DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0050640-44.2011.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): IMAGEM CONSTRUÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is).
ADÍLIA DANIELLA NÓBREGA FLOR, OAB/PB 17.228, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s)
recorrido(s), apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000438-32.2012.815.0351
– 1º Recorrente (s): PBPREV – PARAÍBA PREVIDÊNCIA. 2º Recorrente (s): ESTADO PARAÍBA. Recorrido (s):
PEDRO PESSOA DE ALBUQUERQUE. Intimação ao(s) bel(is). LEOPOLDO WÁGNER ANDRADE DA SILVEIRA, Nº 5.863 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do agravado, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0096539-25.2012.815.2003 – Recorrente (s): FÁBIO SANTOS
DE SOUZA. Recorrido (s): BANCO PSA FINANCE ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A. Intimação ao(s) bel(is).
JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, Nº 126.504-A OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de
patrono do agravado, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0097751-87.2012.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido (s): JOSÉ SALEME CAVALCANTI DE ARRUDA JÚNIOR. Intimação ao(s)
bel(is). CLÁUDIO SÉRGIO REGIS DE MENEZES, Nº 11.682 OAB/PB e FRANCICLÁUDIO DE FRANÇA RODRIGUES, Nº 12.118 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as
contrarrazões ao recurso em referência.
RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0001015-70.2013.815.2001 – Recorrente (s): PBPREV –
PARAIBA PREVIDÊNCIA. Recorrido (s): VERA LUCIA BASILUIO NUNES DE BRITO. Intimação ao(s) bel(is).
CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA, Nº 3741 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do
Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000302-95.2013.815.2001 – Agravante (s):
CAVALCANTI PRIMO VEÍCULOS LTDA. Agravado (s): TEMACO TERMINAIS MARÍTIMOS DE CONTAINERS E
SERVIÇOS ACESSÓRIOS LTDA. Intimação ao(s) bel(is). RAUL AMARAL JÚNIOR,Nº 13.371-A OAB/CE e ANDRÉ ARAÚJO PIRES,Nº 14.188 OAB/PB, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono do Recorrido,
apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 3ª C – PROCESSO Nº. 0000083-19.2005.815.0011 – Agravante (s):
CURTINOR – CURTIDORA DO NORDESTE LTDA. Agravado (s): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Intimação ao(s) bel(is). ANA CAROLINA MARTINS DE ARAÚJO, Nº 19.905 B OAB/PB, GEÓRGIA MARIA
ALMEIDA GABINIO, Nº 11.130 OAB/PB e MARCOS FIRMINO DE QUEIRÓZ, Nº 10.044 OAB/PB, a fim de, no
prazo legal, na condição de patrono do Recorrido, apresentar(em) as contrarrazões ao recurso em referência.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011501-36.2014.815.0011 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Patrícia Rejane Barbosa Leite. Apelado: Estado da Paraíba, representado por
seu Procurador. Intime-se a Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Patrícia Araújo Nunes, OAB/
PB 11.523, para apresentar, em 15(quinze) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física,
dos últimos 03(três) exercícios, bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três)
meses, a fim de comprovar a real necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas
processuais, sob pena de não conhecimento do recurso. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0066801-27.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. João Alves da Silva, integrante da 4ª
Câmara Cível. Apelante: Rita Benedita de Lima. Apelado: Banco Bradesco S/A. Intime-se a Apelante, por
seu Advogado, sua Excelência o Bel. Cândido Arthur Matos de Sousa, OAB/PB 3.741, para apresentar, em
05(cinco) dias, as declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física, dos últimos 03(três) exercícios,
bem como extratos bancários e comprovantes de renda dos últimos 03(três) meses, a fim de comprovar a real
necessidade do benefício, ou, ainda, que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de não
conhecimento do recurso. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001425-65.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Erli Cabral de Lima Júnior. Apelado: GFB Empreendimentos
Imobiliários e de Turismo LTDA. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Arthur Galvão
Tinoco, OAB/PB 10.424, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca do contido nas contrarrazões de fls. 136/152, especificamente no que se refere à prefacial violação ao princípio da dialeticidade
recursal. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0060340-39.2014.815.2001 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Embargante: Estado da Paraíba. Embargado: Lenildo Guedes
da Silva. Intime-se o Embargado por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Danielly Moreira Pires Ferreira, OAB/
PB 11.753, para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se sobre os Embargos de declaração de f. 76/83, nos
termos do art. 1.023, §2º, do CPC. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000466-13.2014.815.0421 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. Apelado:
Edilson Corcino de Carvalho. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Samuel Marques
Custódio de Albuquerque, OAB/PB 20.111-A, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca do
contido nas contrarrazões de fls. 139/144, especificamente no que se refere à prefacial intempestividade da
apelação. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2018.
