DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 22 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 23 DE AGOSTO DE 2017
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DÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos
fundamentos narrados no decisum combatido, deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se
prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0021158-43.2014.815.2002. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Manoel
Moreno Pereira Neto. ADVOGADO: Harley Hardenberg M Cordeiro. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL e
PROCESSUAL PENAL – Apelação criminal. Militar que invade residência. Conduta negligente. Culpa. Violação de
Domicílio. Código Penal Militar. Crime sem previsão na forma culposa. Erro de fato caracterizado. Conduta atípica.
Provimento do apelo. - Restando provado que o apelante não agiu com a real intenção de entrar na residência da
vítima, mesmo que fosse a habitação errada, e sim, que agiu com negligência ao não conferir o objeto da busca
e apreensão, não há como submetê-lo à uma condenação por violação a domicílio, que só existe na forma dolosa.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento à apelação, nos
termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0020572-14.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Geap - Autogestão Em Saúde. ADVOGADO: Nelson Wilians
Fratoni Rodrigues (oab/sp Nº 128.341). EMBARGADO: Medfix Ortopedica Ltda. ADVOGADO: Raphael Gurgel
Marinho Fernandes (oab/rn Nº 7.864). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA
DE INDICAÇÃO DO VÍCIO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. FINALIDADE DE
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os
embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda,
para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses
justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode
desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela fundamentação desenvolvida na decisão.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
Dr(a). Aluizio Bezerra Filho
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000574-39.2014.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
POLO PASSIVO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Felipe de Moraes Andrade. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE
ARTERIOGRAFIA BRÔNQUICA E EMBOLIZAÇÃO DE TRATAMENTO DE HEMOPTISE. PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRETENSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INOCORRÊNCIA. ESTADO DA PARAÍBA. PARTE LEGÍTIMA. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE
ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. PODER INSTRUTÓRIO DE JUIZ. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. - Não deve ser acolhida
a pretensão de extinção do processo sem julgamento do mérito, por ser o Estado da Paraíba parte legítima de
figurar no polo passivo da demanda. - Descabido o chamamento ao processo da União e do Município de
Cajazeiras, pois os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante a obrigação de manter
a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos, tratamentos ou cirurgias aos necessitados. - O
princípio do livre convencimento motivado, estatuído no Código de Processo Civil, permite ao julgador
apreciar livremente as provas produzidas, bem como decidir acerca necessidade de realização daquelas que
considere inúteis ou desnecessárias a formação do seu convencimento, sem que tal proceder implique em
cerceamento do direito de defesa. MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO INDICADO POR OUTRO DE
MESMA EFICÁCIA E MENOS ONEROSO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DO TEXTO MAIOR.
DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem
constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde como dever do Estado, que deverá, por
meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr
- Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ
04/05/2010). - As limitações orçamentárias não podem servir de justificativa para o Poder Público se eximir do
dever de assegurar às pessoas necessitadas o acesso a saúde pública, tampouco se pode invocar a cláusula
da reserva do possível com o intento de inviabilizar o pleno acesso à saúde, direito constitucionalmente
assegurado aos cidadãos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares, no mérito, desprover a
remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002163-63.2012.815.0381. ORIGEM: 2ª Vara de Itabaiana. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Vanderlea de Oliveira Silva Pereira. ADVOGADO: Diego de
Sousa Dutra - Oab/pb Nº 14.835 E Outros. RÉU: Municipio de Itabaiana. ADVOGADO: Rodrigo Nóbrega Farias
- Oab/pb Nº 10.220 E Outros. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO
SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA. ATO VINCULADO. LIQUIDEZ E CERTEZA CONFIGURADA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme entendimento da Suprema Corte de Justiça, firmado em sede de repercussão geral quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 589.099/MS, o candidato aprovado em concurso público dentro do limite de vagas previsto no
edital têm direito à nomeação para o respectivo cargo. - Considerando o término do prazo de validade do certame
no qual a candidata restou aprovada dentro do número de vagas ofertado no edital, deve-se, em respeito aos
princípios da lealdade, da boa-fé administrativa, da confiança e da segurança jurídica, manter a sentença,
porquanto configurado o direito líquido e certo da interessada à nomeação. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000019-14.2011.815.0491. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Francisco de Assis Pinheiro do Nascimento. ADVOGADO: Demostenes Cezario de Almeida, Raimundo Cezario de
Freitas E Pedro Fernandes de Queiroga Neto. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelação criminal. Crime contra o patrimônio. Furto simples. Art. 155, caput, do Código Penal. Intempestividade
do recurso. Prazo. Fluência após a última intimação. Inobservância do lapso recursal de cinco dias. Não
conhecimento da apelação. Sentença condenatória. Pena in concreto. Decorrência do prazo prescricional entre o
recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Trânsito em julgado para a acusação. Prescrição retroativa
configurada. Extinção da punibilidade decretada de ofício. - A apelação interposta fora do quinquídio previsto no
art. 593 do CPP é extemporânea, o que impede seu conhecimento. - Depreende-se que houve o transcurso do
prazo prescricional entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com trânsito em julgado
para a acusação, de maneira que se impõe a decretação da extinção da punibilidade em face da materialização
da prescrição retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer do recurso e, de ofício, decretar a extinção da punibilidade, nos termos do voto do Relator
e em desarmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0000804-02.2013.815.0201. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Luiz
Carlos Monteiro da Silva. ADVOGADO: Felipe Augusto de Melo E Torres. APELADO: Justica Publica Estadual.
