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TJPB 21/09/2017 -Pág. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 21/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 20 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 21 DE SETEMBRO DE 2017

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Des. José Ricardo Porto

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
APELAÇÃO N° 0001221-15.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Luzimar Alexandre de Freitas E Henrique Jose Parada Simao. ADVOGADO: Marcilio Ferreira
de Morais Oab/pb 17359. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb
1853a. Assim, considerando que o presente Apelo versa sobre as matérias supramencionadas, determino, em
cumprimento ao decidido no Recurso Especial citado, que os autos sejam encaminhados à Gerência de Processamento, onde deverão permanecer sobrestados até ulterior deliberação daquela Corte Superior.
APELAÇÃO N° 0000324-66.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio Salgado de Sao Felix. ADVOGADO: Fabio Brito Ferreira Oab/pb 9672.
APELADO: Maria Vanuza Ferreira. ADVOGADO: David de Souza E Silva Oab/pb 7192. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO. SALÁRIOS RETIDOS PELO MUNICÍPIO. MESES DE JUNHO, JULHO, AGOSTO, SETEMBRO, OUTUBRO E DEZEMBRO DE 2008. FALTA DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO
ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBA DEVIDA. ILEGALIDADE. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. DEVER DO PODER PÚBLICO EM
REMUNERAR OS SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES E SÚMULA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO DECRETO SENTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - A retenção de
salário de servidor público constitui ato ilegal, violador de direito líquido e certo. - Tendo em vista que a
alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo de direito, compete ao empregador
produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos servidores, que buscam
o recebimento dos salários não pagos. - “É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores, ativos e inativos, com piso nunca inferior ao salário mínimo nacional, instituído por Lei Federal.” (Súmula
27 do TJPB). - “A edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a
alegação de que ex-prefeito tenha se desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do
município provar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao
recebimento das verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria
das Graças Morais Guedes. J. em 05/10/2010). - É direito líquido e certo de todo servidor público perceber seu
salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato
abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV,
a, da Nova Legislação Adjetiva Civil, DESPROVEJO O APELO.
APELAÇÃO N° 0000778-28.2015.815.0041. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Roberto Jovino da Silva. ADVOGADO: Alisson Beserra Fragoso Oab/pb 14269. APELADO:
Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel Marques Custódio de Albuquerque
Oab/pb 20111a. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. RELAÇÃO
PROCESSUAL DEVIDAMENTE FORMADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DOS PROMOVIDOS. DESRESPEITO AO ART. 485, §6º, DO CPC/15 E DA SÚMULA Nº 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO. - “Oferecida a contestação, a extinção do processo por
abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.” (Art. 485, §6º, do CPC/15) - Súmula nº 240 do
Superior Tribunal de Justiça - “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”. - AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO
POR INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da
Súmula nº 240 do STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do
réu. 2. Referida exigência somente pode ser dispensada, com admissão da extinção do feito de ofício pelo juiz
da causa, quando ainda não angularizada a relação jurídico-processual pela citação. Precedentes. 3. Agravo
interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1587977/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017) Com essas considerações, nos termos do art. 932, V, do NCPC,
PROVEJO A APELAÇÃO CÍVEL, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para
o seu regular prosseguimento.
APELAÇÃO N° 0004061-61.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Janiele da Silva. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia Oab/pb 13442. APELADO: Banco Pan
S/a. ADVOGADO: Sergio Schulze Oab/sc 7629. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PRÁTICA LEGÍTIMA. MATÉRIA ANALISADA NA CORTE DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS E SUMULADA. NÃO CONHECIMENTO DAS DEMAIS QUESTÕES
RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO APELO. UTILIZAÇÃO
DO ARTIGO 932, IV, “a” e “b”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - Súmula 541 do Superior Tribunal de
Justiça: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente
para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” - “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP
nº 973.827/RS, Rel. ª para acórdão Min. ª Maria isabel Gallotti, submetido ao procedimento dos recursos
repetitivos (art. 543-c do CPC), assentou entendimento de que é permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da medida
provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. 2. A previsão
no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a
expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental desprovido.”
(STJ; AgRg-AREsp 485.594; Proc. 2014/0054828-2; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 13/05/2014)
(grifei) - “Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(…)” (Art. 932, IV, “a” e “b”, do
NCPC) Com essas considerações, nos termos do art. 932, IV, “a” e “b”, da Nova Legislação Adjetiva Civil,
DESPROVEJO O APELO, mantendo-se a decisão de base em todos os seus termos e, considerando o disposto
no art. 85, §11, majoro os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para 1.300,00 (mil e trezentos reais),
restando a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do NCPC.
APELAÇÃO N° 0019180-68.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Maria Salete da Cunha dos Santos. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO:
Banco Pan S/a. ADVOGADO: Luciana Said Oab/pb 18952. apelação cível. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. Irresignação. PRAZO AFERIDO COM BASE NO
CPC/73. intempestividade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para interposição do recurso
apelatório é de 15 (quinze) dias, e a inobservância desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento. Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo
Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0043733-82.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Jose Andrade de Pontes. ADVOGADO: Valter de Melo Oab/pb 7994. APELADO: Oi Movel S/
a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314a. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA SENTENÇA. DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 1.010, II, DA LEI ADJETIVA CIVIL DE 2015. FALTA DE
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. - Pelo princípio da dialeticidade é necessário que os recursos ataquem especificamente os fundamentos
das decisões contra as quais foram interpostos. - Quando o recurso for manifestamente inadmissível, em
virtude de não atender a requisito de admissibilidade, poderá o relator rejeitar liminarmente a pretensão da parte
recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. Diante do
exposto, não conheço da apelação cível, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III, do NCPC.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0009178-68.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Des. José Ricardo Porto. SUSCITANTE: Suscitante: Juizo de Direito da 1ª Vara Regional de Mangabeira.
SUSCITADO: Suscitado: Juizo da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. COMPETÊNCIA TERRITORIAL
DECLINADA DE OFÍCIO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO PARA A UNIDADE JUDICIAL DO DOMICÍLIO DA
PARTE. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
DO DEMANDADO. SUSCITAÇÃO DO INCIDENTE. CONHECIMENTO PARA, DE PLANO, DECLARAR COMPETENTE O SUSCITADO. - A segunda seção do Superior Tribunal de justiça firmou entendimento no sentido de que,
na ação de cobrança do seguro DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre o foro do seu próprio domicílio,
o do local do acidente ou, ainda, o do domicílio do réu. - A incompetência relativa não pode ser declarada de
ofício. (Súmula 33 do STJ) - “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE VEÍCULOS. SEGURO OBRIGATÓRIO DE
DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES – DPVAT. DEMANDA DE NATUREZA PESSOAL. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO PARA AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. ART. 94, CAPUT, DO CPC. LOCAL DO ACIDENTE OU DE SEU
DOMICÍLIO. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança
objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de vias Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento
da ação: o do local do acidente ou do seu domicílio(parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem
como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo diploma). 2. No caso concreto, recurso especial provido
(REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/
2013).” (destaquei) Diante do exposto, julgo, de plano, o presente conflito, para declarar competente o Juízo da
9.ª Vara Cível da Comarca da Capital.

