4
DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 20 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 23 DE OUTUBRO DE 2017
Recurso Extraordinário – nº 0000381-33.2010.815.0141. Recorrente: Roberta Rivelina Santos Oliveira. Advogado: Thiago Benjamin Carneiro de Almeida (OAB/PB n° 15.094). Recorrido: Município de Catolé do Rocha.
Procurador: Thallio Rosado de Sá Xavier (OAB/PB 11.179).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0007695-56.2015.815.0011. RECORRENTE: Município de Campina Grande.
PROCURADOR: George Suetônio Ramalho Júnior (OAB/PB nº 11.576). RECORRIDA: Lívia Nascimento Marques. ADVOGADA: Maria Rodrigues Sampaio (OAB/PB nº 3.560).
Recurso Extraordinário – nº 0004652-91.2012.815.0181. Recorrente: Dalvanira de Oliveira. Advogado: Marcos
Antônio Inácio da Silva (OAB/PB nº. 4.007). Recorrido: Município de Guarabira/PB
AdvogadoS: Jáder Soares Pimental (OAB/PB nº. 770) e José Golveia Lima Neto (OAB/PB nº. 16.548).
Recurso Extraordinário – nº 0002264-10.2013.815.0141. Recorrente: Francisca Barbosa da Silva. Advogado:
Bartolomeu Ferreira da Silva (OAB/PB n° 14.412). Recorrido: Município de Brejo dos Santos. Advogado: Evaldo
Solano de Andrade Filho (OAB/PB nº 4.350-A).
Recurso Extraordinário – nº 0071031-15.2014.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB nº. 10.631). Recorrido: Airton Marinho Alves. Advogado: Francisco de Andrade
Carneiro Neto (OAB/PB nº. 7.964).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/20015, e tendo em
vista a decisão proferida no RE 855.178/SE (Tema 793), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0016162-58.2014.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Geofrey Pereira da Costa. Advogado: André Motta de
Almeida (OAB/PB nº 10.497).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0006253-55.2015.815.0011. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Walter Soares de Silva. Defensor Público: José Alípio
Bezerra de Melo (OAB/PB nº 3.643).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº: 0000574-39.2014.815.0131. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador:
Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Ministério Público da Paraíba.
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NOS PROCESSOS ABAIXO IDENTIFICADOS: “(…) com arrimo no art. 1.030, inc. I, “a” do CPC/2015, NEGO
SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 0001974-71.2012.815.0321. Recorrente: Francisca da Silva G. Pereira. Advogado:
Djan Henrique Mendonça do Nascimento (OAB/PB 5.219-A). Recorrido: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson
Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A).
Recurso Extraordinário – nº 0006533-70.2015.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Thyciano Talles Cartaxo Moura. Advogado: Pamela Cavalcanti
de Castro (OAB/PB 16.129).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo, nos termos do art.
1.030, I, “a” do CPC.”
Recurso Extraordinário – nº 0003695-34.2014.815.0371. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrida: Elizabete Maria de Sousa. Advogado: Robevaldo Queiroga da
Silva (OAB/PB n° 7.337).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.”
Recurso Especial – nº 0039127-79.2011.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto Carneiro
da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Edson Brito do Nascimento. Advogado: Ricardo Nascimento Fernandes
(OAB/PB n° 15.645).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com base no art. 1.041, caput, do CPC/15, ADMITO o
Recurso Extraordinário.”
Recurso Extraordinário – nº 0039127-79.2011.815.2001. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Edson Brito do Nascimento. Advogado: Ricardo Nascimento
Fernandes (OAB/PB n° 15.645).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista
a decisão proferida no RE 596.478/RR (tema 191), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0016607-28.2011.815.2001. RECORRENTE: Estado da Paraíba. PROCURADOR: Gilberto Carneiro da Gama (OAB/PB nº 10.631). RECORRIDO: Adriano Alves da Silva. ADVOGADO:
João Antônio de Moura (OAB/PB nº 13.138).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/20015, e tendo em vista
as decisões proferidas no RE 705.140 (Tema 308) e no ARE 709.212 (Tema 608), NEGO SEGUIMENTO ao
presente recurso.”
Recurso Extraordinário – nº 0001737-70.2014.815.0061. Recorrente: Estado da Paraíba. Procurador: Gilberto
Carneiro da Gama (OAB/PB n° 10.631). Recorrido: Maria Fátima Silva Dionísio Moreira. Advogado: Vital da Costa
Araújo (OAB/PB n° 6.545).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) com arrimo no art. 1.030, I do CPC/2015, e tendo em vista
a decisão proferida no RE-RG 603.508/RJ (Tema 396), NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso.”
Recurso Extraordinário – nº 0588472-72.2013.815.0000. Recorrente: PBPREV – Paraíba Previdência.