PENAL. Apelação criminal. Crime de responsabilidade. Ex-prefeito. Apropriação ou desvio, em proveito próprio
ou alheio, de verbas públicas. Autoria delitiva. Conjunto probatório inconclusivo e precário. In dubio pro reo.
Apelação provida para absolver o recorrente. - Impõe-se a reforma da sentença condenatória para absolver o
apelante quando o conjunto da prova é inconclusivo e precário, não tendo ficado demonstrada a conduta de
apropriação ou desvio, em proveito próprio ou alheio, de verbas públicas e tampouco o dolo necessário para a
configuração do tipo descrito no art. 1o, I, do DL 201/67; - Apelação provida para reformar a sentença
condenatória e absolver o recorrente. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0003174-68.2015.815.0011. RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE:
Miguel dos Santos. ADVOGADO: Marcos Souto Maior Filho. APELADO: Justiça Publica. PROCESSUAL
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONCURSO DE CRIMES. AMEAÇA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO
E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
AUSÊNCIA DE PROVAS OU INÍCIO DE PROVAS. PERMISSIVOS LEGAIS. REJEIÇÃO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ROBUSTA. E COESA. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. _Sobre o princípio da identidade física do juiz, é certo que o art. 399,
§2°, do CPP, deve ser interpretado em comunhão com o disposto no art. 132 do CPC, que ressalva as
hipóteses de o Magistrado haver sido convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou
aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor; _ Resta configurado o crime de ameaça
quando alguém atemoriza outrem com a promessa de lhe praticar mal injusto e grave; _ Consumado o crime
de pode ilegal de arma de fogo de uso permitido quando o agente transporta em seu veículo dito bem sem
autorização legal; _ O crime de corrupção ativa é delito formal, que se consuma com a simples oferta de
vantagem indevida a funcionário público para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício; _
Desprovimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos
seus membros, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o
parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001206-06.2007.815.0521. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Laercio Tavares de Brito. ADVOGADO: Vitor Amadeu de Morais
Beltrao. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime contra o
patrimônio. Roubo majorado. Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Concurso de pessoas. Intimação do
advogado e do réu em audiência. Recurso intempestivo. Não conhecimento. Prazo. Fluência após a última
intimação. Inobservância do lapso recursal de cinco dias. Não conhecimento. - A apelação interposta fora do
quinquídio previsto no art. 593 do Código de Processo Penal é extemporânea, o que impede seu conhecimento.
- Não conhecimento. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em não
conhecer à apelação criminal, em razão da intempestividade, nos termos do voto do Relator e em desarmonia
com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001428-89.2014.815.0371. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Jose Marcos Freire da Silva. ADVOGADO: Antonio Adelino de
Oliveira Neto. APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Porte ilegal de
arma de fogo. Art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03 (Lei do Desarmamento). Preliminar de cerceamento defesa.
Rejeição. Materialidade e autoria. Comprovação. Conjunto probatório robusto e coeso. Condenação mantida.
Dosimetria. Fixação da pena-base no mínimo legal. Substituição por duas penas restritivas de direito. Acerto do
decisum singular. Desprovimento do apelo. - Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório apresenta
materialidade e autoria incontroversas. - A teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. - Desprovimento da
apelação. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar
a preliminar suscitada e desprover o recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0004430-94.2009.815.2003. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Roberto Toscano Lins. DEFENSOR: Antonio Alberto Costa Batista.
APELADO: Justica Publica. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Apelação criminal. Crime praticado por funcionário
público contra a Administração em geral. Corrupção passiva. Art. 317, caput, do Código Penal. Continuidade
delitiva. Fluência do prazo prescricional entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Fato praticado antes
da vigência da Lei nº. 12.234/2010. Prescrição retroativa configurada. Extinção da punibilidade decretada de
ofício. - Depreende-se que houve o transcurso do prazo prescricional entre a data do fato delituoso, ocorrido
antes da vigência da Lei nº 12.234/2010, e o recebimento da denúncia de maneira que se impõe a decretação da
extinção da punibilidade em face da materialização da prescrição retroativa. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em, de ofício, decretar a extinção da punibilidade, nos
termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0016039-26.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Fagner da Silva Caetano.