PRECATÓRIO N°(CNJ) 0905318-77.2002.815.0000 Agravante: ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Agravado: ESTADO DA PARAIBA Intimação a(o) Bel(ª).GILBERTO CARNEIRO DA GAMA na qualidade de Procurador(a)
Geral do Estado, para se manifestar sobre o Agravo Interno, no prazo da lei.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0003313-68.2006.815.0000. Credor: LUCIEUDO GOMES FERNANDES. Devedor:
MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE PB. Intimação a(o) Bel(ª).FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA, OAB/
PB-12.051, na qualidade de advogado do credor, e o Bel. JOSÉ FERNANDES MARIZ, OAB/PB-6.851, na
qualidade de Procurador do Município, para tomarem ciência da atualização dos cálculos, e, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias sucessivos, iniciando-se pelo credor. Intime-se o(a) Advogado(a) do(a) credor(a) a fim
de apresentar contas bancárias, bem como comprovantes de isenção de IR e previdenciário, se houver.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0025218-42.2000.815.0000 Credor: FRANCISCO ERISMAR ALVES DE OLIVEIRA E
OUTROS Devedor: MUNICIPIO DE LASTRO PB Intimação a(o) Bel(ª). LUCAS PONCE LEON MOREIRA, OAB/
PB 23.741, na qualidade de Procurador(a) do Município, para falar sobre o termo da petição de preferência no
prazo de 05 (cinco) dias.
AGRAVO INTERNO Nº: 2013976-61.2014.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
MARIA DO SOCORRO FERREIRA DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): BRUNA DE FREITAS MATHIESON, OAB/
PB nº 15.443, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0001917-76.2013.815.0981 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
LAERTE VILARIM TENÓRIO. Intimação ao(s) bel(is): MÔNICA PATRICIA MARSICANO DE BRITO, OAB/PB nº
19.290, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0000340-10.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
ALUIZIA CASSIANO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): RODRIGO DINIZ CABRAL, OAB/PB nº 14.108, patrono(s)
do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.

