TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7341/2022 - Quarta-feira, 30 de Março de 2022
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procedimento de recambiamento. Dê-se ciência desta Decisão à Vara Criminal de Combate ao Crime
Organizado de Belém e ao Juízo requerente. Outrossim, considerando os termos da Resolução nº
404/2021-CNJ e dos Provimentos nº 13/2021-CGJ e 15/2021-CGJ, dê-se ciência ao Núcleo de
Cooperação deste TJE/PA, para as providências cabíveis em relação ao recambiamento do acusado
Jonas Costa dos Santos Júnior, da Casa de prisão Provisória de Paraíso/TO para a Unidade Prisional no
Estado do Pará. Após, arquive-se o presente expediente. À Secretaria para providências. Belém, data
registrada no sistema. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA -Desembargadora Corregedora Geral de
Justiça do Pará
PROCESSO Nº 0000444-74.2022.2.00.0814
REQUERENTE: SEBASTIÃO PEREIRA DA CRUZ e OUTRA
ADVOGADO: SAMUEL GONÇALVES DOS REIS ¿ OAB/PA Nº 23869
REQUERIDO: SERVENTIA DO ÚNICO OFÍCIO DE SÃO FÉLIZ DO XINGU
DECISÃO: (...) Analisando os fatos apresentados pela requerente, percebe-se que o cerne da questão
consiste no seu inconformismo quanto a negativa/exigências solicitadas pela serventia do Único Ofício de
São Félix do Xingu. Desta forma, observo que o Cartorário requerido se utilizou das atribuições inerentes
ao seu cargo, exercendo de forma regular a atividade de qualificação registral, indicando de forma clara a
pendencia/inconsistência existente. Isso porque é mister do Oficial apreciar e qualificar os protocolos que
lhes são submetidos, não cabendo ao órgão correicional substituir-se na atuação do ofício, e sim orientar
em abstrato, de modo anterior e genérico, e em concreto, apenas no caso de irregularidade perpetrada e,
que não seja objeto para dúvida ao Juízo de Registros Públicos. Desta forma, com a negativa do
procedimento, é facultado à parte a suscitação de procedimento de dúvida ¿ sujeita à Vara de Registros
Públicos, que deve ser remetida ao juízo competente, elencado no artigo 198 da Lei nº 6.015/73, e, ainda,
nos artigos 224 e 801 do Código de Normas, vejamos: Art. 224. Não se conformando o interessado
com a exigência ou não podendo satisfazê-la, será o título ou documento, a seu requerimento e
com a declaração de dúvida formulada pelo tabelião ou oficial de registro, remetido ao juízo
competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte: I - o requerimento de suscitação de dúvida
será apresentado por escrito e fundamentado, juntamente com o título ou documento; II - o tabelião
ou oficial de registro fornecerá ao requerente comprovante de entrega do requerimento de
suscitação de dúvida; III - nos Ofícios de Registro de Imóveis, será anotada, na coluna atos
formalizados, à margem da prenotação, a observação dúvida suscitada, reservando-se espaço para
oportuna anotação do resultado, quando for o caso; IV - após certificadas, no título ou
documentos, a prenotação e a suscitação da dúvida, o tabelião ou oficial de registro rubricará
todas as suas folhas; V - em seguida, o tabelião ou oficial de registro dará ciência dos termos da
dúvida ao interessado, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la
diretamente perante o juízo competente no prazo de 15 (quinze) dias; e VI - certificado o
cumprimento do disposto no inciso acima, as razões da dúvida serão remetidas ao juízo
competente, acompanhadas do título ou documento, mediante carga. Art. 801. Não se conformando
o interessado com a exigência, ou não podendo satisfazê-la, o título será, a seu requerimento e
com a declaração de dúvida formulada pelo oficial de registro, remetido ao juízo de direito
competente para dirimi-la, consoante procedimento previsto nos arts. 223 a 234 deste Código.
Diante do exposto, entendo como devidamente esclarecida a situação apresentada, não havendo
nenhuma medida disciplinar a ser adotada por esta Corregedoria de Justiça em face da atual oficial do
Cartório de Registro de Imóveis de Salinas ¿ PA. Dê-se as partes. Utilize-se cópia do presente como
ofício. Após, arquive-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém, 25 de março de 2022. ROSILEIDE
MARIA DA COSTA CUNHA Corregedora Geral de Justiça