DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE JULHO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE JULHO DE 2017
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REEXAME NECESSÁRIO N° 0026485-93.2012.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Desa. Maria das Neves
do Egito de Araujo Duda Ferreira. RECORRIDO: Jose Diogo Nunes de Sousa. RECORRENTE: Juizo da 1a
Vara da Fazenda Publica da Comarca de Campina Grande. DEFENSOR: Paulo Fernando Torreao (oab/pb 2.253).
INTERESSADO: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Proc., Flavio Luiz Avelar Domingues Filho. PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DA PARAÍBA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PESSOA
CARENTE DE RECURSOS FINANCEIROS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
REJEIÇÃO. - Atendendo ao disposto na Constituição da República, tem-se que a responsabilidade do Estado da
Paraíba é solidária, não havendo motivo para que se invoque sua ilegitimidade passiva ad causam, pois o termo
“Estado”, inserido no art. 196 da Carta Magna, ao falar em saúde, abrange todos os entes públicos (União,
Estados e Municípios). Assim, todas as esferas estatais estão legitimadas solidariamente a fornecer medicamentos e a custear tratamentos àqueles carentes de recursos financeiros. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DOS MEDICAMENTOS. MEDIDA DISPENSÁVEL. REJEIÇÃO. - A inafastabilidade do controle jurisdicional, afirmada no inciso
XXXV, do artigo 5º, da Constituição da República, assegura o acesso à Justiça, independentemente de esgotamento ou provocação da via administrativa, salvo exceção do § 1º do artigo 217 da mesma Constituição. No
caso em tela, restou evidenciado que houve prévio requerimento administrativo do medicamento, sem obter
êxito o autor da demanda extrajudicial. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIREITO DO ESTADO DE
ANALISAR O QUADRO CLÍNICO DO PACIENTE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DOS TRATAMENTOS MÉDICOS DISPONIBILIZADOS PELO ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE MÉDICO PERITO DO ESTADO OU CREDENCIADO PELO SUS. REJEIÇÃO. - As provas colhidas nos autos são suficientes para demonstrar a necessidade do fornecimento do remédio
prescrito, sendo dispensável qualquer perícia por outro médico, mesmo que seja credenciado pelo SUS, restando
evidenciados os fatos narrados na inicial. - Sabe-se que o magistrado detém prerrogativa para indeferir pedido
de dilação probatória que tenha por objetivo precípuo causar uma desordem processual. Tal atuação em momento
nenhum caracteriza cerceamento do direito de defesa; de modo contrário, é legal, em homenagem ao princípio
da celeridade processual, que tem status constitucional (art. 5º, LXXVIII). PRELIMINAR. CHAMAMENTO AO
PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO. ART. 77, III, DO CPC/73. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO
STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEIÇÃO. - A prestação de saúde pública é responsabilidade que
recai solidariamente sobre os entes federativos, independentemente da hierarquização vigente no Sistema Único
de Saúde (SUS). Representa faculdade da parte que necessita de fármacos, exames, tratamentos ou serviços
de saúde – uma vez comprovada a impossibilidade de custeá-los – escolher contra qual órgão demandará, de
modo a ver atendida sua necessidade. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DOENÇA GRAVE. “AMIGDALITE AGUDA”. CRISES FREQUENTES. LAUDO MÉDICO DO SUS. COMPROVAÇÃO. TRATAMENTO CONTÍNUO E INDISPENSÁVEL.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO, A PESSOA CARENTE DE RECURSOS
FINANCEIROS, DOS REMÉDIOS “LEUCOGEN” E “TAVAFLOX”, AMBOS REGISTRADOS NA ANVISA. OBRIGAÇÃO DOS ENTES FEDERADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 5º, CAPUT; 6º; 196 E 198 DA CARTA DA
REPÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. - “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante
políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” (artigo 196 da Constituição Federal de 1988). - O fato de não estar a despesa prevista no orçamento público consubstancia mero
trâmite burocrático, que não tem o condão de eximir o ente público da sua responsabilidade. Ademais, a previsão
orçamentária, apesar de ser norma constitucional, é hierarquicamente inferior ao direito à vida e à saúde,
cláusulas pétreas constitucionais. - A autoridade judiciária não está obrigada a pronunciar-se, expressamente,
sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando, para demonstrar seu convencimento, aduzir
aqueles que entendeu pertinentes à solução do conflito. - Rejeição das preliminares e provimento parcial da
remessa, apenas para assegurar ao ente público a possibilidade de substituição do medicamento nos termos
deste julgado. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar
provimento parcial ao reexame necessário.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Desa. Maria das Graças Morais Guedes
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000118-39.2011.815.0311. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador, Eduardo Henrique Videres de Albuquerque, Juizo da 2a Vara da Comarca de E Princesa Isabel. APELADO:
Erivaldo Sabino de Paiva. ADVOGADO: Joao Ferreira Neto. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO
DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PRAZO ININTERRUPTO POR CERCA DE CINCO ANOS. ILEGALIDADE. NULIDADE. SALÁRIOS ATRASADOS E FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. PRECEDENTE DO STF, E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS E CORREÇÃO. LEI N. 9.494/97. PROVIMENTO PARCIAL. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação em concurso
público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado por lei ou de
temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. - O Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de repercussão geral, firmou
a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos
válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da
Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.”
- Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao Estado comprovar que fez o pagamento,
pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida. - “O Decreto 20.910/32, por ser norma especial,
prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face
da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/
2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.525.652; - MG (2015/0073615-9) Segunda Turma; Rel.
Min. Mauro Campbell Marques; DJe 16/03/2016) - Em condenação contra a Fazenda Pública, os Juros de mora,
contam-se a partir da citação, com índices previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (observando-se as suas
alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009). A correção monetária, a contar de
cada parcela devida, pelo INPC, até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices
de remuneração básica da caderneta de poupança” até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser
corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão
da decisão do STF nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. VISTOS, relatados e discutidos
os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001754-27.2016.815.0000. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Carlos Antonio dos Santos. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). APELADO: Municipio de Joao Pessoa. ADVOGADO:
Adelmar Azevedo Régis. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO NULA. CONDENAÇÃO DA EDILIDADE AO DEPÓSITO DO FGTS
REFERENTE AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA. IRRESIGNAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE NA CORTE SUPREMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. A contratação de servidor público após a Constituição Federal de 1988, sem prévia aprovação
em concurso público, encontra óbice em seu art. 37, II e §2º, salvo quando se tratar de cargo comissionado criado
por lei ou de temporário, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. O Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140/RS, submetido ao regime de
repercussão geral, firmou a orientação jurisprudencial no sentido de que “essas contratações ilegítimas não
geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período
trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.” Em processos envolvendo questão de retenção de salários, cabe ao
Município comprovar que fez o pagamento, pois, ao reverso, subtende-se que não o efetuou na forma devida.
“O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para
a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos” (REsp 1.107.970/PE, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgRg-REsp
1.525.652; - MG (2015/0073615-9) Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; DJe 16/03/2016) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0016907-72.2013.815.0011. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Município de Campina de Grande.
ADVOGADO: Erika Gomes da Nóbrega Fragoso. APELADO: Francisco Cleibe Dantas. ADVOGADO: Giovanne
Arruda Gonçalves (oab/pb Nº 6.941) E Elenice Maria da Conceição (oab/pb Nº 17.983). REEXAME OFICIAL E
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONDENAÇÃO ILÍQUIDA DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 490 DO STJ. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. MÉRITO.
QUESTÕES RECURSAIS ENTRELAÇADAS. ANÁLISE CONJUNTA. SALÁRIOS E REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE. ART. 333, II, CPC/73. NÃO DESINCUMBÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO. Desprovimento DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA. – De
acordo com a Súmula 490 do STJ, a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. – A Edilidade é a
detentora do controle dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas
salariais reclamadas, considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. VISTOS,
relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade em, conhecer de ofício da remessa, e, por igual votação, negar
provimento ao recurso e ao reexame oficial.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106872-42.2012.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA
CIVEL. RELATOR: Desa. Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Estado da Paraíba E José Erielson
Almeida do Nascimento. ADVOGADO: Procurador Renovato Ferreira de Souza Júnior e ADVOGADO: Odesio de
Souza Medeiros Filho (oab/pb 14.972) E André Ricardo Amaral Gouveia Moniz (oab/pb Nº 16.889). APELADO: Os
Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDOS RELATIVOS A DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. JULGAMENTO QUE
SE BASEOU EM DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TERÇO DE FÉRIAS. PREMISSA EQUIVOCADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. Considerando que a sentença julgou a ação por premissa equivocada acerca dos fatos apresentados, impositiva a
anulação do decisum e a remessa dos autos à instância de origem para prosseguimento regular da demanda.
