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TJPA 17/06/2021 -Pág. 3254 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 17/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7163/2021 - Quinta-feira, 17 de Junho de 2021

3254

CONCILIAÇÃO
1. DADOS DO PROCESSO:
Autos nº:

0800345-12.2021.8.14.0072

Tipo

Indenização por Dano Moral

Requerente:

GABRIEL MARTINS PEREIRA

A d v o g a d a d o INGRYD OLIVEIRA COUTO registrado(a) civilmente como INGRYD
OLIVEIRA COUTO - OAB PA14834-A
Requerente:
Requerido:

BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.357.240/0001-50

Data/hora:

16/06/2021, às 10:30h

Local:

Virtual pelo Aplicativo Teams

2. PRESENTES (S):
Conciliador:

THIAGO DA SILVA CARVALHO

Requerente:

GABRIEL MARTINS PEREIRA

Advogada
Requerente:
Requerido:

d o INGRYD OLIVEIRA COUTO - OAB PA14834-A

BANCO CSF S/A - CNPJ: 08.357.240/0001-50

Advogada
requerido:

d o ADRIELLY RAIANNE PINHEIRO DA SILVA DINIZ OAB/PA N° 29.056

Preposto
requerido:

d o NATHÁLIA CASTRO DOS SANTOS, RG N° 7534718, CPF:
033.634.042-71

3. OCORRÊNCIAS: Dispensada a assinatura física pelo magistrado, levando em conta que o
processo tramita por meio eletrônico.
aberta audiência, houve a proposta de acordo do requerido de R$ 1.650,00 para pagamento em 15 dias
úteis, que não foi aceita pelo autor, sendo realizada uma contraproposta de R$ 5.000,00 para pagamento
em 30 dias úteis que não foi aceita pelo banco. O banco realizou novamente uma proposta de R$ 2.000,00
reais para pagamento em 10 úteis, não aceita novamente pela parte autora. Restando, portanto, infrutífera
a conciliação.
Dada a palavra a advogada do Autor, esta se manifestou nos seguintes termos:
Em relação a incompetência do Juizado Especial Cível, não merece prosperar porque não há que se falar
em complexidade da causa, a qual não demanda a produção de novas provas além da documental já
constante nos autos, bem como, a causa não se insere em qualquer das exceções previstas no art. 3º da
Lei 9.099/95. Em relação ao procedimento do Juizado Especial Cível, aplica-se nesta situação, por tratarse de relação consumerista, onde o Autor não contratou o empréstimo com o Banco Requerido.

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