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TJPB 22/03/2017 -Pág. 9 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 22/03/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE MARÇO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 22 DE MARÇO DE 2017

REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE, PARA REBATER OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. - Do STJ: “Repetir, na apelação, os argumentos já lançados na
petição inicial ou na contestação não representa, por si só, obstáculo ao conhecimento do recurso, nem ofensa
ao princípio da dialeticidade.” (AgInt no AREsp 980.599/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 02/02/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE
DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES C/C DANOS MORAIS. QUEDA DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEFEITO EM EQUIPAMENTOS DE TOMOGRAFIA COMPUTADORIZADA E DE ULTRASSONOGRAFIA. NEXO
DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA PROMOVIDA. DANO MATERIAL EMERGENTE. COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. LUCROS CESSANTES. APRESENTAÇÃO DE LISTAGEM DE EXAMES DO TOMÓGRAFO. AUSÊNCIA DE PARÂMETROS PARA CÁLCULO
DOS LUCROS CESSANTES DO APARELHO DE ULTRASSONOGRAFIA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. NOME, IMAGEM E REPUTAÇÃO DA EMPRESA PROMOVIDA NÃO MACULADOS. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA RECONHECIDA. PROVIMENTO PARCIAL. - A concessionária de energia elétrica tem responsabilidade civil objetiva. Portanto, deve responder pelos prejuízos causados à empresa promovente, que teve seus
equipamentos danificados em decorrência de uma queda de energia. - Os danos materiais devem ser comprovados e, na medida em que não haja provas e elementos suficientes para a apuração dos lucros cessantes,
estes devem ser rechaçados. - Para a pessoa jurídica, o dano moral é fenômeno distinto daquele relacionado à
pessoa natural. Não se aceita, assim, o dano moral em si mesmo, isto é, como uma decorrência intrínseca à
existência de ato ilícito. Haveria, no presente caso, a necessidade de demonstração do prejuízo extrapatrimonial
diferenciado, o que não aconteceu. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e,
no mérito, dar provimento parcial ao recurso apelatório.
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho
AGRAVO REGIMENTAL N° 0107615-52.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. AGRAVANTE: Banco Santander (brasil) S/a.
ADVOGADO: Elísia Helena de Melo Martini (oab/pb N° 1853-a). AGRAVADO: Raniere Cardoso de Souza.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL POR
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS PONTOS ESPECÍFICOS DA DECISÃO COMBATIDA. DESRESPEITO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - O princípio da dialeticidade
exige que os recursos ataquem os fundamentos específicos das decisões que objetivam impugnar. Por isso, de
acordo com precedentes deste Egrégio Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, há a necessidade de
impugnação específica dos fundamentos da sentença, sob pena de vê-la mantida (Súmula 182 do STJ). - O
legislador processual civil, objetivando dar maior celeridade ao deslinde procedimental no curso das demandas,
estabeleceu a possibilidade de o Relator do processo não conhecer, monocraticamente, do recurso em caso de
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, consoante previsão no art. 932,
inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001196-71.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Capital. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurado Felipe de Brito Lira Soutor. APELADO: Cosmo Leandro da Silva. ADVOGADO: Bruna de Freitas
Mathieson (oab/pb Nº 15.443).. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PRELIMINARES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER. CIRURGIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO DA PARAÍBA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERADOS NO ATENDIMENTO DO DIREITO À SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ALEGADO DIREITO DE ANÁLISE DO QUADRO CLÍNICO. DESNECESSIDADE. PACIENTE SUBMETIDO A
03 (TRÊS) HOSPITAIS DA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, NO ÂMBITO DOS QUAIS NÃO FOI REALIZADA O
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO QUE LHE FOI PRESCRITO. JUÍZO A QUO QUE ENCAMINHOU O FEITO PARA
PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE DO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO. - É entendimento consolidado no
Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça o fato de que os entes públicos são responsáveis
solidariamente no que se refere ao atendimento amplo à saúde. “Incabível, nessa hipótese, portanto, o instituto de
intervenção de terceiros denominado chamamento ao processo, previsto no art. 77, III do CPC, (típico de
obrigações solidárias de pagar quantia), por se tratar de excepcional formação de litisconsórcio facultativo para
entrega de coisa certa (fornecimento de medicamentos), cuja satisfação não comporta divisão” (STJ, Primeira
Turma, AgRg no REsp 1584691/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11/11/2016). - A decisão judicial,
com base na qual foi realizado o procedimento cirúrgico pelo Estado da Paraíba, restou fundamentada em laudos
médicos oriundos de 03 (três) hospitais da rede pública de saúde, bem como em parecer da Câmara Técnica de
