TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7118/2021 - Segunda-feira, 12 de Abril de 2021
1204
C?MARA C?VEL APELA??O. A??O DE BUSCA E APREENS?O. Contrato de aliena??o fiduci?ria.
Reconhecimento de of?cio da prescri??o. Prazo prescricional de 05 anos (Verbete 298, de S?mula do
TJRJ e art. 206, ? 5?, I, do CC). Demanda ajuizada em 2007, despacho citat?rio de 07/05/2007 sem que
houvesse a cita??o da r? at? 2017, ano em que prolatada a decis?o de primeiro grau. In?rcia do autor em
adotar as provid?ncias necess?rias ? viabiliza??o do ato. Contagem do prazo que se inicia na data em que
vencida a ?ltima parcela (10/02/2011). Aus?ncia de interrup??o do transcurso. Longo lapso temporal j?
decorrido e impossibilidade de retroa??o do efeito interruptivo de eventual e futura cita??o. Manuten??o da
senten?a. Honor?rios recursais majorados (art. 85, ? 11 do CPC). RECURSO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO??. ?0028946-95.2010.8.19.0205 - APELA??O Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento:
12/11/2020 - VIG?SIMA QUARTA C?MARA C?VEL APELA??O. A??O DE BUSCA E APREENS?O.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENA??O FIDUCI?RIA. CR?DITO
INADIMPLIDO QUE REMONTA AO ANO DE 2009. CITA??O N?O REALIZADA. SENTEN?A QUE
JULGOU EXTINTO O FEITO EM RAZ?O DA PRESCRI??O. IRRESIGNA??O DO R?U SUSTENTANDO
QUE O PRAZO PRESCRICIONAL NA A??O DE BUSCA E APREENS?O ? DE 10 ANOS. PRAZO
QUINQUENAL, NA FORMA DO ENUNCIADO N? 298 DO TJRJ E DO ARTIGO 206, ? 5?, I, DO C?DIGO
CIVIL. NA HIP?TESE DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE A PRESCRI??O ATINGIU TODAS AS
PARCELAS EM ATRASO DO CONTRATO, CONSIDERANDO QUE O APELANTE N?O CONSEGUIU
REALIZAR A CITA??O DA R? NO PRAZO LEGAL. AUS?NCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRAZO
PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTI?A. MANUTEN??O DA SENTEN?A
VERGASTADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO??. ?????????Ressalta-se que, no caso em tela, ante
as disposi??es do art. 2?, ?3?, do Decreto-lei n? 911/69, o Requerente optou por considerar vencidas
antecipadamente todas as parcelas da c?dula de cr?dito banc?rio, o que se mostra n?tido com a
discrimina??o dos valores cobrados na exordial, tendo a a??o sido ajuizada em 28/11/2013, estando,
portanto, todas as parcelas vencidas desde esta data, logo, a prescri??o se consumou ap?s o decurso do
prazo de 5 anos a contar de referida data, ante a sua n?o interrup??o, nos moldes acima assinados.
?????????J. X. CARVALHO DE MENDON?A ensina sobre a prescri??o em seu Tratado... ``Constituem
elementos integrantes do instituto da prescri??o a ina??o do sujeito do direito e o curso do tempo marcado
por lei. A ina??o verifica-se, se o sujeito, podendo de fato exercer o seu direito, n?o usa durante certo
tempo da a??o que tem para assegur?-lo (C?d. Civil, art. 75). O tempo, para o fim da prescri??o, inicia seu
curso quando aqu?le sujeito, o titular do direito, pode exercer a a??o em ju?zo, ou conforme se diz na
doutrina, fundada nos princ?pios do Direito Romano, ex momento ubi actio nata est??. (Tratado de Direito
Comercial Brasileiro. Tomo VI. J. X. Carvalho de Mendon?a. Atualizador Roberto C. de Mendon?a. 6? ed.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1961, p. 458). ?????????Ensina LACERDA DE ALMEIDA em seu cl?ssico:
``O tempo ? a esponja que apaga com a prescrip??o os direitos mais bem fundados??. (Dos Effeitos das
Obriga??es. Lacerda de Almeida. Freitas Bastos: Rio de Janeiro, 1934, p. 94). ?????????Ante o exposto,
respaldado no que preceitua o art. 487, II, do CPC/2015, julgo extinto o feito com resolu??o de m?rito.
Custas finais pelo Requerente. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de eventual
recurso de Apela??o, encaminhem-se os presentes autos ao E. TJE/PA. ?????????P.R.I.C.
?????????Bel?m, 08 de abril de 2021. ?????????ALESSANDRO OZANAN ?????????Juiz de Direito da
6? Vara C?vel e Empresarial de Bel?m PROCESSO: 02312960620168140301 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ALESSANDRO OZANAN A??o: Procedimento
Comum Cível em: 08/04/2021 REQUERENTE:MIGUEL BAIA BRITO Representante(s): OAB 7601 MIGUEL BAIA BRITO (ADVOGADO) REQUERIDO:CAMARU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
REQUERIDO:PORTO RICO INC. DE IMÓVEIS E ADM. EMPREENDIMENTOS LTDA. Processo nº
02312960620168140301 Requerente: Miguel Baia Brito Requerido: Cumaru Construções e Serviços LTDA
e Porto Rico Incorporadora de Imóveis e Administradora de Empreendimentos LTDA. Decisão Trata-se de
Ação de Obrigação de Fazer, proposta por Miguel Baia Brito em face de Cumaru Construções e Serviços
LTDA e Porto Rico Incorporadora de Imóveis e Administradora de Empreendimentos LTDA Os autos foram
recebidos da Justiça Federal e ordenada a citação das partes, porém sem êxito em virtude da mudança de
endereço da Empresa Cumaru Construções e Serviços LTDA (CNPJ Nº 05.513.855/0001-30). O Juízo
realizou pesquisa junto aos Sistemas de dados disponíveis, indicando nova sede, porém sem sucesso (fls.
126, verso). A Requerida Porto Rico também não foi encontrada no endereço indicado na exordial. Era o
que se tinha para relatar. Passe-se a decidir: 1- Realizou-se pesquisa mediante sistemas SISBAJUD e
INFOJUD em busca do novo endereço da Ré Porto Rico Incorporadora de Imóveis e Administradora de
Empreendimentos LTDA, no entanto não houve êxito, haja vista que a localização apontada pelo Sistema
é a mesma informada na petição inicial, segue espelho em anexo. 2- Nesse sentido, determino a citação,
por edital de Porto Rico Incorporadora de Imóveis e Administradora de Empreendimentos LTDA, pelo
prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, I, do novo CPC (Art. 256.A citação por edital será feita: I -