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TJPA 08/10/2021 -Pág. 304 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 08/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7243/2021 - Sexta-feira, 8 de Outubro de 2021

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 VISTOS.                     Trata-se de AÃÃO DE COBRANÃA ajuizada por
Fernando Paulo Costa Ribeiro em face de Seguradora LÃ-der dos Consórcios DPVAT S.A, todos
qualificados nos autos da ação em epÃ-grafe.      Deferido os benefÃ-cios da justiça gratuita Ã
fl. 23.      Realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutÃ-fera, conforme termo
acostado à fl. 71.      Determinada a intimação das partes para manifestação quanto ao
ofÃ-cio de fls. 79/81, apenas a requerida se manifestou, conforme certificado à fl. 88.      Nada mais
sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento.       à o relatório. PASSO A
DECIDIR.      Dispõe o art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá
o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe competir e abandonar a
causa por mais de 30 (trinta) dias.      Constata-se que os autos estão paralisados por longo
perÃ-odo, de modo que a última manifestação da parte autora foi petitório publicado em 09/08/2018,
quando requereu juntada de substabelecimento de advogado. Â Â Â Â Â Sabido que cabe a parte autora
diligenciar junto ao processo a fim de assegurar que seja alcançada sua finalidade.      No caso
em apreço, constata-se que, desde o despacho proferido à fl. 86, publicado em 14/07/2020 a parte
interessada não diligenciou mais no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, demonstrando
assim a falta de interesse no andamento do feito, caracterizando abandono do processo. Â Â Â Â Â Â A
inércia da parte autora diante dos deveres e ônus processuais, acarreta a paralisação do processo,
faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse
de agir, condição para o regular exercÃ-cio do direito de ação.      ANTE O EXPOSTO, pelos
fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos constam, DECLARO EXTINTO O
PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de
Processo Civil. Â Â Â Â Â CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E
HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85,
§2º, do CPC/2015, os quais, entretanto, encontram-se SUSPENSOS, nos termos do art. 98, § 3º do
CPC.      Havendo interposição de RECURSO DE APELAÃÃO, considerando o 485, § 7º[1]
do CPC, retornem os autos conclusos para apreciação.      Atente-se a Secretaria deste JuÃ-zo
quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e
intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legÃ-timos de representação das partes.
     Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.      Após, transitado em julgado,
estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a
respectiva baixa no sistema LIBRA.       Belém-Pará, 29 de setembro de 2021.     Â
VALDEISE MARIA REIS BASTOS      JuÃ-za de Direito Titular da 3ª Vara CÃ-vel e Empresarial da
Capital      DAL           [1] Interposta a apelação em qualquer dos casos de que
tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se. PROCESSO:
00182032820148140301 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Monitória em: 05/10/2021 AUTOR:JOSENILDE SOARES DA
COSTA Representante(s): OAB 18004 - HAROLDO SOARES DA COSTA (ADVOGADO) OAB 15650 KENIA SOARES DA COSTA (ADVOGADO) REU:REGINA LUCIA SOARES DE OLIVEIRA.
éPROCESSO Nº 0018203-28.2014.8.14.0301      SENTENÃA      VISTOS. Trata-se de
AÃÃO MONITÃRIA ajuizada por Josenilde Soares ds Costa em face de Regina Lucia Soares de Oliveira,
todos devidamente qualificados na ação em epÃ-grafe.       Tendo sido o mandado monitório
devidamente cumprido e não tendo a parte requerida oferecido os devidos embargos monitórios,
constitui-se desde logo o tÃ-tulo executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. ANTE O
EXPOSTO, diante da ausência de oposição, constituo de pleno direito o tÃ-tulo executivo judicial,Â
convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se o presente feito nos moldes do
TÃ-tulo II, Livro I da Parte Especial do CPC. CONDENO A PARTE REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS
DESPESAS E HONORÃRIOS ADVOCATÃCIOS, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor do
débito atualizado. Considerando que a execução de tÃ-tulo judicial depende de requerimento da parte
exequente e do cumprimento de determinadas formalidades legais, INTIME-SE a parte autora, para, no
prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, nos termos dos arts. 523 e seguintes do CPC,
requerendo o que lhe competir.  Int., dil. e cumpra-se.      Belém-Pará, 30 de setembro de
2021.      VALDEISE MARIA REIS BASTOS      JuÃ-za de Direito Titular da 3ª Vara CÃ-vel
e Empresarial da Capital      DAL PROCESSO: 00182944520058140301 PROCESSO ANTIGO:
200510581249 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS
A??o: Procedimento Comum Cível em: 05/10/2021 AUTOR:GRANBELL TELEFONIA CELULAR LTDA
Representante(s): OAB 6801 - JEAN CARLOS DIAS (ADVOGADO) OAB 14340 - EDUARDO DE SOUSA
NAIGAISHI (ADVOGADO) OAB 6803 - ELISIO AUGUSTO VELLOSO BASTOS (ADVOGADO)
REU:AMAZONIA CELULAR SA Representante(s): OAB 86235 - ELADIO MIRANDA LIMA (ADVOGADO)

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