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TJPA 26/07/2021 -Pág. 3077 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 26/07/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÃRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7190/2021 - Segunda-feira, 26 de Julho de 2021

3077

ODINANDRO GARCIA CUNHA
Juiz de Direito

Número do processo: 0800405-40.2021.8.14.0086 Participação: REQUERENTE Nome: A. D. S.
Participação: ADVOGADO Nome: AQUILA REISSY ANDRADE DA GAMA OAB: 13463/AM Participação:
REQUERENTE Nome: M. E. D. S. S. Participação: FISCAL DA LEI Nome: M. P. D. E. D. P.
PROCESSO: 0800405-40.2021.8.14.0086

DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: ALAIR DA SILVEIRA
REQUERENTE: MARIA ELZA DE SOUZA SILVEIRA
Nome: MARIA ELZA DE SOUZA SILVEIRA
Endereço: Vereador José de Souza Andrade, maracanã, JURUTI - PA - CEP: 68170-000
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Consensual em que são partes ALAIR DA SILVEIRA e MARIA ELZA DE
SOUZA SILVEIRA.
Alegam que se casaram, sob o regime da Comunhão Parcial de Bens, na data de 12/06/1984, e estão
separados de fato; que NÃO possuem filhos menores; que o casal dispensa alimentos entre si e a
requerente voltará a usar o nome de solteira. Em relação aos bens, já partilharam amigavelmente. Esses
foram os termos do acordo, de ID 28639189.
Considerando que o MP em outros processos da mesma natureza se manifesta não ter interesse, passo
ao julgamento do mérito.
É o relatório, passo a decidir.
Cuidam os presentes autos de pedido de divórcio consensual formulado por ALAIR DA SILVEIRA e
MARIA ELZA DE SOUZA SILVEIRA.
Analisando os presentes autos, constato que realmente inexiste qualquer impedimento à decretação do
divórcio direto, mormente em face da recente emenda constitucional nº 66.
Assim sendo, tendo em vista que o acordo celebrado entre os requerentes preservou os interesses deles,
ressalvando eventuais direitos de terceiros, homologo o acordo mencionado na petição inicial de ID
28639189 e, por conseguinte, com fundamento no artigo 40 da Lei 6.515/77, decreto o divórcio de
ALAIR DA SILVEIRA e MARIA ELZA DE SOUZA SILVEIRA, extinguindo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja: MARIA ELZA FARIAS DE SOUZA.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º do CPC.

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