AGRAVO INTERNO Nº: 0070541-61.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
KAUÃ DAVID DOS SANTOS LIMA E OUTRO.Intimação ao(s) bel(is): RODRIGO FLÁVIO PORTO DE MENEZES,
OAB/PB nº 12.877, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0127558-55.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
SEVERINA DE FÁTIMA DOS SANTOS. Intimação ao(s) bel(is): BRUNA DE FREITAS MATHIESON, OAB/PB nº
15.443, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0035595-34.2010.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
KAEL MENDES MACIEL. Intimação ao(s) bel(is): RAFAELA CRISTINA MEDEIROS DO AMARAL, OAB/PB nº
15.244, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0056862-28.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
JOSEMAR GOUVEIA DE MACEDO. Intimação ao(s) bel(is): ANTÔNIO MICHELE ALVES LUCENA, OAB/PB nº
9.449, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0015773-20.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
SAMARA JANUÁRIO DA SILVA. Intimação ao(s) bel(is): ANDRESSA CRISTINA SILVA BELÉM, OAB/RN nº
10.300, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0126586-85.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍB. Agravado(s):
GERSON GABRYEL SOARES MOREIRA. Intimação ao(s) bel(is): BRUNA DE FREITAS MATHIESON, OAB/PB nº
15.443, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0029062-54.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
SEBASTIÃO MEIRELES. Intimação ao(s) bel(is): FELIPE FIGUEIREDO SILVA, OAB/PB nº 13.990, patrono(s) do
agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0016277-31.2011.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
MARIA ALICE MAIA TARGINO. Intimação ao(s) bel(is): PAULO WANDERLEY CAMARA, OAB/PB nº 10.138,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0125915-62.2012.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
JOSÉ MANUEL DIAS. Intimação ao(s) bel(is): BRUNA DE FREITAS MATHIESON, OAB/PB nº 15.443, patrono(s)
do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0008713-30.2013.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
NACIANE DOS SANTOS SILVA. Intimação ao(s) bel(is): JOSÉ AUGUSTO MEIRELLES NETO, OAB/PB nº 9.427,
patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0002036-02.2015.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): FEDERAL DE SEGUROS S/A.
Agravado(s): LUIZ RAFAEL DE SOUZA NETO E OUTROS. Intimação ao(s) bel(is): LUIZ CARLOS SILVA, OAB/
SP 168.472, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0001854-61.2014.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
JUSSANDRA ARRUDA DANTAS DE ASSIS. Intimação ao(s) bel(is): MARTSUNG F. C. R. ALENCAR, OAB/PB
10.927, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0003836-24.2012.815.0371 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
LUCAS ABRANTES DE ANDRADE E SILVA. Intimação ao(s) bel(is): LINCON BEZERRA DE ABRANTES, OAB/
PB 12.060, patrono(s) do terceiro agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo
em referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0003948-21.2010.815.2001 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado(s):
JOSÉ ROMERO RIBEIRO DUARTE. Intimação ao(s) bel(is): VALDÍSIO VASCONCELOS DE LACERDA FILHO,
OAB/PB 11.453, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0027498-93.2013.815.0011 - 2ªC. Agravante (s): ESTADO DA PARAÍBA. Agravado (s):
MARIA GORETE COSTA. Intimação ao(s) bel(is): ENIO PEREIRA DE ARAÚJO, OAB/PB 10.111, patrono(s) do
agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 0101392-43.2010.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): ORGANIZAÇÃO BOMFIM LTDA. Agravado (s): JOSÉ RIVEL DAS NEVES. Intimação ao(s) bel(is): MARCEL DE MOURA MAIA RABELO, OAB/PB
12.895, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao agravo em
referência.
AGRAVO INTERNO Nº: 2012583-04.2014.815.0000 - 2ªC. Agravante (s): SUL AMÉRICA CIA NACIONAL DE
SEGUROS. Agravado (s): JOSIRENE LAURINDO PEREIRA E OUTRO. Intimação ao(s) bel(is): MARCOS
SOUTO MAIOR FILHO, OAB/PB 13.338-B, patrono(s) do agravado, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as
contrarrazões ao agravo em referência.
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804490-48.2017.8.15.0000. RELATOR: Des. Abrahan Lincoln da Cunha Ramos. AGRAVANTE: Município de João Pessoa. AGRAVADO: Cristina
Tereza de Araujo Oliveira. Intimação ao Agravado por seu Advogado, sua Excelência o Bel. Rafael dos Santos
Silva OAB/PB 23.980, nos termos do art. 1.019, inciso II, do novo CPC apresentar contrarrazões, facultando-lhe
juntar documentos que entender pertinentes ao Agravo em referência, por meio eletrônico.
APELAÇÃO CÍVEL – Processo nº 0000235-80.2017.815.0000. Relator: Exmo. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle
Filho. Apelante: JOSÉ AURITÔNIO DE SOUZA LEAL. Apelado: MUNICÍPIO DE DONA INÊS. Intimação ao
Advogado MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA (OAB/PB nº 4.007), na condição de Advogado do Apelante,

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