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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 04 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 05 DE ABRIL DE 2017
e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada. - “O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão,
perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito, na proporção de um doze avos por mês
de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias.” (STJ - MS 14.681, DJe 23/11/2010). - “O não pagamento
do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter
se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador;
segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no
momento correto”. (Precedente do STF - RE 570908/RN) - Incumbe à parte diligenciar a juntada de prova, quando
a mesma se encontra em seus próprios arquivos. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA REMESSA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005370-45.2014.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto.
APELANTE: Municipio de Campina Grande Pb E Juizo da 1 Vara da Fazenda Publica/cg. ADVOGADO: Hannelise
S Garcia da Costa. APELADO: Maria Marileide Silva de Sousa. ADVOGADO: Moni Carvalho da Silva Oab/pb
9836. RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PORTADORA DE DIABETES MELITUS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL DE TODOS. RELATÓRIO MÉDICO ATESTANDO A NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À CAUSÍDICA DA
AUTORA AINDA QUE ESTA SEJA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO. - É dever do Estado prover as despesas com os medicamentos de
pessoa que não possui condições de arcar com os valores sem se privar dos recursos indispensáveis ao
sustento próprio e da família. - Ainda que o medicamento pleiteado não faça parte daqueles dispensados pelo
ente público, a Constituição Federal garantiu o direito de acesso à saúde. - Tratando-se de paciente idosa,
portadora de Diabetes Mellitus(tipo 2), conforme atestado em laudo médico subscrito por profissional especialista, exsurge o direito ao recebimento gratuito do medicamento pleiteado. - Os medicamentos não podem ser
substituídos por outros quando não houver autorização expressa do Médico. “Concedidas medidas judiciais de
prestação continuativa, em medida liminar ou definitiva, é necessária a renovação periódica do relatório médico,
no prazo legal ou naquele fixado pelo julgador como razoável, considerada a natureza da enfermidade, de acordo
com a legislação sanitária, sob pena de perda de eficácia da medida.” (Enunciado n.º2, aprovado na I Jornada de
Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça) - “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao
advogado do vencedor.” (art. 85 do CPC/15) - Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza
alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. (§14 do art. 85 do CPC/15) - “Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá
aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.” (Lei de Introdução às Normas do Direito
Brasileiro). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL E AO APELO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007009-73.2014.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto.
APELANTE: Aberlande de Souza Gomes, Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador E Juizo da 5a Vara da
Com.de Guarabira. ADVOGADO: Paulo Renato Guedes Bezerra. APELADO: Os Mesmos. remessa oficial.
NATUREZA JURÍDICA DE CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO
PROCESSUAL VIGENTE NA DATA DE SUA APLICAÇÃO/ANÁLISE (CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA DE
SALÁRIOS RETIDOS. condenação inferior a 100 (CEM) salários mínimos. duplo grau de jurisdição. desnecessidade. inteligência do art. 496, §3º, do novo código de processo civil. NÃO CONHECIMENTO DO reexame
necessário. - No que diz respeito à natureza jurídica, a remessa necessária NÃO é recurso, porque não é
voluntária. Apesar de ser incorretamente assim chamada, trata-se de uma condição de eficácia da sentença,
devendo ser julgada ou não de acordo com a legislação vigente no momento de sua aplicação/análise, no caso,
CPC/2015. - Nos termos do art. 496, §3º, da Lei Adjetiva Civil/2015, não há remessa necessária quando a
condenação do processo não ultrapasse a 500 (quinhentos) salários mínimos, em se tratando de fazenda
estadual. APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E DO ESTADO DA PARAÍBA. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO
PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO APENAS AO SALDO DE
SALÁRIO E FGTS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ADIMPLEMENTO. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO
DIREITO AUTORAL. ÔNUS DA FAZENDA PÚBLICA. DESRESPEITO AO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Apenas é
devido o saldo salarial e o FGTS dos que prestaram serviços à Administração, quando decorrente de contratação irregular, não havendo que se falar em férias, décimo terceiro salário ou adicional de insalubridade. “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. Contratação temporária. Direito ao
recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. 3. Contrato por tempo indeterminado e inexistência
de excepcional interesse público. Nulidade do contrato. 4. Efeitos jurídicos: pagamento do saldo salarial e
levantamento de FGTS. Precedentes: RE-RG 596.478, red. do acórdão Dias Toffoli, e RE-RG 705.140, rel.
min. Teori Zavascki. 5. Aplicabilidade dessa orientação jurisprudencial aos casos de contratação em caráter
temporário pela Administração Pública. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF.
RE 863125 AgR / MG - MINAS GERAIS. Rel. Min. Gilmar Mendes. J. em 14/04/2015). - “CONSTITUCIONAL
E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS
VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal
Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública
sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público,
cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere
a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido.” (STF. RE 705140 / RS - RIO GRANDE DO SUL. Tribunal Pleno. Rel. Min. Teori Zavascki. J. em
28/08/2014). - “Quanto ao específico intento percebimento das férias, acrescidas do respectivo terço constitucional, e ao décimo terceiro salário, cabe evidenciar que o Supremo Tribunal Federal, no que diz respeito aos direitos
dos servidores contratados pela Administração Pública sem prévia aprovação em concurso público, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais contratações irregulares não geram quaisquer vínculos jurídicos
válidos, a não ser o direito ao percebimento dos salários referentes aos dias trabalhados e ao depósito FGTS.”