RECURSOS APELATÓRIOS. PREJUDICADOS. Anulada a sentença por premissa equivocada, restam prejudicados os recursos apelatórios. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao
reexame necessário para anular a sentença, restando prejudicados os apelos.
APELAÇÃO N° 0000283-86.2014.815.0471. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Celia Maria de Oliveira. ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes
(oab/pb Nº 11.523). APELADO: Municipio de Aroeiras. ADVOGADO: Antônio de Pádua Pereira (oab/pb Nº 8.147).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS
RETIDOS. APRESENTAÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS DEMONSTRANDO O ADIMPLEMENTO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. – “Consoante o entendimento jurisprudencial
desta Corte Superior as fichas financeiras colacionadas pela Administração constituem-se provas legítimas para
a comprovação do pagamento das parcelas devidas ( … )” (STJ - AgRg no REsp 531.776/RS, Rel. Ministra
Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 14/04/
2014) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000554-42.2015.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Francisca da Silva Costa E Município de Patos. ADVOGADO:
Marcos Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007) e ADVOGADO: Danubya Pereira de Medeiros (oab/pb Nº
17.392). APELADO: Os Mesmos. ADVOGADO: Os Mesmos. PRELIMINAR. NULIDADE DO DECISUM. SENTENÇA CITRA PETITA. JULGAMENTO QUE NÃO FAZ MENÇÃO A TODAS AS RUBRICAS ESPECIFICADAS
NA EXORDIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSOS APELATÓRIOS
PREJUDICADOS. ACOLHIMENTO. SEGUNDO APELO E A REMESSA OFICIAL PREJUDICADOS. - A sentença que não enfrenta os pedidos formulados na petição inicial, deve ser desconstituída para que outra em seu
lugar seja proferida, sob pena de violar-se o duplo grau de jurisdição. VISTOS, relatados e discutidos os autos
acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
à unanimidade, em, acolher a preliminar, declarando a nulidade da sentença, restando prejudicados o segundo
apelo e a remessa necessária.
APELAÇÃO N° 0004911-70.2012.815.0251. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO:
Paulo Gustavo de M.e S.soares. APELADO: Armando Gomes de Mello E Silva. ADVOGADO: Alexandre Nunes
Costa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS
DO CDC. SUPOSTO DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA QUE EFETUA
LEITURAS DE MEDIDOR MENSALMENTE E, APÓS DECURSO DO TEMPO, COBRA POR CONSUMO NÃO
CONTABILIZADO. AUSÊNCIA DE OBSERVAÇÃO DAS REGRAS DO PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA
ANEEL PARA AFERIR A POSSÍVEL IRREGULARIDADE. NULIDADE DO ATO E DA RESPECTIVA FATURA DA
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. DESPROVIMENTO. A norma regulamentadora do procedimento para constatação de desvio de energia elétrica estabelece que a concessionária dessa modalidade de serviço público deve
realizar inspeções periódicas na unidade consumidora e, na ocorrência de indício de procedimento irregular, emitir
o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), cuja cópia necessita ser entregue ao consumidor ou àquele que
acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Em caso de recusa de recebimento, esta
precisa ser enviada, em até 15 (quinze) dias, por qualquer modalidade. Ausente a comprovação da prática dos
atos componentes do procedimento delineado na norma de regência, ônus que competia a apelante, nos termos
do inciso II do art. 373 do CPC/15, nulas estão a inspeção e a respectiva cobrança de recuperação de consumo.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara Especializada
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
APELAÇÃO N° 0007223-64.2013.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Banco Panamericano S/a. ADVOGADO: Cristiane Bellinati
Garcia Lopes (oab/pb Nº 19.937-a). APELADO: Raphael Rodolpho da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro
Fernandes (oab/pb Nº 14.574) E Renata Alves de Sousa (oab/pb Nº 18.882). PRELIMINAR. CARÊNCIA DE
AÇÃO. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. O esgotamento das vias
administrativas não é requisito para a propositura de ação de exibição de documentos. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INDICAÇÃO DE PROTOCOLO DE
SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO JUDICIAL. CONTRATO
NÃO TRAZIDO COM A CONTESTAÇÃO. RESISTÊNCIA AO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO SOLICITADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO DEMANDADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que nas ações cautelares de exibição
de documento, a parte ré será condenada ao adimplemento dos honorários advocatícios se houver pretensão
resistida quanto ao fornecimento da documentação solicitada, em respeito aos princípios da sucumbência e da
causalidade. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia Terceira Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por
igual votação, negar provimento ao apelo.
