TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7276/2021 - Sexta-feira, 3 de Dezembro de 2021
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Ao mais, compulsando os autos não consta notÃ-cia de produção de IPL, a produção de estudo
social, tampouco de ação penal ou outra providência que enseje o prosseguimento do feito.     Â
 Segundo certidão as partes a vÃ-tima foi devidamente intimadas da decisão que aplicou as medidas
protetivas. Ao mais, não constam informações quanto a novas agressões ou interesse da vÃ-tima
quanto ao prosseguimento do feito.       Diante de tais circunstâncias, considerando o extenso
lapso temporal, o que se observa é o desinteresse da parte na continuidade do processo, o que implica
na extinção do feito. Por outro lado, como a medida protetiva não possui prazo determinado de
validade e que como não há nenhuma manifestação de vontade em contrário quanto as medidas já
vigorantes (e ainda que houvesse esta passaria pela análise criteriosa da justiça e observaria os
dispositivos legais), entendo que a referida proteção deve continuar independentemente de caderno
processual, pois o desinteresse em relação a continuidade do processo não afasta as medidas
protetivas aplicadas em relação a vÃ-tima. Tal entendimento está em consonância ao dos Tribunais
Superiores, veja-se: à cediço que a Lei 11.340/2006 silenciou a respeito do prazo de duração ou
eficácia da medida cautelar deferida, devendo tal lacuna legislativa ser integrada pelo magistrado na
análise do caso concreto, observando, sempre, a finalidade da lei, que é, conforme o art. 1º, coibir e
prevenir a violência doméstica contra a mulher. Assim, mesmo que as medidas protetivas de urgência
impliquem em medidas restritivas de direitos ou até mesmo privativas de liberdade, que antecedem a
condenação, deve o seu cabimento e prazo de duração ser analisado caso a caso pelo julgador,
diante das especificidades do caso concreto, observando, sempre, as condições peculiares das
mulheres em situação de violência doméstica e familiar". (grifamos) Acórdão 1289281,
00005165420198070011, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 1/10/2020,
publicado no PJe: 19/10/2020.       Ao mais, a vigência das medidas protetivas aplicadas da Lei
Maria da Penha independe do curso da ação penal, podendo se perenizar mesmo quando o feito é
arquivado por desinteresse da ofendida. Elas visam à proteção da mulher, e não prover a
instrução do processo [vide em: TJDFT decide que medida protetiva pode ser mantida mesmo após o
arquivamento do inquérito.       Diante do exposto e do que mais consta, com fundamento no
art. 485, II e III, do CPC, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, contudo, mantenho as
medidas protetivas aplicadas nos termos da decisão retro, a fim da garantia integral de proteção a
vÃ-tima de violência doméstica, devendo desde já ser advertido o suposto agressor, que o eventual
descumprimento das medidas outrora aplicadas, poderá culminar na incursão do crime previsto no art.
24 da Lei 11.340/06. Transitado em julgado, proceda-se a baixa e arquive-se. Â Â Â Â Â Serve a presente
de decisão de mandado/ofÃ-cio.  WILSON DE SOUZA CORRÃA  juiz de direito PROCESSO:
00027496220188140076 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
WILSON DE SOUZA CORREA A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em:
24/11/2021 AUTOR REU:ROGERIO PINHEIRO DA SILVA VITIMA:N. P. . DECISÃO Â Â Â Â Â Trata-se
de pedido de aplicação de medidas protetivas em favor da ofendida em relação a seu agressor pela
prática, em tese, de violência doméstica.      Em ocasião a autoridade policial representou em
conformidade com o art. 12, III da Lei 11.340/06 a fim de garantir a proteção da vÃ-tima. Em sede de
decisão este juÃ-zo determinou a aplicação de medidas protetivas.      à o breve relatório.  Â
   Decido.       à dever do estado garantir a proteção integral das vÃ-timas de violência
doméstica, inclusive, tal direito está insculpido nos artigos iniciais da Lei 11.340/06 (artigos 1º a 4º).
      No caso em tela, observando a violência cometida em relação a vÃ-tima, este juÃ-zo
determinou as providências concernentes na referida Lei cf. preceitua art. 22 e ss da Lei 11.340/06. Ao
mais, compulsando os autos não consta notÃ-cia de produção de IPL, a produção de estudo social,
tampouco de ação penal ou outra providência que enseje o prosseguimento do feito.      Â
Segundo certidão as partes a vÃ-tima foi devidamente intimadas da decisão que aplicou as medidas
protetivas. Ao mais, não constam informações quanto a novas agressões ou interesse da vÃ-tima
quanto ao prosseguimento do feito.       Diante de tais circunstâncias, considerando o extenso
lapso temporal, o que se observa é o desinteresse da parte na continuidade do processo, o que implica
na extinção do feito. Por outro lado, como a medida protetiva não possui prazo determinado de
validade e que como não há nenhuma manifestação de vontade em contrário quanto as medidas já
vigorantes (e ainda que houvesse esta passaria pela análise criteriosa da justiça e observaria os
dispositivos legais), entendo que a referida proteção deve continuar independentemente de caderno
processual, pois o desinteresse em relação a continuidade do processo não afasta as medidas
protetivas aplicadas em relação a vÃ-tima. Tal entendimento está em consonância ao dos Tribunais
Superiores, veja-se: à cediço que a Lei 11.340/2006 silenciou a respeito do prazo de duração ou
eficácia da medida cautelar deferida, devendo tal lacuna legislativa ser integrada pelo magistrado na
análise do caso concreto, observando, sempre, a finalidade da lei, que é, conforme o art. 1º, coibir e