DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 30 DE OUTUBRO DE 2017
coercitivo para o pagamento de tributos”. - É inadmissível a apreensão de veículo transportador de mercadorias
como meio coercitivo para pagamento de tributos, devendo a Administração buscar os meios legais para fazer
valer seus direitos, uma vez imperiosa a manutenção do equilíbrio da relação jurídica, consubstanciado no
exercício do direito de defesa em devido processo legal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER o Agravo Instrumento, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000023-59.2014.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rhalds da Silva
Venceslau, Oab/pb 20.064. APELADO: Elayne Vieira Pessoa. ADVOGADO: Jose Batista Neto, Oab/pb 9.899.
PREJUDICIAL. DEMANDA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO FINAL NO RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO
DIA ÚTIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. - O Superior Tribunal de Justiça já definiu que
o prazo decadencial ou prescricional se prorroga para o primeiro dia útil quando findar em período de férias forenses
ou recesso, independentemente, de haver serviço de protocolo à disposição das partes. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 21 DA LRF. EXONERAÇÃO. EXIGÊNCIA
DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES DO STJ. REINTEGRAÇÃO COM PAGAMENTO DAS VERBAS
DEVIDAS PELO PERÍODO DE AFASTAMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DO “NON REFORMATIO IN PEJUS”. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CADERNETA
DE POUPANÇA ATÉ 25/03/2015, DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
APLICAÇÃO DO IPCA-E NO PERÍODO POSTERIOR. JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGIU SOMENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CADERNETA DE
POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - Não se desconhece que a
Administração Pública, no uso de seu poder de autotutela, pode rever e anular seus atos “ex officio”, quando
eivados de ilegalidade. Todavia, é indispensável que sejam observados os princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), especialmente quando resultar lesão a direito do administrado, sendo vedada, a exoneração de servidor público em razão
de anulação de concurso, por força do que dispõe o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
a observância do devido processo legal. - Nos termos do então vigente art. 333, II, do CPC/1973, cabia ao
Promovido fazer prova de suas alegações, e nesse sentido, não obstante todo o aparato administrativo de que é
possuidor, não juntou sequer provas de que a nomeação da Autora extrapolava os limites da LRF, mormente
quando não se veda aquelas decorrentes de Concursos que tenham sido homologados cento e oitenta dias antes
do término do mandato do titular do respectivo Poder. - É certo que para a configuração do dano moral, em alguns
casos, releva-se a exigência de provas, porque são fatos notórios que praticamente sempre provocam dor.
Todavia, os efeitos negativos da exoneração são fatos que exigem prova, pois nem sempre essa situação causa
dano, eis que tal situação não mudou para pior o conceito da Autora, tampouco, lhe geraram constrangimentos
insuperáveis a ponto de ter diminuído ou suprimido seu conceito no convívio social. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR a prejudicial de prescrição, e no mérito,
PROVER EM PARTE a Remessa Necessária e a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 278.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002341-25.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Paulo Renato
Guedes Bezerra. APELADO: Edjane da Silva Santos. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assuncao, Oab/pb
10.492. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO POR
AFRONTA AO ARTIGO 37, II, C.F. SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS. VERBAS DEVIDAS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - É ônus do Ente Público comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor,
devendo ser afastada a supremacia do interesse público, pois não se pode transferir o ônus de produzir prova
negativa ao Promovente, para se beneficiar da dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa
prova. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de recursos
repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância
das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando quaisquer
efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos
termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 80.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0026903-60.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Hannelise
S.garcia da Costa, Oab/pb 11.468. APELADO: Almiro Hortins de Macedo. ADVOGADO: Josefa Hannah Vasconcelos Figueredo, Oab/pb 17.572. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
NEOPLASIA DA PRÓSTATA. MEDICAMENTO. CONCESSÃO PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE DESPROVIDO DE RECURSOS FINANCEIROS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO SEMESTRAL ATUALIZADO. PROVIDÊNCIA RELEVANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. ART. 25 DA LEI Nº
12.016/2009. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO E DA REMESSA. - “(…) DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
NECESSIDADE IMPERIOSA DE SE PRESERVAR, POR RAZÕES DE CARÁTER ÉTICO-JURÍDICO, A INTEGRIDADE DESSE DIREITO ESSENCIAL (...). (STF - ARE: 850257 RS, Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data
de Julgamento: 03/02/2015, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-034 DIVULG 20-02-2015 PUBLIC 23-022015).” - É dever do Poder Público, compreendidos nessa concepção todos os Entes Administrativos, assegurar
às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou ao procedimento médico necessário
a cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sob pena de deixar o mandamento constitucional
(direito à saúde) no limbo da normatividade abstrata. - “Em que pese tenha a Sentença determinado o fornecimento dos materiais para o controle do mal que aflige a promovente, necessário se faz, para a continuidade da
entrega, a renovação semestral da prescrição, como forma de se averiguar a imprescindibilidade de manutenção
do tratamento”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00134818620128150011, 4ª Câmara Especializada
Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j.em 06-03-2017) - Conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não
cabe, no Mandado de Segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE o Apelo e a
Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 85.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0043598-70.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino
Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Severino Luiz de Sena. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento, Oab/pb
11.946 E Outra. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DELEGADO. RECONHECIMENTO DE PARIDADE. PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA
CITAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVIMENTO DO APELO. - O Promovente/Apelado, como bem mencionou o Juiz sentenciante, “faz jus a receber os valores que lhe foram desapropriados dos proventos nos últimos cinco anos à data em que foi restabelecido o seu direito de integralidade”, não
havendo o que modificar na Sentença nesse ponto. - No que diz respeito ao montante a ser ressarcido, deve ser
calculado, observando o valor do Adicional de Representação do ano que, efetivamente, deixou de ser pago.
