TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7131/2021 - Sexta-feira, 30 de Abril de 2021
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N? 0010344-33.2016.8.14.0028. AUTOR: ITAU UNIBANCO S.A. R?U: MUNIC?PIO DE MARAB?
SENTEN?A COM RESOLU??O DE M?RITO Vistos. Trata-se de A??O ANULAT?RIA C/C
DECLARAT?RIA movida pelo ITAU UNIBANCO S.A em face do M?NICIPIO DE MARAB?, pelo
procedimento previsto no C?digo de Processo Civil. Arguiu o Autor a ilegalidade na forma do c?lculo da
taxa de localiza??o, tributo de compet?ncia municipal, devido a desconsidera??o do custo efetivo do
servi?o de fiscaliza??o prestado ou posto ? sua disposi??o, levando-se em conta, na base do c?lculo,?a
natureza da atividade exercida e o signo presuntivo de riqueza que o autor ostenta, de forma que, ajuizou
esta demanda pretendendo, liminarmente, a suspens?o da exigibilidade do d?bito. Foi indeferida a liminar
(fls. 55). O Munic?pio R?u contestou (fls. 78), arguindo inexist?ncia de inconstitucionalidade na base de
c?lculo do tributo, uma vez que considerado o custo efetivo do servi?o, levando-se em conta a dimens?o
do estabelecimento, a localiza??o e a natureza das atividades a serem objeto do servi?o de fiscaliza??o.
Por fim, sustenta que o autor confessa ser devedor do tributo, por tanto, inquestion?vel o fato gerador,
sendo que a razoabilidade na base do c?lculo est? demonstrada por meio do anexo contida na lei que
regula o tributo, o qual junta aos autos, e apresenta os valores dos diversos tipos de estabelecimentos, em
todos os logradouros. Eis o relat?rio. FUNDAMENTO E DECIDO. Primeiramente, entendo despicienda a
remessa dos autos ? Unaj antes da senten?a neste caso, na forma do art. 26, ? 5? da Lei Estadual
8.328/15, pelo estado do processo, que comp?e a meta 02 do CNJ e encontrando-se pronto para
senten?a. A mat?ria vertida n?o exige outras provas que n?o a documental, a qual j? foi oportunizado ?s
partes a produ??o e o exerc?cio do contradit?rio, de modo que, nos termos do art. 355, I, do CPC, passo
ao julgamento antecipado da lide. O cerne da quest?o diz respeito a possibilidade de este ?rg?o
jurisdicional intervir na atividade fazend?ria do ente R?u, reconhecendo a exonera??o parcial do
contribuinte em rela??o a taxa de funcionamento e localiza??o de seus estabelecimento comercial, sob o
fundamento de desrespeitos aos pressupostos f?ticos da taxa de servi?o, estabelecidos no C?digo
Tribut?rio Nacional, norma geral que cria os contornos legais do tributo em apre?o e observ?ncia e
simetria ? obrigat?ria no exerc?cio pelos Estados e Munic?pios. A princ?pio, no momento da propositura
da a??o, oscilava e pendia na jurisprud?ncia o entendimento no sentido de que a natureza da atividade
exercida pelo contribuinte n?o era considerada crit?rio legitimo para compor a base de c?lculo da taxa de
localiza??o e funcionamento, de compet?ncia do Munic?pio. No entanto, revisitando o tema, consultei a
jurisprud?ncia da Suprema Corte e percebi que tal posicionamento fora superado, ocorrendo o chamado
overrulling, em 09/03/2019, de modo que, para manter a uniformidade e coer?ncia na atividade
jurisdicional hei por bem acatar e aplicar a mudan?a de posicionamento da Suprema Corte neste caso
concreto, no julgamento do m?rito da causa pela improced?ncia. A evolu??o na jurisprud?ncia ocorreu no
julgamento da REPERCUSS?O GERAL NO RECURSO EXTRAORDIN?RIO COM AGRAVO 990.094/SP,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, tendo o plen?rio da corte proclamado por vencedor o voto
presidente da Corte, ministro Dias Toffoli. Entendo pertinente colocar que, o novo entendimento
estabeleceu a partir da premissa de que o custo efetivo do servi?o, o qual ? dividido, deve ser mensurado
por crit?rios objetivos, inclusive, podendo conter um ou mais dos elementos da base de c?lculo de
imposto, desde que mantida a diferen?a no fato gerador.1 Consolidou-se por meio desse novo
entendimento que o que se buscava estabelecer com a express?o custo efetivo do servi?o era seguran?a
jur?dica para o exerc?cio da atividade econ?mica, dessa forma, restou uniformizado o pensamento de que
a natureza da atividade e o porte do estabelecimento objeto da fiscaliza??o s?o crit?rios objetivos, de
forma que podem compor a base de c?lculo do Tributo em quest?o por refletirem divisibilidade. Isto posto,
diante do overrulling ocorrido na jurisprud?ncia, tal como j? explicitado, JULGO IMPROCENTE O PEDIDO
INICIAL, nos termos do art. 487, I, CPC. Tendo em vista que o autor prestou cau??o id?nea, minimizando
o risco de insucesso de um futura execu??o fiscal, entendo que a liminar de suspens?o da exigibilidade do
cr?dito lan?ado deve ser mantida at? que haja o deslinde final da demanda, posto que ? direito do
contribuinte discutir a legalidade do tributo antes de sofrer a efetiva diminui??o patrimonial. Condeno o
R?u, como vencido que foi, de acordo com o art. 85 do C?digo de Processo Civil, n?o s? ao pagamento
dos honor?rios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, mas tamb?m ao das custas
processuais, NELAS INCLU?DAS AS INTERMEDI?RIAS, CONFORME DISP?E A LEI ESTADUAL N?
8.328/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, servindo essa de expediente. Ap?s o tr?nsito
em julgado, d?-se baixa e arquivem-se os autos. Marab?, 28 de abril de 2021. ANDREA APARECIDA DE
ALMEIDA LOPES Ju?za de Direito respondendo pela 3? Vara C?vel e Empresarial de Marab?.??? 1
S?mula Vinculante 29 ? constitucional a ado??o, no c?lculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da
base de c?lculo pr?pria de determinado imposto, desde que n?o haja integral identidade entre uma base e
outra. PROCESSO: 00105184220168140028 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES A??o:
Execução Fiscal em: 28/04/2021 EXEQUENTE:ESTADO DE PARA FAZENDA PUBLICA ESTADUAL