Saúde do Judiciário, sendo plenamente atendimentos os princípios decorrentes do devido processo legal. Não há,
pois, que se cogitar em violação ao contraditório ou ao regramento da prova pericial. MÉRITO. PESSOA NECESSITADA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. ELEMENTOS DE PROVA QUE REVELAM
A SUFICIÊNCIA DOS LAUDOS MÉDICOS EXISTENTES NOS AUTOS. PACIENTE EM TRATAMENTO PERANTE
O SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RELATÓRIO MÉDICO QUE FUNDAMENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DO
PROCEDIMENTO INDICADO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SOBRE PRINCÍPIOS DE
DIREITO FINANCEIRO E ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Constatada
a imperiosidade de cirurgia para o paciente que não pode custeá-lo sem privação dos recursos indispensáveis ao
próprio sustento e de sua família, bem como a responsabilidade do promovido em seu fornecimento, não há
fundamento capaz de retirar do demandante o direito de buscar, junto ao Poder Público, a concretização da garantia
constitucional do direito à saúde, em consonância com o que prescreve o art. 196 da Carta Magna. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e desprover o reexame e o apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015142-13.2013.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da
Capital.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Estado da Paraíba
Rep. Por Seu Proc. Alexandre Magnus Ferreira Freire.. APELADO: Wolgrand de Oliveira Pontes. ADVOGADO:
Erika Patricia Serafim Ferreira Bruns (oab/pb Nº 17881) E Outro.. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. MILITAR. CONGELAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 50/2003.
AUSÊNCIA DE REFERÊNCIA EXPRESSA À CATEGORIA DOS MILITARES. ILEGALIDADE DO CONGELAMENTO ATÉ O ADVENTO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI
Nº 9.713/2012. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. PAGAMENTO PELA PARTE VENCIDA. DESPROVIMENTO DO
APELO E DO REEXAME OFICIAL. - Verificando-se que a pretensão autoral revela uma relação jurídica de trato
sucessivo, não se discutindo o direito à percepção ou não do adicional de insalubridade ao demandante, mas sim
a forma de cálculo utilizada pela Administração para concedê-lo, correta se mostra a rejeição da prejudicial de
mérito realizada pelo juiz sentenciante. - Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 6.507/97, a gratificação de
insalubridade devida ao policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. - A partir do
advento da Medida Provisória nº 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais
concedidos aos militares, cuja forma de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida
provisória (25/01/2012), os critérios originariamente previstos na Lei nº 5.701/1993. - O congelamento dos
adicionais percebidos pelos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da data da
publicação da Medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, sendo, portanto,
devida a atualização e/ou implantação no percentual previsto no art. 4º da Lei nº 6.507/97. - Como a parte autora
sucumbiu de parte mínima do pedido, entendo que o ônus da sucumbência deve recair exclusivamente sobre o
promovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, rejeitar a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao reexame necessário e ao apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0000571-63.2012.815.0581. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio Tinto. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Maria Alzineide dos Santos Silva. ADVOGADO: Marcos
Antônio Inácio da Silva (oab/pb Nº 4007). APELADO: Municipio de Marcacao. ADVOGADO: Fábio Brito Ferreira (oab/
pb Nº 9.672). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO. PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PLEITO EXORDIAL DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FUNCIONAIS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO
QUANTO À JORNADA DE TRABALHO A QUE É SUBMETIDA A PARTE AUTORA. MANIFESTO DEFEITO QUE
CONCRETAMENTE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DE MÉRITO DA AÇÃO. VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA INSTRUTÓRIA APTA A SANEAR A IRREGULARIDADE VERIFICADA. JULGAMENTO
ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA. - Em se tratando da temática do piso nacional dos profissionais do
magistério público de educação básica, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, sobretudo se verificando o entendimento
pacificado no sentido de que o pagamento do valor fixado em lei deve respeitar a proporcionalidade da carga horária
a que se encontra submetido o professor, é dever do magistrado, constatando que não há na petição inicial sequer o
relato sobre a jornada de trabalho pela qual o Município promovido remunera a autora, provocar as partes para que seja
sanado o defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito desta demanda. - No instante da abertura da instrução
processual, ainda que de cunho eminentemente documental, caberia ao juízo a quo ter apreciado o pedido, reiterado
em réplica impugnatória, no sentido de que fosse determinada a juntada de documentos da parte promovente que se
encontravam em poder do ente demandado, na forma do art. 399 do Código de Processo Civil de 1973 então vigente.
