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TJPA 05/05/2021 -Pág. 2515 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 05/05/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7134/2021 - Quarta-feira, 5 de Maio de 2021

2515

Em relação ao concurso de pessoas, sabe-se que este reside na hipótese da ocorrência de uma prática
delitiva decorrente da empreitada de duas ou mais pessoas ligadas para tal fim, sendo, portanto, a
participação consciente e voluntária destes agentes na mesma infração penal. Tem-se, assim, a livre
convergência de vontades para um fim ilícito comum.
Portanto, ocorre o concurso de pessoas quando duas ou mais pessoas colaboram para a prática da
infração penal (crime ou contravenção).
Conforme já mencionado quando da análise das premissas fáticas do caso em tela, observo que restou
sobejamente comprovado que o denunciado RENATO TRINDADE HENRIQUE estava acompanhado de
um terceiro indivíduo não identificado, e que ambos concorreram para a prática do crime de roubo juntos,
ou seja, em concurso de pessoas, fazendo-se, portanto, necessária a incidência da causa especial de
aumento de pena prevista no art. 157, §2º, II do Código Penal.
Para a formação do concurso de pessoas, mostra-se necessário o preenchimento de alguns requisitos,
quais sejam:
I) Pluralidade de agentes: No caso, restou sobejamente comprovado que houve a presença de, no
mínimo, duas pessoas no evento delituoso, sendo o denunciado e seu comparsa, que não fora
identificado;
II) Relevância causal e jurídica das condutas: Conforme já mencionado, restou devidamente comprovado
que houve a contribuição efetiva de mais de um agente na prática criminosa que se analisa. In casu, o
denunciado e seu comparsa abordaram as vítimas logo após aquelas terem saído da escola, portando
arma de fogo e as ameaçando gravemente para subtrair seus pertences. Dessa forma, ambas as condutas
tiveram relevância causal e jurídica nos fatos que se analisam, tendo em vista que o denunciado e seu
comparsa participaram ativamente da conduta delituosa;
III) Unidade delitiva: Igualmente, a análise do requisito dispensa maiores ilações. Consoante se
depreende dos elementos probatórios obtidos nos autos, restou devidamente comprovado que o
denunciado e seu comparsa pretendiam a prática da mesma infração penal e assim procederam;
IV) Liame subjetivo entre os agentes: Trata-se do anterior acordo de vontades existente entre os
agentes. No caso, está perfeitamente claro pelo depoimento das vítimas em sede inquisitorial e das
testemunhas, tendo em vista que o denunciado e seu comparsa participaram da incursão criminosa juntos,
praticando as mesmas condutas, o que leva a certeza de que o assalto fora planejado;
O crime de roubo, se classificado quanto ao concurso de pessoas, se trata de crime unissubjetivo, ou seja,
crime no qual pode ou não haver o concurso de pessoas, podendo ser praticado por um ou por mais
agentes.
Nesse caso, havendo o concurso de pessoas, a responsabilidade dos agentes é dimensionada pelo art.
29, caput, do Código Penal. Mencionado dispositivo legal diz respeito à norma de extensão, isto é,
empregada para complementar a tipicidade na participação. Desse modo, ainda que o agente não tenha
praticado a conduta descrita no tipo penal, poderá ser responsabilizado penalmente, desde que tenha
atuado de modo a contribuir para o resultado.
Por fim, atento às alegações da Defesa, cumpre-se destacar que a não identificação do comparsa do
denunciado em nada impede ao reconhecimento do concurso de pessoas na prática criminosa. Isto
porque, consoante amplamente demonstrado, o acervo probatório é claro e suficiente a demonstrar que,
de fato, existia uma terceira pessoa que também participou da empreitada criminosa, sendo tal fato
narrado tanto pelas vítimas como pelas testemunhas ouvidas durante a instrução.
É nesse sentido o entendimento da jurisprudência pátria:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. FURTO QUALIFICADO.
CONCURSO DE AGENTES. ASSERTIVA DA CORTE LOCAL NO SENTIDO DE QUE O DELITO FOI
PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES, EMBORA O CORRÉU TENHA SIDO ABSOLVIDO.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a caracterização do concurso de agentes não exige
a identificação do comparsa, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do
crime. 2. Hipótese em que Corte de origem foi enfática ao confirmar que a absolvição de SEBASTIÃO por
ausência de provas não implica no decote automático da qualificadora de concurso de agentes, uma vez
que, de acordo com a dinâmica fática e até mesmo narrada pelo embargante, o delito foi cometido em
concurso de agentes. Entendimento em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático
probatório, providência inviável em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental não provido. STJ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS AgRg no HC 556720 MS 2020/0003889-9. Data de
publicação: 12/08/2020.

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