Advogado: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB n° 17.281). Recorrido: Yêda Minervino de Araújo
Abiahy. Advogada: Helionora de Araújo Abiahy (OAB/PB 6.009).
A PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA PROFERIU A SEGUINTE DECISÃO
NO PROCESSO ABAIXO IDENTIFICADO: “(…) ADMITO PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL apenas em
relação ao artigo 4º, § 1º da lei nº 10.887/2004, ao tempo em que indefiro o pedido de atribuição de efeito
suspensivo, por inexistir elemento que evidencie o periculum in mora ensejador de tutela provisória.”
RECURSO ESPECIAL Nº 0046155-98.2011.815.2001. RECORRENTE: PBPREV - Paraíba Previdência. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (OAB/PB nº 17.281). RECORRIDO: Jair Pereira de Oliveira.
ADVOGADO: José Elder V. Sena (OAB/PB nº 159.952-A).
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, exarou a seguinte decisão: “ Vistos, etc. Tendo em vista o parecer da Diretoria de Processo
Administrativo, fls. 17, mantenho a decisão objurgada em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se.
Cumpra-se.” no seguinte processo: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017116708 - Certificação Digital
- Gilvan Caetano Leite
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, DEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017161770 Licença Tratamento de Saúde - Andrea Caminha da Silva; 2017078918 - Adicional de Qualificação - José Luciano
Vieira de Freitas Júnior; 2017126742 - Indicação de Substituto - Anderley Ferreira Marques; 2017142671 - Pedido
de Providências - Gustavo Procópio Bandeira de Melo; 2017175638 - Pedido de Providências - Maria Aparecida
Sarmento Gadelha; 2017176288 – Treinamento/ Capacitação - Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 2017161350
- Nomeação - Alírio Maciel Lima de Brito
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, INDEFERIU os seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017115491;
2017149054 - Devolução de Servidor - Antônio Sérgio Lopes; 2017139168 - Suspensão das férias - Ascione
Alencar Linhares
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Joás de Brito Pereira Filho, Presidente do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, determinou o ARQUIVAMENTO dos seguintes processos: PROCESSO/ASSUNTO/INTERESSADO: 2017164694 - Pedido de Providências - Des. Leandro dos Santos; 2017134050 - Pedido de Providências - ASTAJ; 2017126775 - Pedido de Providências - CNJ
DESPACHOS DOS(AS) DESEMBARGADORES(AS)
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000062-60.2016.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pierre Luiz da Silva Barbosa E Jordao de Sousa Martins. ADVOGADO: Admilson Leite de
Almeida Junior Oab/pb 11211. APELADO: Municipio de Pombal. ADVOGADO: Quezia Leticia Dantas Fernandes
Oab/pb 22114. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MOTORISTA. CANDIDATO APROVADO FORA DOS CLARÕES OFERTADOS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE VAGAS EM NÚMERO SUFICIENTE A ALCANÇAR A POSIÇÃO DO RECORRENTE. JULGAMENTO REALIZADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO DO
RECURSO APELATÓRIO. - O candidato aprovado em certame fora do número das vagas ofertadas no
instrumento convocatório somente fará jus à nomeação na situação em que surgem cargos desocupados no
prazo de validade do certame e em número suficiente a alcançar a sua classificação. - O Supremo Tribunal
Federal, em sede de repercussão geral, firmou a tese de que: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de
novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente
o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de
preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso
do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de
validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação
do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer
dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da
ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do
certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração
nos termos acima.” (STF. Tribunal Pleno. Repercussão Geral. RE 837311. Rel. Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. J.
em 09/12/2015) Por essas razões, nos termos do art. 932, IV, alínea “b”, do NCPC, NEGO PROVIMENTO AO
RECURSO APELATÓRIO.
APELAÇÃO N° 0001086-22.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jaime Damasio da Silva. ADVOGADO: Fernando Fagner de Souza Santos Oab/pb 16490.
APELADO: Municipio de Barra de Santa Rosa. ADVOGADO: Alysson Wagner Correa Nunes Oab/pb 17113.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA Nº 42 DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CARÊNCIA DE LEI
REGULAMENTADORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO
RECURSO. - “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao
vínculo jurídico-administrativo, depende de Lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” (Súmula 42 do
Tribunal de Justiça da Paraíba) - Muito embora a Lei Municipal nº 004/1997 discorra sobre a verba pugnada, não
especifica quais são as atividades consideradas insalubres nem fixa os percentuais devidos, conforme o grau
de insalubridade. Assim, a gratificação requerida permanece com a carência de norma regulamentadora, posto
que mostra-se inábil a aplicação de normas celetistas ou de outras, pertencentes à esfera jurídico-administrativa,
editadas por ente federativo distinto, sob pena de afronta à autonomia municipal. Com essas considerações,
monocraticamente, DESPROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea “a”, do
Código de Processo Civil de 2015, mantendo-se a sentença objurgada em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0001097-52.2014.815.0551. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cicera Rosilene Fortunato. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena Noab/pb 9821. APELADO: Municipio de Remigio. ADVOGADO: Joao Barboza Meira Junior Oab/pb 11823. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO DIREITO PERQUIRIDO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO PELA ADMINISTRAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS. EDILIDADE QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO AUTORAL. EXEGESE DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
FUNCIONÁRIA EM ATIVIDADE. DIREITO DE REQUERER A VERBA EM DEBATE A QUALQUER TEMPO.
