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TJPB 11/09/2017 -Pág. 8 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 11/09/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE SETEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE SETEMBRO DE 2017

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DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. 1. Quando os embargos de declaração forem opostos contra
decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada
decidi-los-á monocraticamente (art. 1.024, §2º, do CPC de 2015). 2. Hão de ser rejeitados os embargos de
declaração que, a pretexto de sanar inexistentes irregularidades, instauram nova discussão a respeito de matéria
coerente e suficientemente decidida pelo decisum embargado. Posto isso, considerando que os Embargos de
Declaração foram opostos apenas para a rediscussão da matéria, rejeito-os monocraticamente, nos termos do
art. 1.024, §2º, do CPC de 2015. Publique-se. Intimem-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000955-47.2017.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Sousa.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Sousa, Representado Por
Seu Procurador Raul Gonçalves Holanda Silva (oab/pb Nº 17.315). APELADO: Ministério Público do Estado da
Paraíba. Ante a Decisão de Afetação proferida nos autos do REsp 1.657.156/RJ, e, posteriormente, na Questão
de Ordem suscitada no mesmo Recurso1, na qual foi ordenada o sobrestamento de todos processos em
tramitação no território nacional que versem sobre a obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não
incorporados, através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, intime-se pessoalmente o Recorrido, por
meio da Procuradoria de Justiça, para informar se a medicação requerida possui seu custeio regulamentado pelo
Ministério da Saúde, para fins de aplicação do comando normativo previsto no art. 1.037, §8º2, do Código de
Processo Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001507-75.2015.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb Nº 20.064) E Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Ante a
Decisão de Afetação proferida nos autos do REsp 1.657.156/RJ, e, posteriormente, na Questão de Ordem
suscitada no mesmo Recurso1, na qual foi ordenada o sobrestamento de todos processos em tramitação no
território nacional que versem sobre a obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados,
através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, intime-se pessoalmente o Recorrido, por meio da
Procuradoria de Justiça, para informar se a medicação requerida possui seu custeio regulamentado pelo Ministério da Saúde, para fins de aplicação do comando normativo previsto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003952-03.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Municipio de Cajazeiras, Representado Por Seu Procurador Rhalds da Silva Venceslau (oab/pb Nº 20.064) E Estado da Paraiba, Representado Por
Seu Procurador Ricardo Sérgio Freire de Lucena. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Ante a
Decisão de Afetação proferida nos autos do REsp 1.657.156/RJ, e, posteriormente, na Questão de Ordem
suscitada no mesmo Recurso1, na qual foi ordenada o sobrestamento de todos processos em tramitação no
território nacional que versem sobre a obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados,
através de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, intime-se pessoalmente o Recorrido, por meio da
Procuradoria de Justiça, para informar se a medicação requerida possui seu custeio regulamentado pelo Ministério da Saúde, para fins de aplicação do comando normativo previsto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0028225-96.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública
da Comarca da Capital. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Estado da
Paraiba, Representado Por Seu Procurador Tadeu Almeida Guedes (oab/pb Nº 19.310-a). APELADO: Elpidio
Felix de Farias. DEFENSOR: Maria dos Remédios Mendes Oliveira (oab/pb Nº 4.774). Ante a Decisão de
Afetação proferida nos autos do REsp 1.657.156/RJ, e, posteriormente, na Questão de Ordem suscitada no
mesmo Recurso1, na qual foi ordenada o sobrestamento de todos processos em tramitação no território
nacional que versem sobre a obrigação do Poder Público de fornecer medicamentos não incorporados, através
de atos normativos, ao Sistema Único de Saúde, intime-se pessoalmente a Defensora que representa a
Recorrida para informar se a medicação requerida possui seu custeio regulamentado pelo Ministério da Saúde,
para fins de aplicação do comando normativo previsto no art. 1.037, §8º2, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0520768-68.2004.815.2001. ORIGEM: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. APELANTE: Rui Cezar de Vasconcelos Leitao E
Genesio Alves de Souza Neto. ADVOGADO: Marcelo Ferreira Soares Raposo e ADVOGADO: Felipe Ribeiro
Coutinho E André Luiz Cavalcanti Cabral. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. Posto isso, com
espeque no art. 1.007, § 4.º, do CPC1, intime-se Rui César de Vasconcelos Leitão, por seu Advogado, para que,
no prazo de cinco dias úteis, realize o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção. Publique-se.