Sendo tais provas manifestamente imprescindíveis para a verificação do possível direito autoral, revela-se configurado o cerceamento de defesa. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher a preliminar, restando prejudicado o apelo, nos
termos do voto do relator, unânime.

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APELAÇÃO N° 0001365-42.2016.815.0000. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Souza.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Peculio Uniao Previdencia Privada E Recorrente:
Joaquim Daniel.. ADVOGADO: Paulo Berger ¿ Oab/rs 61.011. APELADO: Joaquim Daniel. E Recorrido: Pecúlio
União Previdência Privada.. ADVOGADO: Em Causa Própria¿ Oab/pb 7.048 e ADVOGADO: Paulo Berger ¿ Oab/
rs 61.011.. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS.
SÚMULA Nº 291 DO STJ. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICABILIDADE DAS
NORMAS CONSUMERISTAS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DESVINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO.
LEI Nº 6.435/1977. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES QUE MELHOR REFLETEM A INFLAÇÃO. RESTITUIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. CONFISSÃO DO RÉU. VEDAÇÃO DE
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS E CORREÇÃO
MONETÁRIA PELO IGP-M. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - No caso de ação de cobrança das
parcelas de complementação de benefício previdenciário pela previdência privada deve ser aplicado o prazo
prescricional quinquenal, de acordo com a Súmula nº 291 do STJ. - É possível a aplicabilidade imediata do Código
de Defesa do Consumidor aos planos de previdência privada, inclusive àqueles anteriores à vigência da lei. Além
disso, segundo o STJ, somente aplica-se a Súmula nº 321 às entidades abertas de previdência complementar,
como no caso dos autos. - Com a entrada em vigor da Lei nº 6.435/1977, ficou vedada a vinculação das
contribuições e benefícios de previdência privada com o salário mínimo, de acordo com o art. 22 do mencionado
diploma legal. - Considerando que o comando legal acima é de cunho obrigatório pelos planos de previdência
privada e sua aplicabilidade é imediata e não implica em ofensa a direito adquirido, devendo ser adotados os
índices de correção monetária que melhor refletem a variação inflacionária do período, ou seja, ORTNs (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) de outubro de 1979 até dezembro de 1988, IPC de janeiro de 1989 até
março de 1991, sendo fixado no patamar de 42,72% em janeiro de 1989 e de 21,87 em fevereiro de 1991; e IGPM da FGV a partir de março de 1991. - É cabível a restituição das contribuições indevidamente descontadas após
o prazo de 20 (vinte) anos de contribuição, com aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e
correção monetária pelo IGP-M desde cada desconto indevido. Ressalte-se que tal direito foi confessado pela
promovida no momento de sua defesa, devendo incidir o princípio do venire contra factum proprium. - Para que
se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere
dano, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e da culpa do agente. - A conduta praticada pela parte
promovida não é ilícita, porquanto apenas deu cumprimento a nova legislação sobre o tema. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, rejeitar
a prescrição e, no mérito, dar provimento parcial dos recursos, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001837-26.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Marcos Paulo Firmino de Araujo Neves.
