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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 05 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE OUTUBRO DE 2017
público por ocasião do gozo de férias.” (AR 3.974/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010). 4. Julgados desta Corte têm decidido ser indevido o desconto
de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, inc. VII da LC 58/2003, referente a
gratificação de atividades especiais temporárias, gratificação de insalubridade, plantão extra-PM, dada a natureza transitória e o caráter propter laborem. 5. Considerando que a contribuição previdenciária é espécie de tributo
e tendo em vista o julgamento, pelo STF, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os
juros de mora devem ser computados desde o trânsito em julgado (Súmula n.° 188/STJ), no percentual de 1% ao
mês, consoante estabelecido em lei específica estadual (art. 1°, III e IV, e art. 2°, da Lei Estadual n.° 9.242/2010,
c/c o art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional. 6. Para fins de correção monetária, aplica-se às verbas não
alcançadas pela prescrição, desde cada desconto, o INPC, também por força de disposição legal específica
estadual (art. 2° da Lei n.° 9.242/2010). 7. Remessa e Apelação do Autor conhecidas e parcialmente providas.
Apelação da PBPREV não conhecida. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente às Apelações Cíveis e a Remessa Necessária n.º 0101727-05.2012.815.2001, em que figuram como partes Cléogenes
de Araújo Lima e a PBPREV - Paraíba Previdência. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da
Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando
o voto do Relator, em não conhecer da Apelação da PBPREV, conhecer da Apelação do Autor, e, de ofício, da
Remessa Necessária, e dar-lhes provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0000009-44.2016.815.0151. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Conceição. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy (oab/
ba Nº 13.907) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba Nº 13.908). APELADO: Antonia Gomes Ribeiro. ADVOGADO: Fábio Cavalcanti de Arruda (oab/pb Nº 7.942). EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÉBITO REFERENTE AO
INADIMPLEMENTO DE FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA EMPRESA RÉ. COMPROVAÇÃO DE LEGÍTIMO VÍNCULO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO COBRADO, BEM COMO O
INADIMPLEMENTO DOS DÉBITOS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO
DE CREDOR. DÍVIDA LEGÍTIMA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO DO APELO. REFORMA DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. “Comprovada a utilização de serviços de telefonia em linha telefônica de titularidade do autor e a existência de débito em aberto, não
há falar em declaração de inexistência do débito nem em negativação ilícita a ensejar indenização por danos
morais.” (TJMG; APCV 1.0433.08.268467-4/005; Relª Desª Marcia de Paoli Balbino; Julg. 03/09/2015; DJEMG 15/
09/2015) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação n.º 0000009-44.2016.815.0151,
em que figuram como Apelante a Tim Celular S/A e como Apelada Antônia Gomes Ribeiro. ACORDAM os
eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000153-53.2016.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S.a.. ADVOGADO: Rostand Inácio dos Santos (oab-pe Nº 22.718). APELADO: Maria Josenir Ribeiro Luna. ADVOGADO: Mayara
Monique Queiroga Wanderley (oab/pb Nº 18.791). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIFERENÇA DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE PELA SEGURADORA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA SEGURADORA. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A DEBILIDADE PERMANENTE DA AUTORA. UTILIZAÇÃO DA
TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À
ÉPOCA DO SINISTRO E CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DA LESÃO
SOFRIDA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. “A indenização do seguro DPVAT, em caso de
invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Súmula n.º 474 do STJ”
(STJ, EDcl no AREsp 309.855/SC, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/02/2014,
publicado no DJe de 05/03/2014). 2. Nos casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o
enquadramento da perda anatômica ou funcional em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na
tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que
corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por
cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se
ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei
nº 6.194/1974, na redação dada pela Lei nº 11.945/2009. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0000153-53.2016.815.0301, em que figuram como partes Maria Josenir Ribeiro
Luna e Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000366-12.2015.815.0231. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Mamanguape. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rafael Zacarias Florentino. ADVOGADO: Diogo de Araújo
Tavares (oab/pb Nº 17.066).. APELADO: Energisa Paraíba ¿ Distribuidora de Energia S.a.. ADVOGADO: Geraldez Tomaz Filho (oab/pb Nº 11.401). EMENTA: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA
ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REPETIÇÃO DOS VALORES COBRADOS PELO CONSUMO DE ENERGIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR.
