TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7167/2021 - Quarta-feira, 23 de Junho de 2021
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Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem e-mail e telefone de todas as pessoas
que participarão da audiência (Promotora, Advogados, acusados, testemunhas).          Se,
por algum motivo, não for possÃ-vel a realização do ato por meio de vÃ-deo conferência, que as
partes se manifestem, no mesmo prazo acima estipulado. Diante de eventual impossibilidade da
participação do ato por meio eletrônico, deverão as partes trazer suas testemunhas para
comparecimento presencial independentemente de intimação.          Após a
manifestação das partes, autorizo a secretaria a providenciar o necessário para realização de
audiência (seja no formato tradicional ou por vÃ-deo conferência), independente de conclusão.    Â
     Cumpra-se.          Belém, 18 de junho de 2021.         Â
ALESSANDRO OZANAN Â Juiz de Direito Mat. 169811 PROCESSO: 00106453020138140401
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO
OZANAN A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/06/2021 ACUSADO:LUIZ MOREIRA PIRES
Representante(s): OAB 14615 - JOAO CLEMENTE POMPEU (ADVOGADO) OAB 26621 - THIAGO
CARDOSO BEZERRA (ADVOGADO) OAB 22865 - JERONIMO MOREIRA GOMES (ADVOGADO)
VITIMA:F. E. PROMOTOR:FRANCISCO DE ASSIS SANTOS LAUZID PJCCOT. DESPACHO Â Â Â Â Â Â
   Mantendo-se silente o acusado sobre seu patrocÃ-nio na causa, conforme certidão de fl. 1170, e
considerando a decisão de fl. 1158, vista ao Defensor Público para suprir o ato, apresentando
Contrarrazões de Apelação, tudo no intuito de não trazer maiores prejuÃ-zos ao andamento do
processo.          Sem prejuÃ-zo, oficie-se à OAB/CE para que tome as medidas cabÃ-veis no
que se refere à conduta dos advogados constituÃ-dos nos autos, instruindo o ofÃ-cio com cópias deste
despacho e da certidão de fl. 1160.          Ciência ao MP.          Publique-se.
Cumpra-se.          Belém, 17 de junho de 2021.              Â
ALESSANDRO OZANAN Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Â Juiz de Direito Mat. 169811 PROCESSO:
00122454220208140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ALESSANDRO OZANAN A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/06/2021
DENUNCIADO:RANULFO DA SILVA VITAL Representante(s): OAB 5146 - ADEMAR GALVAO DE LIMA
NETO (ADVOGADO) OAB 28149 - HUGO YAN ALVES GALVAO DE LIMA (ADVOGADO) VITIMA:E. P. F.
E. PROMOTOR:SEGUNDA PROMOTORIA DE CRIMES CONTRA ORDEM TRIBUTARIA. DECISÃO Â Â
      Trata-se de ação penal proposta contra o acusado RANULFO DA SILVA VITAL por ter
supostamente cometido crime contra a ordem tributária previsto no art. 1º, incisos I, art. 12, I, ambos da
Lei 8.137/1990 c/c arts. 71 e 91, I, do CP.         Segundo a denúncia, o acusado deixou de
recolher ICMS relativo à operação em razão de uso irregular de crédito de ICMS pela aquisição
de mercadorias, sem o devido registro no Livro Registro de Entradas.         A infração foi
apurada em ação fiscal de rotina ou pontual, no perÃ-odo de agosto a dezembro de 2014, conforme
demonstrativo anexos ao auto de infração nº 012019510001582-0, lavrado em 06/12/2019, inscrito
em dÃ-vida ativa em 20/02/2020.          A denúncia foi recebida em 14/10/2020 (fl. 38), por
meio da qual foi determinada a citação, que ocorreu em 20/04/2021 (fl. 54).          Ranulfo
da Silva Vital apresentou sua defesa preliminar em 05/05/2018, fls. 49/51, se manifestando sobre a
inépcia da denúncia pela generalidade em que descreve o fato e a sua autoria. Negou o fato e se
reservou em provar sua inocência em alegações finais.          Processo concluso para
fase do Artigo 397 do CPP.          Breve relatório. Decido.          A denúncia se
baseia no auto de infração de nº 0120195100015823, que materializou a conduta delituosa, apurada
na auditoria fiscal realizada em 2019, por meio do qual foi constatado mediante análise de livros fiscais e
Diefs, que o contribuinte nos exercÃ-cio fiscal de 2014, de agosto a dezembro, se creditou em ICMS
como se fosse proveniente de entradas de mercadorias que não estavam registradas em livros fiscal de
entrada, ou seja, sem comprovação de terem sido adquiridas, não poderia, assim, gerar crédito de
imposto.          Por meio do contrato de constituição da pessoa jurÃ-dica, se verifica que o
acusado era o responsável pela administração da empresa contribuinte (cláusula sete).      Â
   A pessoa jurÃ-dica se trata de uma ficção legal, isto quer dizer, que a responsabilidade pelos atos
nela praticada incumbirá ao sócio - administrador, a quem se atribuirá a responsabilidade de cumprir
com as obrigações tributárias geradas pelas operações com mercadorias.            Â
  Ao contribuinte é sempre dado a cumprir obrigação tributária e se espera o agir com lisura no
cumprimento de tais obrigações, realizando as declarações fiscais, mantendo livros e documentos
fiscais devidamente registrados, recolhendo os impostos pagos pelos contribuintes como responsável
direto ou substituto tributário, tudo no interesse da arrecadação.               A
autoria de crime de sonegação fiscal, neste caso, está intrincada àquele que possui o ônus da
administração na época do fato, pois exercia em seu nome a condução da empresa contribuinte,
da mesma forma que recebia dela as vantagens. O dolo exigido nesta fase para o tipo, é o dolo