TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7203/2021 - Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021
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não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de
defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição
inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida
que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido" (REsp 1.277.394/SC, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/2/2016, DJe 28/3/2016 grifou-se). A juntada do original da cédula
de crédito bancária se faz necessária, inclusive, para que se possa aferir, conforme pontuado no último
precedente transcrito, "(...) eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança
contra o devedor". Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido,
determinando o retorno dos autos à origem para que abra prazo à parte autora para que junte o original do
título executivo, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de junho de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator (STJ - REsp: 1946001 MA 2021/0198168-0, Relator:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 05/08/2021) grifos nossos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, declaro o processo extinto sem julgamento do
mérito, em razão da ausência de pressuposto para sua constituição.
Custas à parte autora, se houver, ficando advertida que o não pagamento das custas, no prazo de 15
(quinze) dias, ou o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, o crédito delas decorrentes
sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhada para inscrição
em dívida ativa, conforme art. 43º da Lei Estadual nº 8.328/2018.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Almeirim, 6 de agosto de 2021
André Souza dos Anjos
Juiz Titular da Comarca de Almeirim
Número do processo: 0005465-60.2013.8.14.0004 Participação: AUTOR Nome: MINISTERIO PUBLICO
DO ESTADO DO PARA Participação: REU Nome: JOSE ANTONIO MORAES VULGO TONINHO
Participação: VÍTIMA Nome: A COLETIVIDADE O ESTADO Participação: TERCEIRO INTERESSADO
Nome: ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES ESPORTIVA DE ALMEIRIM AMEAL Participação: TERCEIRO
INTERESSADO Nome: DEPARTAMENTO DE DESPORTO DE ALMEIRIM/PA Participação:
AUTORIDADE Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
Vara Única de Almeirim
Processo nº 0005465-60.2013.8.14.0004
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA
Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020
REU: JOSE ANTONIO MORAES VULGO TONINHO