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TJPA 03/11/2021 -Pág. 326 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 03/11/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7255/2021 - Quarta-feira, 3 de Novembro de 2021

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outro estava tentando arrombar o cadeado; que o réu estava muito alterado ao ponto de lhe bater; que
acha que não roubaram nada da loja. ANA LUANNA SOUZA DA SILVA: QUE estavam em
fiscalização em frente ao posto quando foram acionados por algumas pessoas que estava tendo um
assalto no supermercado; que se deslocaram até o local do fato; que ao chegarem no local foram
informados que pessoas foram postas como refém; que os assaltantes tinham acabado de fugir do local;
que ao fazerem a varredura pelas imediações detectaram a presença do acusado transitando sozinho
na via; que ao fazerem a abordagem verificaram uma muda de roupa perto do réu; que ao perguntarem
o que estava fazendo, este respondeu que estava indo encontrar os amigos em uma praça; que
conduziram o denunciado até o local do roubo oportunidade em que foi reconhecido pela vÃ-tima.
GINALDO JOSà RIBEIRO GOMES: QUE na época dos fatos ocorridos era estoquista na loja e
trabalhava no turno da noite; que ficou com trauma em decorrência do fato e por isso pediu para que
não mais trabalhasse a noite; que estava trabalhando quando um dos trabalhadores ouviu barulho vindo
do telhado; que ligaram para o gerente Pedro que deu ordem para que o empilhador subisse até a
cozinha e verificasse; que o empilhador voltou correndo da cozinha pedindo para que se escondessem
pois havia ladrão no local; que os meliantes fizeram Heder de refém; que reconhece o acusado
mostrado através de foto; que todos três estavam armados. O réu: HEDILBERTO DE JESUS DA
SILVA FORO: QUE não praticou o delito pelo qual está sendo acusado; que acredita que foi atribuÃ-do
ao fato por estar perto do local onde ocorreu o delito; que os policiais acharam uma muda de roupa no
quintal de uma casa próxima do acusado. Pois bem.        Não obstante a negativa do réu
em confessar a prática do crime, da análise percuciente desse sintético material probatório constatase a nitidez da materialidade e da autoria delitivas, com o réu figurando como um dos efetivos autores do
delito narrado na denúncia, isto porque o funcionário da empresa vÃ-tima de nome Heder Viana,
conforme depoimento transcrito acima, narrou detalhadamente em juÃ-zo o modus operandi utilizado pelo
denunciado e seus comparsas durante a empreitada criminosa informando, inclusive, que o acusado
estava muito alterado no momento do assalto quando o tomou de refém, fatos estes que foram
confirmados pelo testemunho judicial do nacional Ginaldo José, cediço que ambos reconheceram o
acusado como um dos autores do crime. Â Â Â Â Â Â Â Ressalte-se, por oportuno, que para as
incidências das causas de aumento de pena relativas ao uso de arma e ao concurso de agentes
prescinde-se da prisão do coparticipante e da apreensão do artefato quando presentes outras provas a
determinar suas caracterizações, como sói ocorrer no caso vertente.        Nesse sentido:
TJRS: ¿ROUBO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. COERENTES PALAVRAS DA
VÃTIMA, ALIADAS AO RECONHECIMENTO DO ACUSADO COMO UM DOS PARTICIPANTES DO
DELITO. USO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE SUA APREENSÃO PARA A CARACTERIZAÃÃO DA
MAJORANTE, BASTANDO A DEMONSTRAÃÃO PELA PROVA ORAL. PRECEDENTES DA CÃMARA.
CONCURSO DE PESSOAS. DESNECESSIDADE DE PRISÃO DO CO-PARTICIPANTE, BASTANDO A
DEMONSTRAÃÃO PELA PROVA ORAL. PRECEDENTES DA CÃMARA. ISENÃÃO DE PENA
PECUNIÃRIA. DESCABIMENTO. DECORRÃNCIA DE DISPOSIÃÃO LEGAL. DISCUSSÃO SOBRE SEU
ADIMPLEMENTO DEVE SER GESTIONADA JUNTO Ã EXECUÃÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DA
CÃMARA. Apelo improvido¿. (APELAÃÃO CRIME Nº 70007175243.).        Com efeito, diante
das provas trazidas à baila, acolho a pretensão punitiva do Estado e julgo TOTALMENTE
PROCEDENTE a denúncia para o fim de CONDENAR o acusado Hedilberto de Jesus da Silva Foro, nas
sanções punitivas descritas no art. 157, § 2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal
Brasileiro, por ser sua conduta tÃ-pica e ilÃ-cita, restando presentes, ainda, o dolo na vontade livre e
consciente de praticar o crime, inexistindo, por outro lado, a presença de qualquer excludente de ilicitude
ou dirimente de culpabilidade.          Em observância aos arts. 59 e 68, do CP, passo a fixarlhe a pena.          A culpabilidade do acusado situa-se entre mÃ-nima e média; agiu
intencionalmente e com finalidade especÃ-fica; detém bons antecedentes criminais, conforme certidão
de fls. 72 (Súmula nº 444, do STJ); personalidade e conduta social, não pesquisadas; motivação do
crime: não desvendada; as circunstâncias são desfavoráveis ante o elevado grau de violência,
ameaça e intimidação exercida sobre a vÃ-tima; as consequências são próprias da espécie
delituosa; no que diz respeito ao comportamento da vÃ-tima, em nada contribuiu para a ocorrência do fato
delituoso.          Assim, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão
e no pagamento de 70 (setenta) dias-multa no valor mÃ-nimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário
mÃ-nimo vigente à época do fato.          Presente a causa de diminuição de pena
descrita no art. 14, inciso II, do Código Penal, diminuo a pena pela metade, sendo essa diminuição no
patamar médio porque a realização incompleta do tipo se vinculou a uma interrupção do iter
criminis que atingiu fase considerável dos atos necessários à sua consumação, ficando a pena em 02
(dois) e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa no valor de 1/30(um

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