(TJPB. AC nº 0000724-44.2014.815.0511. Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. J. em 25/08/2015). Tendo em vista que a alegação de pagamento de verbas trabalhistas representa fato extintivo do direito do autor,
compete ao empregador produzir provas capazes de elidir a presunção de veracidade existente em favor dos
servidores que buscam o recebimento das prestações salariais não pagas. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA REMESSA
OFICIAL E DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS.
APELAÇÃO N° 0000168-74.2015.815.1071. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Severina Andre de
Araujo. ADVOGADO: Claudio Galdino da Cunha Oab/pb 10751. APELADO: Prefeitura Municipal de Jacarau.
ADVOGADO: Paulo Rodrigues da Rocha Oab/pb 2812. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
FGTS. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE
DO ART. 19, DA ADCT. CONTRATO NULO. INGRESSO DO SERVIDOR SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM
CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, II E IX, DA CF/88. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA
COM RESPEITO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - “ Recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contrato nulo. Efeitos. Recolhimento do FGTS. Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja
declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao
salário. 2. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37,
§ 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser
devido o salário pelos serviços prestados.” 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF - RE:
596478 RR, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Data de Julgamento: 13/06/2012, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000234-41.2015.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Maria de Lurdes
Santos da Silva. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz Oab/pb 15606. APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Antonio de Morais Dourado Neto Oab/pe 23255. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE
EFETUAÇÃO DE DESCONTOS SEM A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APRESENTAÇÃO
DO PACTO PELA EMPRESA RECORRIDA. INSTITUIÇÃO QUE SE DESINCUMBIU EM PROVAR FATO
CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL ALEGADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA
IRRESIGNAÇÃO. - Em tendo a parte promovida se desincumbido de demonstrar fato impeditivo, modificativo
ou extintivo do direito autoral alegado, a improcedência da ação é medida que se impõe. - Só deve ser refutado
como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente
no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bemestar. A não demonstração do fato apontado como desabonador não enseja o dever de indenizar. ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000630-19.2013.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jaqueline Alves da Silva.
ADVOGADO: Carlos Eduardo Braz de Carvalho Oab/pb 13714 E Outro. APELADO: Tnl Pcs S/a Oi. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior Oab/pb 17314-a. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA E DANO MORAL. EMPRESA
DE TELEFONIA. VALOR COBRADO DIVERSO DO CONTRATADO. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ABALO EXTRAPATRIMONIAL. CONFIGURAÇÃO. SERVIÇO INEFICIENTE. SUSPENSÃO INDEVIDA
DAS LINHAS MOVEL DE CELULAR. TRANSTORNO PARA A AUTORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO
QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMBENCIAIS. RECURSO PROVIDO. Comprovado que a conduta lesiva da empresa consiste na má
prestação de serviços ofertados por ela e contratados pela consumidora, os quais geraram problemas, transtornos
e graves aborrecimentos, e que por não terem sido solucionados voluntariamente pela empresa obrigaram a cliente
a socorrer-se do Judiciário para a sua solução, o que evidentemente gerou mais transtornos, está caracterizada a
conduta lesiva que gera o dever de indenizar. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0000968-54.2015.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Jessica Pereira de
Souza. ADVOGADO: Carlos Cicero de Sousa Oab/pb 19896. APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de
Energia S/a. ADVOGADO: Kallyl Palmeira Maia Oab/pb 18032 E Outros. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS. TAXA
DE CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. ILEGALIDADE DA COBRANÇA NO MUNICÍPIO DE TAVARES/PB. CONCORDÂNCIA DA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO
INDÉBITO. DANO MORAL INOCORRENTE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “A jurisprudência das Turmas
que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no
art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor.
- Inocorre dano moral uma vez que os transtornos relativos ao evento não possuem intensidade lesiva a ponto
de se cogitar um desequilíbrio a ensejar a configuração da lesão alegada.” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do
Processo Nº 00009451120158150311, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j.
em 01-12-2016) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001069-78.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Municipio de Sao
Joao do Tigre. ADVOGADO: Brisa Morena Monteiro Ferreira Oab/pb 14415. APELADO: Beatriz Duarte Alves E
Outros. ADVOGADO: Joelma Figueiredo Oab/pb 12128. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATRASO DA FOLHA SALARIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA PELO ENTE
MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR O ADIMPLIMENTO. VERBAS DEVIDAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - É direito
líquido e certo de todo servidor público perceber seu salário pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos
do artigo 7º, X, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção injustificada - “A
edilidade não pode se negar ao pagamento de verbas salariais devidas a servidor sob a alegação de que exprefeito tenha se desfeito dos documentos que comprovariam o adimplemento. É ônus do município provar a
ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das
verbas salariais pleiteadas.” (TJPB. AC nº 052.2007.000448-7/001. Relª Juíza Conv. Maria das Graças Morais
Guedes. J. em 05/10/2010). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0001161-70.2014.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Nilza Maria Alves.