APELAÇÃO N° 0008239-19.2014.815.2003. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Athos Coban E Serviços Ltda E Zenite Construçoes E Incorporaçoes Ltda. ADVOGADO: Joao Fidelis de Oliveira Neto e ADVOGADO: Joao Alberto da Cunha Filho. APELADO:
Roberto Jose de Lira. ADVOGADO: Carla Constancia Freitas de Carvalho. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE
RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A IMOBILIÁRIA E A CONSTRUTORA. PARTICIPAÇÃO
DE AMBAS NO CONTRATO. DEVERES ASSUMIDOS EM CONJUNTO COM O CONSUMIDOR. REJEIÇÃO.
MÉRITO. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO A TÍTULO DE ARRAS SUPERIOR AO ACORDADO. RELAÇÃO
CONSUMERISTA. ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. INVERSÃO OPE IUDICIS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS POR LEI. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO,
MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE
2015. DESPROVIMENTO DOS APELOS. - O inciso VIII do artigo 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova
em favor do consumidor. Entretanto, não basta que a relação seja consumerista. O juiz deve analisar, no caso
concreto, o preenchimento dos requisitos exigidos por lei, tais como a verossimilhança das alegações dispostas
na demanda e a hipossuficiência daquele que consome. - Segundo a regra estabelecida pelo art. 373, II, do
Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito do autor. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a egrégia
Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar
e, no mérito, por igual votação, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento.
APELAÇÃO N° 0011204-73.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes. APELANTE: Edilson Fernandes de Lima. ADVOGADO: Alberto Costa dos
Santos(oab/pb 14.823). APELADO: Mrv Engenharia E Participacoes S/a E Teixeira de Carvalho Empreendimentos Imobiliários Ltda. ADVOGADO: Carlos Frederico Nobrega Farias(oab/pb 7.119). APELAÇÃO CÍVEL. Ação
Declaratória de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA
CITRA PETITA. SERVIÇO DE ASSESSORIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DA SUA COBRANÇA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DECISÃO CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMANDA. CONSUBSTANCIAÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. A sentença que não enfrenta todos os pedidos
formulados na petição inicial deve ser desconstituída para que outra em seu lugar seja proferida, sob pena de
violar-se o duplo grau de jurisdição. Com essas considerações, DECLARO, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA
SENTENÇA por estar citra petita, determinando o retorno dos autos ao Juízo a quo para que outra seja prolatada,
evitando, desta forma, a supressão de instância. Apelo prejudicado.
APELAÇÃO N° 0011241-03.2014.815.2001. ORIGEM: ESCRIVANIA DA 3ª CÂMARA CIVEL. RELATOR: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes. APELANTE: Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto(oab/
pb 12.189). APELADO: Cvc Brasil Operadora E Agência de Viagens S/a E Bancor Rio Viagens E Turismo Ltda.
ADVOGADO: Gustavo H. dos Santos Viseu(oab/sp 117.417). APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c
Indenização por Danos Morais e Materiais. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA LITISPENDÊNCIA. PARTE QUE NÃO
SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE DA AÇÃO. ERROR IN