Intime-se.
Des. José Ricardo Porto
APELAÇÃO N° 0000442-42.2013.815.0381. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Bradesco Financiamentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a.
APELADO: Luciano Correia Marinho. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa Oab/pb 15551 E Outros. apelação
cível. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL. Irresignação DO
BANCO DEMANDADO. PRAZO AFERIDO COM BASE NO CPC/73. intempestividade. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O prazo para interposição do recurso apelatório é de 15 (quinze) dias, e a inobservância
desse limite legal implica no reconhecimento da intempestividade recursal, o que obsta o seu conhecimento.
Desta forma, com base no que prescreve o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
O RECURSO.
APELAÇÃO N° 0004146-82.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Alexandre Castro da Silva. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELADO: Banco Bradesco S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RECUSA DA APRESENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
OBRIGATORIEDADE. INTERPRETAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL SOB A ÉGIDE DE RECURSO REPETITIVO. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. - “Para efeitos do art. 543-C do
CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e
segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição
financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e
normatização da autoridade monetária.” (STJ. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015). - “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar
provimento a recurso que for contrário a: (…) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior
Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;” (Art. 932, IV, “b”, do NCPC) Isto posto, nos termos
do art. 932, IV, alínea “b”, da nova Legislação Adjetiva Civil, NEGO PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010254-64.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Execut-consultoria E Negocios E Imobiliarios Ltda. ADVOGADO: Venancio Viana de Medeiros Filho Oab/pb 4182. APELADO: Jose Caetano Sobrinho. ADVOGADO: Jose Liesse Silva Oab/pb 10915.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE BEM SEM QUALQUER RESTRIÇÃO À
ÉPOCA DA VENDA. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. PEDIDO DE REFORMA INTEGRAL. PRETENSÃO
RECURSAL EM CONFRONTO COM A SÚMULA 375 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O entendimento adotado na sentença está de
acordo com a Súmula 375 do STJ, a qual exige, para reconhecimento da fraude à execução, o registro da penhora
do bem alienado ou a prova da má-fé do adquirente, o que não restou demonstrado nos autos. - O confronto com
Súmula do Superior Tribunal de Justiça e com sua jurisprudência pacífica, bem como o fato de ter sido
demonstrada a boa-fé do embargante nos autos quando da aquisição do veículo comprovam a lisura da compra
e venda realizada, não havendo em se falar em fraude a execução. Por tais razões, monocraticamente,
DESPROVEJO O APELO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
APELAÇÃO N° 0016853-73.2001.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Renan do Valle Melo Marques E Outros, Wilson Sales Belchior E Zelia Maria Dantas Batista.
ADVOGADO: Rogerio Magnus Varela Goncalves Oab/pb 9359 e ADVOGADO: Em Causa Propria. APELADO:
Siemens Aktiengesellschaft Bereich Medizinische Technik. ADVOGADO: Humberto Madruga Bezerra Cavalcanti
Oab/pb 12085. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRANSAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, “B”, DA NOVA LEI ADJETIVA. HOMOLOGAÇÃO. Havendo acordo celebrado entre as partes, mesmo depois de proferida a sentença e decisão colegiada de
segundo grau, deve ser respeitada a autonomia de vontades, pois os litigantes podem transacionar, ainda que de
forma distinta ao provimento jurisdicional, restando ao órgão judicante a sua homologação, extinguindo-se a
demanda com resolução de mérito. - “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III - homologar: b)
a transação;” (Código de Processo Civil de 2015) Isto posto, HOMOLOGO a transação celebrada, a teor do
acordo de fls. 2.383/2.386, extinguindo, por conseguinte, o processo com resolução de mérito, nos moldes do art.