ADVOGADO: Anna Rafaella Marques Oab/pb 16264 E Outro. APELADO: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz Oab/pb 3307. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AGENTE
COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO. VALOR FIXADO POR PORTARIAS EXPEDIDAS PELO
MINISTÉRIO DA SAÚDE. PLEITO AUTORAL QUE REQUER O PAGAMENTO TOTAL DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DESTINADA À AÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA EM GERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - As Portarias expedidas pelo Ministério da Saúde, ao fixar o valor de incentivo financeiro à Política
Nacional da Atenção Básica, não objetivaram fixar piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim
estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da atenção básica, respeitando a oportunidade,
conveniência e necessidade de cada administração. - Os citados normativos não mencionam a obrigatoriedade
de a verba ser repassada diretamente aos servidores, podendo ser utilizada com infraestrutura, alimentação,
despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde, sendo o item “salário” apenas um dos
componentes do programa. - “As portarias expedidas pelo ministério da saúde não objetivaram fixar piso salarial
dos agentes comunitários de saúde, mas sim estabelecer um mínimo a ser utilizado em quaisquer ações da
atenção básica, respeitando a oportunidade, conveniência e necessidade de cada administração. Retrocitados
documentos, que fixam o valor do incentivo de custeio referente à implantação de agentes comunitários de
saúde, não mencionam a obrigatoriedade de a verba ser repassada, diretamente aos agentes, podendo a mesma
ser usada com infraestrutura, alimentação, despesa com deslocamento, desde que vinculada à área da saúde,
sendo o item salário apenas um dos componentes do programa.” (TJPB; APL 0000438-28.2014.815.0071;
Segunda Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 09/06/2015; Pág. 24).
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0019988-78.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Sandra Helena de
Lima Soares. ADVOGADO: Danilo Caze Braga da Costa Silva Oab/pb 12236. APELADO: Banco Itaucard S/a.
ADVOGADO: Ricardo Leite de Melo Oab/pb 14250. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE
ARRENDAMENTO MERCANTIL. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO APELATÓRIA. LEASING. CAPITALIZAÇÃO E LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUTO JURÍDICO ESTRANHO AO PACTO. MODALIDADE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. INADEQUAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. TAXA
DE CONTRATAÇÃO (TAC). PACTO FIRMADO ANTERIORMENTE AO FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO
CMN Nº 2.303/96. VIABILIDADE DA EXIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR SÚMULA E DEMANDA
REPETITIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DA ASSINATURA DO CONTRATO EM BRANCO E DA
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CONCOMITANTEMENTE COM OUTROS ENCARGOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES. EXEGESE DO ART. 333, INCISO I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO DE 1% MÊS. SÚMULA Nº 379 DO STJ. REFORMA
DA SENTENÇA APENAS QUANTO AO REFERIDO PONTO. PROVIMENTO PARCIAL DA SÚPLICA APELATÓRIA. - O contrato de arrendamento mercantil apresenta natureza jurídica diversa do financiamento e do mútuo,
não sendo o valor empregado na aquisição do bem arrendado remunerado mediante o pagamento de juros,
obstando o reconhecimento da prática de anatocismo. - “No contrato de arrendamento mercantil, não há cobrança
de juros remuneratórios ou capitalização de juros, tendo em vista que o valor da prestação é sempre o mesmo,
composto de um aluguel mais o VRG.” (TJPB; AC 0025356-24.2010.815.0011; Terceira Câmara Especializada
Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 17/07/2014; Pág. 14). - “ (..) 9. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da
Resolução CMN 2.303/96) era válida apactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso
concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da
Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo
fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais. (...).” (STJ - REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). - O pacto em análise não estabeleceu cláusula de cobrança da
comissão de permanência cumulada com outros encargos, de maneira que está em consonância com o
entendimento fixado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. - “5. É ilegal a cobrança capitalizada de juros
moratórios, por ausência de previsão legal, também sendo ilegal a sua cobrança em percentual superior a 1% a.
M. (Súmula nº 379 do STJ). (TJMG. AC 10567120105141001 MG. Relator(a): José de Carvalho Barbosa. Julgamento: 25/09/2014. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis/13ª CÂMARA CÍVEL. Publicação: 03/10/2014)” (TJPB; APL
0007702-34.2011.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 08/11/2016; Pág. 13). ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça
da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0020956-74.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Aluizio
Bezerra Filho, em substituição a(o) do Desembargador José Ricardo Porto. APELANTE: Mendes E Cia Ltda.
ADVOGADO: Osmando Formiga Ney Oab/pb 11956. APELADO: Banco Industrial E Comercial S/a. ADVOGADO:
Marcio Steve de Lima Oab/pb 12575. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO POR INOBSERVÂNCIA DO
DEVIDO PROCESSO LEGAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O DESLINDE DA QUESTÃO. INCIDENTE DECIDIDO E REJEITADO EM CONCOMITÂNCIA COM O PROCESSO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. - Não há nulidade quando a
exceção de incompetência é rejeitada e julgada improcedente, uma vez que não altera a competência do juízo
para processar e julgar a demanda. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO