe ainda, em seu artigo 54, parágrafo único, que o preparo compreende
todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição. Consoante
preconiza o § 4.º do artigo 132, do Código Civil, os prazos fixados por hora contam-se de minuto a minuto. No
caso dos autos, o recurso inominado foi interposto em 29.09.2017, às 12h35min - (ID.9972301) e a comprovação
do recolhimento do preparo foi protocolizada apenas no dia 02.10.2017, às 17h56min,- (ID.10005784), após as 48
(quarenta e oito) horas e, portanto, intempestivamente. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de
20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95. 36)PJE- RECURSO INONIMADO:
0802929-34.2016.8.15.2001 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: BRASILVEICULOS
COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) ALEXANDRE CAVALCANTI ANDRADE DE ARAÚJO -RECORRIDO: ROUGGER XAVIER GUERRA JUNIOR E OUTRO -ADVOGADO(A):ROUGGER XAVIER GUERRA JÚNIOR
-RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. Fez sustentação oral Rougger Xavier Guerra.
ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE
COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO
– SINISTRO - PAGAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO INTEGRAL – INEXISTÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito,
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos,uma vez que a recorrente não comprova o pagamento integral da verba securitária, restando incontroverso no caderno eletrônico o
pagamento a menor ao segurado,motivo pelo qual a decisão de piso, resta irretocável. Condeno, ainda, o
recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/
95. 37)PJE- RECURSO INONIMADO: 0803385-12.2015.8.15.2003 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO(A) ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA -RECORRIDO: MARCONE CELIO DA SILVA -ADVOGADO(A):ERIBERTO DA COSTA NEVES RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. “Acordo homologado”. 38)PJE- RECURSO INONIMADO: 0801876-18.2015.8.15.0331 JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE SANTA RITA RECORRENTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) LUIS CARLOS
MONTEIRO LAURENCO -RECORRIDO: FRANCISCO ANTONIO DE OLIVEIRA NETO -ADVOGADO(A): EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ-RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM
os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar
provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - GRAVAME
– BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAME SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DANO MORAL
CONFIGURADO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – ALEGAÇÃO
DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - REJEIÇÃO - DEMORA INJUSTIFICADA DO RECORRENTE EM RETIRAR DA RESTRIÇÃO JUNTO AO DETRAN – REJEIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, rejeitando a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade tendo em
vista que o recorrente evidenciou os fundamentos de fato e de direito aos quais pretende a reforma da decisão
recorrida, atendendo assim, a regra estampada no art. 1010 do CPC, não havendo que se falar em ofensa ao
princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso suscitada
em sede de contrarrazões. e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos
próprios fundamentos uma vez que a situação em apreço é sui generis já que a demora injustificada por mais de
três anos para proceder a baixa do gravame junto ao Detran-PB, extrapolada a barreira do mero aborrecimento
ou dissabor da vida em sociedade. Ressalto, ainda, que, esse Relator têm se posicionado no sentido de que a
simples demora na baixa do gravame não gera dano moral, contudo no caso em análise, a conduta do banco
enseja reparação moral tendo em vista que a inércia do banco proceder a restrição no veiculo do autor resta
demasiadamente abusiva e violadora da honra e da dignidade da pessoa humana. Condeno, ainda, o recorrente
vencido, em honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95.
39)PJE- RECURSO INONIMADO: 0800872-43.2015.8.15.0331 JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA DE
SANTA RITA RECORRENTE:MARINALDO RAIMUNDO NONATO ADVOGADO(A) EVILSON CARLOS DE OLIVEIRA BRAZ -RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. -ADVOGADO(A): WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme
voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - GRAVAME - BAIXA NO SISTEMA NACIONAL DE
GRAVAME - EXPEDIÇÃO DE NOVO CERTIFICADO DE REGISTRO DO VEÍCULO - PROVIDÊNCIA QUE
INCUMBE AO SEU PROPRIETÁRIO - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, deferindo os benefícios da gratuidade processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO
AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em
honorários de 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55 da Lei. nº 9.099/95, ficando suspensa, sua
exigibilidade, por força do artigo 98 § 3º do Código Processo Civil. 40)PJE- RECURSO INONIMADO: 080125549.2015.8.15.2003 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO DE MANGABEIRA RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/
A ADVOGADO(A) RAFAEL SGANZERLA DURAND -RECORRIDO: KAROLINY SANTOS MONTEIRO ADVOGADO(A):HILTON HRIL MARTINS MAIA RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATRASO NA FILA DE BANCO – PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO
EM MUNICIPAL E ESTADUAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO À LUZ DO ARTIGO 14 DO
CDC E ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - DANO MORAL IN RE IPSA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PEDIDO
JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – CONDUTA ABUSIVA – VIOLAÇÃO
