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TJPA 05/10/2021 -Pág. 368 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7239/2021 - Terça-feira, 5 de Outubro de 2021

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Foro de Bauru - 1ª Vara de FamÃ-lia e Sucessões; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro:
31/08/2021) ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÃRIO - DECISÃO QUE DERA PELA
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÃÃO DA PARTILHA PROPOSTA, UMA VEZ QUE A DOAÃÃO DA
MEAÃÃO DEVE OCORRER ATRAVÃS DE VIA PRÃPRIA, POR INSTRUMENTO PÃBLICO INSURGÃNCIADA PARTE AUTORA - CABIMENTO - OBSERVÃNCIA AO ART. 1.806 DO CÃDIGO CIVIL
- AINDA QUE SE TRATE DE RENÃNCIA DE MEAÃÃO E NÃO DE HERANÃA, A JURISPRUDÃNCIA TEM
ADMITIDO A CESSÃO DE DIREITOS MEDIANTE ASSINATURA DE TERMO JUDICIAL, APLICANDOSE, POR ANALOGIA, O DISPOSTO NO SUPRACITADO ARTIGO - INEXISTE IMPEDIMENTO LEGAL
PARA QUE A CESSÃO SE EFETIVE POR TERMO JUDICIAL NOS AUTOS DO PRÃPRIO INVENTÃRIO,
DIANTE DO CARÃTER PÃBLICO QUE OSTENTA, QUE SE EQUIPARA Ã ESCRITURA PÃBLICA DESTE MODO, Ã DE RIGOR A REFORMA DA R. DECISÃO, AUTORIZANDO A RENÃNCIA Ã MEAÃÃO
EM FAVOR DOS HERDEIROS, RESSALVADA A RESERVA DE USUFRUTO VITALÃCIO PARA A
VIÃVA, ATRAVÃS DE TERMO JUDICIAL - RECURSOPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 208673910.2021.8.26.0000;Relator(a): HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Comarca: Ribeirão Preto; Ãrgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:23/04/2021;Datade
publicação:23/04/2021). Percebe-se, portanto, a possibilidade da partilha apresentada pelos herdeiros,
uma vez que a cessão onerosa dos direitos hereditários formalizado pela sucessora Cynthia Maria
Rodrigues de Moraes obedeceu a exigência prevista em lei, ou seja, foi realizada através de
instrumento público, além do que, admite-se a doação da meação e dos direitos sucessórios
realizada pela viúva aos seus descendentes nos próprios autos do inventário de seu falecido marido,
conforme decisões de nossos tribunais. Com efeito, os herdeiros informaram que não há dÃ-vidas a
declarar e que, por ocasião da abertura da sucessão, o extinto possuÃ-a os seguintes bens: -1) metade
do apartamento nº 202, EdifÃ-cio Uirapuru, localizado na Av. Serzedelo Correia nº 594, nesta cidade,
registrado Livro 3-V, fl. 163, Cartório de Registro de Imóveis do 1º OfÃ-cio de Belém; - 2) metade do
apartamento nº 901, EdifÃ-cio Princesa Margareth, localizado na Av. Braz de Aguiar, nº 346, nesta
cidade, registrado no Livro 2-S, matrÃ-cula 5862, Cartório de Registro de Imóveis do 1º OfÃ-cio da
Comarca de Belém; -3) metade do apartamento nº 102, edifÃ-cio Solar do Porto, localizado na Av.
Presidente Vargas, Salinópolis, registrado no Livro 2-E, matrÃ-cula 1392, Cartório de Registro de
Imóveis da Comarca de Salinópolis; -4) metade da sala comercial nº 301, EdifÃ-cio Comercial Centro
Empresarial Bolonha, situado na Av. Governador José Malcher nº 168, nesta cidade, adquirido de Ãxito
Engenharia Ltda, conforme termo de quitação total juntado aos autos; -5) saldo bancário; -6) cota de
consórcio no valor de R$2.588,08 (dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e oito centavos); -7) veÃ-culo
automotor marca Fiat Idea, ano 2009/2010, placa JVX 8835; -8) tÃ-tulo remido da Assembleia Paraense.
Nesse particular, convém destacar que a sala comercial descrita no item `4¿ não possui escritura
pública, todavia, os requerentes anexaram o termo de quitação pelo qual a promitente vendedora
Ãxito Engenharia Ltda dá integral, plena e geral quitação relativa ao instrumento particular de
promessa de comprova e venda firmado com o promitente comprador Arnaldo Moraes filho, no preço
total de R$85.600,00 (oitenta e cinco mil, seiscentos reais), obrigando-se o promitente comprador à futura
transcrição do registro do imóvel. A lei 6.766/79 assim dispõe: Art. 26. Os compromissos de compra
e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por
instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do art. 18 e conterão,
pelo menos, as seguintes indicações: (..) § 6o Os compromissos de compra e venda, as cessões e
as promessas de cessão valerão como tÃ-tulo para o registro da propriedade do lote adquirido, quando
acompanhados da respectiva prova de quitação. Desta forma, cabe aos requerentes regularizarem
junto ao cartório competente, a propriedade do imóvel objeto do contrato de promessa de comprova e
venda celebrado entre o empreendedor do condomÃ-nio e o inventariado, apresentando o instrumento
particular de compromisso de compra e venda acompanhado do respectivo termo de quitação,
conforme prevê a lei que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Os herdeiros, também,
anexaram as certidões negativas de débito da fazenda pública federal, estadual e municipal em nome
do extinto, além do comprovante de pagamento do ITCM no valor de R$35.626,45 (trinta e cinco mil,
duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos) com vistas à homologação da divisão
consensual formalizada pelos mesmos.  Ante o exposto, julgo por sentença, para que produza seus
jurÃ-dicos e legais efeitos, a partilha dos bens imóveis, direitos e valores deixados pelo falecido Arnaldo
Moraes Filho aos seus herdeiros PAULO SÃRGIO RODRIGUES DE MORAES, LUIZ ALBERTO
RODRIGUES DE MORAES e CYNTHIA MARIA RODRIGUES DE MORAES, destes autos de arrolamento,
transferindo os bens imóveis, direitos e valores deixados pelo de cujus aos seus sucessores, haja vista a
doação formalizada pela viúva Doralice Rodrigues de Moraes, bem como a cessão do quinhão de
que dispõe a herdeira Cynthia Maria Rodrigues de Moraes quanto aos imóveis deixados por seu

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