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TJPA 22/04/2021 -Pág. 2454 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 22/04/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7125/2021 - Quinta-feira, 22 de Abril de 2021

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a legalidade da cl?usula que prev? reten??o de valores em caso de rescis?o contratual, bem como, da que
estipula toler?ncia de 180 (cento e oitenta) dias. Na hip?tese de condena??o, requereu a fixa??o de lucros
cessantes no valor equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor do im?vel. Por outro lado, o banco,
tamb?m, sustentou sua ilegitimidade passiva. No m?rito, destacou a culpa exclusiva de terceiro para
excluir sua responsabilidade, anotando ter sempre agido de acordo com a boa-f?. Em seguida, os autores
apresentaram r?plica (fls. 0371/0393) e este Ju?zo rejeitou as preliminares arguidas e designou audi?ncia
de saneamento do processo com coopera??o das partes (fls. 0417/418). Durante a audi?ncia, foram
fixados os pontos controvertidos da lide, por?m as partes n?o requereram a produ??o de provas, assim as
partes apresentaram raz?es finais e os autos voltaram conclusos para decis?o. ? o relat?rio. Decido.
Verifica-se dos autos que os autores pretendem a rescis?o do contrato de compromisso de venda e
compra de unidade aut?noma e outros pactos - ?Condom?nio Torres Dumont? celebrado entre as partes
(fls. 051/0107), com a restitui??o integral dos valores pagos devidamente atualizados, al?m do que pleiteia
o recebimento de indeniza??o por dano moral e material, diante do descumprimento do prazo de entrega
da obra. Os r?us sustentaram: - a prescri??o da a??o para pleitear a devolu??o da comiss?o de
corretagem; - a exist?ncia de for?a maior; - a aus?ncia de danos materiais e lucros cessantes; - a
inexist?ncia de danos morais; - a legalidade da cl?usula de reten??o. Na situa??o em an?lise, os
documentos anexados aos autos comprovam que as partes assinaram contrato de compromisso de venda
e compra de unidade aut?noma e outros pactos - ?Condom?nio Torres Dumont? (fls. 051/0107), tendo
como objeto a unidade aut?noma 408 da Torre Pardelas, que deveria ser entregue at? o dia dezembro de
2014, j? computando-se o prazo de toler?ncia de 180 dias. Ora, a r? como prestadora de servi?o est?
sujeita ao regime do C?digo de Defesa do Consumidor, assim a autora tem direito a facilita??o da defesa
de seus direitos, inclusive, com a invers?o do ?nus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
crit?rio do juiz, for veross?mil a alega??o (como no presente caso) ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordin?rias de experi?ncia (art. 6?, inciso VIII do C?digo de Defesa do Consumidor).
Seguindo a referida orienta??o: APELA??O C?VEL A??O INDENIZAT?RIA. PROMESSA DE COMPRA E
VENDA.?ATRASO?NA ENTREGA. OCORR?NCIA. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES.
CUMULA??O. IMPOSSIBILIDADE. SENTEN?A REFORMADA EM PARTE. APELA??O DAS EMPRESAS
DEMANDADAS LEGITIMIDADE DAS EMPRESAS DEMANDADAS. RESPONSABILIDADE SOLID?RIA: ?
fato incontroverso nos autos que ambas as demandadas pertencem ao mesmo grupo econ?mico. ?
flagrante a condi??o de fornecedora do servi?o (incorpora??o, constru??o, venda do im?vel), a teor do art.
3? do?C?digo?de?Defesa?do?Consumidor. Recurso desprovido, no ponto.?ATRASO?NA ENTREGA DA
OBRA: Resta induvidosa a ocorr?ncia de?atraso?na obra, a qual estava prevista para dezembro de 2013 e
admitida a legalidade da cl?usula de toler?ncia de 180 dias deveria ter sido entregue em junho de 2014,
enquanto que sequer h? not?cia nos autos acerca da entrega do im?vel. A parte requerida n?o comprovou
nos autos a ocorr?ncia de escassez de m?o de obra, a fim de justificar o?atraso?da entrega da obra, o que
era ?nus seu demonstrar (art. 333, II do CPC/73). Portanto, incontroversa a responsabilidade da requerida
decorrente da mora e seus encargos incidentes. CL?USULA DE TOLER?NCIA: Resta v?lida a cl?usula de
toler?ncia que prev? a prorroga??o da entrega da obra em 180 dias, pois redigida de acordo com o
disposto no art. 54, ?3? do CDC. Apelo da parte r??provido?para se fixar a data de entrega do im?vel em
junho de 2014. JUROS DE MORA: O dies a quo de incid?ncia dos juros de mora em rela??o aos danos
morais s?o contados a partir da cita??o, por se tratar de rela??o contratual. Recurso?provido, no ponto.
APELA??O DA PARTE AUTORA LUCRO CESSANTE: Com o descumprimento contratual por parte da
Promitente Vendedora deve ela arcar com os ?nus do seu inadimplemento, sendo certo que o dano
advindo da n?o-frui??o do im?vel deve corresponder aos frutos civis (lucros cessantes) que o im?vel
renderia, mensalmente, de forma presumida, devendo corresponder ao valor mensal de um im?vel
semelhante, a ser apurado em liquida??o de senten?a, acrescido de corre??o monet?ria pelo IPC, desde
a data do devido pagamento, e juros de mora de 1% ao m?s, a contar da cita??o, no per?odo
compreendido entre o in?cio da mora, a partir de junho de 2014, e a data da entrega da posse ao
comprador. MAT?RIA COMUM A AMBOS OS APELOS DANOS EMERGENTES. ALUGUEL: N?o
cumprindo a?construtora?com sua obriga??o de entregar o im?vel e ultrapassando o prazo de toler?ncia
para tanto remete ao reconhecimento do direito do promitente comprador de receber valores gastos com
aluguel de outro im?vel, considerando as import?ncias efetivamente pagas pela parte autora e as
vincendas (art. 323 NCPC). Aluguel devido desde quando a obra deveria ter sido entregue tudo a ser
comprovado documentalmente e apurado em liquida??o de senten?a. Impossibilidade de cumular multa
morat?ria fixada na senten?a, mas sem recurso das partes, com os danos emergentes e com os lucros
cessantes, devendo o autor optar por uma destas rubricas no momento da execu??o. DANO MORAL:
O?atraso?na conclus?o e entrega da obra, por tempo superior ao razo?vel, que j? passado cerca de um
ano e cinco meses do ajustado, frustrou as expectativas do autor nele depositando todas as suas

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