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Código de Processo Civil, na condição de patronos do embargado acima nominado, manifestarem-se sobre os
termos dos Embargos Declaratórios em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, em João Pessoa, 16 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente de Processamento
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805348-16.2016.8.15.0000. RELATOR:
Desembargador João Alves da Silva integrante da 4ª Câmara Cível. AGRAVANTE: Zilda Maria Alves Matheus.
AGRAVADO: GREPAC – Participação e Negócios Ltda - ME. Intimação ao Agravado para CIÊNCIA do Acórdão
por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Jennif Junia de Souza Castro OAB/PE 28.306. AGRAVOS INTERNOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA BACEN-JUD. BLOQUEIO DE VALORES. NATUREZA SALARIAL INCOMPROVADA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.021,
§1º, CPC. MANUTENÇÃO. RECURSOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA. DESPROVIMENTO
DOS RECURSOS. - Não há como reconhecer a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária, se
não configurado o caráter salarial. - Tendo a decisão determinado o bloqueio pelo BacenJud e informações pelo
Inforjud, caberia ao recorrente demonstrar o equívoco da decisão recorrida e não trazer novas alegações, tendo
em vista ser objeto de contrarrazões ao agravo de instrumento. Infração ao art. 1.021, § 1º, do CPC. Constatado o caráter protelatório do agravo interno, é caso de imposição da multa do art. 1.021, §4º, CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento
aos agravos internos, por maioria, contra o voto do Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira que
acompanhava em parte o voto do Relator, por entender incabível o ato de constrição por parte da Relatoria, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão juntada ao ID 1972671.
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Luiz Sílvio Ramalho Junior
NOTÍCIA-CRIME N. 0262045-14.2013.815.0000. ORIGEM: Competência Originária do TJPB. RELATOR: Desembargador Luiz Sílvio Ramalho Junior. NOTICIANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. NOTICIADO: Austerliano Evaldo Araújo. ADVOGADO: Guilherme Almeida de Moura (OAB/PB 11.813). NOTÍCIA CRIME. Denúncia.
Requisitos formais (art. 41 do CPP). Preenchimento. Supostas contratações temporárias irregulares de servidores.
Art. 1º, inciso XIII, do Decreto-Lei n. 201/67, c/c os arts. 71 (crime continuado) e 69 (concurso material), do Código
Penal. Materialidade. Comprovação. Indícios de autoria. Existência. Recebimento. - O recebimento da denúncia
está subordinado ao preenchimento dos requisitos formais previstos no art. 41 do CPP, vale dizer, a exposição do
fato supostamente criminoso, acompanhado das suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação
do crime. - Há justa causa, para fins de recebimento da denúncia, quando a peça acusatória se pauta na prova de
materialidade da conduta delitiva e nos indícios de envolvimento do acusado no crime que lhe foi imputado pelo
Ministério Público. - É defeso, na fase de recebimento da denúncia, fixar a suposta continuidade delitiva e o
concurso material de crimes, bem como aferir o dolo do acusado, devendo tais aspectos ser investigados durante
a instrução penal. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em receber a denúncia, sem
decretar a prisão preventiva do Prefeito e sem afastar-lhe do cargo, nos termos do voto do Relator. (PUBLICADO
NO DJ EM 22/10/2015 – p. 08; REPUBLICADO NESTA DATA POR INCORREÇÃO).