Quanto à correção monetária deve ocorrer desde o vencimento de cada parcela e os juros moratórios a partir da
citação, diferentemente do que foi decidido na Sentença e alegado na Apelação. - “os juros de mora nas ações
contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados
à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a
correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA, a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Remessa
Necessária DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 67.
APELAÇÃO N° 0000021-52.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Municipio de Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Danyel de Sousa Oliveira, Oab/pb 12.493.
APELADO: Maria Jose Franco de Sousa. ADVOGADO: David de Souza E Silva, Oab/pb 7.192. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO.
SALÁRIOS RETIDOS. DIREITO CONSTITUCIONAL CONSAGRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISOS VII e VIII, C/C ARTIGO 39, §3º, AMBOS DA CF. PAGAMENTO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º1, estende aos servidores ocupantes de cargo público
os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao salário. ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 60.
APELAÇÃO N° 0000440-47.2015.815.0981. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Taniele Kelly Batista da Silva. ADVOGADO: Flavia Alessandra Araujo Nobrega, Oab/pb
12.397. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA. DESCONTO INDEVIDO. AUSENTE
7
DANO MORAL. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS DEVIDA. REPETIÇÃO SIMPLES. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. A prova revelou
que o Banco Réu efetuou descontos indevidos no contracheque da Autora relacionado com empréstimo que
nunca foi contratado. Demonstrada a fraude. Falha operacional imputável à Instituição Financeira. Quantum
indenizatório dos danos morais deve ser arbitrado em R$3.000,00 (três mil reais), porquanto atendidos os
pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade. A devolução do indébito deve ser de forma simples, pois a
repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento
indevido quanto a má-fé do credor, o que este mostra-se ausente. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE O APELO, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 161.
APELAÇÃO N° 0000773-14.2015.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Victor Hugo Santana de Almeida. ADVOGADO: Tiago Bastos de Andrade, Oab/pb
16.242. APELADO: Municipio de Uirauna. ADVOGADO: Herleson Sarllan Anacleto de Almeida, Oab/pb 16.732.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REQUISITOS DO ART. 1.010, II, DO NCPC
PRESENTES. REJEIÇÃO. - O Recorrente atendeu aos requisitos preconizados no art. 1.010, II, do NCPC, pois
expôs as razões de fato e de direito que demonstram, sob seu ponto de vista, o equívoco do Decisum.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO NO CURSO DA DEMANDA.
PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NOS
AUTOS DO RE Nº 724.347-DF E JULGAMENTO DE SEU MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 543-B, §3º, DO
CPC. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O tema relativo à indenização por
nomeação tardia, em cargo público, teve reconhecida a repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos
autos do RE nº 724.347-DF, na sessão de 29.08.13, a teor do disposto no art. 543-B, do CPC. Em 26.02.15,
foi julgado o mérito do referido Recurso Extraordinário, restando a ementa do Acórdão assim expressa: “1.
Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial,
o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior,
salvo situação de arbitrariedade flagrante. Recurso extraordinário provido. (Rel. Min. Marco Aurélio e redator
para o Acórdão o Min. Roberto Barroso).” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, DESPROVER O APELO, nos termos
do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO N° 0001197-10.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos, Oab/pb 18.125-a. APELADO: Junio Oliveira Alencar. ADVOGADO: Mayara Monique Queiroga Wanderley, Oab/pb 18.791. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO. LIMITAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 15%, CONFORME ART. 11 DA LEI Nº 1.060/50. FIXAÇÃO REVOGADA PELO NCPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Nenhuma outra documentação poderia ser exigida do
Apelado, uma vez que a Lei requer simples prova do acidente e do dano decorrente (caput do art. 5.° da Lei n°
6.194/74). - O valor da indenização (DPVAT) deve observar o disposto na Lei vigente à data do sinistro, atribuindose o valor da indenização com base na gravidade e na irreversibilidade do dano causado à vítima. - No que
concerne ao pedido de limitação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo de 15%, conforme
estabelecido na Lei nº 1.060/50, não merece acolhimento, uma vez que o art. 11, §1º, da Lei nº 1.060/50 foi
expressamente revogado pelo NCPC. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 158.