EXPRESSA DE LEI - OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SITUAÇÃO FÁTICA QUE EXTRAPOLA
A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO EM SOCIEDADE - DANO MORAL CARACTERIZADO – RECUR-
SO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS .Conheço do recurso por estarem presente os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, eis que resta por configurada
grave falha no serviço bancário á luz do artigo 14 do CDC e artigos 186 e 927 do CCB, devendo assim, o
recorrente, responder de forma objetiva e independente de culpa pelos danos morais in re ipsa. Condeno, ainda,
o recorrente vencido em honorários de 20% sobre o valor da condenação nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/
95. 41)PJE- RECURSO INONIMADO: 0800032-08.2016.8.15.0231 JUIZADO ESPECIAL MISTO DA COMARCA
DE MAMANGUAPE- RECORRENTE: CARLOS ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) CLECIO SOUZA DO
ESPIRITO SANTO -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A -ADVOGADO(A):CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª
Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar provimento ao recurso,
conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –
ATRASO NA FILA DE BANCO – PERÍODO SUPERIOR AO PREVISTO EM MUNICIPAL E ESTADUAL – MERO
DISSABOR DA VIDA COTIDIANA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO À LUZ DO ARTIGO 14 DO CDC - CONDUTA
ABUSIVA – VIOLAÇÃO EXPRESSA DE LEI - OFENSA A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – SITUAÇÃO
FÁTICA QUE EXTRAPOLA A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO EM SOCIEDADE - DANO MORAL IN
RE IPSA CARACTERIZADO – APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 186, 187 E 927 AMBOS DO CCB. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO – REFORMA DA SENTENÇA - VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM ATENÇÃO AO
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Conheço do recurso por estarem presentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, deferindo o benefício da justiça gratuita a recorrente. E, no mérito
DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reforma a sentença de piso uma vez que resta presente os pressupostos da responsabilidade civil de corrente da grave falha no atendimento bancário – demora excessiva no
atendimento -, devendo assim, o banco responder de forma objetiva e independente de culpa, pelos danso
morais causados ao consumidor na forma prevista dos artigos 14 do CDC e artigo 186, 187 e 927 do CBB. Somese a isso que o dano moral decorrente da demora no atendimento ao cliente, causando-lhe sofrimento além do
mero dissabor da vida moderna. A extrapolação do tempo de espera deve ser considerada para verificação da
ocorrência do dano moral. No caso dos autos, restou provado que a recorrente passou mais de duas horas e
cinquenta e seis minutos a espera do atendimento, sem qualquer justificativa a legitimar tal atraso. Dessa
maneira, restou caracterizado o dano moral in re ipsa em consonância com jurisprudência consolidada do STJ AgRg no Ag 1.331.848-SP; REsp 1.234.549-SP,e REsp 598.183-DF. . Ressalto, ainda, que, a conduta extrapolou
em muito as normas que regulam a matéria que extipulam prazo de 20 minutos a espera de atendimento em dias
normais. Por fim, entendo razoável fixar o valor da indenização em R$ 2.5000,00 (Dois Mil e Quinhentos Reais),
acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC ambos a contar a partir da presente
decisão. Quantum fixado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem assim, em
consonância com jurisprudência já consolidada do STJ.Sem honorários. 42)-PJE-RECURSO INONIMADO 084662960.2016.8.15.2001 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: BELMINDA STELA DE FARIA
VINAGRE ADVOGADO(A) MARIA FERNANDA VINAGRE -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE.
ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do
recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS DE VALORES EM CONTA CORRENTE SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO – COBRANÇA INDEVIDA CARACTERIZADA - DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES NA FORMA PREVISTA DO ARTIGO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR – RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES RETIRADOS DO CONSUMIDOR DE FORMA ADMINISTRATIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE EM
PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem pressentes os
pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de 20% sobre
o valor da condenação e, bem assim, a recorrente/autora em 20% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo
55 da Lei. nº 9.099/95, no caso da recorrente/ autora , suspenso pela regra do art.98,§3º do CPC. 43)-PJERECURSO INONIMADO 0803383-14.2016.8.15.2001 2º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL -RECORRENTE: TALITA MORAIS DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) ALAN ROSSI DO NASCIMENTO MAIA -RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA -ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS RELATOR(A): INACIO JARIO
QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital,
à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim
sumulado:EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO NO SERASA – DÍVIDA DECORRENTE DE SALDO EM ABERTO EM CONTA
CORRENTE NÃO MAIS UTILIZADA PELO CLIENTE – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO CARACTERIZADO
– PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – REGULAR CONTRATAÇÃO
DO SERVIÇO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. Conheço do recurso por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal,
deferindo o pedido de gratuidade judiciária ao recorrente. E no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO,