487, III, “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, levando-se em conta a existência de Recurso
Especial (fls. 2.365/2.376) ainda pendente de juízo de admissibilidade, determino a remessa dos autos à
consideração da Douta Presidência desta Corte, para os devidos fins.

APELAÇÃO N° 0043663-17.2003.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Julio Tiago de C.rodrigues. APELADO: Am
Oficina de Propaganda E Marketing Lt. ADVOGADO: Bruno Augusto Albuquerque Nobrega Oab/pb 11642.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
EXTINGUINDO A AÇÃO EXECUTÓRIA. EFEITO TRANSLATIVO. COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. - Os requisitos de admissibilidade deste recurso
obedecerão às regras e entendimentos jurisprudenciais do Código de Processo Civil de 1973, porquanto a
irresignação foi interposta em face de decisão publicada antes da vigência do novo CPC. - Infere-se que a
decisão monocrática transitada em julgado já havia reconhecido a prescrição e extinguido o processo com
resolução do mérito, utilizando-se do efeito translativo, nos termos do art. 267, IV e art. 219, § 5º, do Código
de Processo Civil de 1973, assim tenho que a sentença prolatada é nula, bem como a súplica apelatória restou
prejudicada. - “1) Por meio do efeito translativo inerente aos recursos em geral, inclusive ao agravo de
instrumento, é possível que o Tribunal conheça de matérias de ordem pública ainda não discutidas em 1º grau
de jurisdição, com a conseqüente extinção do feito antes mesmo de proferida eventual sentença, de modo a
evitar o prolongamento desnecessário do processo, em atenção aos princípios da economia e da razoável
duração.” (TJMG; AG 1.0433.96.008186-0/006; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 30/01/2014;
DJEMG 10/02/2014). Com base no exposto, ANULO A SENTENÇA de fls. 153/156, tendo em vista a presente
ação já se encontrar extinta, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 200.2003.043663-4/001.
Ato contínuo, NÃO CONHEÇO DO APELO, ante a manifesta inadmissibilidade, em conformidade com o que
está prescrito no art. 932, III, do CPC de 2015.
APELAÇÃO N° 0060414-74.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Academia Paraibana de Poesia-app. ADVOGADO: Mauricio Vicente de Morais Oab/pb 1038.
APELADO: Carlos Antonio Coelho. ADVOGADO: Felipe Maciel Maia Oab/pb 13998. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO
DE JUSTIÇA GRATUITA. ANÁLISE DA GRATUIDADE RECURSAL. INDEFERIMENTO. DETERMINAÇÃO PARA
O RECORRENTE RECOLHER O PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. NÃO
CONHECIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO. “Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o
órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de não conhecimento do recurso.” (Art. 101,§ 2o, do Código de Processo Civil) - O não atendimento para
recolhimento do preparo do apelo implica no reconhecimento da sua deserção, impedindo o conhecimento do
recurso. Considerando o exposto, e com base no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO
DO APELO, ante a sua deserção.
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000601-32.2011.815.0291. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Rep.p/seu Procurador Ricardo Ney de Farias
Ximenes. APELADO: Lucio Carlos da Silva. ADVOGADO: Marcos Antonio Inacio da Silva, Oab/pb 4.007. Vistos
etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000877-66.2014.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Valdenice Luzia da Silva. ADVOGADO: Patrício Cândido Pereira, Oab/pb 13.863-b. APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a
possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0000903-20.2012.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior, Oab/pb 17.314-a. APELADO: Michael Soares do Nascimento. ADVOGADO: Alberto Joao dos Santos Loureiro Lopes, Oab/pb 5.537.
Vistos etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05
dias. Cumpra-se.
APELAÇÃO N° 0040533-67.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Romero Bruno Batista Cavalcante. ADVOGADO: Américo Gomes de Almeida, Oab/
pb 8.424. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha, Oab/pb 18.305-a. Vistos
etc. Intime-se o Apelante para falar sobre a possível intempestividade do seu Recurso, no prazo de 05 dias.
Cumpra-se.