Des. Leandro dos Santos
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 2002313-52.2013.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. Leandro dos Santos. EMBARGANTE: Neubom Nascimento de Lima. ADVOGADO: Joaquim Campos
Lorenzoni, Oab/pb 20.048 E Outro. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. LAPSO
PRESCRICIONAL QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O TEMPO PREVISTO PARA O ILÍCITO COMETIDO, INDEPENDENTE DA NATUREZA DO DELITO, SEJA ELE COMUM OU PROPRIAMENTE MILITAR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DOS TRABALHOS DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
INOVAÇÃO. MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO
PROCESSO ORIUNDO DA JUSTIÇA FEDERAL DO ESTADO PARANÁ. PROCESSO QUE JÁ TEVE RECURSO
ESPECIAL JULGADO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - A norma estadual que trata da prescrição para os casos do Conselho
de Justificação, indicando que apenas nos casos dos crimes propriamente militares a prescrição obedecerá o
lapso temporal previsto para o delito, não se coaduna com a realidade social atual, de modo que não é razoável
admitir que um Oficial da Polícia Militar condenado por delitos nas circunstâncias destes autos (tráfico internacional de armas e contrabando), mantenha-se nas fileiras da Briosa Polícia Militar por circunstâncias de uma
atecnia legal, considerando que na hipótese destes autos, em qualquer circunstância, a prescrição deve acontecer pelo mesmo período do delito cometido pelo Policial Militar, sob pena de a sociedade ter que suportar a
esdrúxula situação de possuir um Oficial da Polícia Militar cumprindo pena no PB1, quiçá, comandando destacamento de patrulhamento de rua. - No que afeta a ilegalidade do conselho de justificação, por ter excedido o prazo
legal para sua conclusão, consigno que tal fato não foi objeto das defesas, estando evidenciado a inovação da
tese, o que é inadmissível em sede de embargos de Declaração. - Não há motivação plausível para suspensão
dos efeitos do Acórdão Embargado, considerando que não há razão jurídica para tanto, uma vez que não há
interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, sendo estas interposições condições para a suspensão do
Acórdão Embargado. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 1.417.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0048999-50.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho,
integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Márcia Alves da Silva. Apelado: Banco Honda S/A. Intime-se a
Apelante, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Pollyana Karla Teixeira Almeida, OAB/PB 13.767, para,
querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca do contido nas contrarrazões de fls. 129/145, especificamente no que se refere à prefacial alegada. João Pessoa, 16 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000498-47.2009.815.0371 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Algodoeira Raimundo Gadelha de Oliveira Ltda. Apelado:
Banco do Nordeste do Brasil S/A. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Luiz Carlos
Brito Pereira, OAB/PB 6.456, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca do contido nas
contrarrazões de fls. 603/655, especificamente no que se refere à prefacial alegada. João Pessoa, 16 de
fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-68.2010.815.1161 Relator: Exmo. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Apelado: Genuíno
Cícero Januário. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson Sales Belchior,
OAB/PB 17.314-A, e o Apelado, por sua Advogada, sua Excelência a Bela. Silvana Paulino de Souza
Faustino, OAB/PB 14.946, para se manifestarem sobre o tema exposto no Despacho de f. 293. João
Pessoa, 16 de fevereiro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 00006871-44.2015.815.2001 Relator: Exmo. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, integrante da 4ª Câmara Cível. Apelante: Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A.
Apelado: Gilvan dos Santos Mendes. Intime-se o Apelante, por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Wilson
Sales Belchior, OAB/PB 17.314-A, para, querendo, no prazo de 10(dez) dias, pronunciar-se acerca do contido nas
contrarrazões de fls. 158/175, especificamente no que se refere às prefaciais alegadas. João Pessoa, 16 de
fevereiro de 2018.