APELAÇÃO N° 0002394-39.2012.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos, Oab/pb 20.412-a. APELADO:
Severina Nobrega Trigueiro. ADVOGADO: Vladimir Magnus Bezerra Japyassu, Oab/pb 13.951. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ABUSIVIDADE DA TARIFA DE “SEGUROS”. DEVOLUÇÃO EM
DOBRO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DEVOLUÇÃO NA FORMA
SIMPLIFICADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. - No caso, por inexistir prova da má-fé do Promovido é devida a devolução dos valores considerados abusivos de modo simples, sob pena de enriquecimento
injustificado do credor. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO N° 0002448-29.2014.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva, Oab/pb 12.450-a. APELADO:
Francisco Nicolau Ferreira. ADVOGADO: Marcelo Suassuna Laureano, Oab/pb 9.737. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. No caso concreto, não se admite a capitalização dos juros moratórios legais porque o anatocismo é autorizado apenas em sede de cobrança dos juros remuneratórios, posto que
instituído com caráter de contraprestação, natureza não verificada quanto aos juros de mora que se reveste de
perfil sancionador. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em
JULGAR IMPROCEDENTE O RECURSO APELATÓRIO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 115.
APELAÇÃO N° 0002728-46.2007.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Cerealista Madalena Ltda. ADVOGADO: Thelio Farias, Oab/pb 9.162. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 314 DO STJ. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Dispõe a Súmula nº 314 do STJ que: “Em execução fiscal, não
localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da
prescrição intercorrente”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
DESPROVER O RECURSO, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 100.
APELAÇÃO N° 0003415-60.2008.815.0731. ORIGEM: ASSESSORIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Mariene Ataide Almeida de Souza Lima. ADVOGADO: Irio Dantas da
Nobrega, Oab/pb 10.025. APELADO: Olavo Souza Lima (01), APELADO: Osvaldo Souza Lima (02), APELADO:
Evonaldo Sales Rocha E Outra (03). ADVOGADO: Renato Gomes de Oliveira Filho, Oab/pb 15.483 e ADVOGADO: Geraldo de Souza Cruz, Oab/pb 6256. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO
JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA PUBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AUSENTE A OUTORGA UXÓRIA. BOA-FÉ DO
ADQUIRENTE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO. AUSENTE PROVA DA SIMULAÇÃO ENTRE O PROMOVIDO E SEU IRMÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO.
No caso concreto, inviável decretação de nulidade do negócio jurídico entabulado entre a primeiro e segundo
Réu, nos termos pretendidos pela parte Autora, na medida em que não desincumbiu-se de demonstrar a
simulação do negócio jurídico debatido, impondo-se a manutenção da Sentença. ACORDA a Primeira Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 237.
APELAÇÃO N° 0011261-47.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Hapvida Assistencia Medica Ltda. ADVOGADO: George Alexandre Ribeiro de Oliveira,
Oab/pb 12.871. APELADO: Judit Pereira Loureiro. ADVOGADO: Francisco Pedro da Silva, Oab/pb 3.898.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA E PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE NA MESMA EMPRESA. DEMISSÃO POSTERIOR. CONTRIBUIÇÃO
POR MAIS DE VINTE E SETE ANOS. CONTINUIDADE DO PLANO DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98. COPARTICIPAÇÃO NO PLANO. DESNECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Ficou demonstrado nos autos que a Promovente é beneficiária de
plano de saúde oferecido pela Promovida, vindo a se aposentar, mas continuou trabalhando até 27 de dezembro
de 2013, quando foi demitida sem justa causa. Dessa forma, tendo contribuído com o plano por mais de 27 (vinte
e sete) anos, deve permanecer por tempo indeterminado vinculada ao mesmo, devendo arcar, todavia, com o
custo integral, conforme se interpreta do art. 31 da Lei nº 9.656/98. - Os arts. 30 e 31 não nos conduz à
interpretação de que era necessário ter existido contribuição do empregado quando vigente a relação de trabalho,
mas sim que, com o término do vínculo laboral, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário
do plano de saúde desde que assuma o seu pagamento integral. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER o Recurso Apelatório, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 245.
APELAÇÃO N° 0014984-79.2011.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Jaqueline Lopes de Alencar. APELADO: Paulo
Sergio de Melo Nascimento. ADVOGADO: Vital Bezerra Lopes, Oab/pb 7.246 E Outro. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM POLICIAL ABUSIVA. PRISÃO PARA ESCLARECIMENTOS. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 11. ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. ACERTO DA
DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. - A procedência de Ação de Indenização Moral terá vez quando
restar provado excesso ou abuso da autoridade - seja por prepotência, descumprimento da lei ou falta de
fundamentação que demonstre a total inadequação da atuação dos Policiais. No caso em tela, assiste razão a