TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7160/2021 - Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
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prejudicar ou violar direito alheio. Â - Se cabe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito
(CPC, art. 373, I), a ausência dessa prova implica na improcedência dos seus pedidos.  - Se houver
exclusão ou desistência de um dos consorciados do grupo de consórcio, a devolução dos valores
das prestações pagas por ele deve ser feita dentro do prazo de trinta dias, contados do sorteio do nome
do consorciado desistente ou do encerramento do grupo de consórcio (STJ, REsp 1.119.300/RS, julgado
sob a ótica de recurso repetitivo).  - Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando
o seu patrimônio. A indenização pelo dano moral possui caráter punitivo, para que o causador do
dano, diante de sua condenação, se sinta castigado pela ofensa que praticou; possui também
caráter compensatório, para que a vÃ-tima receba valor que lhe proporcione satisfação como
contrapartida do mal sofrido.  - Mero aborrecimento não configura dano moral passÃ-vel de
indenização.  (TJMG - Apelação CÃ-vel  1.0000.19.017361-7/001, Relator(a): Des.(a) Ramom
Tácio , 16ª CÃMARA CÃVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020)
APELAÃÃO CÃVEL. CONSÃRCIOS. AÃÃO RESCISÃRIA DE CONTRATO CUMULADA COM
INDENIZAÃÃO POR DANO MORAL. Muito embora deva se atentar, no exame dos contratos de
consórcio, ao interesse de todo o grupo consortil, é inegável que a relação entre o consorciado e a
administradora constitui nÃ-tida relação de consumo, o que conduz à aplicação do CDC. Ocorre que,
nos termos do art. 333, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, "quanto ao fato constitutivo do seu
direito". E, no caso dos autos, o autor não provou suas alegações. Ademais, o prazo para
devolução das parcelas pagas é de até trinta dias após o encerramento do grupo consortil,
consoante jurisprudência do STJ. Dano moral inocorrente, indemonstrada a versão da inicial.
Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. UNÃNIME. (Apelação CÃ-vel Nº 70055365563, Décima
Quarta Câmara CÃ-vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em
25/06/2015) O dolo é definido por Clóvis Bevilaqua como ¿o artificio ou expediente astucioso,
empregado para induzir alguém à prática de um ato, que o prejudica, e aproveita ao autor do dolo ou a
terceiro¿. Ora, o autor possuÃ-a cópia do contrato celebrado entre as partes e, inclusive, anexou aos
autos, no qual existe previsão expressa acerca das contemplações, dos sorteios e dos lances, além
do valor da carta de crédito, de forma que não se pode concluir que o consorciado foi enganado ou
não teve ciência de tais fatos. Neste contexto, não há prova da existência do engodo, isto é, de ter
sido o autor ludibriado e enganado por funcionário do réu, impõe-se a rejeição total de seu pedido,
ante a ausência de demonstração cabal e concreta da infração, uma vez que no contrato consta
expressamente o valor da carta de crédito. Neste contexto, a devolução de parcelas pagas pelo
consorciado desistente, após o advento da Lei Federal n.º 11.795, de 08 de outubro de 2008, ocorre
mediante sorteio (contemplação), durante o prazo de duração do grupo consortil, ou após três
meses depois de encerrado o consórcio, senão vejamos APELAÃÃES CÃVEIS. AÃÃO DE COBRANÃA
E INDENIZAÃÃO POR DANOS MORAIS. CONSÃRCIO DE IMÃVEL. SAÃDA DO CONSORCIADO.
RESTITUIÃÃO DA IMPORTÃNCIA PAGA AO FUNDO. PREQUESTIONAMENTO. Tratando-se de contrato
celebrado após o advento da Lei Federal n.º 11.795, de 08 de outubro de 2008, a restituição dos
valores pagos pelo consorciado desistente ocorrerá mediante sorteio (contemplação), durante o prazo
de duração do grupo consortil, ou após três meses depois de encerrado o consórcio, na esteira da
jurisprudência consolidada. Reconhece-se o direito à restituição, mas não de forma imediata.
Descaracterizado o ato ilÃ-cito imputado à administradora do consórcio, fundamento para a desistência
do demandante, não se há de falar em restituição dobrada ou em pagamento de indenização por
danos morais. Quanto ao mais, ressalva-se a possibilidade de retenção das verbas pagas a tÃ-tulo de
taxa de adesão, taxa administrativa e seguro, que foram expressamente pactuadas e agregadas ao valor
das parcelas, na forma como propugna a parte demandada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais,
em atenção ao decaimento de parte a parte. APELO DA PARTE DEMANDADA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELO DA PARTE DEMANDANTE DESPROVIDO. (Apelação CÃ-vel Nº 70053272969,
Décima Sexta Câmara CÃ-vel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins,
Julgado em 13/03/2014) APELAÃÃO CÃVEL - CONSÃRCIO - ANULAÃÃO DE NEGÃCIO JURÃDICO AUSÃNCIA PROVA - DESISTÃNCIA - RESTITUIÃÃO DOS VALORES PAGOS - CLÃUSULA PENAL APLICABILIDADE - TAXA DE ADMINISTRAÃÃO, TAXA DE ADESÃO E SEGUROS.  à anulável o
negócio jurÃ-dico por vÃ-cio resultante de erro, dolo, coação ou fraude. Hipótese em que o conjunto
probatório não autoriza o reconhecimento da existência do vÃ-cio de vontade, impondo a
manutenção da sentença de primeiro grau.  De acordo com entendimento do STJ, é devida a
restituição de valores pagos por consorciado desistente em até trinta dias a contar do prazo previsto
contratualmente para o encerramento do plano.  Dando causa à extinção prematura do contrato, deve
a parte autora responder pela multa contratual, pelo descumprimento da obrigação.  São legÃ-timos
os descontos dos valores referentes à Taxa de administração, taxa de adesão e aos seguros,