INTIMAÇÃO ÀS PARTES
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0801756-81.2004.815.0000 Credor: MARIA DE LOURDES SILVA BEZERRA Devedor:
MUNICIPIO DE ITAPOROROCA PB Intimação a(o) Bel(ª). FELIPE ROBERTO MENDONÇA DOS SANTOS,OAB/
PB 15.781, na qualidade de Procurador do Município, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 4000631-57.2015.815.0000. Credor: LUCIA MARIA DE MEDEIROS PEREIRA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO GAMA, na qualidade de Procurador
Geral do Estado, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0100923-46.2000.815.0000. Credor: ELIANE GUIMARÃES MACIEL. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO GAMA, na qualidade de Procurador Geral do
Estado, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0042338-59.2004.815.0000 Credor: JORGE EDUARDO MACHADO PIMENTEL Devedor: MUNICIPIO DE JOÃO PESSOA PB Intimação a(o) Bel(ª). ADELMAR AZEVEDO RÉGIS,OAB/PB 10.237,
na qualidade de Procurador do Município, para falar sobre os termos da petição de preferência no
prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0044470-16.2009.815.0000. Credor: JOSÉ ROBERTO ALVES DA SILVA. Devedor: ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO GAMA, na qualidade de
Procurador Geral do Estado, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05
(cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0254060-43.2003.815.0000. Credor: MANOEL PAULINO DA LUZ. Devedor: ESTADO
DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO GAMA, na qualidade de Procurador Geral do
Estado, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
PRECATÓRIO Nº (CNJ) 0020037-50.2006.815.0000. Credor: ANTONIO GOMES DE MELO FILHO. Devedor:
ESTADO DA PARAÍBA Intimação a(o) Bel(ª). GILBERTO CARNEIRO GAMA, na qualidade de Procurador
Geral do Estado, para falar sobre os termos da petição de preferência no prazo de 05 (cinco) dias.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000284-06.2015.815.2001 – Recorrente(s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): MARIA DA PENHA ALVES. Intimação ao(s) bel(is). FRANCISCO DE ANDRADE
CARNEIRO NETO, OAB/PB 7.964, a fim de, no prazo legal, na condição de patrono(s) do(s) recorrido(s),
apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL - 2ªC – PROCESSO Nº. 0000128-33.2013.815.0111 – Recorrente (s): PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV. Recorrido (s): MARIA DO CÉU LIMA. Intimação ao(s) bel(is). ARISTIDES HAMAD GOMES,
OAB/PB 18.789, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s)
em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0063789-05.2014.815.2001 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): ANNACLARA DA SILVA NUNES. Intimação ao(s) bel(is). ANIEL AIRES DO
NASCIMENTO, OAB/PB 7.772, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões
ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001618-32.2016.815.2004 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): BEATRIZ QUEIROZ CUNHA. Representado por seu genitor JOSÉ NILSON DO
NASCIMENTO CUNHA. Intimação ao(s) bel(is). TADEU MENDES VILLARIM, OAB/PB 16.679, patrono do
recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - 2ªC – PROCESSO Nº. 0001369-82.2014.815.0151 – Recorrente (s): ESTADO
DA PARAÍBA. Recorrido (s): IDELFONSO RODRIGUES SOBRINHO. Intimação ao(s) bel(is). ILO ISTÊNIO
TAVARES RAMALHO, OAB/PB 19.227, patrono do recorrido, a fim de, no prazo legal, apresentar(em) as contrarrazões ao(s) recurso(s) em referência.
RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO PROCESSO Nº: 0002175-51.2015.815.0000(4ªCC) – Recorrente(s): Sul
América Cia Nacional de Seguros – Advogado(s): Eduardo José de Souza Lima Fornellos OAB/PE 28.240.
Recorrido(s): José Victor Neto e outros – Advogado(s): Marcos Souto Maior Filho OAB/PB 13.338-B. INTIMO o(s)
bel(is). Eduardo José de Souza Lima Fornellos OAB/PE 28.240, a fim de, no prazo de 5 (cinco) dias,
regularizar sua representação processual, acostando aos autos substabelecimento válido, sob pena de não
conhecimento do recurso em referência.

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