mantendo a sentença pelos próprios fundamentos, tendo em vista que o banco recorrido cumpriu o que foi
contratado, inexistindo abusividade ou ilegalidade da cobrança, razão pela qual não há configuração de ato ilícito
a ensejar qualquer reparação moral. Condeno, ainda, o recorrente vencido em honorário de 10% sobre o valor da
causa nos moldes do artigo 55 da lei. Nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade por força do artigo 98 § 3º
do CPC. 44)-PJE-RECURSO INONIMADO 0845934-09.2016.8.15.2001 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA
CAPITAL -RECORRENTE: EDITORA GLOBO S/A ADVOGADO(A) GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU
-RECORRIDO: RAIFF DE FRANÇA VASCONCELOS -ADVOGADO(A): NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): INACIO JARIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma
Recursal Permanente da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e negar provimento ao recurso, conforme
voto do Relator assim sumulado:EMENTA: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSINATURA DE REVISTA - CONTRATO DEVIDAMENTE
ADIMPLIDO PELO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE RECEBIDO DOS EXEMPLARES - FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO CARACTERIZADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PROMOVIDA NA FORMA PREVISTA
DO QUE DISPÕE O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DANO MORAL IN RE IPSA
CONFIGURADO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PRIMEIRO GRAU – IRRESIGNAÇÃO – RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Conheço
do recurso por estarem pressentes os pressupostos de admissibilidade recursal, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença pelos próprios fundamentos,uma vez que resta por configurada
a responsabilidade objetiva da empresa recorrida, conforme dispõe o artigo14, do CDC. Condeno, ainda, o
recorrente vencido, em honorários de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/
95. 45)-PJE-RECURSO INONIMADO 0803174-79.2015.8.15.2001 4º JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA CAPITAL
-RECORRENTE: ENERGISA PARAIBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ADVOGADO(A) GERALDEZ TOMAZ FILHO, LUIZ FELIPE LINS DA SILVA -RECORRIDO: MARIA DO CARMO DE OLIVEIRA E SILVA ADVOGADO(A): PARTE SEM ADVOGADO- RELATOR(A): INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE. Fez
sustentação oral Maria do Rosário Madruga. ACORDAM os juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente
da Capital, à unanimidade, conhecer do recurso, e dar provimento ao recurso, conforme voto do Relator assim
sumulado:EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - OSCILAÇÃO DE ENERGIA - QUEIMA
DE APARELHOS ELETRÔNICOS - ENTRADA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA RESSARCIMENTO
DOS DANOS - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PROBATÓRIO DO ALEGADO - FALTA DE ORÇAMENTO QUANTIFICANDO O PREJUÍZO - IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO MATERIAL - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PRIMEIRO GRAU - IRRESIGNAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Conheço do recurso por estarem pressentes os pressupostos de
admissibilidade recursal, e, no mérito, “ DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar
improcedente o pedido,eis que apesar de ser admitido perante a empresa concessionária de energia o procedimento administrativo, o autor recorrido, deixou de produzir e juntar aos presentes autos , provas documentais
essenciais a comprovação do prejuízo reclamado, referente a nota fiscal dos bens e, bem assim, o orçamento
respectivo, o que de per si, impossibilita a fixação do quanto indenizatório. Custas recolhidas, sem honorários ,
nos moldes do artigo 55 da Lei. Nº 9.099/95. “ Esgotada a pauta de julgamento, o exmº. juiz presidente encerrou
a sessão, mandando que se lavrasse a presente ata e determinando que a próxima sessão fosse realizada no dia
27 de fevereiro de 2018, às 14:00hs, na sala de sessões das turmas recursais mista da capital, 8º andar do fórum
des. mário moacyr porto, na av. joão machado, s/n, nesta capital. José Ferreira Ramos Junior Juiz Presidente,
Dra. Túlia Gomes de Souza Neves, juíza titular, Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, Juiz titular, Representante
do MP Dra. Doris Ayalla Anacleto Duarte– bem como, Genival Monteiro da Fontoura Filho, secretário da 2ª turma
recursal permanente da capital. joão Pessoa, 27 de fevereiro de 2018 . José Ferreira Ramos Júnior Juiz
Presidente Túlia Gomes de Souza Neves Juíza membro Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz membro Doris
Ayalla Anacleto Duarte Promotora de Justiça em Susbstituição Genival Monteiro da Fontoura Filho Secretário da
2ª TRP da Capital
COMARCA DA CAPITAL. 1A SUCESSOES. EDITAL DE INTIMACAO AO CIVEL. PRAZO: 20 DIAS Processo:
406702020118152001 Acao: ARROLAMENTO DE BENS. O MM. Juiz de Direito da vara supra, em virtude da lei,
etc. FAZ SABER A Sra Nydia F. Lemos de Souza, sem endereço conhecido nos autos, irmã da falecida Sônia
Machado Franca dos Santos, cujo óbito se deu em 09/12/2009, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se sobre
a petição de fl.219 dos autos da ação de arrolamento de bens por ela deixados, processo n. 004067020.2011.815.2001.
EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 DIAS COMARCA DA CAPITAL. 1ª VARA DE FAMÍLIA. PROC: 081150545.2018.8.15.2001-PJE AÇÃO: Divórcio Litigioso O MM. juiz de Direito da vara supra, em virtude da Lei, etc. Faz
SABER: a todos quanto o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que se processa perante este
Juízo a ação supra, promovida por Norma Maria Ferreira da Silva em face de José Everaldo Campos da Silva,