RECURSO DE AGRAVO Nº 0001950-60.2017.815.0000.Relator: Desembargador Leandro dos Santos. Agravante: José Williame de Araújo. Agravado: Edcleide de Araújo Sousa. Intimando o Bel. Afonso José Vilar dos Santos
(OAB/PB 6811), a fim de, no prazo de cinco(05)dias, se pronunciar acerca da possível ausência do cabimento
recursal, sob pena de não conhecimento do agravo em referência, interposto contra os termos de despacho do
Juízo da 3ª Vara de Família de Campina Grande, lançada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença nº
0808773-14.2017.815.0001
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001337-33.2014.815.1071. Relator: Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível. Apelante: Roseane de Oliveira Costa Freire. Apelado: Município
de Lagoa de Dentro, representado por seus Procuradores Antônio Gabínio Neto – OAB-PB 3766 e Paulo Ítalo de
Oliveira Vilar – OAB-PB 14233. Intimação ao Advogado CLÁUDIO GALDINO DA CUNHA - OAB-PB 10751, a
fim de, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão do
benefício da gratuidade judiciária, nos autos do processo em referência. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, 16 de fevereiro de 2018. Robson de Lima Cananéa – Gerente
de Processamento
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010125-15.2014.815.0011. Relator: Desembargador
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível. Embargante: Município de
Campina Grande, por seus Procuradores Germana Pires de Sá Nóbrega Coutinho e George Suetônio Ramalho
Júnior. Embargado: Banco do Brasil S.A. Intimação aos Advogados Severino do Ramo Chaves de Lima OABPB 8301 e Daviallyson de Brito Capistrano – OAB-PB 12833, a fim de, no prazo e forma do art. 1.023, § 2º, do
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0025459-41.2011.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do
Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba Rep. Por Seu Proc. Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. APELADO: Gilvanio
Rodrigues da Silva. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR A 3º SARGENTO PM/BM. REQUISITOS DO ART. 1º
DO DECRETO Nº 23.287/2002. PLEITO LIMINAR DE PARTICIPAÇÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO DE
SARGENTOS POLICIAIS MILITARES (CHS PM/2011). TUTELA FINAL DE GARANTIA DA PROMOÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PELO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DOS 10 ANOS NA GRADUAÇÃO DE
CABO NO DECORRER DA DEMANDA. EDITAL QUE PREVIA 150 VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO
SELETIVO PARA PARTICIPAÇÃO DO CURSO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROMOÇÃO DIRETA. NECESSIDADE DE PRÉVIA SUBMISSÃO À SELEÇÃO PARA CONCLUSÃO PELA APROVAÇÃO E DIREITO À PARTICIPAÇÃO DO CHS. PROMOVENTE QUE NÃO PREENCHIA OS REQUISITOS PARA A CONCORRÊNCIA ÀS
VAGAS NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À PROMOÇÃO. PROVIMENTO. - A promoção a posto de graduação superior, dentro da hierarquia das forças armadas, exige a
existência das vagas superiores a serem preenchidas. Nessas situações, o Comando-Geral da Polícia Militar
lança edital, ofertando determinado número de vagas para a concorrência daqueles que possam se encontrar em
conformidade com os requisitos exigidos para a promoção. - O Comando-Geral da Polícia Militar lançou o Edital
nº 0003/2011-CEPM, tornando pública a promoção do Curso de Habilitação de Sargentos Policiais Militares (CHS
PM/2011), curso este objeto do pleito liminar de participação pelo demandante. De acordo com o edital, foram
ofertadas 150 (cento e cinquenta) vagas para cabos policiais militares da ativa (item 1.2), elencando-se alguns
requisitos para inscrição, dentre os quais o que gerou a presente contenda, mais especificamente a exigência do
tempo de 10 anos de serviço na graduação de Cabo Policial Militar. - Não poderia ter o juízo a quo concluído pelo
preenchimento dos requisitos para a última etapa promocional, apenas mediante a fundamentação de que, a
despeito de não cumprido o requisito dos 10 (dez) anos na graduação de cabo ao início da ação, tal tempo foi
atingido durante o decorrer da demanda. Isso pelo simples motivo de que, para se ter direito à promoção,
anteriormente deveria o demandante ter obtido aprovação em processo seletivo, para cuja inscrição sequer
preenchia os correspondentes requisitos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001367-85.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Guarabira. RELATOR: Dr(a).
Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE:
Maria da Luz Silva Marinho. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao. APELADO: Ecoclinica Ltda. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Morais. PRELIMINAR DE OFÍCIO. VÍCIO CITRA PETITA. ATO DE JULGAMENTO
REALIZADO NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
PELO TRIBUNAL DOS NOVOS PROCEDIMENTOS DE JULGAMENTO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 4
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 2015. DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. IMPROCEDÊNCIA. - O legislador processual civil inovou na ordem jurídica, estabelecendo um novo modo
de proceder para os Tribunais de Justiça, objetivando maior celeridade processual. Assim, para as hipóteses de
omissão quanto à apreciação de um dos pedidos autorais, o Código de Processo Civil de 2015, ao disciplinar o
efeito devolutivo do recurso de apelação, no §3º do art. 1.013, atribui o dever de o Tribunal decidir desde logo o
mérito da demanda, quando esta estiver em condições de imediato julgamento. - De acordo com o art. 355, inciso
I, do Código de Processo Civil, é facultado ao juízo preferir sentença, desde que não haja necessidade de
produção de outras provas em audiência. - Para a comprovação de prejuízo de ordem material, há a necessidade
de prova idônea a possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva
ocorrência dos danos alegados, sob pena de indeferimento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. QUESTÃO PREFACIAL.