IRREGULARIDADE NO EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO DE CONSUMO. LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA. COBRANÇA RETROATIVA DE VALORES A TÍTULO DE RESSARCIMENTO PELO EFETIVO CONSUMO NÃO COMPUTADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PERÍCIA CUJA REALIZAÇÃO FOI
REPUTADA UNILATERAL. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA PELO IMEQ-PB/INMETRO. OBSERVÂNCIA DOS
DISPOSITIVOS DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. COBRANÇA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O laudo técnico produzido
por órgão oficial, nos termos do art. 129, §1º, II, da Resolução ANEEL n.° 414/2010, goza de fé pública e, se não
impugnado por meio de prova idônea, valida a cobrança de consumo pretérito não contabilizado, aferido por
método previsto naquela norma, em seu art. 72, IV, “c”. 2. A cobrança que se mostrou, no curso do procedimento,
alinhada à legislação aplicável, e que não ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta
contra a dignidade do consumidor, configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem
moral. 3. “Desvencilhando a inconformada de sua obrigação quanto à comprovação de ter realizado procedimento, com obediência à resolução nº 414, 09 de setembro de 2010, da ANEEL - Agência reguladora de energia
elétrica, atentando, outrossim, para o contraditório e a ampla defesa, deve-se modificar a decisão recorrida. Não
há que se imputar qualquer responsabilidade à apelante, tampouco desconstituir o débito imputado ao recorrido,
pois aquela agiu em exercício regular de um direito. Meros aborrecimentos e transtornos não causam ofensa à
imagem ou honra do consumidor, também não provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano
moral, máxime quando conduta da concessionária de energia elétrica considerou as determinações da resolução
aplicável ao caso em deslinde” (TJPB; APL 0002517-43.2011.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/07/2014; Pág. 24). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente à Apelação n.º 0000366-12.2015.815.0231, em que figuram como partes Rafael
Zacarias Florentino e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0000667-47.2014.815.0601. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. E José
Josinaldo Amorim. ADVOGADO: João Alves Barbosa Filho (oab/pb 4.246-a) E Suélio Moreira Torres (oab/pb
15.447) e ADVOGADO: Tatiana Sena Rodrigues (oab/pb 13.867-b). APELADO: Os Recorrentes. EMENTA: AÇÃO
DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELA RÉ. PERÍCIA JUDICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE COMPLETA. TRAUMA CRANIOENCEFÁLICO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA MÁXIMA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. APELO ADESIVO
MANEJADO PELO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO IPCA-E.
TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO DA MOEDA. EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº 508, DO STJ. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. No caso de cobertura do Seguro DPVAT para invalidez permanente, deverão ser enquadradas na tabela anexa
à Lei nº 6.194/74 as lesões diretamente decorrentes de acidente que não sejam suscetíveis de amenização
proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez, inicialmente, como total ou parcial,
e esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais. 2. “A
correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei
n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso” (Súmula 580, STJ).
3. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, o IPCA-E é o índice de correção monetária a ser
aplicado nas Sentenças condenatórias, porquanto é o que melhor reflete a inflação. 4. Os honorários serão
fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos o grau de
zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado
pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à APELAÇÃO N.º 0000667-47.2014.815.0601, em que figuram como 1ª Apelante Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S/A, como 2º Apelante José Josinaldo Amorim e como Apelados os Recorrentes.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação
interposta pela Promovida, negando-lhe provimento, e conhecer do Apelo Adesivo manejado pelo Autor, dandolhe parcial provimento.
APELAÇÃO N° 0001212-54.2014.815.0331. ORIGEM: 5ª Vara da Comarca de Santa Rita. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Jefferson Andre Sales Fortunato. ADVOGADO: Cândido
Artur Matos de Sousa (oab/pb Nº 3.741). APELADO: Oi Movel S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DA
REDE DE TELEFONIA MÓVEL DURANTE DETERMINADO PERÍODO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. TELEFONIA MÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR COTIDIANO. DESPROVIMENTO DO APELO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inversão do ônus da prova prevista no art.
6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor não se opera de modo automático, cabendo ao Magistrado a
apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência. 2. “Embora
não se negue os possíveis transtornos sofridos por aquele que se vê frustrado com o serviço contratado,
conclui-se que a eventual impossibilidade de efetuar e receber chamadas não configura ofensa anormal à
personalidade com o condão de caracterizar dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor.” (TJPB –
ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00090597220138152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 08-03-2016) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Apelação nº 0001212-54.2014.815.0331, em que figuram como Apelante Jefferson André
Sales Fortunato e Apelada a Oi Móvel S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda
Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator,
em conhecer a Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0001473-47.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da Paraiba, Representado Por Seu Procurador Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria das Dores Ferreira de Freitas. ADVOGADO: Antônio Teotônio de
Assunção (oab/pb 10.492). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRATAÇÃO
POR TEMPO DETERMINADO. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DESTA ESPÉCIE DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO NULO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO RETIDO, FÉRIAS, TERÇO DE FÉRIAS,
13º SALÁRIO E FGTS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO SALÁRIO RETIDO E DO
FGTS. APELAÇÃO DO RÉU. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS. ENTENDIMENTO DO STF, FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DO
FGTS. PRECEDENTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTERIOR À DECISÃO
DE MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRATO DECLARADO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO
DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/2015. DEVER DE PAGAR.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O INADIMPLEMENTO. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no recente
julgamento do RE nº. 765.320/MG, em sede de Repercussão Geral, uniformizando o entendimento sobre a matéria,
decidiu que os servidores contratados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição
Federal, possuem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos
depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. 2. O
Superior Tribunal de Justiça se adequou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do ARE
nº. 709.212/DF, com Acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, decidiu que o exercício da pretensão de
cobrança dos valores devidos ao FGTS deve respeitar o prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no
art. 7º, XXIX, da CF, atribuindo, entretanto, efeitos prospectivos à Decisão, para garantir que o prazo prescricional
cujo curso se iniciou antes do referido julgamento permaneça trintenário, nos termos do art. 23, §5º, da Lei nº. 8.036/
90. 3. Tratando-se de documentos correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o entendimento na
jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que cabe ao Município demonstrar que houve a efetiva
quitação das verbas pleitadas, ou então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado,
porquanto, lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de
acordo com o art. 373, II, do Novo Código de Processo Civil. 4. Os juros de mora incidentes à espécie devem ser
calculados desde a citação, com base na taxa aplicável à caderneta de poupança, art. 1°-F, da Lei Federal n.°
9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/09. 5. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo STF por
ocasião da Questão de Ordem na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado em
03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada
vencimento, o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25
de março de 2015, e, somente a partir desse último marco, o IPCA-E. VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação Cível n.º 0001473-47.2015.815.0181, em que figuram como Apelante o Estado
da Paraíba e como Apelada Maria das Dores Ferreira de Freitas. ACORDAM os eminentes Desembargadores
integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
APELAÇÃO N° 0001537-98.2014.815.0211. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Itaporanga. RELATOR: Des. Romero
Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Boa Ventura. ADVOGADO: Felipe de Sousa Lisboa (oab/pb
Nº 18.209). APELADO: Ana Cleide Ferreira da Silva. ADVOGADO: Michel Pinto de Lacerda Santana (oab/pb Nº
15.526). EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO, SALÁRIO RETIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ
ADMINISTRAÇÃO DA GESTÃO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. MAU USO DOS RECURSOS PÚBLICOS QUE NÃO
JUSTIFICAM O ATRASO DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
PELA AUTORA. SALÁRIOS RETIDOS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO
DO ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
ÔNUS DO RÉU. ART. 373, II, DO CPC/2015. PAGAMENTO DEVIDO. DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de
documentos correspondentes ao pagamento de servidor, é pacífico o entendimento na jurisprudência deste Tribunal
de Justiça no sentido de que cabe ao Município demonstrar que houve a efetiva quitação das verbas pleitadas, ou
então, fazer prova de que o funcionário não faz jus ao direito reclamado, porquanto, lhe pertence o ônus de trazer aos
autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, de acordo com o art. 373, II, do Código de Processo
Civil. 2. “A responsabilidade do Município é una e indivisível, não se fracionando por administrações. Diante disso,
deve a edilidade responder pelos atos de seu atual e dos antigos gestores. Se assim não fosse, ocorreria a esdrúxula
situação de uma dívida produzida pela antiga gestão não precisar ser adimplida pela atual administração, o que
obviamente não se pode admitir.” (TJPB; Proc. nº 0001767-76.2011.815.0331, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, julgado em 14/03/2017) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0001537-98.2014.815.0211, em que figuram como partes Ana Cleide Ferreira da Silva
e o Município de Boa Ventura. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer
da Apelação e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0002975-90.2015.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Manoel Jose da Silva. ADVOGADO: Walter de Melo (oab/
pb Nº 14.737). APELADO: Banco Itau S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb 17.314-a). EMENTA:
APELAÇÃO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO PELA PARTE AUTORA DE PRÉVIO REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS E DE RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXIBIÇÃO VOLUNTÁRIA PELO APELADO APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. Nas
ações cautelares de exibição de documento, não havendo resistência à pretensão do autor por parte do réu, é
descabida a condenação deste ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente à Apelação Cível n.º 0002975-90.2015.815.2001, em que figuram como Apelante Manoel José da Silva
e como Apelado o Banco Itaú S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator,
em conhecer do Recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0008287-12.2014.815.0181. ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira. RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a..
ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque (oab/pb Nº 20.111-a). APELADO: Evandro Pereira da
Silva. ADVOGADO: Lívia Silveira Amorim (oab/pb Nº 14.641). EMENTA: COBRANÇA. SEGURO DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO
PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E APELAÇÃO. PRETENSÃO
RESISTIDA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. NEXO
CAUSAL DEMONSTRADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE MEMBRO. DEVER DE INDENIZAR. UTILIZAÇÃO DA TABELA DE DANOS PESSOAIS, CONTIDA NO
ANEXO DA LEI FEDERAL N.º 11.945/2009, JÁ VIGENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE DA LESÃO SOFRIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO DO INDEXADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. ÍNDICE QUE
MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Seguradora
for notória e reiteradamente contrário à postulação do Segurado, como nos casos em que já tenha apresentado
Contestação e Apelação de mérito, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. 2. Nos
casos de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional
em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa da Lei nº 6.194/1974, procedendo-se, em
seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas
de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento)