TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7121/2021 - Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
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BRASIL SA Representante(s): ADELMIRA CARNEIRO MAIA (ADVOGADO) ANA LEILA MAIA NARA
(ADVOGADO) IMPUGNADO:RODOLFO FREIRE MOLLER PINGARILHO Representante(s): OAB 1601 SONIA HAGE AMARO PINGARILHO (ADVOGADO) . DESPACHO VISTOS. CHAMO A ORDEM:
Esclareça-se que o despacho/decisão/sentença de fl. retro, foi impresso sem o código de barras que
identifica o número do documento cadastrado junto ao sistema processual, em razão de ERRO
apresentado pelo próprio sistema LIBRA. INT. Belém/PA., 13 de abril de 2021. VALDEISE MARIA REIS
BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital PROCESSO: 00137459220058140301 PROCESSO ANTIGO:
200510897208 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS
A??o: Petição Cível em: 14/04/2021 IMPUGNANTE:BANCO SUDAMERIS DO BRASIL SA
Representante(s): ADELMIRA CARNEIRO MAIA (ADVOGADO) ANA LEILA MAIA NARA (ADVOGADO)
IMPUGNADO:RODOLFO FREIRE MOLLER PINGARILHO Representante(s): OAB 1601 - SONIA HAGE
AMARO PINGARILHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO
PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial Comarca da Capital DECISÃO VISTOS. CHAMO A ORDEM: Cadastrese o presente despacho como SENTENÇA, tão somente para fins de regularização processual no sistema
LIBRA e consequente arquivamento do feito, não havendo o que se falar em eventual recontagem de
prazo recursal, tendo em vista que, conforme decisão de fl. retro, o feito encontra-se decidido desde
12/05/2015. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Belém/PA, 13 de abril de 2021. VALDEISE MARIA REIS BASTOS
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital RP PROCESSO:
00141422620048140301
PROCESSO
ANTIGO:
200410475633
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Execução
de Título Extrajudicial em: 14/04/2021 EXECUTADO:JOAO HIDEO TAKAKURA EXEQUENTE:BANCO DA
AMAZONIA SA Representante(s): ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA (ADVOGADO)
EXECUTADO:NAYUMI TAKAKURA Representante(s): OAB 3153 - NELSON PINTO (ADVOGADO) OAB
8968 - AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial Comarca da Capital DECISÃO VISTOS.
CHAMO A ORDEM: Cadastre-se o presente feito como PRIORIDADE no sistema LIBRA, tendo em vista
tratar-se de feito incluso na META 02 DO CNJ, ao qual deve ser assegurado celeridade processual. Após,
certifique-se. 2. Considerando que a decisão proferida nos autos do processo nº 001414321.2004.8.14.0301 irá influenciar no mérito da lide, tendo sido, inclusive, os embargos recebidos com
efeito suspensivo, ocasião em que, determinada a suspensão do feito principal, MANTENHO OS
PRESENTES AUTOS SUSPENSOS, até posterior decisão a ser proferida no processo apenso. Após,
estando o feito devidamente certificado, retornem conclusos para apreciação. INT., DIL E CUMPRA-SE.
Belém/PA, 13/04/2021. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP
PROCESSO: 00141432120048140301 PROCESSO ANTIGO: 200410475724
MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): VALDEISE MARIA REIS BASTOS A??o: Embargos
à Execução em: 14/04/2021 EMBARGANTE:JOAO HIDEO TAKAKURA Representante(s): OAB 3153 NELSON PINTO (ADVOGADO) OAB 8968 - AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (ADVOGADO)
EMBARGADO:BANCO DA AMAZONIA S/A Representante(s): OAB 7547 - MARLENE DE NAZARE
AMARAL LOPES (ADVOGADO) OAB 10176 - ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA
(ADVOGADO) OAB 13318 - SERGIO LUIZ PERES VIDIGAL JUNIOR (ADVOGADO) OAB 10176 - LUIZ
RONALDO ALVES CUNHA (ADVOGADO) OAB 5176 - MARIA DEUSA ANDRADE DA SILVA
(ADVOGADO) EMBARGANTE:NAYUMI TAKAKURA Representante(s): OAB 3153 - NELSON PINTO
(ADVOGADO) OAB 8968 - AUGUSTO OTAVIANO DA COSTA MIRANDA (ADVOGADO) . DECISÃO
VISTOS. 1. Estando o feito em ordem e tratando-se de matéria de fato que prescinde da produção de
outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DO FEITO.
2. Considerando o disposto na Lei nº. 8.328/2015, especialmente o art. 271 que determina a necessidade
de recolhimento prévio das custas, para fins de prolação de sentença de mérito, REMETAM-SE OS
AUTOS À UNAJ, para cálculo de custas finais, devendo, em seguida, ser intimada a parte para fins de
recolhimento. 3. Acaso não haja o pagamento, INTIME-SE pessoalmente a parte autora, para, no prazo de
05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de seu interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que lhe
competir e, adotando, desde logo, as diligências que lhe competem, sob pena de extinção do processo,
com base no art. 485, III do CPC. INT., DIL. E CUMPRA-SE. Adotas as providências cabíveis, conclusos
para SENTENÇA. Belém/PA, $DTHOJE. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª
VCE da Capital SERVE O PRESENTE DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO,
nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB - TJE/PA, com a redação dada pelo Provimento nº
011/2009 daquele Órgão Correcional. 1 Art. 27. No momento da prolação da sentença ou do acórdão as
custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s),
salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. PROCESSO: 00146398420058140301