ADVOGADO: Antonio Nilson Pereira da Silva. APELADO: Justica Publica. PROCESSUAL PENAL. Apelação
criminal. Crime contra o patrimônio. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Subtração de aparelhos
celulares. Arrombamento do estabelecimento comercial. Desclassificação. Furto simples. Impossibilidade. Prova da materialidade e autoria delitiva. Incontestabilidade. Apelação desprovida. -Havendo nos autos prova de
que os aparelhos celulares encontrados em poder do agente foram subtraídos de um estabelecimento comercial
mediante arrombamento, configurado se encontra o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento à apelação,
nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0022289-12.2014.815.0011. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Janilson Silva de Oliveira E Janegledson Silva de Oliveira. ADVOGADO: Paula Wanessa Pereira de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelações Criminais. Roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dois processos relativos
aos mesmos fatos. Sentenças não transitadas em julgado. Prevenção. Ato decisório posterior a distribuição.
Recebimento da denúncia. Nulidade da sentença cuja denúncia foi recebida a posteriori. Reconhecimento.
Materialidade e autoria delitiva demonstrada. Prova incontestável. Condenação. Ratificação da sentença.
Dosimetria. Pena-base. Ausência de fundamentação. Redução ao mínimo legal. Provimento parcial do recurso.
- A fundamentação genérica e a invocação de elementares do tipo não constitui fundamentação idônea para o
incremento da pena-base. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
APELAÇÃO N° 0027433-64.2014.815.0011. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) Des.
Luiz Silvio Ramalho Júnior. APELANTE: Janilson Silva de Oliveira E Janegledson Silva de Olveira. ADVOGADO: Paula Wanessa Pereira de Oliveira. APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Apelações Criminais. Roubo e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Dois processos relativos
aos mesmos fatos. Sentenças não transitadas em julgado. Prevenção. Ato decisório posterior a distribuição.
Recebimento da denúncia. Nulidade da sentença cuja denúncia foi recebida a posteriori. Reconhecimento.
Materialidade e autoria delitiva demonstrada. Prova incontestável. Condenação. Ratificação da sentença.
Dosimetria. Pena-base. Ausência de fundamentação. Redução ao mínimo legal. Provimento parcial do recurso.
- A fundamentação genérica e a invocação de elementares do tipo não constitui fundamentação idônea para o
incremento da pena-base. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator e em desarmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000247-90.2011.815.0231. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba, Antonio Paulo Cruz da Silva, Eduardo
Martinho Guedes Pereira E E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL GRAVE COM RESULTADO ABORTO. (ART. 129, §2º, V, DO CP). CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DO APELO DO RÉU. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO DO DELITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. ALEGAÇÃO DE QUE TODAS AS
CIRCUNSTÂNCIAS FORAM FAVORÁVEIS. NÃO VERACIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DO COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR
A PRÁTICA DO TIPO ABERTO AQUI EXAMINADO. DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA DA
PENA. PRESENÇA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA. NÃO OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO A QUO.
DELITO COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. INCIDÊNCIA DOS §§9º E 10 DO ART. 129 DO CP. SANÇÃO
REDIMENSIONADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA DEFESA E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL. - Havendo comprovação da materialidade e autoria do delito, bem como do dolo na conduta do agente,
é de rigor a manutenção do Decreto condenatório, não merecendo prosperar os pleitos absolutório ou desclassificatório. - Não há de se fixar a reprimenda no mínimo legal, quando presentes circunstâncias desfavoráveis que
justificam a exacerbação daquela além do patamar menor. Hipótese dos autos. Contudo, quando o comportamento da vítima não contribui para o cometimento do crime, ou é considerado “normal à espécie”, não há que se
falar em consideração desfavorável ao Acusado, razão pela qual a pena-base comporta redução. - Verificada a
presença da causa de aumento de pena inserta no art. 129, §§ 9º e 10 do CP, assiste razão ao representante do
parquet, quando afirma que a r. decisão carece de reforma. - Uma vez que do exame das peculiaridades do caso
concreto, em especial a relação mantida entre o agressor e a vítima, não resta dúvida que o delito foi cometido
no âmbito doméstico, sendo correto, consequentemente, a aplicação, pelo magistrado, quando da dosimetria da
pena, da causa de aumento prevista no § 10 do art. 129 do Código Penal. Ante o exposto, dou provimento parcial
ao recurso do réu, para diminuir a pena-base aplicada. E dou provimento ao apelo do Ministério Público, para
reconhecer a incidência da causa de aumento de pena, do § 10 do art. 129 do Código Penal. Nesta esteira, fixo
a reprimenda, em 07 (sete) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
APELAÇÃO N° 0000278-12.2002.815.0301. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Antonio de Carvalho Neto. ADVOGADO: Agripino Cavalcanti de
Oliveira. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSFICAÇÃO OU REDUÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA PELA PENA IN CONCRETO.
PERÍODO ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA SUPERIOR AO LAPSO
PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO. EXTENSÃO
DOS BENEFÍCIOS DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. - A extinção da
punibilidade, face o reconhecimento da prescrição retroativa, é medida que se impõe quando, tomando por base