JULGAMENTO PROFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - Tendo a autora trazido aos autos esteio probatório acerca da
ultrapassagem do quinquênio ininterrupto de exercício, em observância ao prescrito pela legislação municipal, e
da formulação de requerimento administrativo ao Prefeito Constitucional, com a juntada, respectivamente, da
sua nomeação ao cargo de professora e da respectiva postulação extrajudicial, caberia ao ente municipal, com
fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, desincumbir-se do ônus, acostando ao
encarte processual documentos hábeis e capazes de modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora, o
que não ocorreu no caso concreto. - É obrigação do ente público comprovar o adimplemento da licença requerida
ou que a concessão da licença prêmio restou impedida em decorrência do número de servidores em gozo
simultâneo do benefício ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa. - Enquanto
na ativa, o servidor pode optar, a qualquer tempo, pelo gozo da citada verba ou sua conversão em espécie. Logo,
o prazo prescricional da pretensão de indenização dos períodos não usufruídos somente tem início quando da
aposentadoria ou exoneração do funcionário, não sendo estas as hipóteses analisadas nos presentes autos,
posto que a servidora ainda se encontra em atividade, exercendo o seu labor perante o Município de Remígio. “ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.
APOSENTADORIA. PRECEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o termo a quo da prescrição do direito de
pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma,
mantida a relação com a Administração, o servidor público poderá usufruir do gozo da licença-prêmio a qualquer
tempo, anteriormente à aposentação. 2. Não subsiste a incidência da prescrição porquanto a demanda que visa
o reconhecimento do direito ao gozo de licenças-prêmio, no ponto, tem natureza declaratória. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no Ag 1094291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2009,
DJe 20/04/2009). - Julgamento proferido pelo STJ em sede de recurso repetitivo: “ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT.
CONTAGEM PARA TODOS OS EFEITOS. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO
NO ARTIGO 543-C DO CPC. (…) 4. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem inicio o
prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar
em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 6/
11/02, e a propositura da presente ação em 29/6/07, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 5. Recurso
afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da
Resolução 8/STJ. 6. Recurso especial não provido.” (REsp 1254456/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2012, DJe 02/05/2012). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de
facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…)
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de
recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, “b”, do NCPC) Com essas considerações, monocraticamente, com fulcro no
artigo 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015, PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, para
determinar que o Município de Remígio conceda à autora 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por
assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, nos termos do art. 74 da Lei Municipal nº 449/93, considerando
o decurso do período aquisitivo decorrido, compreendido entre os anos de 2008 a 2013, ficando o gozo a ser
aferido a critério de conveniência da administração pública municipal.
APELAÇÃO N° 0001446-54.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Flavio Jose Costa de Lacerda. APELADO:
Expedito Pereira de Souza. ADVOGADO: Janio Luis de Freitas Oab/pb 10547. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA
FAZENDA DURANTE O TRÂMITE PROCESSUAL. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO AO RECONHECIMENTO
DA EXTINÇÃO DA PRETENSÃO. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS PARA O SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO. - Não se decreta a prescrição intercorrente,
na execução fiscal, quando se constata que a Fazenda Pública não restou inerte durante a marcha processual.
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. PARALISAÇÃO
DO FEITO POR MAIS DE 5 ANOS. SÚMULA 314/STJ. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DA
FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer da alegada ofensa ao art. 535 do CPC, porquanto
as razões do recurso são genéricas e não indicam objetivamente de que forma teria havido omissão e qual a
relevância do ponto, em tese omitido, para o deslinde da controvérsia. Aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula
284/STF. 2. Esta Corte possui entendimento pacífico quanto à desnecessidade de intimação do credor do
arquivamento do feito executivo, após o período da suspensão por ele mesmo requerida, uma vez que o referido
arquivamento é automático. Súmula 314/STJ. 3. Consigne-se que a jurisprudência do STJ reconhece que
somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução fiscal, não bastando
o mero lapso temporal. 4. Nesse diapasão, se a conclusão do Tribunal a quo foi no sentido de que a prescrição
ocorreu por culpa exclusiva da exequente - sem que a União produzisse prova prática de qualquer diligência para
impulsionar o prosseguimento da Execução Fiscal sob foco (fl. 173, e-STJ) -, conclusão em sentido contrário é