TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7303/2022 - Terça-feira, 1 de Fevereiro de 2022
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No caso em comento, a requerente comprovante de que o requerido exerce trabalho lícito, remunerado
nesta cidade. Por outro lado, o requerido comprovou o nascimento de mais um filho, o que influência a
fixaç¿o dos alimentos definitivos que ser¿o fixados por este juízo.
Isto posto, ante as raz¿es fáticas e jurídicas acima expendidas, julgo procedente o pedido para
condenar o requerido ao pagamento de alimentos a requerente no montante equivalente a 35% (trinta e
cinco por cento) salário mínimo vigente no país por mês, devendo a importância ser depositada em conta
bancária informada nos autos em favor da representante legal dos autores.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do fundo
Estadual da Defensoria Pública , na do §2º do art. 85 do NCPC, em R$1.000,00, ante o valor da causa,
ficando suspenso o seu pagamento diante do deferimento da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Barcarena, 16 de setembro de 2021.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI
Juíza de Direito Titular
PROCESSO N° 00068920720188140008.
REQERENTE: LIDIANI DOS SANTOS FEITOSA
ADVOGADO: JOAO VICTOR DIAS GERALDO, OAB/PA N° 19677.
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA VIVO
DESPACHO
Vistos. Etc.
Considerando a certid¿o de fl.39, redesigno a audiência anteriormente aprazada, devendo ser
realizada na data de 10 de março de 2022 às 10h:00.
Cumpram-se as comunicaç¿es devidas.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/ ofício/carta precatória para as comunicaç¿es
necessárias (Provimento nº 003/2009-CJCI-TJPA).
Barcarena/PA, 28 de outubro de 2021.
CARLA SODRÉ DA MOTA DESSIMONI
Juíza de Direito
Processo n° 0001348282011814008