TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7146/2021 - Sexta-feira, 21 de Maio de 2021
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que comprovasse a renda mensal do requerido, não podendo este juízo condenar o demandado a pagar
um percentual de alimentos que tenha como base de cálculo seu rendimento líquido, incluindo férias, 13º
salário, horas extras, dentre outras pleiteadas na inicial.
Por outro lado, quando não houver prova documental acerca de o requerido ter emprego fixo, deve o juiz
arbitrar os alimentos, fixando-se como base de cálculo o salário-mínimo vigente, presumindo-se que o
requerido percebe mensalmente o valor correspondente ao salário-mínimo. Vejamos o que diz a
jurisprudência pátria sobre o tema:
APELAÇÃO. ALIMENTOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA REQUERIDA EFETIVADA. RÉU CITADO POR EDITAL. CURADORIA DE
AUSENTES. COMPROVAÇÃO DE RENDA. PROVAS. INSUFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO
MÍNIMO. CABIMENTO. TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA (grifo nosso).
1 O Juiz poderá determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, apreciará as provas
constantes nos autos e indicará as razões de seu convencimento, indeferindo, contudo, as diligências
inúteis ou meramente protelatórias, conforme determina o princípio do livre convencimento motivado
(CPC, arts. 370 e 371).
2. A fixação da pensão alimentícia norteia-se pelo trinômio necessidade do alimentado, possibilidade
econômica do alimentante e proporcionalidade (CPC, art. 1.694, § 1º).
3. O fato de não haver a exata comprovação da renda do alimentante não o exonera de pagar alimentos
aos filhos, nem o desemprego pode excluir a obrigação. O pai deve encontrar meios de contribuir para o
sustento de todos os filhos.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07128521020188070003 - Segredo de Justiça 0712852-10.2018.8.07.0003, Relator: DIAULAS
COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/10/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
PJe : 12/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FAMÍLIA - ALIMENTOS: REVISIONAL - POSSIBILIDADE: DIMINUIÇÃO DESEMPREGO - NOVO FILHO - ISONOMIA - BASE DE CÁLCULO: RENDA DO ALIMENTANTE SALÁRIO-MÍNIMO.
1. Os alimentos são fixados em proporção à necessidade do alimentando e à possibilidade do alimentante,
atentando-se para a condição econômico-financeira das partes.
2. Cabe a revisão se sobrevier alteração na situação financeira de quem supre ou de quem recebe
alimentos, na medida do que se provar.
3. O desemprego e a superveniente obrigação de prestar alimentos a filho de outro relacionamento
justificam a revisão do valor da pensão.
4. O tratamento diferenciado entre os filhos só viola o princípio da isonomia se discriminatório e
injustificado pela necessidade de cada qual.
5. Se o alimentante não tem vínculo empregatício, a base de cálculo da pensão fixa-se em
proporção ao salário-mínimo (grifo nosso).