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TJPA 01/10/2021 -Pág. 516 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 01/10/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7237/2021 - Sexta-feira, 1 de Outubro de 2021

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Execução Fiscal em: 29/09/2021 EXECUTADO:MANOEL W DOS S ALMEIDA EXEQUENTE:MUNICIPIO
DE BELEM Representante(s): JOBER NUNES DE FREITAS (ADVOGADO) . PROCESSO: 000595514.2008.8.14.0301  ATO ORDINATÃRIO  Nos termos do art. 1º, §3º, do Provimento nº 006/2006CJRMB e considerando a ação de ampliação do processo de digitalização e virtualização dos
feitos fÃ-sicos, a fim de que sejam migrados para o sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe),
instituÃ-do pela Portaria nº 1833 - GP, de 03 de setembro de 2020, com auxÃ-lio das Centrais de
Digitalizações criadas para esse fim, remetam-se os presentes autos fÃ-sicos à Central de
Digitalização e Virtualização competente, a fim de que sejam digitalizados e migrados do Sistema
LIBRA para o PJE, conforme o disposto na Portaria Conjunta 001/2018-GP/VP. Publique-se. Intimem-se.
Belém/PA, 29 de setembro de 2021   LOUISE LOBATO ARAÃJO SALGADO Analista Judiciária
(Mat. 51357) Secretaria da 1ª Vara de Execução Fiscal de Belém PROCESSO:
00059781720098140301
PROCESSO
ANTIGO:
200910133096
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o: Execução Fiscal
em: 29/09/2021 EXECUTADO:ANTERUBENS L DE ARAUJO Representante(s): BRENDA QUEIROZ
JATENE (ADVOGADO) EXEQUENTE:FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE BELEM
INTERESSADO:RAIMUNDA MIRANDA DAS GRACAS Representante(s): OAB 11480 - ANDERSON DA
SILVA PEREIRA DEFENSOR PUBLICO (DEFENSOR) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE JUSTIÃA
DO ESTADO DO PARà 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº 000597817.2009.8.14.0301               Vistos, etc.               Trata-se de
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO da decisão proferida à fl. 94, manejados por RAIMUNDA MIRANDA
DAS GRAÃAS, com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade,
sob o fundamento de que o crédito tributário foi parcelado e devidamente quitado.          Â
    Contrarrazões apresentadas à fl. 98/100.               Vieram-me os autos
conclusos para decisão.               à O RELATÃRIO.              Â
DECIDO.               Considerando a ausência de alegação de qualquer dos vÃ-cios
previsto no art. 1.022 do CPC, a saber, obscuridade, contradição ou omissão do juÃ-zo, é cediço
que a embargante visa tão somente a reforma do julgado, o que é pacificamente rechaçado pela
jurisprudência do STJ (EDcl no AgInt no AREsp 1225288/DF), razão pela qual DEIXO DE CONHECER
dos embargos de declaração, mantendo a decisão nos termos em que foi proferida.        Â
      Ademais, em consulta ao Sistema Interligado do E. TJPA e SEFIN, cuja disponibilização
compete à SEFIN (Acordo de Cooperação Técnica nº 040/2018-TJPA), verifica-se que o crédito
tributário ainda se encontra pendente de pagamento, com parcelamento em atraso por mais de 120 dias,
de modo que não assiste razão ao alegado pela embargante.               Destarte,
visando dar prosseguimento ao feito, intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o
que for de direito, informando o valor atualizado do débito tributário.              Â
Decorrido o prazo assinalado, havendo ou não manifestação do Exequente, certifique a Secretaria. Â
             Sem prejuÃ-zo, considerando a inclusão da unidade judiciária no cronograma
de digitalização do TJPA, proceda a Secretaria à validação do dÃ-gito verificador para adequação
da numeração aos padrões exigidos pelo CNJ, caso seja necessário, especialmente nas hipóteses
de processos antigos ou distribuÃ-dos antes do ano de 2011, com posterior inclusão do presente feito no
cronograma de digitalização processual e migração ao Sistema PJE.              Â
Após a migração ao Sistema PJE, façam-se os autos conclusos para ulteriores deliberações de
direito.               P. R. I. C.               Belém, 27 de setembro de
2021. Dra. Kédima PacÃ-fico Lyra JuÃ-za de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME
IMPRESSÃO Ã MARGEM DIREITA PROCESSO: 00060040520108140301 PROCESSO ANTIGO:
201010099419 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): KEDIMA PACIFICO LYRA A??o:
Execução Fiscal em: 29/09/2021 EXEQUENTE:MUNICIPIO DE BELEM FAZENDA PUBLICA
Representante(s): MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA (ADVOGADO) EXECUTADO:SILVIO
DE OLIVEIRA INTERESSADO:LUCIANE DOS REIS CARDOSO Representante(s): OAB 13610 - ANDRÉA
BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA FARIAS (REP LEGAL) . PODER JUDICIÃRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÃA DO ESTADO DO PARà 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém PROCESSO Nº
0006004-05.2010.8.14.0301               Vistos, etc.               Tratase de EMBARGOS DE DECLARAÃÃO da decisão proferida à fl. 56/57, manejados por LUCIANE DOS
REIS CARDOSO, com o objetivo de reformar a decisão que rejeitou a exceção de préexecutividade, sob o fundamento de que não deixou de demonstrar a sua condição de responsável
tributário, ratificando seu pedido de parcelamento do débito e o reconhecimento de isenção
tributária.               Contrarrazões apresentadas à s fl. 62/63.          Â

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