ADVOGADO: Jakeleudo Alves Barbosa (oab/pb Nº 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício
Silva Leahy (oab/ba Nº 13.907) E Humberto Graziano Valverde (oab/ba Nº 13.908). AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE
SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS
PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO
E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE
SERVIÇO E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em
decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de celebração de contrato –, propiciou que o autor fosse efetivamente vítima de uma fraude, vendose indevidamente cobrada por um serviço do qual sequer foi minimamente beneficiada. - Por ser negativo o fato
controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com a autora,
para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros restritivos de
crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não serve para
demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida em órgão de
proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante
credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se trata do
estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem
abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano,
buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão
ordinária, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0001965-46.2015.815.0211. ORIGEM: 3ª Vara da Comarca de Itaporanga.. RELATOR: do Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Edson Moreira Araujo. ADVOGADO: Jakeleudo
Alves Barbosa (oab/pb Nº 11.464). APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Maurício Silva Leahy (oab/ba Nº
13.907); Humberto Graziano Valverde (oab/ba Nº 13.908).. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. CONTRATO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO FIRMADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXIBIÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO. DOCUMENTO UNILATERAL. FRAUDE. RISCO CRIADO E ASSUMIDO PELA EMPRESA DE TELEFONIA QUE SE BENEFICIA DA FACILITAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO
E CONSEQUENTE CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. INSCRIÇÃO
DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO
MORAL. CONDUTA ILÍCITA. DEVER DE INDENIZAR E DE EXCLUIR O NOME DO ROL DOS INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE. MONTANTE ARBITRADO DE FORMA RAZOÁVEL. REFORMA DO DECISUM.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - Na hipótese, verifica-se claramente que, em
decorrência de uma falha na prestação do serviço de telefonia pela empresa demandada – na forma manifestamente insegura de celebração de contrato –, propiciou que a autora fosse efetivamente vítima de uma fraude,
vendo-se indevidamente cobrada por um serviço do qual sequer foi minimamente beneficiada. - Por ser negativo
o fato controvertido na lide, cabia ao réu, a teor do art. 14, §3º, do CDC, comprovar a celebração de contrato com
a autora, para legitimar a cobrança do débito e, via de consequência, a inclusão do nome deste nos cadastros
restritivos de crédito. Contudo, em seu favor, o requerido restringe-se a trazer a tela do sistema interno, que não
serve para demonstração da realização da contratação, porque absolutamente unilateral. - A inclusão indevida
em órgão de proteção ao crédito, por si só, configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade
perante credores, sendo desnecessária a comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - Quando se
trata do estabelecimento de indenização por abalo psíquico, sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo
nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do
dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0004407-81.2014.815.2001. ORIGEM: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital.. RELATOR: do
Desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Meridiano Fundo de Investimento Em Direitos
Creditórios Multisegmentos ¿ Não Padronizado.. ADVOGADO: Claudia Cardoso (oab/sp Nº 52.106). Pamela S.
Ribeiro de Albuquerque (oab/pb Nº 19.751).. APELADO: Raimundo Pereira de Sousa. ADVOGADO: Ilza Cilma de
Lima (oab/pb Nº 7.702).. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO EM PARTE DOS ARGUMENTOS
RECURSAIS. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. - Observando-se a inovação parcial recursal, em manifesto descompasso com o objeto da demanda devidamente delimitado na petição inicial e no decorrer da instrução em
primeiro grau, há de ser conhecida parcialmente a apelação. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E EMPRESA CEDENTE NÃO DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA. DANO
MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO EM OBEDIÊNCIA
AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. - Trata-se a cessão
de crédito de negócio jurídico bilateral, pelo qual o credor transfere seus créditos à terceiro estranho ao negócio
original, não se fazendo mister a anuência do devedor. - A finalidade do art. 290 do CC/2002 não institui como
imprescindível a notificação do devedor à validade da cessão de crédito, mas, tão somente, o resguarda do
cumprimento indevido da obrigação, uma vez que, desconhecedor da transação cessionária, pode efetuar o
pagamento ao credor primitivo. - Não demonstrada a existência de relação jurídica entre o demandante e a empresa
cedente, a cobrança do crédito objeto da cessão por parte do cessionário, que gerou inscrição indevida do autor nos
cadastros de restrição ao crédito, afigura-se ilícita. - A inclusão indevida em órgão de proteção ao crédito, por si só,
configura o dano moral in re ipsa, eis que implica abalo da credibilidade perante credores, sendo desnecessária a
comprovação do dano moral sofrido, o qual é presumido. - O valor indenizatório arbitrado não comporta redução,
pois fixado de acordo com os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. VISTOS, relatados e discutidos os
presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime.
APELAÇÃO N° 0004408-94.2013.815.2003. ORIGEM: 4ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: do Desembargador
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. APELANTE: Sonia Maria Queiroz dos Santos. ADVOGADO: Jussara Tavares
Santos Sousa - Oab/pb Nº 12.519 E Sayonara Tavares Santos Sousa ¿ Oab/pb 10.523.. APELADO: Banco Santander
(brasil) S/a. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA NÃO REITERADO NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO. REJEIÇÃO.

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